Confira mau artigo. Diário de um Jornalista.: Imposto para milionários
Confira meu artigo. Link:
https://diariodeumjoranlista.bO imposto regressivo é cobrado sobre o consumo e sua principal característica é que toda a população é impactada pela carga tributária da mesma forma, independentemente da renda e do patrimônio.
Um imposto regressivo significa a arrecadação do governo está focada em tributos indiretos, ou seja, no consumo. Isso afeta diretamente os trabalhadores mais pobres. Quando todos pagam a mesma coisa, quem tem menos dinheiro paga proporcionalmente mais tributos em relação às condições que tem para a sua sobrevivência.
Uma das grandes falhas do sistema tributário brasileiro. Está na concentração dos impostos indiretos. Impostos que tem caráter regressivo. O que deixa a carga tributária muito injusta para os trabalhadores mais pobres.
Isso ocorre por que o imposto regressivo agiliza a arrecadação ao ser cobrado sobre consumos e serviços, que repercutem nos preços finais que chegam ao consumidor. Assim, incide em itens que praticamente todos consomem. . Focando no sistema regressivo , o governo arrecada com mais rapidez , porque mais pessoas estarão contribuindo.
A desigualdade social no Brasil. Ajuda a consolidar o imposto regressivo. Focando na cobrança sobre os mais ricos. Mesmo cobrando uma alíquota padrão. Teoricamente teria menos pessoas contribuindo. Pois se teria menos pessoas para cobrar impostos. O sistema regressivo é menos democrático. E não é pouco.
No Imposto Regressivo. Um trabalhador que compra um saco de arroz. Paga a mesma carga de impostos de quem ganha acima de R$ 10 ou R$ 20.000 reais. Por exemplo. Metade . Ou pouco mais da metade da arrecadação tributária no Brasil. Provem do impostos regressivo. Nos países da OCDE. [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, OS países mais ricos do mundo], a arrecadação sobre tributos indiretos fica entre 20% e 30%. O foco está na agilidade da arrecadação regressiva
Imposto progressivo
Na outra ponta da balança. Existe o Impostos Progressivo. Na tributação progressiva. O foco está na capacidade financeira dos contribuintes.
O impacto da mudança para o Impostos Progressivo. Está na questão social. A cobrança progressiva foca na capacidade financeira dos contribuintes. Aqueles com menos dinheiro. Não são obrigados a pagar a mesma alíquota que os mais ricos. O imposto progressivo. Foca na tributação direta. Quem tem receita paga impostos. A igualdade de condição fica mais evidente.
Na modalidade progressiva. O foco está no Imposto de Renda (IR). O contribuinte paga o imposto que seria equivalente a sua receita financeira. As alíquotas variam conforme a receita financeira. O IPTU sobre imóveis. É um exemplo do imposto progressivo. Quanto maior o valor do imóvel. Maior será a alíquota.
Justiça social é um conceito que busca assegurar que todos os indivíduos tenham acesso igualitário a direitos, oportunidades e recursos. Ela se baseia na ideia de que todos merecem respeito e dignidade, independentemente de suas características.
Justiça social
Objetivo
Construir uma sociedade mais inclusiva e equitativa
Princípios
Igualdade, equidade, respeito à diversidade, solidariedade, cooperação
Abrange
Acesso a educação, saúde, moradia, seguridade social, e outros direitos
Promove
Coesão social, desenvolvimento social e econômico, e coexistência pacífica entre povos
Requer
Redistribuição de recursos, educação inclusiva, combate à discriminação, e fortalecimento da democracia
A justiça social está relacionada com direitos humanos e é fundamental para o desenvolvimento. Ela não se limita ao campo econômico, mas também abrange a promoção do respeito ao gênero, raça, religião, e sexualidade.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define justiça social como o meio pelo qual os trabalhadores podem reivindicar sua justa parte da riqueza.
Justiça fiscal é um princípio que orienta a distribuição de impostos entre os cidadãos, de modo a garantir equidade. Ela se baseia na capacidade contributiva de cada pessoa.
Princípios da justiça fiscal
Equilíbrio entre a arrecadação de impostos e a sua destinação
Combate à regressividade do sistema tributário
Distribuição de encargos entre toda a sociedade
Tributação pessoal e graduada de acordo com a capacidade contributiva
Importância da justiça fiscal Contribui para a distribuição de riquezas, Promove políticas públicas de interesse social, Evita abusos por parte do Estado, Realiza políticas públicas igualitárias.
Relação com a justiça social
A justiça social busca assegurar a equidade e a inclusão em todos os aspectos da sociedade.
Justiça fiscal e direito tributário Segundo a Socióloga, Mestra e Doutora Lilian de Lucca Torres. No segundo período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAAM).
O direito fiscal, no Brasil, é sinônimo para direito tributário. Ele define como e quanto as pessoas físicas ou jurídicas devem pagar de tributos e outras obrigações para o Estado.
Hora de se iniciar a justiça social e justiça fiscal no Brasil.
Veja o que diz a Constituição no Site Oficial do Senado Federal.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição , a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluída por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)
I – será opcional para o contribuinte; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)
I – não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)
II – será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime Segundo o Site Oficial do Senado federal.
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E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Portal G1 da Rede Globo.
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