sábado, 18 de maio de 2024

A nossa lei deve prevalecer.

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.


Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."


"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Pena: reclusão de um a três anos e multa.


§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.


Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.


§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:


Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.


§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;


II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.


§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."


Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:


"Art. 140. ...................................................................


...................................................................................


§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:


Pena: reclusão de um a três anos e multa."


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.


Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Segundo o Site Oficial da Presidência da República. 


O Brasil  um país Laico , onde a liberdade religiosa deve ser respeitada, tendo como princípio a imparcialidade em questões religiosas .Um Estado Laico considera que não devemos apoiar ou discriminar qualquer crença religiosa  com fulcro no artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948, sendo esta uma garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Brasileira de 1988:

VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;" Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu Livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

Na intolerância religiosa. As pessoas se sentem em pleno direito de desmoralizar, demonizar e agredir pessoas adeptas de outras religiões. A intolerância religiosa chega a agressão física, perseguição e tipos de fanatismo religioso. que não deve ser aceito em uma sociedade democrática, aonde se busca fraternidade e igualdade plena de direitos.

Intolerância religiosa é um crime inafiançável. No qual o acusado não pode pagar fiança para responder o processo em liberdade. Também cabe ressaltar. O crime de intolerância religiosa é imprescritível. Ou seja. Os crime de intolerância religiosa, podem ser punidos á qualquer tempo.

Os crime de intolerância religiosa. Preveem pena de 01 á 03 anos. Somado á pagamento de multa.

Que se cumpra a lei vigente no Brasil.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2024/05/18/influenciadora-tragedia-rio-grande-do-sul-religioes-matriz-africana-denunciada-pelo-mp.ghtml

E assim caminha a humanidade


Imagem : Site Estado da Arte.





 


 



 










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