Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar;
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III :
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV :
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III – não integrará sua própria base de cálculo;
IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um tributo previsto na Constituição brasileira de 1988, mas ainda não regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e aplicação (Constituição da República, artigo 153, inciso VII). Por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado.
Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria, sobre a totalidade de seus bens, uma alíquota de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal do Brasil, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo
Os advogados Wellington Catta Preta Costa e Djair Nunes de Santana, em junho de 2014, ingressaram com pedido judicial requerendo a regulamentação do tributo sobre as grandes fortunas (MI 6389), estando previsto o direito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 153, VII. Na peça, mandado de injunção, abordaram diversos direitos e garantias previstos na constituição mas até agora não cumpridos. Abriu-se a possibilidade da regulamentação da corrupção como crime atroz. O ex-ministro Joaquim Barbosa recepcionou a demanda, tendo sido, contrários à medida, o Executivo, o Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Mantiveram-se, neutros, por falta de argumentos, a Câmara dos Deputados (cujo projeto encontra-se arquivado na casa legislativa) e a Defensoria Pública. Os autos encontram-se nas mãos do ministro Teori Zavascki. Tendo o ex-ministro Barbosa abandonado a corte para aposentar-se e ante a falta de manifestação, utilizaram-se do Direito de Petição, previsto constitucionalmente, para que o Presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, levasse, ao plenário, a medida, o que até agora não foi atendido.
Em um país com tamanhas mazelas sociais como o Brasil. É uma insanidade o país não cobrar o Impostos sobre Grandes Fortunas.
No Brasil. A classe dominante sempre enriqueçeu as custas da miséria de milhões de brasileiros.
No Brasil. A classe dominante sempre enriqueçeu ás custas da miséria de milhões de trabalhadores.
Entre os cerca de 210 milhões de brasileiros, apenas 65 mil pessoas têm mais de R$ 10 milhões de patrimônio declarado. Ou seja, o IGF afetaria apenas 0,03% da população. Ainda assim, o Estado poderia arrecadar cerca de R$ 40 bilhões ao ano com a medida.
O que poderia ser investido em Moradia, Educação e , Salario Minímo e Saúde.
Confira a noticia no Jornal Folha de São Paulohttps://www1.folha.uol.com.br/
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