sexta-feira, 24 de novembro de 2023

Algo á ser analisado.

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


II – do Presidente da República;


III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


I – a forma federativa de Estado;


II – o voto direto, secreto, universal e periódico;


III – a separação dos Poderes;


IV –  cos direitos e garantias individuais.


§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

Ordenamento jurídico, também chamado ordem jurídica e sistema jurídico, é a dimensão hierárquica das normas (regras e princípios) do direito de um Estado, dotada de unidade, coerência e completude.[2] Nessa hierarquia, dispositivos normativos superiores dão validade e subordinam dispositivos normativos de categorias inferiores. Normalmente, a constituição ocupa o ápice do ordenamento, e todas as demais leis devem lhe ser compatíveis, material e formalmente.

Em uma Constituição Federal. As clausulas petréas, são as prerrogativas que não podem ser alteradas. Em uma Constituição Federal. As clausulas petréas, são as prerrogativas que não podem ser alteradas, nem mesmo por uma Proposta de Emenda a Constituição.

O Congresso Nacional. Está ferindo uma das clausulas petréas da Constituição Federal do Brasil de 1988. A clausula da separação dos poderes.

Muito provavelmente. O debate no Senado Federal. Poderá ser judicializado.

No ordenamento juridico da Constituição Federal de 1988. Não existe tema que não possa ser aprecidao pelo Supremo Tribunal Federal.

Ferindo uma das clausuas petréa da Constituição Federal de 1988 no Brasil. O Senado Federal. Corre risco de ser derrotado em uma futura judicialização.

Além disso ; Os congressitas também correm sérios riscos de queimar pontes importantes com o Supremo Tribunal Federal.

E queimar pontes com o Supremo Tribunal Federal. Tem sérios efeitos colaterais.

Haja vista o ex presidente Jair Bolsonaro.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2023/11/22/senado-aprova-em-1o-turno-a-pec-que-restringe-decisoes-dos-ministros-do-stf.ghtml

 
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2023/11/22/pec-que-limita-decisoes-do-stf-veja-como-votou-cada-senador-e-cada-partido.ghtml



E assim caminha a humanidade.

Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 




 
 


 


Nenhum comentário:

Postar um comentário