sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Gravidade.

TÍTULO VI

 DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

 CAPÍTULO I

 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

 Estupro

 Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter

 conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

 Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ("Caput" do artigo com redação

 dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

 § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é

 menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

 Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei

 nº 12.015, de 7/8/2009)

 § 2º Se da conduta resulta morte:

 Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescido pela

 Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

 Atentado violento ao pudor

 Art. 214. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

 Violação sexual mediante fraude

 Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém,

 mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade

 da vítima:

 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. ("Caput" do artigo com redação

 dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

 Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem

 econômica, aplica-se também multa. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº

 12.015, de 7/8/2009)

 Atentado ao pudor mediante fraude

 Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

 COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

 Assédio sexual

 Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou

 favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico

 ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

 Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo acrescido

 pela Lei nº 10.224, de 15/5/2001)

 Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.224, de 15/5/2001)

 § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18

 (dezoito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009). Segunde do o meu livro sobre o Código Penal do Brasil de 07 de Dezembro de 1940. Da Supervião Editorial Jair Lot Vieira da Editora Edipro.



Dos Ministros de Estado

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.


Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:


I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;


II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;


III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;


IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.


O assédio sexual é definido por lei como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A). Segundo o meu sobre o Código Penal de 07 de Dezembro de 1940. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. Da Editora Edipro.

Caro (a) leitor (a). Para um Ministro de Estado. Segundo suas atribuições constitucionais. A denuncia  é grave. E deve ser apurada. Assédio sexual contra qualquer mulher. É algo inaceitável 

Confira a noticia no Site Metropoleshttps://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/ministro-dos-direitos-humanos-silvio-almeida-e-acusado-de-assediar-mulheres-entre-elas-a-ministra-da-igualdade-racial-anielle-franco

E assim caminha a humanidade. 


 Imagem ; Livraria do Senado Federal. 





 



 


 


 

 

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