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DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.
Partido político é um grupo organizado, legalmente formado, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para ocupar o poder político.
É um grupo organizado de pessoas que formam legalmente uma entidade, constituídos com base em formas voluntárias de participação, nessa "democracia", segundo professor Lauro Campos da Universidade de Brasília; quando faz referência ao espectro ideológico, em seu livro, História do Pensamento Econômico, em uma associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político em um determinado país politicamente organizado e/ou Estado, em que se faz presente e/ou necessário como objeto de mudança e/ou transformação social. Porém, segundo Robert Michels, em seu livro publicado em 1911, Sociologia dos Partidos Políticos, por mais democráticos sejam esses partidos, eles sempre tornam-se oligárquicos, esses partidos estão sempre sociologicamente ligados a uma ideologia, porém, nem sempre essa ideologia é pragmática e/ou sociologicamente exequível ou viável, pois muitas vezes carece de ambiente para seu desenvolvimento, o que demonstra segundo Lauro Campos, que os chamados Líderes partidários não se sintonizam perfeitamente com o povo e como que, como diz: "… tentam governar de costas para o povo e suas necessidades.
As eleições na Camara e no Senado Federa. Agitam os bastidores em Brasiía. Artur Lira (PP), quer manter sua influencia na Camara dos Deputados.
Para isso. Precisa fazer seu sucessor. Por outro lado. O governo federa, tenta não comprometer sua governabilidade. Ao mesmo tnempo em que tenta recuperar parte do protagonismo perdido para o centrão nos ultimos anos.
Na política do Brasil, centrão refere-se a um conjunto de partidos políticos que não possuem uma orientação ideológica específica e que têm como objetivo assegurar uma proximidade ao poder executivo de modo que este lhes garanta vantagens e lhes permita distribuir privilégios por meio de redes clientelistas. Apesar do nome, o centrão não se trata necessariamente de um grupo de espectro político-ideológico estritamente centrista, mas de um agrupamento de políticos de orientação conservadora, geralmente composto por parlamentares do "baixo clero" que atuam conforme seus próprios interesses, ligado a práticas fisiológicas. Em Portugal, o termo aplica-se com conotação semelhante à política feita ao centro pelos maiores partidos da Assembleia da República, tipicamente o PSD e o PS.
O termo tem sua origem na Assembleia Constituinte de 1987, sendo usado para designar um grupo de partidos com perfil de centro a centro-direita, a maioria dos quais tem raízes em grupos políticos que colaboraram com o Regime Militar. Durante o governo Sarney, estes partidos se aliaram para dar apoio à bancada de sustentação do presidente em face das propostas de partidários do presidente da Câmara Ulysses Guimarães (MDB-SP) para o texto da nova Constituição, que eram acusados de ''progressistas''. Neste contexto, cinco partidos integravam o centrão: PFL, PL, PDS, PDC e PTB, além de segmentos do PMDB rivais à liderança de Guimarães. Os parlamentares do centrão conseguiram alterar a forma de aprovação do texto negociando apoio em troca de cargos e benesses. Em 2 de junho de 1988, também conseguiram aprovar o mandato de cinco anos para Sarney.
Após a promulgação da Constituição de 1988, o Centrão enquanto aliança supra-partidária foi parcialmente dissolvido e passou a se organizar no interior de alguns partidos, dos quais se destacou o Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Isso porque, embora o PMDB fosse sucessor do Movimento Democrático Brasileiro que se opôs à ditadura, a liderança de Ulysses Guimarães foi pressionada por um fluxo de políticos oriundos do PFL e do PDS, de inclinação mais fisiológica. Assim, o PMDB passou a desempenhar uma performance significativa e importante no apoio de sucessivos governos durante os 30 primeiros anos da nova Constituição. A organização do partido favoreceu a incorporação do legado do Centrão: uma força centrípeta sem uma mensagem programática definida, cuja principal função no sistema político era apoiar presidentes eleitos independentemente da sua posição no espectro ideológico. De acordo com os veículos de imprensa no Brasil.
Assim, durante o segundo governo Fernando Henrique Cardoso, o apoio de personalidades como Michel Temer (PMDB-SP), Geddel Vieira Lima (PMDB-BA) e Renan Calheiros (PMDB-AL) foi crucial para a sustenção na Câmara dos Deputados e o mesmo ocorreu durante os governos Lula e Dilma Rouseff de qyuem Temer fora vice presidente.
Diga-se leitor (a). O apoio monárquico do centrão, foi fundamental para a sustentação politica do governo do ex presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), após o tenebroso escândalo da compra de votos a favor da emenda da reeleição em 1998.
Assim como o apoio monárquico do centrão, foi fundamental na para a sustentação política do governo do então n presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), após o tenebroso escândalo do Mensalão em 2005.
A falta de apoio do centrão, foi a causa da ruína do governo da ex presidente Dilma Rouseff (PT), após o tenebroso escândalo envolvendo a Petrobrás, o tenebroso escândalo do petrolão.
Em troca de favores e de privilégios por meio de redes clientelistas, o centrão deu suporte ao governo do então presidente Jair Bolsonaro (PL), após o tenebroso escândalo das rachadinhas, que envolveu o vereador Carlos Bolsonaro e o senador Flávio Bolsonaro, os filhos do ex mandatário.
Em troca de privilégios por meio de redes clientelistas, o centrão deu enorme suporte do então presidente Jair Bolsonaro (PL), após o tenebroso escândalo no Ministério da Educação (MEC).
Apoio do centrão. Que tem feito enorme falta ao ex presidemnte Jair Bolsonaro (PL), no tenebroso escandalo das jóias sauditas. Por exemplo.
Apoio do centrão. Que tem feito falta ao ex presidente Jair Bolsonaro (PL), no escandalo da fraude nas carteiras de vacinação contra a Covid 19. Por exemplo.
Apoio do centrão. Que tem feito falta ao ex presidente Jair Bolsonaro, no escandalo de espionagem contra autoridades. A ABIN paralela.
O centrão se sustenta por meio de privilégios e manutenção de poder. Sabendo disso, Jair Bolsonaro (PL), não deu a vice-presidência á um dos parlamentares do bloco nas eleições em 2022.
O centrão , mantém seu poder e influência na política nacional.
Não sou cientista político. Como eu sempre digo. Bem longe disso. Minha única formação acadêmica é a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
Contudo, eu acompanho os noticiários desde meados da década de 1980, ainda criança. Desde então, eu sempre acompanhei os poderes do centrão, na política, desde a minha infância, em meados dos anos 1980.
A República Federativa do Brasil, é uma cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988. Sim leitor (a). A República Federativa do Brasil, é uma cláusula constitucional que não pode ser alterada.
E na República Federativa do Brasil, as decisões governamentais dos 26 Estados e do Distrito Federal, não podem ser revogadas por qualquer decisão unilateral do Governo Federal.
Na República Federativa do Brasil, em um país continental com 213 a 215 milhões de habitantes, o centrão marca seu poder e influência, independentemente de quem esteja na Presidência de República.
O Palácio do Planalto. Por ora. Não fará qualquer movimento em relação as eleições no Congresso Nacional, que serão em 2025.
Mas. O governo federal tem mostrado desconforto em serem emparedados pelos parlamentares do centrão.
Aguardemos os próximos capítulos.
Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo, no Portal G1 da Rede Globohttps://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.

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