sábado, 11 de maio de 2024

Uma afronta a Constituição Federal de 1988.

 DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I


Normas Gerais

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


I – finanças públicas;


II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;


III – concessão de garantias pelas entidades públicas;


IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;


V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;


VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


VIII – sustentabilidade da dívida, especificando:


a) indicadores de sua apuração;


b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;


c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;


d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;


e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.


Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.


Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.


§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.


§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.


Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.


Seção II


Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


I – o plano plurianual;


II – as diretrizes orçamentárias;


III – os orçamentos anuais.


§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:


I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;


II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:


I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.


§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.


§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:


I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;


II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;


III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.


§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.


§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.


§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.


§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:


I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:


I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


a) dotações para pessoal e seus encargos;


b) serviço da dívida;


c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou


III – sejam relacionadas:


a) com a correção de erros ou omissões; ou


b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 9º-A. Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.


§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.


§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.


I – (Revogado)


II – (Revogado)


III – (Revogado)


IV – (Revogado)


§ 15. (Revogado)


§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.


§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.


§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.


§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:


I – transferência especial; ou


II – transferência com finalidade definida.


§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:


I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e


II – encargos referentes ao serviço da dívida.


§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:


I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;


II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e


III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.


§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.


§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:


I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e


II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.


§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.


Art. 167. São vedados:


I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;


X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;


XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social;


XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.


§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.


§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.


§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.


§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.


Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:


I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;


III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:


a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;


b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;


c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e


d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;


V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;


VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


VII – criação de despesa obrigatória;


VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;


IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;


X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.


§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.


§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:


I – rejeitado pelo Poder Legislativo;


II – transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou


III – apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.


§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.


§ 5º As disposições de que trata este artigo:


I – não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;


II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.


§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:


I – a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;


II – a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.


Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.


Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.


Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.


Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:


I – são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;


II – o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.


§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.


§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:


I – decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;


II – decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;


III – destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.


Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.


§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.


§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.


§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.


Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:


I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;


II – exoneração dos servidores não estáveis.


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.



Dados da Instituição Federal Independente. Logo abaixo leitor (a).



I – A parcela remuneratória criada pela PEC 10/2023

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 10, de 2023, cria uma parcela remuneratória adicional para magistrados, 

membros do Ministério Público (MP) e outras carreiras do setor público. A parcela cumpriria o papel de um adicional por 

tempo de exercício no cargo e passaria a compor a remuneração mensal de tais profissionais. Na prática, a remuneração 

seria acrescida em 5% a cada cinco anos de exercício, conforme regra de cálculo ilustrada na Tabela 1.

No instante da elaboração desta nota, a PEC encontra-se em tramitação no Senado Federal. Se aprovada, seguirá para 

deliberação na Câmara dos Deputados2

.

TABELA 1. EXEMPLO HIPOTÉTICO DE APLICAÇÃO DA REGRA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE EXERCÍCIO

Anos desde o

ingresso na carreira

Remuneração

sem o adicional

[A]

Adicional (%)

[B]

Adicional (R$ )

[C = A x B]

Remuneração

com o adicional

[D = A + C]

Até 5 10.000 0% 0 10.000

5 a 10 15.000 5% 750 15.750

10 a 15 20.000 10% 2.000 22.000

15 a 20 25.000 15% 3.750 28.750

20 a 25 30.000 20% 6.000 36.000

25 a 30 35.000 25% 8.750 43.750

30 a 35 40.000 30% 12.000 52.000

35 ou mais 45.000 35% 15.750 60.750

Elaboração: IFI.

II – Estimativas de impacto fiscal

Para se estimar o impacto fiscal da PEC 10/2023, utilizou-se a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 

2022. A RAIS3 é uma base de dados administrativa, mantida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e contém 

dados de todos os vínculos de trabalho formal no Brasil. Portanto, inclui os vínculos de todos os membros de Poder, 

membros de órgãos autônomos e servidores públicos. Entretanto, a RAIS permite estimar o impacto da PEC apenas sobre 

as despesas remuneratórias de membros e servidores ativos. Para aposentados e pensionistas, foi preciso recorrer a 

cálculos auxiliares a partir de fontes adicionais, como explicado adiante para cada carreira.

A vantagem do uso da RAIS é que o cálculo do adicional por tempo de exercício pode ser feito para cada vínculo 

empregatício. As médias de remuneração com e sem o adicional, reportadas nas tabelas dessa nota, resultam da média 

desses benefícios calculados individualmente.

Uma limitação da RAIS, contudo, é a impossibilidade de se decompor a variável de remuneração em seu elementos 

(vencimento base, gratificação, auxílio, etc.). Outra limitação é a ausência de informação sobre o tempo de carreira 

jurídica que magistrados, membros do MP ou servidores públicos acumularam antes de ingressarem em seus cargos 

públicos. A PEC prevê que esse tempo também deve ser contado para fins de cálculo do adicional por tempo de exercício. 

Diante dessa falta de informação, fez-se a opção metodológica de supor que o tempo de exercício em carreira jurídica, 

anterior ao ingresso no setor público, é zero para todos os vínculos empregatícios. Em razão dessa escolha, o impacto 

real da PEC pode ser superior ao aqui estimado.

A Tabela 2 apresenta o resumo das estimativas. O impacto fiscal sobre as despesas remuneratórias é de R$ 5,2 bilhões 

por ano, se forem considerados somente magistrados e membros do MP. Esse total resulta de R$ 3,1 bilhões, relativos 

aos magistrados, mais R$ 2,1 bilhões relativos aos membros do MP. O cálculo desses valores está detalhado na seção III.

2 Para mais detalhes, veja a página de tramitação bicameral da PEC: https://tinyurl.com/4h6a3a69.

3 O endereço FTP para download dos microdados é: ftp://ftp.mtps.gov.br/pdet/microdados/RAIS/2022.

NOTA TÉCNICA Nº 55

9 DE MAIO DE 2024

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TABELA 2. RESUMO DAS ESTIMATIVAS DE IMPACTO FISCAL ANUAL DA PEC 10/2023, POR CARREIRA

Carreira

Estimativa de impacto

(R$ milhões)

Magistrados 3.095,44

Membros do MP 2.124,18

Defensores públicos 418,57

Auditores fiscais do trabalho (União) 728,60

Auditores fiscais e técnicos da Receita Federal 3.791,65

Fiscais de tributos (estados e municípios) 6.931,60

Policiais civis 5.744,32

Policiais federais 1.158,09

Policiais rodoviários federais 882,00

Policiais legislativos 139,00

Advogados da União 95,93

Militares estaduais 15.320,43

Oficiais de justiça 1.111,40

Membros de Tribunais de Contas 139,88

Total 41.681,09

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e de fontes diversas (detalhadas no restante da nota, na análise de cada carreira).

Nota 1: o impacto fiscal se refere ao impacto sobre as despesas com remuneração.

É importante mencionar que o impacto fiscal, aqui estimado a partir de dados de 2022, vai mudar com o passar dos anos, 

conforme os membros e servidores progridam em suas carreiras, levando o quantitativo e a remuneração média das 

faixas da regra de cálculo (0 a 5 anos, 5 a 10 anos, etc.) a se modificar. De toda forma, o cálculo para um único ano, como 

o realizado nesta nota, é útil para se aferir, ao menos, a magnitude do impacto, que se mostrou ser de algumas dezenas 

de bilhões de reais por ano. Utilizou-se a hipótese de que todos os aposentados e pensionistas também teriam direito ao 

adicional.

A seguir, serão apresentados em detalhes os cálculos para magistrados e membros do MP, tanto para ativos, quanto para 

aposentados e pensionistas, separadamente. O procedimento para os demais agentes públicos (defensores públicos, 

auditores, policiais, etc.) seguiu a mesma lógica e, por isso, não será comentado extensivamente. Entretanto, as hipóteses 

essenciais que fundamentam as estimativas de cada carreira estarão indicadas em suas respectivas subseções.

III – Detalhamento das estimativas

Nesta terceira e última seção, serão apresentados os cálculos que fundamentaram os valores finais das estimativas, 

reportados na Tabela 2.

III.1 – Magistrados

A Tabela 3, com exceção das duas últimas colunas, apresenta a estimativa de impacto para magistrados ativos. Se a 

estimativa tivesse sido calculada apenas a partir da RAIS, seu valor seria de R$ 1,15 bilhão por ano. Contudo, esse valor 

deve ser ajustado, pois o quantitativo de magistrados na RAIS (14.581 vínculos) é inferior4 ao reportado no relatório5

“Justiça em Números 2023” (18.117), publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e referente ao mesmo ano da 

RAIS (2022).

4 Parte da diferença é explicada pelos filtros que utilizamos no tratamento dos dados da RAIS, para eliminar vínculos com remuneração outlier e vínculos 

sem atividade em 31 de dezembro de 2022. Outliers (salários muito altos) foram removidos pelo critério usual de ter remuneração maior que 1,5 vez a 

distância interquartílica da distribuição salarial. O cálculo do limiar de corte foi feito por carreira.

5 Confira a página 71 do documento. Disponível em: https://tinyurl.com/3e486nms. O mesmo valor pode ser calculado a partir da base de dados 

disponibilizada pelo CNJ, disponível em https://tinyurl.com/2jfbn5vx.

NOTA TÉCNICA Nº 55

9 DE MAIO DE 2024

6

Adotando-se o quantitativo reportado pelo CNJ como o mais fidedigno, é possível realizar um ajuste no impacto financeiro 

calculado a partir da RAIS. Notando-se que o quantitativo do CNJ é maior em 24,3%6

, o R$ 1,15 bilhão pode ser majorado 

na mesma proporção, atingindo R$ 1,42 bilhão. Portanto, esse último valor é a estimativa do impacto anual da PEC 

10/2023 sobre as despesas remuneratórias de magistrados ativos (primeira célula realçada em azul na Tabela 3). 

TABELA 3. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – MAGISTRADOS

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(CNJ)

Aposentados e

Pensionistas

(CNJ)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 14.581 18.117 9.239 27.356

[B] Remuneração média (R$) 36.771,48

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 536,16 666,19

[D] Adicional médio (R$) 5.910,65 13.600,66

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 42.682,13

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 86,18 107,08 125,66 232,74

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 622,35 773,27

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 7.130,99 8.860,31

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 1.146,24 1.424,21 1.671,23 3.095,44

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 8.277,23 10.284,52

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do CNJ.

Para o caso dos magistrados aposentados e dos pensionistas, adotou-se como aproximação, para o adicional médio a 

ser recebido por essa parcela de beneficiários, o adicional médio pago aos magistrados ativos mais antigos na carreira. 

A fórmula matemática abaixo mostra como, então, o impacto anual com aposentados e pensionistas foi estimado, 

atingindo R$ 1,7 bilhão por ano (segundo valor realçado na Tabela 3). O quantitativo presente na fórmula (9.239) foi 

obtido da base de dados do CNJ7

. O fator de anualização (13,3) representa as 12 parcelas mensais, mais o 13º salário e o 

adicional de férias (um terço).

13,3 ⋅ (Adicional médio de ativos com mais de 35 anos de carreira) ⋅ (Quantitativo de aposentados e pensionistas)

= 13,3 ⋅ (R$ 13.600,66) ⋅ (9.239)

= 1.671.231.419,94

= R$ 1,7 bilhão

O resultado para os aposentados e pensionistas é superior ao impacto associado aos ativos pois, muito embora o 

quantitativo do primeiro grupo seja a metade do quantitativo de ativos, o adicional médio daquele grupo é 2,3 vezes 

superior ao adicional médio dos ativos8

.

Combinando-se o custo estimado para os ativos com o estimado para aposentados e pensionistas, chega-se ao total de 

R$ 3,1 bilhões por ano. Esse seria o impacto da PEC 10/2023 associado às remunerações dos magistrados. Na próxima 

subseção, será feito o cálculo para os membros do Ministério Público. 

6 Explicitamente: 18.117−14.581

14.581

= 0,2425 = 24,3%.

7 Link para a base de dados: https://tinyurl.com/2jfbn5vx. Para encontrar o quantitativo de aposentados e pensionistas, utilize a variável “MagIn” 

(Magistrados Inativos e Instituidores de Pensão).

8 Como cálculo alternativo, para fins de avaliação de robustez, pode-se utilizar o adicional médio dos ativos na faixa dos 30 a 35 anos de carreira, de 

R$ 11.785,18 (ao invés da faixa “35 ou mais”), como aproximação do adicional médio de aposentados e pensionistas. O resultado seria um impacto de 

R$ 1,448 bilhão associado aos aposentados e pensionistas. Portanto, uma diferença de R$ 223 milhões em relação ao valor da Tabela 3 

(R$ 1,671 bilhão), a qual não chega a afetar a magnitude geral do impacto.

NOTA TÉCNICA Nº 55

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7

III.2 – Membros do Ministério Público

A Tabela 4 reproduz, para membros do MP, a análise feita na Tabela 3. O quantitativo de ativos calculado a partir da RAIS 

(12.851 vínculos) se mostrou diferente do reportado em documento9 publicado pelo Conselho Nacional do Ministério 

Público (CNMP), de 13.044, valor referente a 2017. Assim, para o ajuste de quantitativo de ativos, o impacto financeiro 

foi majorado em apenas 1,5% (= 13.044 / 12.851). Tem-se, portanto, que o impacto estimado da PEC 10/2023 sobre as 

despesas remuneratórias de membros ativos do MP seria de R$ 1,16 bilhão por ano.

O quantitativo de aposentados e pensionistas (5.235) foi obtido10 do mesmo documento do CNMP. Os cálculos – feitos 

por meio da mesma fórmula usada para os magistrados –, indicam que o impacto associado a esse grupo seria de 

R$ 966 milhões por ano. Ao contrário do observado na subseção anterior, esse resultado é inferior ao calculado para os 

membros ativos. A explicação é que a diferença entre os quantitativos (40%) mais do que compensa o fato de o adicional 

médio dos aposentados e pensionistas ser superior (em duas vezes) o adicional médio dos ativos.

Combinando-se os impactos estimados para ativos e para aposentados e pensionistas, chega-se ao total de R$ 2,1 bilhões 

por ano.

TABELA 4. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(CNMP)

Aposentados e 

pensionistas

(CNMP)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 12.851 13.044 5.235 18.279

[B] Remuneração média (R$) 37.514,42

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 482,10 489,34

[D] Adicional médio (R$) 6.677,75 13.869,78

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 44.192,17

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 85,82 87,10 72,61 159,71

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 567,91 576,44

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 6.411,90 6.508,20

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 1.141,35 1.158,49 965,69 2.124,18

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 7.553,25 7.666,69

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do CNMP.

III.3 – Demais carreiras

Durante a tramitação da PEC 10/2023, propuseram-se emendas ao texto original, com o objetivo de garantir, para mais 

carreiras do setor público, o direito ao adicional por tempo de exercício. A estimativa de impacto desta nota técnica, para 

cada carreira, seguiu a mesma metodologia apresentada anteriormente para magistrados e membros do MP. A lista de 

carreiras consideradas foi exposta acima, na Tabela 2. A seguir, serão apresentadas tabelas para cada carreira, à 

semelhança das Tabelas 3 e 4.

É importante enfatizar novamente que a média do adicional por tempo de exercício, reportada em diversas tabelas, foi 

calculada como segue:

9 O documento “O perfil dos membros idosos de hoje e de amanhã do Ministério Público brasileiro”, com dados de quantitativo de membros ativos, 

aposentados e de pensionistas, está disponível em: https://bit.ly/3y6IyBi. Confira a Tabela 1, página 18, do documento. Os valores se referem a 2017, 

mas foi utilizado como medida de magnitude, ainda que possa ser diferente em 2024.

10 Valor calculado somando-se 3.714 aposentados com 1.521 pensionistas (Tabela 1, página 18, do documento).

NOTA TÉCNICA Nº 55

9 DE MAIO DE 2024

8

1. o adicional por tempo de exercício foi calculado para cada vínculo empregatício, individualmente; 

2. os adicionais por vínculo foram somados;

3. o total do passo 2 foi dividido pelo total de vínculos na base de dados para a carreira considerada.

Desta forma, evitou-se que médias fossem computadas agregando-se carreiras heterogêneas. Contudo, as médias foram 

usadas de forma agregada nas extrapolações para ativos (quando o quantitativo foi ajustado) e para aposentados e 

pensionistas, como explicado nas análises para magistrados e membros do MP.

III.3.1 – Defensores públicos

A Tabela 5 se refere a todos os defensores públicos (União e estados). Para o ajuste de quantitativo, utilizou-se uma 

publicação da iniciativa Pesquisa Nacional da Defensoria Pública11

.

Para aproximar o quantitativo de aposentados e pensionistas, aplicou-se sobre os ativos o percentual observado na 

União: o primeiro grupo representa 7% dos ativos nessa esfera federativa, segundo dados do Painel Estatístico de Pessoal 

(PEP).

TABELA 5. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – DEFENSORES PÚBLICOS

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(PNDP)

Aposentados e 

pensionistas

(aprox.)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 5.891 6.861 474 7.335

[B] Remuneração média (R$) 32.057,65

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 188,85 219,95

[D] Adicional médio (R$) 3.826,35 11.013,16

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 35.884,00

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 22,54 26,25 5,22 31,47

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 211,39 246,20

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 2.511,73 2.925,30

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 299,80 349,16 69,41 418,57

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 2.811,52 3.274,46

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022.

III.3.2 – Auditores fiscais do trabalho (União)

Para os auditores fiscais do trabalho, havia dados, no PEP, tanto de ativos quanto de aposentados e pensionistas. Os 

valores foram usados para os cálculos, com resultados expostos na Tabela 6.

11 O nome da publicação, especificamente, é “Cartografia da Defensoria Pública no Brasil”. Disponível em: https://tinyurl.com/5n7ybmdj. Confira a 

tabela da página 25.

NOTA TÉCNICA Nº 55

9 DE MAIO DE 2024

9

TABELA 6. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO (UNIÃO)

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(PEP)

Aposentados e 

pensionistas

(PEP)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 1.818 1.905 4.175 6.080

[B] Remuneração média (R$) 28.636,97

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 52,06 54,55

[D] Adicional médio (R$) 5.643,67 10.546,35

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 34.280,64

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 10,26 10,75 44,03 54,78

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 62,32 65,30

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 692,42 725,56

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 136,46 142,99 585,61 728,60

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 828,89 868,55

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do PEP.

III.3.3 – Auditores fiscais e técnicos da Receita Federal

TABELA 7. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – AUDITORES FISCAIS E TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(PEP)

Aposentados e 

pensionistas

(PEP)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 14.700 13.624 25.376 39.000

[B] Remuneração média (R$) 24.366,57

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 358,19 331,97

[D] Adicional médio (R$) 4.849,07 8.631,09

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 29.215,64

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 71,28 66,06 219,02 285,09

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 429,47 398,03

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 4.763,91 4.415,20

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 948,04 878,65 2.913,00 3.791,65

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 5.711,95 5.293,85

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do PEP.

III.3.4 – Fiscais de tributos (estados e municípios)

Para a validação do total de ativos da RAIS, em carreiras de fiscais de tributos estaduais e municipais, não foi encontrada 

fonte única, prontamente disponível, com todos os dados necessários. Assim, a Tabela 8 utilizou o quantitativo da RAIS 

como número final para os ativos.

NOTA TÉCNICA Nº 55

9 DE MAIO DE 2024

10

Quanto aos aposentados e pensionistas, o quantitativo foi aproximado aplicando-se, sobre os ativos, uma majoração igual 

à observada na Receita Federal (Tabela 7): o primeiro grupo corresponde a 1,8 vez o quantitativo de ativos.

TABELA 8. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – FISCAIS DE TRIBUTOS (ESTADOS E MUNICÍPIOS)

Variável Ativos

(RAIS)

Aposentados e 

pensionistas

(aprox.)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 31.088 55.958 87.046

[B] Remuneração média (R$) 16.527,17

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 513,80

[D] Adicional médio (R$) 3.148,86 7.564,21

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 19.676,02

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 97,89 423,28 521,17

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 611,69

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 6.833,49

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 1.301,96 5.629,64 6.931,60

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 8.135,45

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022.

III.3.5 – Policiais civis

No caso dos policiais civis, utilizou-se uma publicação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública12 (FBSP) como fonte 

alternativa para validação dos dados de quantitativo de ativos e como fonte dos dados de inativos. Tal estudo compilou 

dados das polícias civil, federal, rodoviária federal, etc., inclusive de inativos, permitindo comparação direta com os dados 

aqui obtidos a partir da RAIS 2022. Aparentemente,13 o estudo do FBSP não inclui pensionistas. Por isso, os impactos 

estimados nas Tabelas 9 e 10 podem ser, na realidade, superiores aos estimados.

Para aproximar o quantitativo de aposentados, aplicou-se sobre os ativos, nas duas tabelas, o percentual observado para 

toda a polícia civil (53%). O impacto estimado para os policiais civis, portanto, é de R$ 5,7 bilhões por ano, divididos entre 

delegados (R$ 1,3 bilhão, Tabela 9) e as demais carreiras policiais, como agentes, investigadores, peritos, escrivães e 

papiloscopistas (R$ 4,5 bilhões, Tabela 10).

12 “Raio-x das forças de segurança pública no Brasil”. Disponível em: https://tinyurl.com/3yfae2uy.

13 Por exemplo, ao comparar o estudo do FBSP com os dados do Painel Estatístico de Pessoal (PEP), do governo federal, para a carreira de policial 

federal, o quantitativo de “inativos” da primeira fonte (6.193, posição de abril/2023) é da mesma magnitude que o quantitativo de “aposentados” da 

segunda fonte (6.207, posição também de abril/2023). Entretanto, no PEP, há ainda 2.885 pensionistas. Assim, é razoável supor que, nas outras 

carreiras policiais, os pensionistas não estão sempre contemplados no total de “inativos” reportado pelo FBSP.

NOTA TÉCNICA Nº 55

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TABELA 9. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(FBSP)

Aposentados

(aprox.) Total

[A] Quantitativo (pessoas) 10.814 11.775 6.241 18.016

[B] Remuneração média (R$) 25.651,93

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 277,40 302,05

[D] Adicional médio (R$) 3.141,08 9.361,07

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 28.793,01

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 33,97 36,99 58,43 95,41

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 311,37 339,04

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 3.689,42 4.017,29

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 451,77 491,92 777,08 1.268,99

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 4.141,19 4.509,20

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do FBSP.

TABELA 10. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – POLICIAIS CIVIS EXCETO DELEGADOS

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(FBSP)

Aposentados

(aprox.) Total

[A] Quantitativo (pessoas) 70.546 84.133 44.596 128.729

[B] Remuneração média (R$) 10.381,79

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 732,39 873,45

[D] Adicional médio (R$) 1.381,74 4.938,63

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 11.763,53

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 97,48 116,25 220,24 336,49

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 829,87 989,70

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 9.740,84 11.616,90

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 1.296,44 1.546,13 2.929,21 4.475,33

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 11.037,27 13.163,03

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do FBSP.

III.3.6 – Policiais federais

O impacto estimado para os policiais federais é de R$ 1,2 bilhão por ano, dividido entre delegados (R$ 305 milhões, 

Tabela 11) e as demais carreiras (R$ 853 milhões, Tabela 12). Os quantitativos de ativos (para validação) e de 

aposentados e pensionistas foram obtidos no PEP.

NOTA TÉCNICA Nº 55

9 DE MAIO DE 2024

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TABELA 11. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(PEP)

Aposentados e 

pensionistas

(PEP)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 1.315 1.963 1.450 3.413

[B] Remuneração média (R$) 28.993,68

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 38,13 56,91

[D] Adicional médio (R$) 3.911,34 10.516,84

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 32.905,02

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 5,14 7,68 15,25 22,93

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 43,27 64,59

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 507,08 756,96

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 68,41 102,12 202,82 304,93

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 575,49 859,08

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do PEP.

TABELA 12. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – POLICIAIS FEDERAIS EXCETO DELEGADOS

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(PEP)

Aposentados e 

pensionistas

(PEP)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 8.854 10.996 7.784 18.780

[B] Remuneração média (R$) 14.164,19

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 125,41 155,75

[D] Adicional médio (R$) 1.963,22 5.467,58

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 16.127,41

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 17,38 21,59 42,56 64,15

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 142,79 177,34

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 1.667,95 2.071,47

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 231,19 287,11 566,04 853,16

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 1.899,14 2.358,58

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do PEP.

NOTA TÉCNICA Nº 55

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III.3.7 – Policiais rodoviários federais

TABELA 13. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(PEP)

Aposentados e 

pensionistas

(PEP)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 11.979 12.643 8.873 21.516

[B] Remuneração média (R$) 13.477,88

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 161,45 170,40

[D] Adicional médio (R$) 1.639,06 5.138,39

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 15.116,94

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 19,63 20,72 45,59 66,32

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 181,09 191,12

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 2.147,31 2.266,33

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 261,14 275,61 606,39 882,00

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 2.408,44 2.541,94

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do CNMP.

III.3.8 – Policiais legislativos federais

O quantitativo retornado pela RAIS para a ocupação de policial legislativo federal é muito diferente do informado nas 

páginas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, indicando possível distorção dos registros na RAIS. Como solução, 

optou-se por realizar a estimativa a partir de dados obtidos diretamente das páginas eletrônicas desses órgãos.14

A Tabela 14 mostra que o impacto estimado para o Senado seria de R$ 77 milhões por ano. No caso da Câmara dos 

Deputados, como não foi possível encontrar microdados com todas as variáveis necessárias para o cálculo, optou-se por 

extrapolar os valores obtidos para o Senado. Assim, considerando que o quantitativo de ativos da Câmara é de 253 

policiais legislativos (correspondente a 81,6% dos ativos do Senado) e que a estrutura remuneratória das duas Casas é 

semelhante, pode-se majorar o impacto do Senado em 81,6%, obtendo-se a estimativa final de R$ 139 milhões por ano.

14 Para o Senado Federal, confira a página https://tinyurl.com/emthcpmm. Para a Câmara dos Deputados, confira https://tinyurl.com/wkzna6kn.

NOTA TÉCNICA Nº 55

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TABELA 14. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – POLICIAIS LEGISLATIVOS DO SENADO FEDERAL

Variável Ativos Aposentados e 

pensionistas Total

[A] Quantitativo (pessoas) 310 362 672

[B] Remuneração média (R$) 27.584,22

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 8,55

[D] Adicional médio (R$) 3.469,81 12.925,79

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 31.054,03

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 1,08 4,68 5,75

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 9,63

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 113,73

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 14,31 62,23 76,54

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 128,04

Elaboração: IFI, a partir de dados do Senado Federal.

III.3.9 – Advogados da União

TABELA 15. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – ADVOGADOS DA UNIÃO

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(PEP)

Aposentados e 

pensionistas

(PEP)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 1.835 1.627 1.418 3.045

[B] Remuneração média (R$) 19.956,37

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 36,62 32,47

[D] Adicional médio (R$) 2.025,04 2.763,25

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 21.981,41

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 3,72 3,29 3,92 7,21

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 40,34 35,76

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 487,05 431,84

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 49,42 43,82 52,11 95,93

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 536,47 475,66

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do PEP.

III.3.10 – Militares estaduais

No caso dos militares estaduais ativos, houve discrepância mais pronunciada entre o quantitativo da RAIS e o informado 

pelo FBSP. Aplicando-se o mesmo procedimento corretivo para ajustar o quantitativo, obtém-se a estimativa final de 

impacto, igual a R$ 15,3 bilhões por ano.

NOTA TÉCNICA Nº 55

9 DE MAIO DE 2024

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TABELA 16. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – MILITARES ESTADUAIS

Variável Ativos

(RAIS)

Ativos, após 

ajuste de 

quantitativo

(FBSP)

Aposentados

(FBSP) Total

[A] Quantitativo (pessoas) 350.836 465.026 271.702 736.728

[B] Remuneração média (R$) 7.037,07

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 2.468,86 3.272,42

[D] Adicional médio (R$) 861,18 2.765,68

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 7.898,25

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 302,13 400,47 751,44 1.151,91

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 2.770,99 3.672,89

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 32.835,80 43.523,19

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 4.018,36 5.326,25 9.994,17 15.320,43

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 36.854,16 48.849,44

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

III.3.11 – Oficiais de justiça

Para oficiais de justiça (Tabela 17), também não foi encontrada fonte alternativa para validação do quantitativo e, 

portanto, utilizou-se o quantitativo da RAIS como valor final de ativos. Para aproximar a quantidade de aposentados e 

pensionistas, aplicou-se ao total de ativos o percentual observado para magistrados (51%).

TABELA 17. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – OFICIAIS DE JUSTIÇA

Variável Ativos

(RAIS)

Aposentados e 

pensionistas

(aprox.)

Total

[A] Quantitativo (pessoas) 13.574 6.922 20.496

[B] Remuneração média (R$) 16.527,15

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 224,34

[D] Adicional médio (R$) 3.063,84 6.063,88

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 19.590,99

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 41,59 41,98 83,56

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 265,93

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 2.983,72

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 553,13 558,28 1.111,40

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 3.536,84

Elaboração: IFI, a partir de dados da RAIS 2022 e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

III.3.12 – Membros de Tribunais de Contas

Assim como no caso de policiais legislativos federais, aqui optou-se por utilizar dados diretamente da página eletrônica 

do Tribunal de Contas da União (TCU), dada a dificuldade de se identificar precisamente as autoridades dos tribunais de 

contas nos registros da RAIS.

NOTA TÉCNICA Nº 55

9 DE MAIO DE 2024

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Segundo a página de transparência do TCU, os nove ministros ativos auferem remuneração mensal bruta de R$ 41.808,09. 

A Tabela 18 apresenta a estimativa para os membros do Tribunal, indicando um impacto anual de R$ 5 milhões. Foi 

considerada a hipótese de que todos os membros estariam na faixa mais alta do adicional por tempo de exercício, com 

direito a 35% de adicional.

Por simplificação, o cálculo para os demais Tribunais de Contas (27 estaduais, quatro dos municípios estaduais, e dois 

municipais) foi feito por simples multiplicação do impacto do TCU por (i) pela razão 7/9, considerando que há sete 

conselheiros nos demais tribunais, e (ii) por 33, que é total de tribunais. A estimativa final é, portanto, de R$ 140 milhões

por ano. Ainda que o valor real do impacto possa ser diferente dessa estimativa (a depender de quanto a hipótese 

simplificadora seja aderente à realidade), a magnitude do impacto não alteraria o valor global informado na Tabela 2, de 

dezenas de bilhões de reais por ano.

TABELA 18. ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PEC 10/2023 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Variável Ativos Aposentados e 

pensionistas Total

[A] Quantitativo (pessoas) 9 19 28

[B] Remuneração média (R$) 41.808,09

Mensal

[C = A x B] Despesa mensal total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 0,38

[D] Adicional médio (R$) 14.632,83 14.632,83

[B + D] Remuneração média + adicional médio (R$) 56.440,92

[E = A x D] Custo mensal total dos adicionais (R$ mi) 0,13 0,28 0,41

[F = C + E] Despesa mensal total com remuneração, com adicionais (R$ mi) 0,51

Anual

[G = 13,3 x C] Despesa anual total com remuneração, sem adicionais (R$ mi) 5,00

[H = 13,3 x E] Custo anual total dos adicionais (R$ mi) 1,75 3,70 5,45

[I = 13,3 x F] Despesa anual total com remuneração, com adicionais (R$ mi) . Segundo Dados da Instituição Federal Independente.



Ordenamento jurídico, também chamado ordem jurídica e sistema jurídico  é a dimensão hierárquica das normas (regras e princípios) do direito de um Estado, dotada de unidade, coerência e completude. Nessa hierarquia, dispositivos normativos superiores dão validade e subordinam dispositivos normativos de categorias inferiores. Normalmente, a constituição ocupa o ápice do ordenamento, e todas as demais leis devem lhe ser compatíveis, material e formalmente.

Conjunto de normas jurídicas e regras que regem o Estado. Formam uma unidade cujo conteúdo, tendo como núcleo a Constituição, é integrado em grau descendente de hierarquia pelas leis, decretos, portarias, regulamentos, decisões administrativas e negócios jurídicos, adicionadas da doutrina jurídica, da jurisprudência e dos costumes. De acordo com o portal oficial da Câmara dos Deputados.

A Selic ou Taxa Selic, é a taxa básica de juros da economia. A cada 45 diais, a Taxa Selic, vira noticia no Brasil, seja por aumentar ou diminuir, ou sem mantendo estável, após a reunião do Copom( Comitê de Política Monetária do Banco Central).

A Taxa Selic, é taxa básica de juros da economia brasileira. A Taxa Selic, influencia todas as demais taxas de juros no Brasil, como as cobranças de empréstimos, as cobranças de financiamentos e até o retorno em aplicações financeiras por meio de poupanças bancárias.

A Selic é a sigla para Sistema Especial de Liquidação e Custódia, um programa virtual em que os títulos do Tesouro Nacional são comprados e vendidos diariamente por instituições financeiras.

A Taxa Selic, está ligada os juros dos títulos públicos, oferecidos pelo governos nestes sistemas econômicos.

A Taxa Selic é decidida e aplicada no Brasil, por meio do Copom( Comitê de Política Monetária do Banco Central) . O Copom, se reúne a cada 45 dias, para definir se a Taxa Selic, aumenta, diminui ou se mantem estável.

A Taxa Selic decidida pelo Copom, em 22 de Março de 2023, é de 13,75% ao ano. A atual Taxa Selic no Brasil, foi decidida pelo Copom, em 22 de Março de 2023.

A Taxa Selic, ou Taxa Basca de Juros, consiste na necessidade do governo ter dinheiro em caixa para fazer investimento econômicos, e também na necessidade do governo ter dinheiro em caixa para honrar suas diívidas obrigatórias por lei constitucional.

Embora a principal forma de arrecadação, seja por meio da aplicação de impostos, previstas na Constituição Federal do Brasil de 1988, a outra forma de arrecadação do governo, se dá por meio de empréstimos, como por meio dos títulos do Tesouro Nacional.

Os títulos do Tesouro Nacional, são certificados de divida emitidos e vendidos pelo governo, por meio do Sistema de Especial de Liquidação e Custódia ( A Taxa Selic).

As pessoas que compram estes títulos, ganha o pleno direito, de em determinada data, receber o valor de volta, com total acréscimos de juros sobre o valor destes títulos.

A Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros), é praticada quando uma instituição financeira empresa determinada quantia em dinheiro para uma outra instituição. 

Para reaver o valor do empréstimo, a instituição financeira que emprestou o dinheiro, utiliza como garantia, os títulos públicos adquiridos no Banco Central.

A Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros na Economia), tem por meta, trazer a inflação do Brasil para o centro da meta. As mudanças decidas pelo Banco Central sobre as aplicações da Taxa Básica de Juros, poderá resultar em tese, em uma queda ou alta de inflação vigente no país.

O aumento da Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros na Economia), tem por objetivo, a desaceleração econômica, impedindo que a inflação em tese, fique fora de controle.

Normalmente, o Banco Central decide aumentar a Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros na Economia), quando a autoridade monetária, detecta o aumento da inflação de demanda no país.

A Constituição Federal do Brasil. É absolutamente clara sobre o controle das finanças públicas no Brasil. Especialmente devido a taxa básica de juros.

A PEC do Quinquênio. Fere as prerrogativas constitucionais das finanças públicas no Brasil.

Sim leitor (a.). A PEC do Quinquênio. Coloca em risco as finanças públicas no Brasil.

Além de aumentar privilégio de classes.

Confira a noticia no Site Congresso em Foco no UOLhttps://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/aumento-para-magistrados-pode-custar-quatro-vezes-o-estimado-para-reconstruir-o-rs/

E assim caminha a humanidade.

Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 




 



 



 

 

 











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