sexta-feira, 24 de novembro de 2023

O Jornalista do Blog do Paulinho.

DOS CRIMES CONTRA A HONRA


        Calúnia


        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


        Exceção da verdade


        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:


        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;


        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


        Difamação


        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


        Exceção da verdade


        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


        Injúria


        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:


        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:


        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)


Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)


        Disposições comuns


        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:


        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;


        II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)


        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.


        IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência


        § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


       § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


        Exclusão do crime


        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:


        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;


        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


        Retratação


        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


        Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)


        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


        Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.


        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009). De acordo com o meu livro sobre o Código Penal Brasileiro, da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira, da Editora Edipro, e também com os dados oficiais do site oficial da Presidencia da República.

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL


Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .




§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.




§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.




§ 3º Compete à lei federal:




I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;




II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.




§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.




§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.




§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.




Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:




I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;




II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;




III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;




IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.




Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.




§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.




§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.




§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.




§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.




§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.




Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.




§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.




§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.




§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.




§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.




§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.




Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

Jornalismo é a coleta, investigação e análise de informações para a produção e distribuição de relatórios sobre a interação de eventos, fatos, ideias e pessoas que são notícia e que afetam a sociedade em algum grau. A palavra se aplica à ocupação (profissional ou não), aos métodos de coleta de dados e à organização de estilos literários. A mídia jornalística inclui: impressão, televisão, rádio, Internet e, no passado, noticiários.

Os conceitos do papel apropriado do jornalismo variam de país para país. Em algumas nações, os meios de comunicação de notícias são controlados pelo governo e não são um corpo completamente independente. Em outros, os meios de comunicação são independentes do governo, mas a motivação pelo lucro entra em tensão com as proteções constitucionais da liberdade de imprensa. O acesso à informação livre recolhida por empresas jornalísticas independentes e concorrentes, com normas editoriais transparentes, pode permitir aos cidadãos participarem efetivamente do processo político. Nos Estados Unidos, o jornalismo é protegido pela cláusula de liberdade de imprensa na Primeira Emenda.

O papel e o estatuto do jornalismo, juntamente com o dos meios de comunicação de massa, tem sofrido mudanças ao longo das duas últimas décadas com o advento da tecnologia digital e a publicação de notícias na Internet. Isto criou uma mudança no consumo de canais de mídia impressa, à medida que as pessoas consomem cada vez mais notícias através de jornalismo eletrônico, smartphones, computadores, tablets e outros dispositivos, desafiando as organizações de notícias a rentabilizarem totalmente suas versões digitais, bem como a improvisar o contexto no qual elas publicarão notícias na imprensa. Notavelmente, no cenário da mídia estadunidense as redações têm reduzido sua equipe e cobertura em canais de mídia tradicionais, como a televisão, para lidar com a diminuição do público nesses formatos.  De acordo com a jornalista e mestra Edilaine Heleodoro Felix, durante a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social,  nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

A responsabilidade jurídica é um conjunto de normas que o cidadão deve cumprir. Ao agir em desacordo com as leis, está sujeito a penalidades, como pode ser a reparação dos danos causados, através de indenizações financeiras, ou até mesmo, por meio de detenção.

A responsabilidade pessoal é conhecida como principio da pessoalidade ou da intranscedencia da pena. Segundo este princípio a pena deve ser imposta ao condenado, ela não pode transcender, ou seja, não pode passar da pessoa do condenado. Somente o condenado que deverá ser submetido à uma sanção penal. Segundo o advogado  Wedsley Ferreira de Paula. Advogado especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Pelas prerrogativas da Constituição Federal de 1988, o exercício do jornalismo no Brasil, está nas linhas da responsabilidade pessoal e da responsabilidade jurídica.

A Constituição Federal de 1988, diz que nenhuma lei conterá qualquer embaraço as liberdades de imprensa, e do pleno direito a informação. Mas, no entanto, a liberdade de imprensa no Brasil, está nas prerrogativas da liberdade pessoal e da responsabilidade jurídica. 

Paulo Cezar da Andrade Prado, é o editor responsável pelo Blog do Paulinho.  Paulo Cezar de Andrade Prado, tem formação em Jornalismo, e também especialização em Comunnicação Empresarial, ambas pela Universidade Nove de Julho.

Entre as coberturas do Jornalista do Blog do Paulinho, estão quatro  Copas do Mundo (2010, 2014 , 2018 e 2022) e quatro Olimpíadas (2008, 2012, 2016 e 2020).

Veja bem leitor  ( a), de fato, o Jornalista do Blog do Paulinho, exagerou em algumas críticas que fez em seu blog.

Lendo o Blog do Paulino, desde meus tempos de estudante na habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, eu até concordo, que de fato, o Jornalista do Blog do Paulinho, exagerou em algumas critícas em certas postagens.

Contudo; Ainda assim leitor  ( a), há um aspcéto á ser devidamente ponderado. Em comparação com jornalistas da imprensa hegemonica no Brasil, o jornalista do Blog do Paulinho, está extremamente desprotegido com relação ás ações judiciais.

Não se iluda leitor ( a), as condenações á prisão do Jornalista do Blog do Paulinho, jamais teriam aconteçido dom os jornalistas da imprensa hegemonica no Brasil. Em hipótese alguma.

Como um jornalista autonomo, o editor do Blog do Paulinho, está mais desprotegido, com relação á ações juddiciais. O que torna quase certa sua condenação a prisão nos processos.

Eu mesmo, também tenho certo receio, em escrever neste blog sobre o cotidiano. Pois, sendo um blogueiro com deficiençia, sei que estou ainda mais desprotegido, com  relação á processo judiciais.

Eu também sou habilitado em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (  FIAAM FAAM). E, me baseando no que tive intelectualmente como curso superior, afirmo sem medo de errar leitor ( a).

Jornalistas da imprensa hegemonica, nunca serão condenados a prisão, em hipótese alguma.

Mas como um jornalista autonomo, o editor do Blog do Paulinho, está extremamente desprotegido.

Confira a notícia no Blog do Paulinhohttps://blogdopaulinho.com.br/2023/11/24/mp-sp-pede-rejeicao-de-queixa-crime-do-presidente-da-portuguesa-contra-o-blog-do-paulinho/

 E assim caminha a humanidade.


Imagem : Blog do Paulinho. 







 



 


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