TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ("Caput" do artigo com redação
dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei
nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescido pela
Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Atentado violento ao pudor
Art. 214. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém,
mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade
da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. ("Caput" do artigo com redação
dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº
12.015, de 7/8/2009)
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo acrescido
pela Lei nº 10.224, de 15/5/2001)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.224, de 15/5/2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009). Segunde do o meu livro sobre o Código Penal do Brasil de 07 de Dezembro de 1940. Da Supervião Editorial Jair Lot Vieira da Editora Edipro.
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.
O assédio sexual é definido por lei como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A). Segundo o meu sobre o Código Penal de 07 de Dezembro de 1940. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. Da Editora Edipro.
Caro (a) leitor (a). Para um Ministro de Estado. Segundo suas atribuições constitucionais. A denuncia é grave. E deve ser apurada. Assédio sexual contra qualquer mulher. É algo inaceitável
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