Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.
Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RHC nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.
Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021. Segundo o Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral.
Em muitos países, chamam-se deputados aos representantes do povo eleitos para o parlamento.
Um deputado, no Parlamento, tem poder legislativo, isto é, no Parlamento os deputados decidem se aprovam ou não decretos-lei ou mesmo leis. Os deputados também fazem averiguar o seu trabalho.
A Lei Eleitoral é clara leitor (a). Conforme cita o Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral.
Sem discussão.
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/sp/sao-
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Portal G1 da Rede Globo.
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