quinta-feira, 10 de julho de 2025

Não há escolha .

  Geopolítica é um termo utilizado para designar tanto a prática quanto os estudos das relações e disputas de poder entre Estados e territórios. Esse campo do conhecimento se dedica aos estudos dos conflitos diplomáticos, políticos e territoriais, das crises, da evolução histórica do ordenamento político do espaço mundial, da articulação entre os Estados nacionais e da atuação das organizações internacionais e blocos econômicos.

"De grande importância para a análise das relações internacionais e do ordenamento territorial em diversas escalas, a geopolítica permite desenvolver uma visão crítica acerca do passado histórico e principalmente dos acontecimentos atuais"

"Entende-se por geopolítica todas as relações de poder que são estabelecidas entre diferentes países e territórios e as dinâmicas espaciais, políticas e econômicas diretamente associadas a elas. Assim, podemos dizer que a prática da geopolítica acontece principalmente mediante as ações e as estratégias engendradas pelo Estado, que corresponde ao organismo político de um determinado país, mas não se limita somente a esse nível de organização territorial. Além disso, frequentemente estudamos a geopolítica pela ótica dos organismos internacionais e supranacionais, dos blocos econômicos e das alianças regionais, por exemplo

As guerras comerciais podem ser escaladas para um conflito total entre os estados, como evidenciado no Massacre dos Bandaneses após supostas violações de um novo tratado. A Primeira Guerra Anglo-Holandesa foi causada por disputas comerciais; a guerra começou com ataques ingleses à marinha mercante holandesa, mas se expandiu para vastas ações da frota. A Segunda Guerra Anglo-Holandesa foi pelo controle dos mares e rotas comerciais, onde a Inglaterra tentou acabar com a dominação holandesa do comércio mundial durante um período de intensa rivalidade comercial europeia. A Quarta Guerra Anglo-Holandesa começou com divergências britânicas e holandesas sobre a legalidade e conduta do comércio holandês com os inimigos da Grã-Bretanha naquela guerra. A Campanha Shimonoseki após a agitação sobre a política de portas abertas do xogunato para o comércio exterior. A Primeira Guerra do Ópio, que começou depois que o governo Qing bloqueou seus portos, confiscou o contrabando de ópio e confinou os comerciantes britânicos, resultou no envio da Marinha Britânica para a China e envolveu a Marinha Chinesa na Batalha de Kowloon. A Primeira Guerra do Ópio acabou levando à colônia britânica de Hong Kong, e a Segunda Guerra do Ópio, que surgiu de outra guerra comercial com as mesmas causas subjacentes, expandiu as possessões britânicas na ilha. Segundo a Mestra e Historiadora Sandra Lima. No primeiro período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM) 

O princípio de reciprocidade consiste em permitir a aplicação de efeitos jurídicos em determinadas relações de Direito, quando esses mesmos efeitos são aceitos igualmente por países estrangeiros. Segundo o Direito Internacional, a reciprocidade implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados.

O princípio da reciprocidade tem uma ampla aplicabilidade dentro do Direito Internacional Público e das Relações Internacionais.

Haverá consequências econômicas. Muito provavelmente sim leitor (a).

Mas. Cabe ao Presidente da República defender os interesses do Brasil

Confira a no Site Oficial do Senado Federal.https://www12.senado.leg.br/institucional/presidencia/noticia/davi-alcolumbre/senado-aprova-lei-da-reciprocidade-economica-1

CAPÍTULO II


DO PODER EXECUTIVO

Seção I


Do Presidente e do Vice-Presidente da República

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.


Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.


§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.


§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.


§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.


§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.


§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição , observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.


Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.


Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.


Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.


Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.


§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.


§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.


Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


Seção II


Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;


II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;


III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ;


IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


VI – dispor, mediante decreto, sobre:


a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;


b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;


VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;


X – decretar e executar a intervenção federal;


XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;


XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;


XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;


XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;


XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição , e o Advogado-Geral da União;


XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;


XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;


XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;


XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;


XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;


XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;


XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição ;


XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;


XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;


XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;


XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ;


XXVIII – propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.


Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


Seção III


Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:


I – a existência da União;


II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;


III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;


IV – a segurança interna do País;


V – a probidade na administração;


VI – a lei orçamentária;


VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:


I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;


II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.


§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.


§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.


§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


Seção IV


Dos Ministros de Estado

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.


Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:


I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;


II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;


III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;


IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.


Seção V


Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

Subseção I


Do Conselho da República

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:


I – o Vice-Presidente da República;


II – o Presidente da Câmara dos Deputados;


III – o Presidente do Senado Federal;


IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;


V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;


VI – o Ministro da Justiça;


VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.


Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:


I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;


II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.


§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.


§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.


Subseção II


Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:


I – o Vice-Presidente da República;


II – o Presidente da Câmara dos Deputados;


III – o Presidente do Senado Federal;


IV – o Ministro da Justiça;


V – O Ministro de Estado da Defesa;


VI – o Ministro das Relações Exteriores;


VII – o Ministro do Planejamento;


VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.


§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:


I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição ;


II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;


III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;


IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.


§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu Livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo o Site Oficial do Senado Federal.

Negociação é um processo de comunicação interativo estabelecido quando duas ou mais partes buscam um acordo, para atender a seus interesses

Os dois conceitos mais básicos da arte da negociação  são os de posição e interesses. Uma posição é o que eu quero. É uma decisão pré-concebida, tomada na tentativa de resolver um problema. Um interesse é o motivo que me leva a adotar determinada posição. O que se busca é o atendimento dos interesses, mesmo que nem sempre eles estejam  explícitos para todas as partes envolvidas.


Os dois conceitos mais básicos da arte da negociação  são os de posição e interesses. Uma posição é o que eu quero. É uma decisão pré-concebida, tomada na tentativa de resolver um problema. Um interesse é o motivo que me leva a adotar determinada posição. O que se busca é o atendimento dos interesses, mesmo que nem sempre eles estejam  explícitos para todas as partes envolvidas. Segundo o Mestre e Jornalista Edson Rossi. No Sétimo Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Em nome das funções constitucionais.  O Presidente da República. Deve buscar ao máximo uma negociação . E esgotar ao máximo as possibilidades.

Mas há depender. infelizmente terá que aplicar a lei da reciprocidade já aprovada no Congresso Nacional.

Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo https://www.estadao.com.br/economia/brasil-prepara-retaliacao-trump-risco-escalada-guerra-comercial/

 E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Jornal Estado de São Paulo.


 





 





 



 

 







 





 
 




 



 

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