terça-feira, 25 de junho de 2024

Que se cumpra a nossa lei.

 LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”


“Art. 20. ...............................................


...............................................


§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:


...............................................


§ 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.


§ 2º-B. Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.


§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


...............................................”


“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”


“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”


“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”


“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”


Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 140. ...............................................


...............................................


§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:


Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Silvio Luiz de Almeida

Anielle Francisco da Silva Segundo o Site Oficial do Senado Federal.


Confira a nova lei sobre injuria racial, no site oficial da Presidência da  República, no link á  seguirhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm

A legislação é o conjunto de leis acerca de determinada matéria. A legislação á ciência das leis que determina o império jurídico em uma determinada sociedade. A legislação e a totalidade das leis em um Estado ou de determinado ramo do direito.

A lei é um preceito emanado de um autoridade soberana. A lei é um preceito dos poderes executivo, legislativo e judiciário no Brasil. A lei é uma ciência que determina as regras e as normas de vida dentro de uma sociedade. A lei é uma relação constante e necessária entre os fenômenos ou entre as causas e os efeitos em uma sociedade. A lei é um preceito e uma norma do direito moral. Isso segundo as informações do meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, do autor Guilherme Pena de Moraes.

A Sociedade é uma associação em que varias pessoas compartilham valores culturais é éticos, estando sob um mesmo regime politico e econômico. A Sociedade é uma coletividade em que as pessoas estão sob um mesmo território, compartilhando as mesmas regras de convivência mutua.

A Sociedade é um sistema organizado e ordenando por uma estrutura social, sob regras de convivência harmônica e organizada. A Sociedade é organizada por estruturas politicas e econômicas, Igreja, Estado, Escola, Família etc..., que são instituições que ensinam regras de convivência, formalizando o o repertório de prescrições, formalizando a identidade cultural, estabelecendo as regras para uma convivência harmônica e democrática entre pessoas de diferentes conceitos de identidade, raça e clero.
A Sociedade é uma norma coletiva que estabelece as regras de convivência harmônica, democrática e civilizada entre pessoas de diferentes identidades culturais, de gênero, raça e de diferentes conceitos de pensamento critico. A Sociedade tem o dever de punir pessoas que não cumprem as regras estabelecidas pela estrutura de convívio social e coletivo, estabelecidas as regras da democracia, civilidade e socialização coletiva das pessoas que compartilham uma mesma nação dentro de um território. Isso segundo as aulas sobre ética, da professora, jornalista e doutora Nadini de Almeida Lopes, quando eu cursava o oitavo e ultimo período do curso de Comunicação Social, com ênfase em Jornalismo, nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

O Estado de Direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual todos os cidadão de um pais são submetidos ao império do Direito. O Estado de Direito é um império jurídico, que é ligados as normas constitucionais, ao conjunto de leis e aos direitos fundamentais das pessoas. O Estado de Direito estabelece normas jurídicas dentro de um império democráticos, no qual até mesmos os governantes do estado estão submetidos as normas já existentes. Segundo as informações do meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena ne Moraes.

Discriminação é uma ação de segregação em relação a determinando grupos de pessoas. A discriminação ou segregação, acontece quando alguém adota uma postura segregatória contra um grupo de pessoas, baseados na sua etnia, raça, clero, deficiência, orientação sexual , nacionalidade, origem, religião, situação econômica ou qualquer aspecto social.

Uma atitude discriminatória resulta na violação do artigo 7 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:

"Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação."

Uma das atribuições da Organização das Nações Unidas (ONU), é promover politicas sociais, que tenham por objetivo, a erradicação de qualquer tipo de segregação de natureza social.

A segregação social, resulta na exclusão de determinados individuos na sociedade, que se veem menos representados nas hieraquias sociais e nas estruturas do poder público.

Os tipos mais comuns de discriminação são :

Discriminação racial. A discriminação racial aconteçe quando uma pessoa é segregada devido a sua raça ou cor da sua pele. 

Na maior parte dos países, especialmente no Brasil, a discriminação racial é voltada contra os negros, que se veem em posição desfavoravel em relação aos demais grupos na sociedade. 

No Brasil. Um país extremamente racista. A discriminação racial resulta nos seguintes quesitos.

negros são a maioria da população carcerária

negros são minoria nas universidades

negros possuem menos oportunidades de emprego

O racismo, em termos penais, está previsto na Lei n° 7.716/89 e consiste em diversas condutas discriminatórias voltadas a um grupo ou coletividade de indivíduos, ou seja, a ofensa ultrapassa o indivíduo e atinge sua raça inteira.

Discriminação por orientação sexual; A discriminação é orientada pela segregação de uma pessoa, devido ao fato de ter uma orientação sexual diferente de uma " maioria" na sociedade.

A discriminação por orientação sexual, acontece por meio da homofobia, constituindo na segregação total dos homossexuiais, bissexuais e transgeneros.

Discriminação por questões de gênero; A discriminação por questões de gênero, acontece por meio do sexismo. O sexismo, por sua vez, se manifesta através do machismo (conduta discriminatória que parte do homem para mulher) e do femismo (discriminação que parte da mulher para o homem).

Enquanto algumas correntes na sociologia, questionam a existência do femismo, o machismo é uma forma muito comum de discriminação contra as mulheres. Algo que resulta nos seguintes danos.

Altos índices de violencia contra a mulher.

Mulheres recebendo remunerações inferiores aos homens, mesmo que exerçam as mesmas funções.

Menos mulheres em cargos de chefia. Menos mulheres na politica, por exemplo.

Discriminação por nacionalidade ou cultura : A discriminação por nacionalidade ou cultura, é a pratica do preconceito de origem, a chamada xenofobia.

A xenofobia, é a discriminação contra cidadãos estrangeiros, por questões históricas, questões culturais e questões religiosas. Além destas razões já citadas, a discriminação por nacionalidade ou cultura, também pode ser praticada por razões como aparência, condições econômicas, crenças, costumes etc...

Discriminação positiva : A discriminação positiva acontece quando uma pessoa, geralmente pertencente a uma minoria, é discriminada de forma favorável. Isso acontece para garantir o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, diminuindo os desequilíbrios sociais existentes em determinadas áreas.

Segundo o princípio da igualdade, os desiguais devem ser tratados na medida de suas desigualdades a fim de se obter tratamento isonômico e igualdade de fato para todos.

Os exemplos da discriminação positiva são : as cotas raciais para negros e pardos, cotas para indígenas, cotas para deficientes físicos, etc. Todas essas medidas são direcionadas de forma específica para uma parcela de indivíduos socialmente discriminados, com o objetivo de lhes conferir igualdade de oportunidades em relação às maiorias.

O preconceito é uma opinião preconcebida acerca de algo ou alguém, baseada na ignorância ou em estereótipos. Assim, o preconceito não é uma ação e não pode resultar, por exemplo, em processos judiciais.

Um exemplo de preconceito, é acreditarmos que alguém é um criminoso, simplesmente por ser negro. 

A discriminação, por sua vez, é uma ação que sempre se origina em uma segregação social . Tal segregação social, consiste  em um tratamento, frequentemente negativo, em relação a uma pessoa ou grupo de pessoas, fundamentada em ideias preconcebidas. Assim, a discriminação é um segregação direcionada e  praticada seletivamente  e, por isso, pode ser alvo de medidas judiciais.

Um exemplo de discriminação, é um segurança proibir a entrada dos negros em um determinado local.

Um Congresso Nacional mais conservador, tende a apoiar e incentivas os atos de preconceitos e discriminação contra os grupos considerados vulneráveis.

Os partidos mais conservadores, tendem a acenar para os seus respectivo eleitores ao promover todos os tipos de segregação contra os grupos mais vulneráveis na sociedade.

 O racismo é uma crença que se baseia na ideia de que certas condições físicas e etnias sejam superiores a outras.

O racismo pode se manifestar em nível institucional ou em nível individual. O racismo se manifesta através de políticas de escravidão o apartheid, o holocausto, o colonialismo, o imperialismo, dentre outros.

Embora o racismo seja o preconceito contra uma determinada pessoas devido a cor da sua pele, o racismo também pode se manifestar por nacionalidade e etnia, como os preconceitos contra os asiáticos, os indignas etc..

O racismo no Brasil, é considerado um crime inafiançável. 

O racismo individual, é algo caracterizado por posturas xenofóbicas e individuais. O racismo individual é caracterizado, quando as pessoas tem aversão aos grupos que tem características etnias diferentes da suas.

O racismo individual é caracterizado pelos preconceitos aos nordestinos, pelos preconceitos aos brasileiros com ascendência oriental , preconceitos contra indígenas, preconceitos contra brasileiros de ascendência sul africana etc...

O racismo institucional é exercido pela instituições que detém hierarquia e poder de decisão, tais como a igreja, o estado e as empresas públicas e privadas, por exemplo.

Uma característica marcante do racismo institucional, são os grupos étnicos excluídos das atividades econômicas no país. Em nível socioeconômico, o racismo institucional, é praticado pelas exclusões de etnias indígenas, das etnias sul africanas e das etnias nordestinas das atividades econômicas nas empresas públicas e privadas.

Na África do Sul, aonde os negros eram proibidos de frequentarem os mesmos lugares que os brancos, foi um dos maiores exemplos do racismo institucional, que fora praticado como uma politica estatal.

O racismo cultural se baseia na ideia de que certas culturas são superiores ás outras. O racismo cultural, se aplica na intolerância religiosa, em preconceitos de raça, nacionalidade e etnia, em preconceitos contra as linguagens de determinadas regiões, etc..

O racismo cultural, foi a justificativa para a dominação forçada de territórios desde a antiguidade. 

O racismo ecológico. Ou racismo ambiental, é caracterizado quando as populações mais periféricas, são preteridas em politicas estatais para o meio ambiente.

O racismo ecológico, é praticado, por exemplo, por desapropriações arbitrárias, realizadas por meio do uso da força, aonde se visa dar lugar a instalações esportivas ou de represas, por exemplo.

O racismo ecológico, é caracterizado pela destruição desregulada do meio ambiente, aonde se visa prejudicar os povos originários que vivem nas comunidades locais.

O Preconceito de marca é aquele que se relaciona ao fato de outros indivíduos não aceitarem aquela pessoa, tendo relação com o aspecto da cor da pele, se parece muito com as agressões á pessoas obesas, observadas como “diferentes”.

O preconceito de origem se aplica um grupo que descende de negros, como por exemplo, os negros e seus descendentes sofrem com o preconceito e os nordestinos e seus descendentes sofrem com a xenofobia. Ou seja, o preconceito de origem se aplica basicamente como xenofobia.

Racismo individual e racismo cultural. É algo muito comum nos Estados Unidos.  Uma pena. Uma nação que prega uma democracia : Não deveria ter suas bases no racismo individual e no racismo cultural.

E necessário que o Brasil aplique sua lei já existente.

Confira a noticia no UOLhttps://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2024/06/25/advogada-que-agrediu-funcionario-em-aeroporto-e-destituida-de-cargo-na-oab.htm

E assim caminha a humanidade


Imagem : Site Estado da Arte.





 





 





 






 


 

 

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