DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Fraude á execução.
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. Segundo o meu livro sobre o Código Penal do Brasil. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. Da Editora Edipro.
Crimes contra o patrimônio são ações que visam lesar ou prejudicar o patrimônio de outra pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada. Esses crimes podem envolver desde subtrair bens (furto, roubo) até causar danos a eles (dano), ou obter vantagens indevidas por meio de fraudes (estelionato, apropriação indébita).
Tipos de crimes contra o patrimônio:
Furto:
Subtração de coisa móvel alheia, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Roubo:
Subtração de coisa móvel alheia, com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Estelionato:
Obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Apropriação indébita:
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tenha a posse ou detenção.
Dano:
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Receptação:
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Extorsão:
Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de haver reduzido alguém a impossibilidade de resistência.
Extorsão mediante sequestro:
Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Bem jurídico protegido: O bem jurídico protegido nesses crimes é o patrimônio, ou seja, o conjunto de bens materiais e direitos de uma pessoa ou entidade que possuem valor econômico.
Importância da proteção ao patrimônio: A proteção ao patrimônio é fundamental para a segurança jurídica e econômica de uma sociedade, pois garante a estabilidade nas relações sociais e a confiança nas transações comerciais.
Medidas preventivas: Para evitar crimes contra o patrimônio, é importante adotar medidas como planejamento patrimonial, contratos sólidos, monitoramento eletrônico e atenção redobrada em relação a fraudes e golpes. Segundo o meu livro sobre o Código Penal do Brasil. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira . Da Editora Edipro.
Se cumpriu a lei.
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.. https://g1.globo.com/sp/sao-
E assim caminha a humanidade.
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