Uma questão de saúde pública.
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:RegulamentaçãoProposições em tramitação
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)Proposições em tramitação
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)Proposições em tramitação
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015)Proposições em tramitação
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º. (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015)Proposições em tramitação
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)
IV – (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Revogado por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006)Proposições em tramitação
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Incluído por Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 63 de 04/02/2010)Proposições em tramitação
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído por Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022)
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído por Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022)
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022)
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022)
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 124 de 14/07/2022)Proposições em tramitação
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 124 de 14/07/2022)Proposições em tramitação
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 127 de 22/12/2022)
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído por Emenda Constitucional nº 127 de 22/12/2022)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.RegulamentaçãoProposições em tramitação
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.Proposições em tramitação
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:Proposições em tramitação
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015)
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
Uma pandemia é uma epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada numa grande região geográfica como, por exemplo, todo o planeta Terra.
Surtos são casos de uma doença que surgem de repente em uma região específica (um bairro ou uma escola, por exemplo). Para ser considerado surto, o aumento de casos deve ser maior do que o esperado pelas autoridades. A palavra “surto” só deve ser usada para doenças que já existem.
O que é endemia? A endemia se dá quando uma doença tem recorrência em uma região, mas sem aumentos significativos no número de casos. Ou seja, o problema se manifesta com frequência e segue um padrão relativamente estável . De acordo o meu irmão Bruno de Oliveira Ribeiro. Médico Formado pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo ( FMRPUSP).
A Constituição Federal. É absolutamente clara sobre a Saúde. Algo que foi negligenciado pelo ex Presidente Jair Bolsonaro (PL). Com a clara intenção de provocar o maior número de mortes possível, durante a Covid 19 no Brasil.
Cabe aos nossos entes federativos. Zelar pela saúde pública. Como prega a Constituição Federal de 1988.
Confira a noticia na Folha de São Paulo.https://www1.folha.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Site Oficial do Hospital de Base.
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