Romeu Zema e prefeitos de SC deveriam se preocupar mais com a saúde pública do que em fazer proselitismo ideológico tacanho.
Por oportunismo político rasteiro ou genuína crença obscurantista, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), prestou um desserviço à saúde pública ao anunciar em vídeo que o cartão de vacinação não será exigido para matrícula nas escolas do estado.
Por oportunismo político rasteiro ou genuína crença obscurantista, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), prestou um desserviço à saúde pública ao anunciar em vídeo que o cartão de vacinação não será exigido para matrícula nas escolas do estado.
Invocado pela cruzada antivacina do bolsonarismo, à qual Zema se associa, o argumento da liberdade individual já não seria aplicável nem que se tratasse de adultos. Está-se diante, afinal, de normas que protegem o bem-estar coletivo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.
Em novembro do ano passado, o Ministério da Saúde incluiu a imunização contra Covid-19 —alvo da direita negacionista— para crianças de 6 meses até as menores de 5 anos de idade no Calendário Nacional de Vacinação.
A apresentação do cartão de imunização na matrícula é recurso importante para que o poder público incentive e monitore o sistema vacinal. Na ausência dele, em geral se pede que a situação seja regularizada para que o Conselho Tutelar não seja acionado.
O governo mineiro divulgou nota para apontar que o cartão nunca foi uma exigência para a matrícula na rede estadual, embora ele seja pedido “como forma de sensibilização aos pais/responsáveis sobre a importância dos cuidados com a saúde da criança”. A ser assim, Zema sabotou esse esforço.
Igualmente o fizeram autoridades de 20 cidades de Santa Catarina que editaram atos normativos para dispensar a apresentação do comprovante de imunização contra a Covid-19 nas matrículas. As medidas foram suspensas na quinta (15) por liminar do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal —Zema também está sendo questionado na corte.
A ofensiva se mostra ainda mais nefasta quando números apontam queda na cobertura vacinal no país. A taxa de proteção contra a poliomielite, por exemplo, caiu de 84,2% em 2019 para 67,7% em 2021.
A OMS indica que o grupo entre 6 meses e 17 anos de idade não é prioritário para a vacina contra o coronavírus, mas que cada país pode ofertá-la segundo seus recursos e a epidemiologia local.
A pasta da Saúde justifica a inclusão desse grupo pela alta de casos de Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica, condição associada à Covid que pode ser fatal.
Podem-se debater aspectos sanitários e jurídicos da questão, mas governantes e legisladores deveriam estar mais preocupados com a vida das crianças do que em fazer proselitismo ideológico tacanho. O Editorial do Jornal Folha de São Paulo.
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.
Segundo os dados oficiais do site oficial dGo Ministério da Saúde, o Brasil acumula 36.154 novos casos, 38.374.3 casos acumulados ,77,78 incidências nos casos de Covid 19 no país.
Ainda segundo os dados oficiais do site oficial do Ministério da Saúde, o Brasil acumula 194 novos óbitos 709.601 óbitos acumulados e uma taxa de mortalidade de 0,46.
A imensa maioria destas 709.601 mil mortes. Foram causadas pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), que nunca mostrou qualquer preoucupação com a saúde pública durante o auge da Covid 19 no Brasil.
A Constituição Federal de 1988. É absolutamente clara no que diz respeito a Saúde no Brasil.
E que nunca nos esqueçamos disso leitor (a).
E assim caminha a humanidade.
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