quarta-feira, 23 de julho de 2025

A lei nada mais.

 Confira o Codigo 237 do Codigo Eleitoral. No Site Oficial do Supremo Tribunal Federal.

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.


LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes: representação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: abuso de autoridade; CF/1988, art. 14, § 10: ação de impugnação de mandato eletivo.

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.


§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.


Ac.-TSE, de 9.8.2011, nos ED-Rp nº 317632 e, de 21.9.2006, no AgR-Rp nº 963: ilegitimidade de eleitor para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial.

§ 3º O corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.


A Lei nº 1.579/1952, que "dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito", trata do cumprimento de diligências, convocações, tomada de depoimentos, inquirição de testemunhas, requisições e apresentação de conclusões.

LC nº 64/1990, arts. 21 e 22: procedimento para apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político. Segundo o Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral.

A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva d o cidadão. Ou seja, ela consiste na restrição de alguém ser votado. As hipóteses estão previstas na Constituição Federal e na Lei de Inelegibilidade    https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990              .            Há dois tipos de inelegibilidade: a absoluta e a relativa. A primeira proíbe a candidatura às eleições em geral; e, a segunda, impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo – por exemplo, nos casos em que veda a segunda reeleição para os cargos de prefeito, governador de estado ou de presidente da República.

A lei está sendo cumprida. 

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/07/23/pablo-marcal-e-condenado-pela-3a-vez-pela-justica-eleitoral-e-fica-inelegivel-ate-2032.ghtml

E assim caminha a humanidade. 

Imagem ; Portal G1 da Rede Globo.





 


 

sex., 3 de jan., 08:44

 


 






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