segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

As necessárias negociações.

 Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


II – do Presidente da República;


III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


I – a forma federativa de Estado;


II – o voto direto, secreto, universal e periódico;


III – a separação dos Poderes;


IV – os direitos e garantias individuais.


§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;


a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;


b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


c) propriedade de veículos automotores;


II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


III – propriedade de veículos automotores.


§ 1º O imposto previsto no inciso I:


I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;


II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:


a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;


b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;


IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;


V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.


§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:


I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;


II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:


a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;


b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;


III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;


V – é facultado ao Senado Federal:


a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;


b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;


VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;


VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;


a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;


b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;


VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:


a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;


b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;


IX – incidirá também:


a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;


b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;


X – não incidirá:


a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;


b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;


c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;


d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;


XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;


XII – cabe à lei complementar:


a) definir seus contribuintes;


b) dispor sobre substituição tributária;


c) disciplinar o regime de compensação do imposto;


d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;


e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;


f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;


g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;


i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.


§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.


§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:


I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;


II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;


III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;


IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:


a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;


b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;


c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.


§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.


§ 6º O imposto previsto no inciso III:


I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;


II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual sob administração estadual brasileiro, ou seja, somente os governos dos estados e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988). Na aplicação do imposto deve-se considerar diversos fatores, como estado Origem-Destino, Produto, Empresa, Cliente, etc. O controle da arrecadação do ICMS se caracteriza conforme o enquadramento das empresas em Simples Nacional, lucro presumido e lucro real.

O campo de incidência do ICMS é definido, na origem, pela própria Constituição Federal, em seu Art.155.

A Constituição atribuiu competência tributária aos estados para criação de lei geral sobre o ICMS, ao qual se concretizou por meio da Lei Complementar 87/1996, chamada "Lei Kandir". A partir dessa lei geral cada estado institui o tributo por alíquota, a qual é regulamentada via de Decreto, o chamado "regulamento do ICMS" ou "RICMS", que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

Os Estados. Tem total autonomia constitucional sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)  Ou seja . É natural que o Ministério da Fazenda, tenha que negociar a fazer concessões sobre sua eventual taxação. 

Tal negociação políotica. Está de acordo com a Constituição Federal de 1988.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/blog/valdo-cruz/post/2023/12/11/haddad-tera-se-ceder-ao-senado-para-aprovar-mp-da-subvencao-do-icms.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 





 
 



Nenhum comentário:

Postar um comentário