quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Imoralidade.

DOS MUNICÍPIOS

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição , na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:


I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;


II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;


III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;


IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:


a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;


b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;


c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;


d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;


e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;


f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;


g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;


h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;


i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;


j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;


k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;


l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;


m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;


n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;


o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;


p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;


q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;


r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;


s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;


t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;


u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;


v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;


w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e


x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;


V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;


VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:


a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.


VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;


IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;


X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;


XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;


XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;


XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;


XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.


Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:


I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;


II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;


III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;


IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;


V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;


VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.


§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.


§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:


I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;


II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou


III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.


§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.


Art. 30. Compete aos Municípios:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;


II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;


IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;


V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;


VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;


VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;


VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;


IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.


§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


§ 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

A principal função do Poder Legislativo Municipal, que é formado pelos vereadores, é legislar, isto é, promulgar  as leis do município. Mas, existem muitas outras funções, também importantes. O Vereador, como agente político, acaba tomando a forma de um guardião das questões municipais . Suas funções  não se limitam às sessões da Câmara. Ele deve estar disponível para ver o ouvir permanentemente os eleitores  e conhecer bem todos seus problemas na busca de soluções viáveis.

Temos também a Mesa Diretiva no Poder Legislativo Municipal. Sendo composta pelo Presidente, um Vice Presidente , um 1º Secretário e um 2º Secretário.

A Mesa Diretiva do Poder Judiciário. Compete as seguintes funções.

tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – designar Vereadores para missão de representação da Câmara de Vereadores;

III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

IV – promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;

V – remeter, a quem de direito, até o primeiro dia do mês de março, as Contas do exercício anterior;

VI – propor projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, desde que os recursos respectivos provenham de anulação parcial ou total de dotações do orçamento da Câmara;

VII – propor projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

VIII – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, nos casos previstos em Lei;

IX – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara no final de cada exercício;

X – orientar os serviços de Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regulamento Interno;

XI – propor as Resoluções que fixem ou atualizem os subsídios dos Vereadores para vigorarem na Legislatura seguinte;

XII – propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

XIII – propor os Decretos Legislativos concedendo licenças ao Prefeito Municipal;

XIV – propor Resoluções autorizando Vereadores a representarem o Legislativo em eventos fora do território do Município.

Os vereadores sendo os membros do Poder Legislativo Municipal, desempenhas as funções de promulgar as leis no município e também tem o dever de fiscalizar os atos administrativos do Poder Executivo. No caso. Chefiado pelo Prefeito. Os vereadores fiscalizam o Prefeito na administração direta e também na administração indireta. 

As funções legislativas dos Vereadores, consiste basicamente em elaborar, promulgar, analisar e propor as alterações para discutir, aprovar, rejeitar as leis que venham a interessar os cidadão municipais Os vereadores devem analisar todas as leis que venham a serem propostas tanto pelo Poder Legislativo, como também devem analisar as leis que venham a ser propostas pelo Poder Executivo Municipal.

Os partidos de centro são aqueles que conciliam visões de igualdade, uma bandeira mais à esquerda, com preocupações como liberdade individual. Eles procuram conciliar visões pró-mercado e crescimento econômico com as questões sociais.

A esquerda prega  em uma educação emancipada  que analise  o ambiente que os alunos (as)  vivem , as relações sociais. Ou seja, uma educação que tende para a cidadania e para valores. Já o conservadorismo também pode dar uma ênfase a esse tipo de educação, mas pensando em valores diferentes, mais tradicionais.

A esquerda prega o desenvolvimento na educação pública.

A esquerda defende uma maior igualdade social, maior controle  do sistema financeiro e maior intervenção do Estado na economia. O desemprego é um pouco mais preocupante para a esquerda, em geral. Na sua visão moderna , a esquerda também pode favorecer o empreendedorismo, a facilidade de abrir e fechar empresas, por exemplo. Em países como Uruguai, e os países escandinavos, governos de esquerda souberam aprimorar  liberdade  economica para  que as pessoas abrissem seus próprios negócios.

A esquerda aceita déficits fiscais. Para que se possa investir em saúde, educação, moradia e em politicas sociais.

A esquerda prega uma saúde gratuita e universal. Como o SUS.

A direita prega um Estado Mínimo, que se limite a garantia da ordem pública. A direita prega que o Estado de preferencia para o mercado financeiro coordenar a vida em sociedade.

A direita mais liberal.  Uma direita mais ao centro. Prega uma educação mais técnica, com profissões que venham a ser uteis para a economia coletiva. A direita defende uma educação privada. Educação privada que seria garantida por vouchers, para que o Estado financie uma educação mais técnica as pessoas mais pobres por meios da iniciativa privada.

Na literatura de uma Direita Liberal. O crescimento econômico se dá pela não intervenção do Estado na economia de um país. O mercado deve ter pleno funcionamento sem que haja intervenção governamental.

A direita tende a se preocupar com a inflação. A direita prega que as empresas privadas devem ter pouca regulação do governo, devendo atuar livremente no mercado. Havendo pouca legislação ambiental e também flexibilizar as leis trabalhistas.

A direita prega o corte drástico dos gastos públicos. Mas tem uma tendência ser mais condescendente com gastos com a Defesa e com os militares.

A direita acredita sim que o Estado tenha um papel na Saúde. Mas a direita prega que o Estado deva priorizar os investimentos do setor privado na Saúde. 

A politicagem na sua essencia. Prega que os agentes públicos façam uso do poder político para as questões pessoais. No caso. Os vereadores de São Paulo. De maneira suprapartidária. Nos mostraram o pior da politicagem.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2024/11/12/vereadores-de-sp-aumentam-proprio-salario-em-quase-40percent-e-vao-receber-mais-de-r-26-mil-em-2025.ghtml

Imagem ; Portal G1 da Rede Globo 



 


 



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