CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-seá, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais
CF Meio Ambiente" refere-se ao artigo 225 da Constituição Federal Brasileira, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do dever de sua defesa e preservação. O artigo estabelece que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade de protegê-lo para as presentes e futuras gerações.
O Artigo 225 da Constituição Federal estabelece:
Direito ao meio ambiente:
Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecido como um bem de uso comum do povo e fundamental para a qualidade de vida.
Dever de defesa e preservação:
Tanto o Poder Público quanto a coletividade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações.
Utilização dos recursos naturais:
A utilização dos recursos naturais deve ser feita de forma a garantir a preservação do meio ambiente, incluindo o uso sustentável.
Principais pontos relacionados ao meio ambiente na Constituição Federal:
Competência comum:
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição.
Patrimônio nacional:
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são considerados patrimônio nacional, devendo ser utilizados com respeito ao meio ambiente.
Recuperação ambiental:
Quem explora recursos minerais tem o dever de recuperar o meio ambiente degradado.
Princípios:
A Constituição estabelece princípios como o da prevenção, o do poluidor-pagador e o da responsabilidade ambiental.
Crimes ambientais:
A Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O artigo 225 da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional estabelecem um marco legal para a proteção e preservação do meio ambiente no Brasil, garantindo o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e estabelecendo responsabilidades para sua defesa e recuperação. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.
A Constituição Federal estabelece a responsabilidade do Estado em proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável, o que inclui a garantia de um licenciamento ambiental rigoroso.
Judicialização, no contexto brasileiro, refere-se ao fenômeno em que questões de natureza política, social ou administrativa são levadas ao Poder Judiciário para decisão, em vez de serem resolvidas pelas instâncias políticas tradicionais, como o Poder Legislativo ou Executivo.
Em termos mais simples, a judicialização ocorre quando conflitos ou questões de grande relevância, que normalmente seriam tratados por órgãos políticos, são encaminhados ao Judiciário para obter uma decisão.
O Congresso violou a Constituição. E possivelmente haverá judicialização.
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo. https://g1.globo.
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