O bolsonarismo é um fenômeno político de extrema-direita e cariz fascista que eclodiu no Brasil com a ascensão da popularidade de Jair Bolsonaro, especialmente durante sua campanha na eleição presidencial no Brasil em 2018, que o elegeu presidente. A crise do petismo durante o governo Dilma Rousseff, precipitada e acelerada pela crise político-econômica de 2014, fortaleceu a ideologia bolsonarista e a nova direita brasileira, que se inserem no contexto da ascensão do populismo da Nova Direita em nível internacional.
O bolsonarismo foi a ideologia predominante do governo Bolsonaro e é associado à retórica de defesa da família, do patriotismo, do conservadorismo, do autoritarismo, de elementos neofascistas, do anticomunismo, do negacionismo científico, do porte de armas, da rejeição aos direitos humanos e da aversão à esquerda política, bem como pelo culto à figura de Bolsonaro, frequentemente chamado de "mito". O escritor Olavo de Carvalho é frequentemente citado como tendo sido o guru da ideologia bolsonarista.
Bolsonarismo refere-se ao fenômeno político e social associado ao governo e à figura de Jair Bolsonaro, caracterizado por uma visão de mundo ultraconservadora, nacionalista e com forte apelo popular. Ele se manifesta em defesa de valores tradicionais, forte oposição a ideologias de esquerda e movimentos progressistas, e frequentemente utiliza retóricas que exaltam a figura do líder e criticam instituições políticas.
Principais características do bolsonarismo:
Ultraconservadorismo:
Defesa de valores tradicionais, como a família patriarcal, a religião e a ordem social estabelecida.
Nacionalismo:
Exaltação da pátria e dos símbolos nacionais, com um discurso frequentemente marcado pela defesa da soberania e da identidade nacional.
Antipetismo e anti-esquerda:
Oposição ferrenha ao Partido dos Trabalhadores (PT) e a outras forças políticas de esquerda, vistas como ameaças à ordem social e aos valores tradicionais.
Apoio popular:
O bolsonarismo conquistou grande apoio popular, especialmente entre setores da sociedade que se sentem marginalizados ou insatisfeitos com o establishment político.
Retórica antissistêmica:
Crítica ao sistema político vigente e às instituições tradicionais, muitas vezes associada à ideia de renovação e mudança.
Moralismo:
Adoção de uma postura moralista, com forte ênfase em valores como honestidade, família e segurança.
Militarismo:
Aproximação com as Forças Armadas e exaltação da figura do militar, como símbolo de ordem e disciplina. Segundo Cientistas Politicos nos Veiculos de Imprensa no Brasil.
Veja o que diz o meu livro sobre o Código Penal Brasileiro. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. Da Editora Edipro.
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
Atentado à soberania
Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Atentado à integridade nacional
Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.
Espionagem
Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL
Interrupção do processo eleitoral
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(VETADO)
Art. 359-O. (VETADO).
Violência política
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Da Prisão Preventiva
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:
I - nos crimes inafiançáveis;
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Segundo o meu livro sobre o Código Penal. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira da Editora Edipro.
A prisão preventiva, conforme o Código de Processo Penal brasileiro, é uma medida cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase do processo ou investigação criminal. Ela visa garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e só pode ser aplicada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Os crimes contra o Estado Democrático de Direito são aqueles que atentam contra os fundamentos e o funcionamento do regime democrático brasileiro, incluindo suas instituições e o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais. A Lei 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional, define e tipifica esses crimes no Código Penal, nos artigos 359-I a 359-P.
Jair Bolsonaro e Eduardo Bolsonaro foram apanhados em crime contra as instituições democráticas e contra a soberania nacional.
Simples assim.
Confira no Portal G1 da Rede Globo. https://g1.globo.com/politica/
Confira a noticia na Folha de São Paulo. https://www1.folha.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Jornal Folha de São Paulo. |
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