sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Judicialização.

 Judicialização é a palavra utilizada para designar a condução de questões de grande repercussão ao julgamento do Poder Judiciário – especialmente às cortes superiores, como o Supremo Tribunal Federal – ao invés de discuti-las em instâncias políticas e legislativas, como o Congresso e o Poder Executivo.

Esse é um conceito clássico de judicialização, estabelecido no Direito Brasileiro por nomes da monta de Luís Roberto Barroso, ministro do STF, no clássico artigo “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” (Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, 2009).

No ordenamento jurídico brasileiro, existem alguns casos emblemáticos de judicialização. Um deles é, por exemplo, o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4227. Outro exemplo se refere ao poder de afastar congressistas eleitos de seus mandatos, como medida cautelar – jurisprudência firmada na ADI 5526

Nesse sentido, o processo de judicialização do Direito desponta como uma tendência que privilegia a interpretação judicial em face da legislação positivada. Concede, dessa forma, maior abertura à atuação dos juízes, enquanto aplicadores da lei.

Por outro lado, a colocação de holofotes sobre a atuação do Poder Judiciário neste tipo de questão levanta polêmicas. Os juízes, por esse olhar, seriam transformados em produtores de novas “normas”, nos casos de lacuna da lei por exemplo. Isto porque, eles teriam, então, o poder – ou a legitimidade – de, com uma decisão, estabelecer qual a regulação dada pelo Direito a casos não previstos pela lei. Segundo o Site Pro Juris.

Para além desse conceito clássico, os termos “judicialização” e “judicializar” passaram a ser usados em contextos mais amplos, sobretudo anos recentes. Nessa interpretação alternativa, a judicialização denomina o movimento crescente de resolver os litigios  por ações  judiciais, levando às questões ao julgamento do Poder Judiciário ainda nas primeiras instâncias

Garantias de direitos sociais – como os direitos à saúde, educação, e direitos humanos em geral – tem sido alvo crescente de judicialização.

Judicialização e ativismo judicial são termos frequentemente confundidos, e até mesmo usados como sinônimo. Na prática, no entanto, a maioria a consenso enter juristas  que há diferença entre eles.

A principal diferença, portanto, consiste na atividade criativa dos tribunais. No processo de judicialização, o juiz atua dentro da lei  No entanto, fá-lo conforme princípios e regras anteriores. Enquanto isso, pelo ativismo judicial, o juiz cria novas entendimentos, ampliando preceitos legais. 

A Judicialização é a questão de ações judiciais de grande repercussão á serem julgadas pelo Poder Judiciário . Ao invés de se discutir em instancias legislativas como o Congresso e o Poder Executivo.

Haveria judicialização sobre o tema. Pois o Supremo Tribunal Federal seria provocado. E declararia a lei inconstitucional. E manteria a lei de Inelegibilidade

Confira abaixo no Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral. 

 Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:


 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021. 

Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.


Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RHC nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021).


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.


§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:


I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;


II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.


Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

 


Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.


Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 22484: o crime de calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado definido como crime, não sendo suficientes alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário.

Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303: no julgamento da ADPF nº 130, o STF declarou não recepcionado pela CF/1988 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:


I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;


II – se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;


III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.

Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:


I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.


Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.


§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.


§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.


Art. 326-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.834/2019. Segundo o Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral.

A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e na Constituição Federal. A inelegibilidade não atinge, portanto, os demais direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos. Disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Glossário Eleitoral Brasileiro esclarece esse importante conceito, entre outros.

A inelegibilidade pode ser: absoluta, quando proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo, por exemplo, nos casos em que veda a segunda reeleição para prefeito, governador de estado ou presidente da República.

A Lei de Inelegibilidade estabelece, com base no artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que geram o impedimento ao eleitor de se eleger e os prazos para o término do período de inelegibilidade. A finalidade da lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta.

 Confira a Lei de Iinelegibilidade no Site  Oficial do tribunal Superior Eleitoral. https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990.

O ex presidente Jair Bolsonaro foi condenado dentro das leis eleitorais. Simples assim. E qualquer tentativa de reversão seria jusicializada para o próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Ou para a Suprema Corte.

Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo no UOL.https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2025/02/14/nunes-diz-que-bolsonaro-deveria-ter-o-direito-de-se-candidatar-em-2026.htm

 

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Blog da Jornalista Andréia Sadi . No Portal G1 da Rede Globo. 






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