segunda-feira, 1 de julho de 2024

Um necessário entrosamento entre Executivo e Legislativo.

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES



CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO



SEÇÃO I

DO CONGRESSO NACIONAL



     Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


      Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.


     Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.


      § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.


      § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.


     Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.


      § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.


      § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.


      § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.


     Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL



     Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:


      I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

      II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

      III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

      IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

      V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

      VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

      VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

      VIII - concessão de anistia;

      IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

      X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

      XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

      XII - telecomunicações e radiodifusão;

      XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

      XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.


     Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


      I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

      II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

      III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

      IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

      V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

      VI - mudar temporariamente sua sede;

      VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

      VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

      X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

      XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

      XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

      XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

      XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

      XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

      XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

      XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.


     Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.


      § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.


      § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.


SEÇÃO III

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS



     Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:


      I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

      II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

      III - elaborar seu regimento interno;

      IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

      V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.


SEÇÃO IV

DO SENADO FEDERAL



     Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:


      I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

      II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

      III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;


      IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

      V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

      VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

      VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

      IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

      XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

      XII - elaborar seu regimento interno;

      XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

      XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.


      Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.


SEÇÃO V

DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES



     Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.


      § 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.


      § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.


      § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.


      § 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.


      § 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.


      § 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.


      § 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


     Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:


      I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior;


      II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, a ;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a ;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


     Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:


      I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

      II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

      III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

      IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

      V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

      VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


      § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.


      § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


      § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


     Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:


      I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;

      II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.


      § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.


      § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.


      § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.


SEÇÃO VI

DAS REUNIÕES



     Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.


      § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.


      § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.


      § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:


      I - inaugurar a sessão legislativa;

      II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

      III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

      IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.


      § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.


      § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.


      § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:


      I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

      II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.


      § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.


SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES



     Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.


      § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.


      § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


      I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

      II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

      III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

      IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

      V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

      VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.


      § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


      § 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.


SEÇÃO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO



SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL



     Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:


      I - emendas à Constituição;

      II - leis complementares;

      III - leis ordinárias;

      IV - leis delegadas;

      V - medidas provisórias;

      VI - decretos legislativos;

      VII - resoluções.


      Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO



     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


      I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

      II - do Presidente da República;

      III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


      § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


      § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


      § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


      § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


      I - a forma federativa de Estado;

      II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

      III - a separação dos Poderes;

      IV - os direitos e garantias individuais.


      § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


SUBSEÇÃO III

DAS LEIS



     Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


      § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


      I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

      II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.


      § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.


      Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.


     Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:


      I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;

      II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.


     Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.


      § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


      § 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.


      § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.


      § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.


     Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.


      Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.


     Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


      § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


      § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


      § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


      § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.


      § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.


      § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.


      § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


     Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


     Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.


      § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:


      I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

      II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

      III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.


      § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.


      § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.


     Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


SEÇÃO IX

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA



     Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


      Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.


     Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

      IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

      V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

      VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

      VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

      VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

      IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

      XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.


      § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.


      § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.


      § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


      § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.


     Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.


      § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.


      § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.


     Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.


      § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:


      I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

      II - idoneidade moral e reputação ilibada;

      III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

      IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.


      § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:


      I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

      II - dois terços pelo Congresso Nacional.


      § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.


      § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.


     Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:


      I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

      II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

      III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

      IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.


      § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.


      § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


     Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.


      Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.


CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO



SEÇÃO I

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA



     Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.


     Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.


      § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.


      § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.


      § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.


      § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.


      § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


     Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.


      Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


     Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.


      Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.


     Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.


     Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.


      § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.


      § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


     Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.


     Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA



     Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


      I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

      II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

      III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

      IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

      V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

      VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

      VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

      VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

      IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

      X - decretar e executar a intervenção federal;

      XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

      XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

      XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

      XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

      XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

      XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

      XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

      XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

      XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

      XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

      XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

      XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

      XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

      XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

      XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

      XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

      XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.


      Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA



     Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:


      I - a existência da União;

      II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

      III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

      IV - a segurança interna do País;

      V - a probidade na administração;

      VI - a lei orçamentária;

      VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


      Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


     Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


      § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:


      I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

      II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.


      § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.


      § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.


      § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


SEÇÃO IV

DOS MINISTROS DE ESTADO



     Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.


      Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:


      I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

      II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

      III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

      IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


     Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.


SEÇÃO V

DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL



SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO DA REPÚBLICA



     Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:


      I - o Vice-Presidente da República;

      II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

      III - o Presidente do Senado Federal;

      IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

      V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

      VI - o Ministro da Justiça;

      VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.


     Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:


      I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

      II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.


      § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.


      § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.


SUBSEÇÃO II

DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL



     Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:


      I - o Vice-Presidente da República;

      II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

      III - o Presidente do Senado Federal;

      IV - o Ministro da Justiça;

      V - os Ministros militares;

      VI - o Ministro das Relações Exteriores;

      VII - o Ministro do Planejamento.


      § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:


      I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

      II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

      III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

      IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.


      § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu Livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados do Portal da Câmara dos Deputados


. O Poder Executivo é responsável pela administração do país, considerando sempre as leis vigentes, executando-as, administrando os interesses públicos e propondo novos planos de ação.

Na esfera federal, sua figura máxima é o Presidente da República. Na esfera estadual, o Poder Executivo é exercido pelos Governadores, e na esfera municipal, pelos Prefeitos. Além deles (que são assessorados por ministérios e secretarias), os órgãos públicos, as autarquias, as agências reguladoras (como Anvisa, ANS etc.) e as empresas públicas costumam estar vinculadas ao Poder Executivo.

No Poder Executivo, as principais iniciativas de participação social são os Conselhos de Saúde, Conferências de Saúde, Grupos Técnicos e as Consultas Públicas.

O Poder Legislativo tem um importante papel para o Estado Democrático. Essencial para o funcionamento de qualquer regime democrático, no Brasil, é  o Parlamento que estabelece uma ligação direta  entre o povo e seus representantes nos municípios, nos estados e no país. Esse Poder do Estado deve trabalhar  para que todos os brasileiros sejam cidadãos livres, com direitos, garantias e deveres.

O Poder Legislativo legisla as as leis que irão delimitar  nossa sociedade com o objetivo regular a vida no país . Além disso, cabe ao Poder Legislativo fiscalizar, representar a nação brasileira , além de sediar os debates de interesse nacional.

No Brasil, , o Poder Legislativo Federal é bicameral, ou seja, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Neste sistema cada uma das Casas Legislativas inicia o processo legislativo e a outra o revisa. Assim, as duas Casas devem se manifestar sobre a elaboração das leis.

Os  partidos de centro são aqueles que conciliam visões de igualdade, uma bandeira mais à esquerda, com preocupações como liberdade individual. O centro procura  conciliar visões pró-mercado e  crescimento econômico com justiça social.

Importante é não confundir os partidos de centro com oportunismo. Ou com partidos que ficam em cima do muro Ou com o centrão que existe no Brasil.

A direita se recusa a discutir questões de gênero A direita é contra as cotas sociais na universidades A direita é mais defensora da produção em alta escala do que da proteção ambiental. O centro procura sintetizar as questões. O centro acredita em desenvolvimento econômico equilibrado com proteção ambiental.

A direita defende o papel do Estado Mínimo Sendo o Estado limitado á ordem pública. Dando preferencia para o mercado na coordenação da vida social.

A Direita. Principalmente a Direita Liberal. Defende uma educação técnica, com foco em profissões que sejam muito uteis a economia do país. A Direita defende a educação privada. Com distribuição de vouchers pelo Estado, para viabilizar o financiamento da educação das pessoas de baixa renda por meios da iniciativa privada.

A Direita defende o crescimento econômico sem que haja qualquer interferência do Estado na economia. A Direita acredita que o mercado deve funcionar livremente. Sem que haja intervenção do Estado.

A Direita foca na questão da inflação. A Direita acredita que as empresas devem atuar com pouca flexibilização Podem ter sua proteção com pouca legislação ambiental e com flexibilização das leis trabalhistas.

A Direita defende total corte de gastos públicos. Mas tende a ser mais simpática com gastos com a defesa e o setor militar.

Na Saúde. A Direita aceita o papel do Estado. Mas sendo voltado para o investimento privado na saúde.

A Esquerda prega a igualdade social, a distribuição re renda igualitária e a justiça social. A Esquerda acredita que é papel do Estado atuar no combate as desigualdades.

A esquerda foca em educação emancipatória contextualizando o ambiente que os alunos vivem A Esquerda acredita que a educação deve ser voltada para a cidadania e os valores humanos . A esquerda também defende o investimento na educação pública.

Com foco na questão social, a esquerda prega a regulação do sistema financeiro e uma intervenção maior do estado na economia . A esquerda tende a se preocupar mais com o desemprego.

Uma esquerda mais moderna. Tem foco no empreendedorismo. No Uruguai, governos de esquerda souberam aprimorar a facilidade para fazer negócios.

A esquerda aceita eventuais déficits fiscais. Para que se possa investir em saúde, moradia , educação e política sociais. Modelos como SUS. 

O centrismo na política, dentro do conceito da existência de uma esquerda e direita, é a posição de quem se encontra no centro do espectro ideológico. Para alguns, há apenas duas posições políticas: a de esquerda e a de direita. Porém, além dessa dicotomia há a visão centrista, que é utilizada pelos moderados. Vertentes do liberalismo se encaixam no centro uma vez que defendem pontos de vista considerados de esquerda por quem é da direita tradicional e por defenderem pontos de vistas considerados de direita pela esquerda tradicional.

Um partido político ou indivíduo ideologicamente centrista não defende nem capitalismo nem socialismo absolutos, mas vê a necessidade de conciliar capitalismo com atenção a carências sociais numa democracia, podendo ser mais culturalmente liberal. Na visão da política de centro, não deve haver extremismos ou intransigências na sociedade. Os seus principais valores são: oposição ao radicalismo sustentado pelo equilíbrio que cria a tolerância que defende a coexistência pacífica. Entretanto, há partidos e políticos que se descrevem ou são descritos como "centristas" por serem sincréticos ou, de fato, fisiologistas.

O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.

O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressistas e revolucionárias.

Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma época passada. O conservadorismo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.

O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de caráter revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.

Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.

O conservadorismo político, é algo que interpreta que a tradição, a escola, a família e a religião, devem ser as bases da sociedade em qualquer país no mundo. 

O conservadorismo político, é algo que interpreta que as mudanças sociais, somente devem ser acontecer de maneira gradual e moderada, sem afetar a manutenção dos valores da civilização, como a família, a escola e a religião.

O conservadorismo tradicional, é a uma corrente a direita que defende as manutenções da autoridade, da ordem, das tradições em uma sociedade.

O conservadorismo enaltece a hierarquia como o seu pensamento no campo social . Já no campo da economia, o conservadorismo defende como os valores sócio econômicos, as seguintes vertentes:

01 ) O conservadorismo econômico que favorece os interesses dos donos do capital privado no Estado.

02) O conservadorismo econômico voltado totalmente ao controle de gastos, em nome de uma austeridade econômica.

03) O conservadorismo econômico defende uma hierarquia social baseada em uma sociedade de classes. Sendo assim. O conservadorismo econômico, tem uma total resistência contra quaisquer programas sociais.

O conservadorismo também defende uma não separação entre a religião e o estado. O conservadorismo tradicional, defende uma hierarquia social, com uma sociedade em que se baseie as questões de raça, cor, gênero, etnia, etc...

O conservadorismo defende que os direitos humanos não são prioritários  em uma sociedade  Como uma forma de manter instituições consideradas sagradas e tradicionais. Tais como religião, familial e escola, por exemplo.

O progressismo é uma corrente de pensamento de espectros filosóficos, sociais e econômicos, que se baseia no pensamento de que o progresso é algo absolutamente vital para a condição humana.

O progressismo é um espectro político, que entende os avanços científicos, tecnológicos e sociais, como algo indispensável ao pleno avanço e progresso em uma sociedade moderna e contemporânea.

O progressismo é um espectro político que defende que uma sociedade caminha para os plenos avanços, estando em constante evolução nos campos econômico, acadêmico, tecnológico, social e cientifico. 

O progressismo, é um espectro político, que defende que o pleno conhecimento cientifico e acadêmico, são as fontes de progresso e aperfeiçoamento de uma  todas as civilizações do mundo.

O progressismo, é um espectro político, que defende o pleno aperfeiçoamento intelectual, social, moral e cientifico, político e social, como a base fundamental para o progresso e avanço dentro de uma sociedade em todas as civilizações do mundo.

A progressismo defende  que a sociedade deve ter um pleno avanço, nos campo social, acadêmico, intelectual, político, tecnológico e cientifico, com uma forma da sociedade moderna ter um progresso que possa impulsionar os avanços tão necessário a todas as sociedades modernas no mundo.

Temos no Brasil. Um Executivo de Vanguarda. E um Legislativo mais Conservador.

Mas ambos terão que se entender. Ao menos no que se refere as pautas relevantes s s no Brasil.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/deputados-propoem-inclusao-de-carnes-frango-e-sal-na-cesta-basica-da-reforma-tributaria/

E assim caminha a humanidade

Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 


 


 



 





 





 

 

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