domingo, 24 de novembro de 2024

Uma certa questão.

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I


DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .


§ 1º Brasília é a Capital Federal.


§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.


§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;


II – recusar fé aos documentos públicos;


III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.


CAPÍTULO II


DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:


I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;


II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;


IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;


V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;


VI – o mar territorial;


VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;


VIII – os potenciais de energia hidráulica;


IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;


X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;


XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.


§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


Art. 21. Compete à União:


I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;


II – declarar a guerra e celebrar a paz;


III – assegurar a defesa nacional;


IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;


V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;


VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;


VII – emitir moeda;


VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;


IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;


X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;


XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;


XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:


a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;


b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;


c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;


d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;


e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;


f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;


XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;


XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;


XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;


XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;


XVII – conceder anistia;


XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;


XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;


XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;


XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;


XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;


XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:


a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;


b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;


c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;


d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;


XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa;


XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


II – desapropriação;


III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;


IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


V – serviço postal;


VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;


VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;


VIII – comércio exterior e interestadual;


IX – diretrizes da política nacional de transportes;


X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;


XI – trânsito e transporte;


XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;


XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;


XIV – populações indígenas;


XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;


XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;


XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;


XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;


XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;


XX – sistemas de consórcios e sorteios;


XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;


XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;


XXIII – seguridade social;


XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;


XXV – registros públicos;


XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;


XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;


XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;


XXIX – propaganda comercial;


XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.


Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


I – zelar pela guarda da Constituição , das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;


II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;


V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;


VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;


VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;


IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;


X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;


XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;


XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


II – orçamento;


III – juntas comerciais;


IV – custas dos serviços forenses;


V – produção e consumo;


VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;


X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;


XI – procedimentos em matéria processual;


XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;


XIII – assistência jurídica e defensoria pública;


XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;


XV – proteção à infância e à juventude;


XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.


§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


CAPÍTULO III


DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição .


§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição .


§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.


§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:


I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;


II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;


III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;


IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.


§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.


§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno , polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.


§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.


Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.


§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.


§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


CAPÍTULO IV


DOS MUNICÍPIOS

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição , na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:


I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;


II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;


III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;


IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:


a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;


b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;


c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;


d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;


e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;


f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;


g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;


h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;


i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;


j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;


k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;


l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;


m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;


n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;


o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;


p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;


q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;


r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;


s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;


t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;


u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;


v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;


w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e


x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;


V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;


VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:


a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.


VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;


IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;


X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;


XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;


XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;


XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;


XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.


Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:


I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;


II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;


III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;


IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;


V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;


VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.


§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.


§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:


I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;


II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou


III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.


§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.


Art. 30. Compete aos Municípios:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;


II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;


IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;


V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;


VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;


VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;


VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;


IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.


§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


§ 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.


CAPÍTULO V


DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Seção I


Do Distrito Federal

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição .


§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.


§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.


§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.


§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.


Seção II


Dos Territórios

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.


§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.


§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.


§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição , haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.


CAPÍTULO VI


DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:


I – manter a integridade nacional;


II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;


III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;


IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;


V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:


a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;


b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;


VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;


VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:


a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;


b) direitos da pessoa humana;


c) autonomia municipal;


d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;


e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;


II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;


III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;


IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:


I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;


II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


IV – (Revogado)


§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.


§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.


§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

.


§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

O conceito de pluralismo político está presente no Título I da Constituição Federal, apresentando-se como fundamento do Estado Democrático de Direito. Isto quem nosso país. Mas afinal, o que é pluralismo político? Mais do que er dizer que é uma das bases da manutenção da democracia garantir a existência de diferentes partidos políticos, o pluralismo político reconhece que a sociedade é formada por diferentes grupos que possuem concepções diferentes, e que é necessário que assim seja em democracias maduras.

Nas democracias maduras é preciso reconhecer o pleno direito a liberdade de conceitos e ideias dentro dos diversos espectros políticos. Ainda que cada espectro acredite nos conceitos com os quais se identifica. O pluralismo político e a liberdade de expressão é garantidos á todos nas democracias. O pluralismo político e a liberdade de expressão, não permitem preconceito, segregação, discursos de ódio e violências. 

As liberdades de uma pessoas. Terminam aonde começam as liberdades e os direitos da outra. E liberdades políticas. Não se confundem com agressões, preconceitos, segregação e discursos de ódio.

 A Ditadura Militar no Brasil foi um regime autoritário que teve início com o golpe militar em 31 de março de 1964, com a deposição do presidente João Goulart.

O regime militar durou 21 anos (1964-1985), estabeleceu a censura à imprensa, restrição aos direitos políticos e perseguição policial aos opositores do regime.

O Golpe de 31 de Março de 1964

O golpe militar de 31 de março de 1964 tinha como objetivo evitar o avanço das organizações populares do Governo de João Goulart, acusado de comunista.

O ponto de partida foi a renúncia do presidente Jânio Quadros, em 25 de agosto de 1961. O Congresso Nacional empossou temporariamente o presidente da Câmara, o deputado Ranieri Mazzilli, pois o vice-presidente encontrava-se em viagem à China.

Enquanto João Goulart iniciava sua viagem de volta, os ministros militares expediram um veto à posse de Jango, pois sustentavam que ele defendia ideias de esquerda.

O impedimento violava a Constituição, e não foi aceito por vários seguimentos da nação, que passou a se mobilizar. Manifestações e greves se espalharam pelo país.

Diante da ameaça de guerra civil, foi feita no Congresso, composto por maioria oposicionista a Jango, a proposta de Emenda Constitucional nº 4, estabelecendo o regime parlamentarista no Brasil.

Dessa forma, Goulart seria presidente, mas com poderes limitados. Jango aceitou a redução de seus poderes, esperando recuperá-lo em momento oportuno.

O acordo com Jango previa ainda que em 1965, no fim de seu mandato, haveria um plebiscito para consultar a população sobre o retorno ou não ao presidencialismo.

O Congresso votou a favor da medida e Goulart tomou posse no dia 7 de setembro de 1961. Para ocupar o cargo de primeiro-ministro foi indicado o deputado Tancredo Neves.

O parlamentarismo durou até janeiro de 1963. Nesse ano, João Goulart conseguiu adiantar o plebiscito. A população brasileira decidiu assim pelo fim do parlamentarismo e o retorno ao presidencialismo.

Governo João Goulart

Em 1964, agora com mais poderes em suas mãos, Jango resolve lançar as "Reformas de Base" a fim de mudar o país. Assim, o presidente anunciou:

Desapropriações de terras;

nacionalização das refinarias de petróleo;

reforma eleitoral garantindo o voto para analfabetos;

reforma universitária, entre outras.

A inflação chegou a atingir em 1963, o índice de 73,5%. O presidente exigia uma nova constituição que acabasse com as "estruturas arcaicas" da sociedade brasileira.

Jango era apoiado por universitários que atuavam por meio de suas organizações e uma das principais era a União Nacional dos Estudantes (UNE).

Igualmente, os comunistas de várias tendências, desenvolviam intenso trabalho de organização e mobilização popular, apesar de atuarem na ilegalidade.

Goulart era visto com insatisfação por ambos os lados: enquanto liberais e conservadores o criticavam por afirmar ser ele um presidente que poderia trazer o comunismo para o Brasil, à esquerda, a visão era que ações importantes para atacar a desigualdade social do país, como a reforma agrária, aconteciam em um processo muito lento.

Diante do quadro de crescente agitação, os adversários do governo aceleraram a realização do golpe.

No dia 31 de março de 1964, o presidente João Goulart foi deposto pelos militares e Jango refugiou-se no Uruguai. Aqueles que tentaram resistir ao golpe sofreram dura repressão.

Para cobrir o vazio de poder, uma junta militar assumiu o controle do país. No dia 9 de abril foi decretado o Ato Institucional nº 1, dando poderes ao Congresso para eleger o novo presidente.

O escolhido foi o general Humberto de Alencar Castelo Branco, que havia sido chefe do estado-maior do Exército. Isto era apenas o início da interferência militar na gestão política da sociedade brasileira.

A concentração de poder

Depois do golpe de 1964, o modelo político instaurado visava fortalecer o poder executivo. Dezessete atos institucionais foram impostos à sociedade brasileira.

Com o Ato Institucional nº 2, os antigos partidos políticos foram fechados e foi adotado o bipartidarismo. Desta forma surgiram:

a Aliança Renovadora Nacional (Arena), que apoiava o governo;

o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), representando os opositores, mas cercado por estreitos limites de atuação.

O governo, através da criação do Serviço Nacional de Informação (SNI), montou um forte sistema de controle que dificultava a resistência ao regime. Chefiado pelo general Golbery do Couto e Silva, este órgão investigou todos aqueles suspeitos de conspirar contra o regime, desde empresários até estudantes.

Em termos econômicos, os militares trataram de recuperar a credibilidade do país junto ao capital estrangeiro. Assim foram tomadas as seguintes medidas:

contenção dos salários e dos direitos trabalhistas;

aumento das tarifas dos serviços públicos;

restrição ao crédito;

corte das despesa do governo;

diminuição da inflação, que estava em torno de 90% ao ano.

Entre os militares, porém, havia discordância. O grupo mais radical, conhecido como "linha dura", pressionava o grupo de Castelo Branco, para que não admitisse atitudes de insatisfação e afastasse os civis do núcleo de decisões políticas.

As divergências internas entre os militares influenciaram na escolha do novo general presidente.

No dia 15 de março de 1967, assumiu o poder o general Arthur da Costa e Silva, ligado aos radicais. A nova Constituição de 1967 já havia sido aprovada pelo Congresso Nacional.

Os atos institucionais promulgados durante os governos dos generais Castelo Branco (1964-1967) e Arthur da Costa e Silva (1967-1969), na prática, acabaram com o Estado de direito e as instituições democráticas do país.

Apesar de toda repressão, o novo presidente enfrentou dificuldades. Formou-se a Frente Ampla para fazer oposição ao governo, tendo como líderes o jornalista Carlos Lacerda e o ex-presidente Juscelino Kubitschek.

A resistência da sociedade

A sociedade reagia às arbitrariedades do governo. No mundo das artes, em 1965, foi encenada a peça "Liberdade, Liberdade", de Millôr Fernandes e Flávio Rangel, que criticava o governo militar.

Os festivais de música brasileira foram cenários importantes para atuação dos compositores, que escreviam canções de protesto.

A Igreja Católica estava dividida: os grupos mais tradicionais apoiavam o governo, porém os mais progressistas criticavam a Doutrina de Segurança Nacional.

As greves operárias reivindicavam o fim do arrocho salarial e queriam liberdade para estruturar seus sindicatos. Os estudantes realizavam passeatas denunciando a falta de liberdade política.

Com o aumento da repressão e a dificuldade de mobilizar a população, alguns líderes de esquerda organizaram grupos armados para lutar contra a ditadura. Entre as diversas organizações de esquerda, estavam a Ação Libertadora Nacional (ALN) e o Movimento Revolucionário 8 de outubro (MR-8).

O forte clima de tensão foi agravado com o discurso do deputado Márcio Moreira Alves, que pediu ao povo que não comparecesse às comemorações do dia 7 de setembro, como forma de protesto contra o Regime.

Para conter as manifestações de oposição, o general Costa e Silva decretou em dezembro de 1968, o Ato Institucional nº 5. Este suspendia as atividades do Congresso e autorizava à perseguição de opositores.

Em agosto de 1969, o presidente Costa e Silva sofreu um derrame cerebral e quem assumiu foi o vice-presidente Pedro Aleixo, político civil mineiro.

Em outubro de 1969, 240 oficiais generais indicam para presidente o general Emílio Garrastazu Médici (1969-1974), ex-chefe do Serviço Nacional de Informações (SNI). Em janeiro de 1970, um decreto-lei tornou mais rígida a censura prévia à imprensa.

Para lutar contra os grupos de esquerda, o Exército criou o Destacamento de Operações de Informação - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI).

A atividade dos órgãos repressivos desarticularam as organizações de guerrilhas urbana e rural, que levaram à morte dezenas de militantes de esquerda.

O crescimento econômico

Com um forte esquema repressivo montado, Médici governou procurando passar a imagem de que o país encontrara o caminho do desenvolvimento econômico. Somado à conquista do tri na Copa do Mundo de 1970, isso acabou criando um clima de euforia no país.

A perda das liberdades políticas era compensada pela modernização crescente. O petróleo, o trigo e os fertilizantes, que o Brasil importava em grandes quantidades, estavam baratos. Eles eram incorporados à pauta da exportação, soja, minérios e frutas.

O setor que mais cresceu foi o de bens duráveis, eletrodomésticos, carros, caminhões e ônibus. A indústria da construção cresceu.

Mais de 1 milhão de novas moradias, financiadas pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), foram construídas em dez anos de governo militar. Falava-se em "milagre brasileiro" ou "milagre econômico".

Em 1973, o "milagre" sofreu seu primeiro grande baque, pois a crise internacional elevou abruptamente o preço do petróleo, encarecendo as exportações.

O aumento do juros no sistema financeiro internacional, elevou o juros da dívida externa brasileira. Isto obrigou o governo a tomar novos empréstimos aumentando ainda mais a dívida.

Além disso, esse crescimento econômico não alcançou as camadas mais pobres da sociedade, levando ao aumento das desigualdades sociais no país.

A Redemocratização

No dia 15 de março de 1974, Médici foi substituído na Presidência pelo general Ernesto Geisel (1974-1979). Ele assumiu prometendo retomar o crescimento econômico e restabelecer a democracia.

Mesmo lenta e controlada, a abertura política começava, o que permitiu o crescimento das oposições.

O governo Geisel aumentou a participação do Estado na economia. Vários projetos de infraestrutura tiveram continuidade, entre elas, a Ferrovia do Aço, em Minas Gerais, a construção da hidrelétrica de Tucuruí, no Rio Tocantins e o Projeto Carajás

Diversificou as relações diplomáticas comerciais do Brasil, procurando atrair novos investimentos.

Nas eleições de 1974, a oposição que até então estava aglutinada no MDB, obteve ampla vitória. Como resposta, Geisel procurou conter este o avanço, limitando a propaganda eleitoral durante as eleições de 1976, através da criação da Lei Falcão, que restringia o tempo de tela dos candidatos nas propagandas políticas.

No ano seguinte, diante da recusa do MDB em aprovar a reforma da Constituição, o Congresso foi fechado e o mandato do presidente foi aumentado para seis anos.

A oposição começou a pressionar o governo, junto com a sociedade civil. Com a crescente pressão, o Congresso já reaberto aprovou, em 1979, a revogação do AI-5. O Congresso não podia mais ser fechado, nem cassados os direitos políticos dos cidadãos.

Geisel escolheu como seu sucessor o general João Baptista Figueiredo, eleito de forma indireta. Figueiredo assumiu o cargo em 15 março de 1979, com o compromisso de aprofundar o processo de abertura política.

No entanto, a crise econômica seguia adiante, com a dívida externa atingindo mais de 100 bilhões de dólares, e a inflação batendo 200% ao ano.

As reformas políticas continuaram sendo realizadas, mas a linha dura lançou mão do terrorismo como o ocorrido no Riocentro, em 1981. Com o fim do bipartidarismo, surgiram vários partidos, entre eles o Partido Democrático Social (PDS) e o Partido dos Trabalhadores (PT). Foi fundada a Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Os espaços de luta pelo fim da presença dos militares no poder central foram se multiplicando.

Campanha pelas eleições diretas

Nos últimos meses de 1983, teve início em todo o país uma campanha pelas eleições diretas para presidente, as "Diretas Já", que uniram várias lideranças políticas como Fernando Henrique Cardoso, Lula, Ulysses Guimarães, entre outros.

O movimento que chegou ao auge em 1984, quando foi votada a Emenda Dante de Oliveira, que pretendia restabelecer as eleições diretas para presidente.

No dia 25 de abril, a emenda apesar de obter a maioria dos votos, não conseguiu os 2/3 necessários para sua aprovação, frustrando a população, que havia ido as ruas em favor do voto direto.

Logo depois, grande parte das forças de oposição resolveu participar das eleições indiretas para presidente. O PMDB lançou Tancredo Neves, para presidente e José Sarney, para vice.

Reunido o Colégio Eleitoral, a maioria dos votos foi para Tancredo Neves, que derrotou Paulo Maluf, candidato do PDS. Desse modo encerrou-se os dias da ditadura militar.

Presidentes durante a Ditadura Militar no Brasil

Castelo Branco

Mandato de 15/04/1964 a 15/03/1967

Política Interna Criação do Serviço Nacional de Informação.

Economia Criação do Cruzeiro e do Banco Nacional de Habitação (BNH)

Política externa Rompimento de relações diplomáticas com Cuba e aproximação com os EUA.

Arthur da Costa e Silva

Mandato de 15/3/1967 a 31/8/1969

Política Interna Entrou em vigor a Constituição de 1967 e promulgação do AI-5. Criação da Embraer.

Economia Expansão do crédito e da industrialização pesada.

Política Externa Aproximação aos países africanos e asiáticos nos fóruns internacionais. Visita da rainha Elizabeth II ao Brasil.

Junta Governativa Provisória

Aurélio de Lira Tavares, ministro do Exército;

Augusto Rademaker, ministro da Marinha;

Márcio de Souza e Melo, ministro da Aeronáutica.

Mandato 31/08/1969 a 30 de outubro de 1969

Política Interna A Junta Governativa apenas ocupou a presidência em decorrência da morte de Costa e Silva. Assim, apenas prepararam a eleição quando seria escolhido Médici como presidente.

Emílio Garrastazu Médici

Mandato de 30/10/1969 a 15/3/1974

Política Interna Derrotou a Guerrilha do Araguaia e criou o Departamentos de Operação de Informação

Economia Criação da Embrapa, e início da construção de grandes obras como a Hidrelétrica de Itaipu

Política Externa Acordo com o Paraguai e Argentina para a construção da usina. Visita aos Estados Unidos.

Ernesto Geisel

Mandato de 15/03/1974 a 15/03/1979

Política Interna Criação do estado do Mato-Grosso do Sul, fusão do estado da Guanabara ao Rio de Janeiro e fim do AI-5.

Economia Aumento da dívida externa e estímulo ao capital estrangeiro.

Política Externa Reconhecimento da independência da Angola, acordos sobre energia nuclear com a Alemanha Ocidental e reatadas as relações diplomáticas com a China.

João Baptista Figueiredo

Mandato de 15/03/1979 a 15/03/1985

Política Interna Criação do estado de Rondônia e Reabertura política com a lei da Anistia

Economia Modernização da agricultura, aumento da inflação e empréstimo do FMI.

Política Externa Visita aos Estados Unidos. O artigo da autora Juliana Bezerra. Bacharelada e Licenciada em História, pela PUC-RJ. Especialista em Relações Internacionais, pelo Unilasalle-RJ. Mestre em História da América Latina e União Europeia pela Universidade de Alcalá, Espanha. No Site Toda Matéria.

Ditadura é um dos regimes não democráticos ou antidemocráticos, ou seja, governos regidos por uma pessoa ou entidade política onde não há participação popular, ou em que essa participação ocorre de maneira muito restrita. Na ditadura, o poder está em apenas uma instância, ao contrário do que acontece na democracia, onde o poder está em várias instâncias, como o legislativo, o executivo e o judiciário. Ditadura é uma forma de autoritarismo.

As ditaduras militares são regimes em que um grupo de oficiais detém o poder, determina quem irá liderar o país, e exerce influência sobre a política. As elites de alto nível e um líder são os membros da ditadura militar. As ditaduras militares são caracterizadas pelo domínio por um exército profissionalizado como instituição. Nos regimes militares, as elites são referidas como membros da junta, que são tipicamente oficiais superiores (e muitas vezes outros oficiais de alto nível) das forças armadas. [7] [8] Este tipo de ditadura foi imposta durante o século XX em países como, Chile por Augusto Pinochet, Argentina por Jorge Rafael Videla e outros líderes, Uruguai por Juan Maria Bordaberry, Paraguai por Alfredo Stroessner, Bolívia por Hugo Banzer, Brasil por Humberto de Alencar Castelo Branco e outros líderes.


Autocracia  é uma forma de governo autoritária em que o poder é concentrado nas mãos de um indivíduo. O governante dentro de uma autocracia é chamado de autocrata. O termo autocracia tem origem no idioma grego, sendo traduzido como “governo de si próprio”.

A autocracia é uma forma de governo autoritária em que todos os poderes institucionais são controlados por uma única pessoa. Nesse tipo de governo, as ações do Estado, são controladas por um unico autocrata. Na autocracia, simplesmente não existem as estruturas do Estado Democrático de Direito.

"As autocracias modernas tentam esconder sua verdadeira face por meio de uma fachada que procura manter as aparências  de um sistema democrático. Entre as características da autocracia estão a centralização do poder, a manipulação  do sistema político e do sistema eleitoral, o nacionalismo, o elitismo, etc...

"A autocracia é uma forma de governo autoritária em que o poder é concentrado nas mãos de um indivíduo."

"Autocracias não possuem eleições livres e justas, uma vez que o sistema eleitoral é manipulado para atender aos interesses do autocrata."

"A democracia brasileira sofreu abalos nos últimos anos e em 2019 chegou a ser colocado em uma lista de países governados por líderes autocráticos."

"A autocracia é entendida como uma forma de governo que expressa as vontades de um único governante — o autocrata. Em regimes autocráticos, o sistema político se sujeita aos interesses do detentor do poder governamental , e esse indivíduo controla toda a sociedade, impondo a sua vontade e controlando seu país, muitas vezes, de maneira extremamente  violenta."

As democracias são marcadas

Pela liberdade de expressão.

Defesa do Estado Democrático de Direito.

Eleições livres e justas

Garantias de uma imprensa livre e independente.

Na autocracia, as eleições não são livres e justas. Pois as eleições são manipuladas para atender os interesses governamentais de um autocrata. Nas autocracias. Não existe oposição política ou rotatividade de poder governamental . Nas autocracias não existe qualquer liberdade de opinião política ou liberdade de imprensa.

Nas autocracias, a imprensa é manipulada para se submeter aos interesses governamentais de um autocrata. Os autocratas se apoderam da imprensa para manipular as informações, o que compromete a liberdade de expressão no país.

Os autocratas centralizam o poder de uma forma a suprimir todas as liberdades da população em nome da autoridade do seu governante. As autocratas se mantém no poder apoiados pela elite econômica no país.

Os autocratas são marcados pela supressão da liberdade de expressão da população em um personalismo que confunde o governo do país com os interesses hierárquicos do seu líder.

As criticas ao governo autocrata são censuradas. Pois os autocratas controlam a imprensa para que a mesma divulgue apenas informações favoráveis ao seu  governo.

Apoiados pela elite econômica. Os autocratas manipulam as regras eleitorais garantindo um número ilimitado de reeleições.

Os autocratas costumam perseguir os opositores políticos. Assim como os autocratas controlam com mão de ferros os movimentos sociais reprimindo com violência todas as suas respectivas demandas. Um exemplo disso, é o aumento repentino do número de magistrados na Suprema Corte. 

Tirania á crueldade, opressão e abuso de poder. Na politica, o pode de um tirano poder ser comparado poder ser comparado ao absolutismo, despotismo ou ditadura. 

O governo tirânico pode acontecer por meio de um golpe de estado, de uma revolução ou por uma eleição democrática. O governo tirânico, tem seu lado negativo, quando começa a haver restrições a liberdade de expressão, perseguição aos opositores e outros meios de abuso na tentativa de se manter no poder.

Alguns tiranos gregos ateriam supostamente atuado  de forma positiva e contribuíram para o progresso de algumas cidades. A evolução da conotação negativa do termo deu-se devido aos tiranos que abusaram do poder

A ditadura é um regime de governo, no qual todos os poderes do Estado, estão concentrados na mão de um único governante, um grupo ou um partido. Um ditador não admite oposição aos seus atos e suas ideias, tendo nas mãos, o total poder de decisão.

A ditadura é um regime antidemocrático, no qual não existe qualquer participação da população. Nos regimes democráticos, os poderes do Estado, são compartilhados  entre o poder executivo, o poder legislativo e o poder judiciário.

Já em uma ditadura, não existe a separação e a divisão entre os poderes. Em uma ditadura, todos os poderes no Estado, ficam concentrados em apenas uma distancia. Na ditadura, todas as regras vigentes no Estado, ficam nas mãos de apenas uma única pessoa. Normalmente, a ditadura é implementada através de um Golpe de Estado.

Democracia é um regime político em que os cidadãos no aspecto dos direitos políticos participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal. Ela abrange as condições sociais, econômicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política.

Democracia é um tipo de organização social no qual o controle político é, teoricamente, exercido pelas pessoas . Resulta em um sistema governamental que se forma pela livre escolha de governantes pela maioria da população, por meio de voto secreto, livre e periódico.

Um sistema democrático acaba por abranger todos os elementos de organização política de um país. Ou seja, mais do que uma forma de estado, a democracia é aplicada na constituição, na ordem eleitoral, no corpo administrativo, nos poderes legislativo, executivo e judiciário e na própria organização política de situação e oposição.

As características da democracia são ;

a liberdade individual perante aos representantes do poder político, em especial em face ao Estado;

a liberdade de expressão e opinião de vontade política de cada um;

a igualdade de direitos políticos e a possibilidade de oportunidades iguais para que povo e por  todos os partidos de diferentes espectros  políticos possam se pronunciar em igualdade  sobre decisões de interesse .

Nas sociedades civilizadas. A democracia é sempre o melhor regime de governo.

O bolsonarismo é um fenômeno político de extrema-direita que eclodiu no Brasil com a ascensão da popularidade de Jair Bolsonaro, especialmente durante sua campanha na eleição presidencial no Brasil em 2018, que o elegeu presidente. A crise do petismo durante o governo Dilma Rousseff, precipitada e acelerada pela crise político-econômica de 2014, fortaleceu a ideologia bolsonarista e a nova direita brasileira, que se inserem no contexto da ascensão do populismo da Nova Direita em nível internacional.

O bolsonarismo foi a ideologia predominante do governo Bolsonaro e é associado à retórica de defesa da família, do patriotismo, do conservadorismo, do autoritarismo, de elementos neofascistas, do anticomunismo, do negacionismo científico, do porte de armas, da rejeição aos direitos humanos e da aversão à esquerda política, bem como pelo culto à figura de Bolsonaro, frequentemente chamado de "mito". O escritor Olavo de Carvalho é frequentemente citado como tendo sido o guru da ideologia bolsonarista.

O bolsonarismo é um fenômeno que surge como resposta da classe dominante a alguns fatores: o antipetismo direitista, o medo e a reação à insurgência esquerdista de 2013, assim como as crises econômicas de 2008 e 2014. A principal figura do bolsonarismo ficou por toda sua carreira na política institucional como um político sem expressão nacional. Foi somente com o acúmulo desses fatores que Jair Bolsonaro se tornou uma opção viável. Mesmo na época do impeachment da presidente Dilma Rousseff, o bolsonarismo era um elemento ainda minoritário no cenário político. Bolsonaro conseguiu capitanear a imagem de um político capaz de corrigir a "velha política" e as mazelas do Brasil. Ele conseguiu associar à esquerda o vínculo do petismo e uma suposta degradação moral da sociedade.

A multiplicidade de grupos que constituem o bolsonarismo, as diversas alas (militar, ideológica, religiosa, capital, etc.), não só têm discordâncias pragmáticas mas essas sim, estratégias, objetivos e métodos distintos. Dessa forma, bolsonarismo é uma unidade momentânea, não necessariamente um projeto político de longo prazo.

O bolsonarismo tem sido associado por estudiosos a elementos do neofascismo,da necropolítica, do antifeminismo e do protestantismo, bem como à defesa da ditadura militar brasileira. Em um estudo que analisa a dimensão linguística da ideologia bolsonarista, Cris Guimarães Cirino da Silva diz que o "termo bolsonarismo tem sido amplamente utilizado para caracterizar práticas populistas que combinam ideias neoliberais e autoritárias embutidas nas falas do ex-presidente do Brasil Jair Bolsonaro e seus seguidores".[60] Desse modo, o bolsonarismo transcende a imagem do culto à imagem de Bolsonaro, encontrando repercussões também entre seus apoiadores e na formulação da política externa brasileira da gestão Bolsonaro, bem como na chamada "onda bolsonarista". De acordo com cientistas políticos nos veículos de imprensa no Brasil.

Estado de direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um e todos (do simples indivíduo até o poder público) são submetidos ao império do direito. O estado de direito é, assim, ligado ao respeito às normas e aos direitos fundamentais. Em outras palavras, o estado de direito é aquele no qual até mesmo os mandatários políticos (na democracia: os eleitos) estão submissos à legislação vigente.

A política de extrema-direita, também referida como extrema-direita ou extremismo de direita, é a política mais à direita do espectro político de esquerda-direita do que a direita padrão, particularmente em termos de ideologias e tendências ultraconservadoras, autoritárias, nacionalistas extremas, anticomunistas e nativistas

Historicamente utilizada para descrever as experiências do fascismo e do nazifascismo, hoje a política de extrema-direita inclui o neofascismo, o neonazismo, a Terceira Posição, a direita alternativa, a supremacia branca, o nacionalismo branco e outras ideologias ou organizações que apresentam aspectos de visões ultranacionalistas, chauvinistas, xenófobas, teocráticas, racistas, homofóbicas, transfóbicas, ou reacionárias.

A política de extrema-direita pode levar à opressão, violência política, assimilação forçada, limpeza étnica e mesmo genocídio contra grupos de pessoas com base na sua suposta inferioridade, ou na sua percepção de ameaça ao grupo étnico nativo, nação, estado, religião nacional, cultura dominante, ou instituições sociais tradicionais ultraconservadoras

Segundo o professor da USP Alberto Pfeifer Filho, tanto a extrema direita quanto a extrema esquerda estão relacionadas à exaltação da nacionalidade, de cultura, história e tradição de um país. Além disso, a figura do Estado na condução da vida da coletividade é acentuada nesses posicionamentos.

Quando os posicionamentos políticos são extremistas, tanto para a esquerda, quanto para a direita, há tendências de que se construam governos autoritários ou ditatoriais. É por essa razão que existe um temor em relação ao crescimento desses movimentos, pois é comum que grupos extremistas defendam ações antidemocráticas, que ferem os direitos humanos e que disseminam preconceitos e ideias de superioridade de alguns grupos de pessoas em relação a outros,.

A política de extrema-direita, também referida como extrema-direita ou extremismo de direita, é a política mais à direita do espectro político de esquerda-direita do que a direita padrão, particularmente em termos de ideologias e tendências anticomunistas, autoritárias, nacionalistas extremas e nativistas.

Historicamente utilizada para descrever as experiências do fascismo e do nazifascismo, hoje a política de extrema-direita inclui o neofascismo, o neonazismo, a Terceira Posição, a direita alternativa, a supremacia branca, o nacionalismo branco e outras ideologias ou organizações que apresentam aspectos de visões ultranacionalistas, chauvinistas, xenófobas, teocráticas, racistas, homofóbicas, transfóbicas, ou reacionárias.

A política de extrema-direita pode levar à opressão, violência política, assimilação forçada, limpeza étnica e mesmo genocídio contra grupos de pessoas com base na sua suposta inferioridade, ou na sua percepção de ameaça ao grupo étnico nativo, nação, estado, religião nacional, cultura dominante, ou instituições sociais tradicionais ultraconservadoras

O fascismo é uma ideologia da extrema direita, que defende posições política conservadoras, manifestando um nacionalismo extremado, atua de maneira extremamente radical, vendo na violencia uma alternativa de chegar ao poder.

O fascismo é uma ideologia ultranacionalista e autoritária, caracterizada por poder ditatorial, repressão de opositores por via da força e forte arregimentação da sociedade e da economia. O fascismo, na sua essencia, aponta o total desprezo pela democracia eleitoral, total desprezo pela liberdade política e economica, nacionalismo extremo por meio de xenofobia, crença em uma hierarquia social natural, no dominio total das elites, desejando criar uma sociedade em que os interesses do estado se sobreponham a todos as opiniões individuais.

O fascismo defende uma organização de estado, cujo sejam expressamente proibidas todas as manifestações de opositores políticos, exercendo um total e absoluto controle na vida particular de todos os cidadãos. No fascismo, a forma autoritária mais extrema, os governantes recorrem a extensas campanhas de informações controladas pelo governo e poder estatal.

A extrema direita. É uma corrente antidemocrática. E deve sempre ser combatida.

Em uma Democracia. Como eu sempre lhe digo leitor (a). Há lugar para todos. 

Os partidos de centro são aqueles que conciliam visões de igualdade, uma bandeira mais à esquerda, com preocupações como liberdade individual. Eles procuram conciliar visões pró-mercado e crescimento econômico com as questões sociais.

A esquerda prega  em uma educação emancipada  que analise  o ambiente que os alunos (as)  vivem , as relações sociais. Ou seja, uma educação que tende para a cidadania e para valores. Já o conservadorismo também pode dar uma ênfase a esse tipo de educação, mas pensando em valores diferentes, mais tradicionais.

A esquerda prega o desenvolvimento na educação pública.

A esquerda defende uma maior igualdade social, maior controle  do sistema financeiro e maior intervenção do Estado na economia. O desemprego é um pouco mais preocupante para a esquerda, em geral. Na sua visão moderna , a esquerda também pode favorecer o empreendedorismo, a facilidade de abrir e fechar empresas, por exemplo. Em países como Uruguai, e os países escandinavos, governos de esquerda souberam aprimorar  liberdade  economica para  que as pessoas abrissem seus próprios negócios.

A esquerda aceita déficits fiscais. Para que se possa investir em saúde, educação, moradia e em politicas sociais.

A esquerda prega uma saúde gratuita e universal. Como o SUS.

A direita prega um Estado Mínimo, que se limite a garantia da ordem pública. A direita prega que o Estado de preferencia para o mercado financeiro coordenar a vida em sociedade.

A direita mais liberal.  Uma direita mais ao centro. Prega uma educação mais técnica, com profissões que venham a ser uteis para a economia coletiva. A direita defende uma educação privada. Educação privada que seria garantida por vouchers, para que o Estado financie uma educação mais técnica as pessoas mais pobres por meios da iniciativa privada.

Na literatura de uma Direita Liberal. O crescimento econômico se dá pela não intervenção do Estado na economia de um país. O mercado deve ter pleno funcionamento sem que haja intervenção governamental.

A direita tende a se preocupar com a inflação. A direita prega que as empresas privadas devem ter pouca regulação do governo, devendo atuar livremente no mercado. Havendo pouca legislação ambiental e também flexibilizar as leis trabalhistas.

A direita prega o corte drástico dos gastos públicos. Mas tem uma tendência ser mais condescendente com gastos com a Defesa e com os militares.

A direita acredita sim que o Estado tenha um papel na Saúde. Mas a direita prega que o Estado deva priorizar os investimentos do setor privado na Saúde. 

Em uma Democracia. Há lugar para o pluralismo politico e diferentes conceitos . 

Estado é a entidade política e administrativa de um território que está relacionada com todo o aparato técnico-normativo e o conjunto de instituições políticas, jurídicas e administrativas presentes em determinada localidade. Além do território, onde o Estado realiza o exercício de sua soberania, também fazem parte da sua composição a população e o governo, por meio do qual o Estado desempenha  suas funções.

O Estado tem duas funções primordiais, que são a administração do território e o atendimento das necessidades e das garantias de sua população. No primeiro caso, o gerenciamento territorial é feito mediante as ações institucionalizadas do corpo político que está responsável pelo Estado naquele momento, esse corpo corresponde a uma organização transitória representada pelo governo. 

Pluralismo Político. É algo pertinente ao Estado e a Democracia leitor (a).

Mas nas democracias. Não há lugar para a destruição do Estado e da Democracia.

Isso não existe no pluralismo político.

Anistia a golpistas jamais.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2024/11/24/apos-atentado-e-indiciamentos-projeto-da-anistia-perde-clima-e-nao-deve-avancar-com-lira.ghtml

E assim caminha a humanidade.
Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 







 



 




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