sexta-feira, 12 de julho de 2024

Algo em questão.

DOS CRIMES CONTRA A VIDA.


Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

VII - contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:   

VIII - (VETADO):

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos         

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.     

§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:   

I - violência doméstica e familiar;   

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.   

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:     

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;     

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.   

Aumento de pena

§ 4 ºNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.   

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.   

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

§ 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;   

II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.   

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos Incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 .

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio   

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

§ 3º A pena é duplicada:   

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.   

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.   

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:   

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. De acordo com o meu livro sobre o Código Penal do Brasil. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. De Editora Edipro. 

 O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.

O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressistas e revolucionárias.

Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma época passada. O conservadorismo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.

O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de caráter revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.

Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.

O conservadorismo político, é algo que interpreta que a tradição, a escola, a família e a religião, devem ser as bases da sociedade em qualquer país no mundo. 

O conservadorismo político, é algo que interpreta que as mudanças sociais, somente devem ser acontecer de maneira gradual e moderada, sem afetar a manutenção dos valores da civilização, como a família, a escola e a religião.

O conservadorismo tradicional, é a uma corrente a direita que defende as manutenções da autoridade, da ordem, das tradições em uma sociedade.

O conservadorismo enaltece a hierarquia como o seu pensamento no campo social . Já no campo da economia, o conservadorismo defende como os valores sócio econômicos, as seguintes vertentes:

01 ) O conservadorismo econômico que favorece os interesses dos donos do capital privado no Estado.

02) O conservadorismo econômico voltado totalmente ao controle de gastos, em nome de uma austeridade econômica.

03) O conservadorismo econômico defende uma hierarquia social baseada em uma sociedade de classes. Sendo assim. O conservadorismo econômico, tem uma total resistência contra quaisquer programas sociais.

O conservadorismo também defende uma não separação entre a religião e o estado. O conservadorismo tradicional, defende uma hierarquia social, com uma sociedade em que se baseie as questões de raça, cor, gênero, etnia, etc...

O conservadorismo defende que os direitos humanos não são prioritários  em uma sociedade  Como uma forma de manter instituições consideradas sagradas e tradicionais. Tais como religião, familial e escola, por exemplo.

O fundamentalismo é uma tendência entre certos grupos e indivíduos que se caracteriza pela aplicação de uma interpretação literal estrita às escrituras, dogmas ou ideologias, juntamente com uma forte crença na importância de distinguir o grupo interno e o grupo externo, o que leva a uma ênfase em alguma concepção de "pureza" e a um desejo de retornar a um ideal anterior do qual os defensores acreditam que os membros se desviaram. O termo é geralmente usado no contexto da religião para indicar um apego inabalável a um conjunto de crenças irredutíveis (os "fundamentos")

Confira as Bancadas dos Partidos na Câmara dos Deputadoshttps://www.camara.leg.br/deputados/bancada-na-eleicao
Confira as Bancadas dos Partidos no Senado Federalhttps://www25.senado.leg.br/web/senadores/em-exercicio/-/e/por-partido

Nosso Congresso Nacional. É Majoritariamente Conservador. E a Bancada Evangélica. É adepta do fundamentalismo.

Um Estado secular ou laico é um conceito do secularismo onde o poder do Estado é oficialmente imparcial em relação às questões religiosas, não apoiando nem se opondo a nenhuma religião.

A Constituição Brasileira circunscreve que o Brasil é um estado laico. A Constituição Federal no Brasil, afirma que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liberdades.

O estado laico, é o símbolo da democracia em qualquer país. Uma democracia madura, sabe perfeitamente respeitar a diversidade em uma sociedade constituída. Contudo, o Brasil ainda insiste em ser um país não civilizado na pluralidade.

A Bancada Evangélica. Adepta do; Fundamentalismo. Quer impor sua crença como politica de Estado.

Conforme citei a Legislação sobre Aborto no; Brasil. No Paragrafo Acima . Nas Informações do meu Livro sobre o Código Penal. Temos a legislação mais equilibrada para tratar sobre a questão.

O Projeto de Lei 1904/ 24 que prevê que o aborto realizado acima de 22 semanas de gestação parrará a ser considerado homicídio, inclusive no caso da gravidez resultante de estupro . O projeto de Lei 1904/24 prevê que a pena será de 06 a 20 anos para a mulher que fizer o procedimento. O conservadorismo. Na sua essencia. Agride sim direitos fundamentais.

A Bancada Evangélica. É fundamentalista e antidemocrática. Querendo violar princípios do Estado Laico.

O Projeto de Lei 1904/ 24 .É uma violência contra a dignidade de uma mulher.

A atual lei sobre Aborto no Brasil. É a mais equilibrada que nós temos.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2024/07/12/cnj-pede-explicacoes-a-juiza-de-goias-que-impediu-que-menina-de-13-anos-gravida-apos-estupro-realizasse-aborto-legal.ghtml






 







 








 
 






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