sexta-feira, 3 de janeiro de 2025

Cumprindo a lei. Fim.

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:


 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021. 

Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.


Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RHC nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021).


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.


§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:


I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;


II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.


Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

 


Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.


Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 22484: o crime de calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado definido como crime, não sendo suficientes alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário.

Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303: no julgamento da ADPF nº 130, o STF declarou não recepcionado pela CF/1988 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:


I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;


II – se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;


III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.

Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:


I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.


Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.


§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.


§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.


Art. 326-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.834/2019. Segundo o Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral.

A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e na Constituição Federal. A inelegibilidade não atinge, portanto, os demais direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos. Disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Glossário Eleitoral Brasileiro esclarece esse importante conceito, entre outros.

A inelegibilidade pode ser: absoluta, quando proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo, por exemplo, nos casos em que veda a segunda reeleição para prefeito, governador de estado ou presidente da República.

A Lei de Inelegibilidade estabelece, com base no artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que geram o impedimento ao eleitor de se eleger e os prazos para o término do período de inelegibilidade. A finalidade da lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta.

 Confira a Lei de Iinelegibilidade no Site  Oficial do tribunal Superior Eleitoral. https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990.

Devemos cumprir as leis no Brasil.  A Lei de Inelegibilidade que fez com que os juízes do  Tribunal Superior Eleitoral punissem o ex presidente Jair Bolsonaro (PL)E também a então deputada Carla Zambeli. 

Fim.

Confira a noticia na Folha de São Paulo. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/01/tse-sedimenta-atuacao-contra-desinformacao-sem-ampliar-transparencia.shtml

E assim caminha a humanidade.


imagem ; Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral. 

 



 


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