quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Patriarcado.

 Patriarcado é um sistema social, político e cultural onde homens detêm a primazia do poder e autoridade, resultando na subordinação das mulheres e em desigualdades de gênero. Originado de "pai de raça" ou "chefe de família", o termo, na aceção feminista atual, descreve uma sociedade em que a dominação masculina prevalece em diversas esferas, embora não seja uma ordem natural e tenha sido alvo de críticas e luta por igualdade. 

Origem Literal: O termo "patriarcado" deriva do grego patriarkhēs, significando "pai de uma raça" ou "chefe de uma raça", referindo-se inicialmente à autoridade autocrática de um chefe de família (o pater familias) sobre os demais membros. 

Conceito Feminista: Atualmente, o patriarcado é um conceito central na literatura feminista, referindo-se a um sistema social e cultural em que homens concentram poder, privilégio e autoridade moral, privilegiando a masculinidade e subordenando as mulheres. 

Características e Manifestações

Poder e Autoridade: Homens ocupam posições de liderança e controle em instituições sociais, políticas, econômicas e na esfera familiar. 

Desigualdade de Gênero: Perpetua a desigualdade de oportunidades, interferindo negativamente no bem-estar psicossocial e na qualidade de vida, especialmente das mulheres. 

Herança e Propriedade: Em algumas sociedades patriarcais e patrilineares, a propriedade e o título são herdados pelos homens, e a descendência é traçada através da linhagem masculina. 

Padrão Normativo: A estrutura patriarcal privilegia homens brancos, cisgênero e heterossexuais, considerando-os como o padrão normativo de raça, gênero e orientação sexual. 

Evolução das Sociedades: O patriarcado não é uma "ordem natural das coisas" e não tem sido sempre predominante, tendo se manifestado de forma diferente em várias culturas ao longo da história. 

Fatores Históricos: Sociedades agrícolas e de criação de gado, onde a proteção de recursos e a acumulação de riqueza por parte dos homens foram cruciais, contribuíram para o desenvolvimento do poder masculino. 

Movimento Feminista: O movimento feminista tem sido fundamental na crítica e no enfrentamento do patriarcado, buscando desconstruir suas bases através da luta por igualdade de gênero, direitos reprodutivos e combate à violência de gênero.

Interseccionalidade: O feminismo interseccional expandiu essa luta para incluir as experiências de mulheres racializadas, indígenas e LGBTQIA+, reconhecendo que o patriarcado afeta diferentes grupos de maneiras distintas.

Machismo é um sistema de crenças e um conjunto de comportamentos que promovem a superioridade masculina sobre as mulheres, resultando na sua subordinação e desigualdade de direitos. Manifesta-se em várias esferas sociais, desde atitudes culturais e institucionais até expressões de violência, e impõe papéis sociais desiguais, prejudicando o desenvolvimento pleno de ambos os géneros. 

O que é machismo?

Ideologia de superioridade: É a crença de que os homens são inerentemente superiores às mulheres em diversos aspetos, como intelectuais, físicos e culturais. 

Dominação masculina: Perpetua uma estrutura de poder em que os homens exercem domínio sobre as mulheres, buscando controlar e apropriar-se de seu tempo, corpo e trabalho. 

Papéis sociais desiguais: Implica que as mulheres devem desempenhar papéis secundários e domésticos, enquanto os homens se destinam à esfera pública, como política e trabalho remunerado. 

Manifestações do machismo

O machismo é visto em diversas manifestações:

Violência: Inclui violência doméstica, assédio sexual e psicológico, feminicídio e desqualificação de mulheres. 

Discriminação no trabalho: Mulheres são preteridas em processos de contratação e progressão de carreira devido a expectativas sobre maternidade, levando a diferenças salariais. 

Atitudes culturais: Comportamentos como desqualificar mulheres, impedir que expressem opiniões e intimidá-las são expressões do machismo. 

Machismo estrutural e institucional: As desigualdades de género estão enraizadas em instituições, políticas e práticas culturais que mantêm a hegemonia masculina. 

Para as mulheres: Resulta em opressão, discriminação, subjugação e violência de género. 

Para os homens: Impõe padrões rígidos de masculinidade que limitam a expressão emocional e o pleno desenvolvimento de suas capacidades. 

Para a sociedade: Perpetua desigualdades sociais, afeta a economia e as relações sociais, e cria um ambiente de insegurança.

Educação: A educação é um meio fundamental para desconstruir o machismo e construir uma sociedade mais igualitária.

Conscientização: Despertar a consciência sobre o impacto negativo da desigualdade de género é crucial para combatê-la.

Políticas públicas: A criação e implementação de políticas públicas que promovam a igualdade de género são essenciais.

 A CULTURA PATRIARCAL, VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A CONSCIÊNCIA DE 

NOVOS DIREITOS: UM OLHAR A PARTIR DO DIREITO FRATERNO 

THE PATRIARCHATE CULTURE, GENDER VIOLENCE AND THE AWARNESS OF NEW 

RIGHTS: THE FRATERNAL LAW‟S POINT OF VIEW 

Charlise Paula Colet Gimenez1 

Noli Bernardo Hahn2 

RESUMO 

O tema deste artigo delimita-se às relações entre cultura patriarcal, violência de gênero e 

consciência de novos direitos a partir do Direito Fraterno, estabelecendo-se o seguinte 

questionamento: Quais relações podem ser estabelecidas entre cultura patriarcal e a consciência 

de novos direitosdesde a ótica do Direito Fraterno? O objetivo é argumentar que a superação da 

cultura patriarcal, sendo a violência de gênero uma de suas características, é simultânea à 

consciência de novos direitos e àconsequente humanização do Direito a partir da fraternidade. 

Para o desenvolvimento do estudo, adota-se predominantemente o modo de raciocínio dedutivo e 

o método de abordagem sócio-analítico. Para argumentar a resposta central à pergunta delimitada 

e atingir o objetivo proposto, integra-se o entendimento de Humberto Maturana de cultura como 

uma rede de conversação mutante. 

Palavras-chave:Cultura; Patriarcado; Violência de gênero; Novos direitos; Direito Fraterno. 

ABSTRACT 

The subject of this paper is the relation among patriarchal culture, gender violence and awareness 

of new rights through the study of the Fraternal Law. So, it is established the following question: 

What relations can be established between patriarchal culture and the awareness of new rights 

from Fraternal Law‟s point of view? Thus, it aims to argue that overcoming the patriarchal 

culture, pointing out the gender violence as its characteristics, is simultaneous to the awareness of 

new rights and the consequent Law humanization from the fraternity. To develop the study, it is 

1 Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Professora do Programa de Pós

Graduação stricto as sensu em Direito – Mestrado e Doutorado, e do Curso de Graduação em Direito, ambos da 

Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI, campus Santo Ângelo/RS. Integra o Grupo 

de Pesquisa Conflito, Direitos Humanos e Cidadania, vinculado à Linha 2, Políticas de Cidadania e Resoluções de 

Conflito, do PPG Mestrado e Doutorado em Direito da URI. Coordenadora do Curso de Graduação em Direito da 

URI, campus Santo Ângelo/RS. Advogada. E-mail: charliseg@santoangelo.uri.br 

2Doutor em Ciências da Religião, Ciências Sociais e Religião, pela UMESP. Professor Tempo Integral da URI, 

Campus de Santo Ângelo. Graduado em Filosofia e Teologia. Possui formação em Direito. Integra o Corpo Docente 

do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado em Direito. Lidera, junto com o professor Dr. 

André Leonardo Copetti Santos, o Grupo de Pesquisa Novos Direitos em Sociedades Complexas, vinculado à Linha 

1, Direito e Multiculturalismo, do PPG Mestrado e Doutorado em Direito da URI. Pesquisa temas relacionando 

Gênero, Direito, Cultura e Religião. E-mail: nolihahn@santoangelo.uri.br 

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predominantly adopted the deductive method, and the socio-analytical method of approach. In 

order to argue the central answer to the delimited question and to achieve the proposed objective, 

Humberto Maturana's understanding of culture integrates the study as a network of mutant 

conversation. 

Keywords: Culture; Patriarchate; Gender violence; New rights; Fraternal Law. 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

Inicia-se o texto com duas percepções da atualidade. Uma percepção, para quem já viveu 

quatro décadas ou mais, é a de que hoje, comparado a alguns anos, vivenciam-se muitas situações 

melhores do que em épocas passadas. Em muitos aspectos, a vida melhorou. Poder-se-iam citar 

inúmeras realidades que mudaram para melhor, porém enfatiza-se e circunscreve-seum elemento: 

muitas pessoas elaboraram e construíram uma consciência de novos direitos. Outra percepção não 

é tão otimista. Os seres humanos vivenciam na atualidade também realidades que, comparando 

com épocas que já foram, fazem as pessoas sentir saudade de experiências e vivências em que a 

humanidade das pessoas era mais transparente e se fortificava em relações interpessoais muito 

sadias. 

Volta-se à primeira percepção em que se fez referência à consciência de novos direitos. 

Recorre-se a uma memória de infância e escreve-se esta memória na primeira pessoa do singular, 

destacando-a como uma experiência vivencial: “Quando eu era criança, soube que uma parenta 

muito próxima a nossa família apanhava do seu marido. Lembro-me de falas de familiares 

adultos que diziam que ele recorria a facão para dar surra em sua mulher.Os irmãos da mulher 

que apanhava do seu marido, provavelmente não concordavam com o que se sucedia, mas não 

interferiam. Até um dia escutei a mãe e uma das irmãs da vítima conversando sobre os conflitos 

naquela família e elas diziam que esta filha e irmã merecia apanhar porque elas não queriam que 

casasse com aquele sujeito, que agora era o genro e cunhado”. 

Por que lembra-se, para construir este artigo, dessa realidade ou desse fato? Traz-se à 

memóriapara chamar à atenção quatro ideias que caracterizam a cultura patriarcal e que naqueles 

anos, ou seja, nos anos sessenta e setenta do século XX, encontravam-se internalizadas na 

vivência das pessoas do meio de onde se fez esta memória. As quatro ideias que se pretende 

destacar, a partir da memória de uma vivência, são estas: 

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a) Uma surra, o apanhar em casa,mesmo sendo com facão, não era concebido ou 

reconhecido como violência. O conceito que se tinha de violência não integrava surras e tapas em 

espaços privados e domésticos, muito menos gritos e palavrões; b) Outra era a ideia de que „em 

briga de homem e mulher não se mete colher‟.O espaço privado era um espaço subjetivo, sagrado 

e protegido culturalmente e juridicamente para praticar atrocidades em nome de uma liberdade 

individual que, em princípio, apenas o homem tinha direito; c) A terceira ideia é a de que a 

mulher merecia surras e tapas, porque não tinha obedecido os pais e os irmãos mais velhos. Se ela 

agora apanhava era exclusivamente culpa dela, porque não tinha escutado, no devido tempo, seus 

pais e seus irmãos de mais idade; d) A quarta ideia a se destacar é a de que até o final dos anos 

setenta do século XX, o imaginário religioso e cultural, com reforço do pensamento jurídico 

majoritário, impedia pensar em separação de casais. Havia o entendimento religioso de que „o 

que Deus uma vez uniu, jamais poderia serdesfeito‟, o que era corroborado pelo entendimento 

jurídico, pois, no Brasil, a Lei do Divórcio data de 1977. 

Fez-se a descrição dessa memória e uma análise introdutória vinculando-as à percepção 

em que se fez a referência à consciência de novos direitos. Como entender este vínculo? Neste 

artigo tem-se como principal objetivo argumentar que a superação da cultura patriarcal é 

simultânea à consciência de novos direitos e simultânea, também, à consequente humanização do 

Direito na ótica da fraternidade. Em outras palavras, esta ideia pode ser dita da seguinte forma: a 

consciência de novos direitos acontece na medida em que se assimilam, se amplificam,se alargam 

e, ao mesmo tempo, se redefinemnovos e antigos conceitos e valores. A questão central 

delimitada a ser respondida na reflexão que segue, portanto, é esta: Que relações podem ser 

estabelecidas entre cultura patriarcal, violência de gênero, a consciência de novos direitos e o 

Direito Fraterno?  

Na reflexão que segue, primeiro, explicam-se relações entre a cultura patriarcal e a 

desigualdade de gênero para, a seguir, apresentar a metateoria do Direito Fraterno enquanto uma 

nova abordagem a partir de um estudo transdisciplinar dos fenômenos sociais e, nas conclusões, 

relacionar o crescimento da consciência de direitos com a desautorização da cultura patriarcal, 

apresentando, para tanto, a proposta do Direito Fraterno. Na parte conclusiva, integra-se o 

entendimento de cultura de Humberto Maturana com o objetivo de argumentar a tese de que a 

superação da Cultura Patriarcal é possível integrando-se em nossas redes de conversação o olhar 

do Direito Fraterno. 

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1 RELAÇÕES ENTRE CULTURA PATRIARCAL E A DESIGUALDADE DE GÊNERO 

A cultura patriarcal tem a ver com a origem da desigualdade de gênero. Para entender esta 

relação, procura-se explicar primeiro como, no decorrer da história humana, a superioridade 

física e mental dos homens sobre as mulheres foi se tornando cultura, originando dessa forma 

relações assimétricas que se mostram em inúmeras injustiças, especialmente porque as mulheres 

foram inferiorizadas nessas relações. Como explicam-se as desigualdades entre homem e mulher? 

As posições se dividem fundamentalmente em dois tipos de explicação: de um lado têm

se as teorias de cunho biológico e, de outro, explicações da desigualdade de gênero como um 

fenômeno cultural. 

As teorias de cunho biológico defendem um determinismo biológico que tem sua origem 

no “dimorfismo sexual e nas especificidades de gênero na função reprodutiva da espécie” 

(PESSIS, 2005, p. 17). A mulher, por isso, teria racionalidade inferior ao do homem e, 

comparado a ele, maior afetividade o que “condicionaria seu comportamento a padrões desiguais 

e inferiores que aos dos homens” (PESSIS, 2005, p. 17). Por conseguinte, o determinismo 

biológico 

Configuraria um quadro de inferioridade e irracionalidade na mulher, que a incapacitaria 

para tomar decisões de importância, mas que a tornaria apta para desenvolver atividades 

simples, sem maiores responsabilidades. Nessa perspectiva a mulher não teria condições 

de tomar decisões sobre problemas de sobrevivência, fato que a tornaria dependente do 

outro gênero (PESSIS, 2005, p. 17). 

As teorias de cunho biológico foram muito questionadas, especialmente no século XX. Os 

críticos a essas teorias as questionaram e as desautorizaram por entender que a desigualdade é 

uma construção cultural. Existem diferenças de cunho biológico, mas estas não devem ser 

utilizadas para explicar desigualdades. Aqui se torna relevante lembrar que diferente faz par com 

idêntico. Diferente e idêntico são conceitos culturais. Agora, igualdade faz par com desigualdade. 

Estes, na compreensão de Saffioti (2005, p, 49), são conceitos políticos. Com base nesta 

distinção, a autora citada explica: 

Assim, as práticas sociais de mulheres podem ser diferentes das de homens da mesma 

maneira que, biologicamente, elas são diferentes deles. Isto não significa que os dois 

tipos de diferenças pertençam à mesma instância. A experiência histórica das mulheres 

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tem sido muito diferente da dos homens exatamente porque, não apenas do ponto de 

vista quantitativo, mas também em termos de qualidade, a participação de umas é 

distinta da de outros. Costumam-se atribuir estas diferenças de história às desigualdades, 

e estas desempenham importante papel nesta questão. Sem dúvida, por exemplo, a 

marginalização das mulheres de certos postos de trabalho e de centros de poder cavou 

profundo fosso entre suas experiências e as dos homens. É importante frisar a natureza 

qualitativa deste hiato. Trata-se mesmo da necessidade de um salto de qualidade para pôr 

as mulheres no mesmo patamar que os homens. Certamente, este não seria o resultado 

caso as duas categorias de sexo fossem apenas diferentes, mas não desiguais 

(SAFFIOTI, 2005, p. 49-50). 

Mesmo que a autora da citação acima integra temas que diretamente não serão analisados 

nesta parte do artigo, seu texto mostra a crítica radical às teorias de ótica biológica que procuram 

explicar as desigualdades com base nas diferenças de cunho biológico.  

Retorna-se à questão central desta parte do trabalho: como e por que se implantou a regra 

da desigualdade de gênero nos tempos remotos da história do ser humano? A pergunta já remete 

à compreensão de que as relações de gênero desiguais foram implantadas, construídas, 

imaginadas, inventadas e estruturadas. A pergunta também faz compreender que na história da 

espécie humana existiram relações de gênero igualitárias. Somente explicações de cunho cultural 

poderão efetivamente explicar a origem de desigualdades. 

Gerda Lerner sinala uma precondição ao surgimento da supremacia masculina em 

sociedades remotas. Lerner, ao estudar sociedades em que a caça e a coleta ainda predominam, 

chega a concluir que 

Enquanto a coleta constitui atividade cotidiana, ocupando, portanto, o tempo das 

mulheres ao lado de outras tarefas, inclusive maternagem, a caça ocorre uma ou duas 

vezes por semana, deixando tempo livre aos homens. O exercício da criatividade exige 

tempo livre, e os homens, certamente, o usaram para criar sistemas simbólicos que 

inferiorizaram as mulheres, como também forneciam os elementos para a interpretação 

do cotidiano no sentido da constituição de sua primazia. De posse, além do mais como 

autores, dos esquemas de interpretação da realidade, foi, com certeza, fácil, para os 

homens, estabelecer seu domínio sobre as mulheres (LERNER apud SAFFIOTI, 2005, 

p. 54). 

O tempo livre aos homens, para Lerner, foi uma precondição fundamental para criar 

sistemas simbólicos que inferiorizariam as mulheres. Saffioti argumenta que esta é uma hipótese 

relevante e plausível. 

Allan G. Johnson, citado por Saffioti (2005, p. 53-54), parte do pressuposto de que antes 

de existirem relações sociais desiguais entre homens e mulheres, existiam relações igualitárias. A 

questão central por ele elaborada é esta: que fatores poderiam ter transformado relações de 

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gênero igualitárias em relações desiguais? O que fez surgir um sistema de controle e opressão de 

gênero? Por que teriam sistemas de cooperação e coexistência pacíficos cedidos lugar a sistemas 

de competição e de guerra? Para esse autor, os excedentes de produção não foram, em si, a causa 

das desigualdades, mas uma precondição de relações sociais e de gênero desiguais. Por que não 

teriam sido a causa? Porque o excedente pode ser tanto partilhado, quanto acumulado, no entanto, 

ele pode condicionar – e neste caso é uma precondição – o acúmulo e a desigualdade. Outro 

aspecto importante que o autor percebeu é que a realidade do excedente faz surgir a prática do 

controle, que é um conceito político. Quem controla acumula poder. O controle do excedente, 

com certeza, teria passado às mãos masculinas. Nesse sentido, o excedente, conforme Johnson, 

precondicionou a transformação de relações de gênero igualitárias para relações desiguais; 

precondicionou o surgimento de um sistema de controle e de opressão de gênero. 

Anne-Marie Pessis e Gabriela Matín, argumentando sobre a origem da desigualdade entre 

homens e mulheres, afirmam: 

A desigualdade de gênero parece se estruturar em torno de dois fatores originais que 

condicionarão, ideologicamente, essa forma de organização social da espécie humana. 

São estes os controles da informação técnica, ou seja, o conhecimento, e a solidariedade 

masculina na apropriação e gestão dessa informação teleonômica (2005, p. 18). 

Conforme estas autoras, o controle do conhecimento e a solidariedade de gênero são os 

dois fatores originais que fazem surgir desigualdades. Argumentam esta ideia dizendo que em 

pesquisas sobre diversas espécies de primatas, “não existem comportamentos dominantes 

observáveis de segregação por gênero” (2005, p. 19) e também não se identifica a solidariedade 

por gênero.  

O que teria acontecido com a espécie humana para que a desigualdade fosse introduzida 

em suas relações de gênero? Por que em primatas os comportamentos não se modificam e em 

humanos há modificações tanto de comportamento, quanto de estruturas? Uma resposta é 

articulada da seguinte forma: 

Com o Homo Sapiens, esse comportamento sofrerá modificações em consequência do 

desenvolvimento de novas especificidades. Entre os atributos da espécie humana se 

encontra, principalmente, o aparecimento e aperfeiçoamento da capacidade de produzir 

modificações técnicas na matéria prima, permitindo-lhe, através da produção de 

instrumentos, compensar suas carências de origem biológica, próprias da nova mutação 

(PESSIS; MATIN, 2005, p. 19). 

Informações da arqueologia pré-histórica fornecem dados importantes que ajudam a 

entender padrões comportamentais das primeiras populações humanas, enquanto não havia 

modificações em consequência do desenvolvimento de novas situações mais complexas. 

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Enquanto havia escasso desenvolvimento técnico, essencial era a sobrevivência. Nesse contexto, 

o instrumental rudimentar disponível para sua defesa determinava que as pequenas comunidades 

humanas tivessem que ter um grau de coesão e solidariedade essencial para a sua sobrevivência. 

Cada um com suas especificidades e capacidades era apto para desempenhar uma função 

específica para que o grupo pudesse atuar como um só indivíduo. Quanto maior era a 

partilha que se fazia da informação para a defesa, maiores eram as possibilidades de 

sobrevivência da comunidade. Essas necessidades grupais transcendiam às diferenças de 

gênero (PESSIS; MATÍN, 2005, p. 20). 

Nessa análise, concebe-se que as necessidades grupais, em sociedades ainda não 

complexas, impediam o surgimento de relações desiguais de gênero. A organização social dos 

grupos humanos pré-históricos estava estruturada como comunidade semi-nômade. Nessas 

comunidades, para a sua defesa, a força física era importante, mas mais ainda era necessária a 

astúcia das estratégias de defesa. Este dado é relevante, pois não sendo a força física 

preponderante, o gênero masculino não se sobrepôs sobre o gênero feminino. A astúcia é uma 

faculdade destacada, tanto esta pôde ser exercida pela mulher, quanto pelo homem. 

Outro dado que provém das descobertas arqueológicas e etno-arqueológicas sugere que o 

comportamento agressivo é inerente à espécie humana. A agressividade era necessária para uma 

subsistência bem sucedida. A agressividade necessária para a sobrevivência, por si, não 

explicariaas desiguais relações de gênero (PESSIS; MATÍN, 2005, p. 20-21). No entanto, é 

preciso atentar a um elemento que pode ajudar a entender a mudança comportamental que dê 

origem a desigualdades de gênero. Nesse sentido, manifestam-se as autoras: 

Desde os primórdios da sua existência, a espécie humana é mais frágil na primeira etapa 

da vida de uma criança. O Homo Sapiens nasce totalmente desprovido de iniciativa para 

contribuir para sua própria sobrevivência. [...] Face à fragilidade da criança humana ao 

nascer, o grupo deverá dar um maior suporte e ter muito cuidado para favorecer a 

sobrevivência. Tendo os homens que garantir a proteção da comunidade, corresponderá 

às mulheres destinar uma parte maior de seu tempo ao fornecimento desse apoio. A 

exigência do cuidado das crianças assumido pelas mulheres originará uma 

especialização na divisão do trabalho por gênero (PESSIS; MATÍN, 2005, p. 20). 

Com essa situação e circunstância, ou seja, a das mulheres cuidarem dos filhos, elas vão 

aos poucos sendo levadas a não ter todas as informações sobre novas técnicas e tecnologias 

desenvolvidas para proteger o grupo;vão sendo excluídas do conhecimento; e privadas de 

informações importantes que, em contrapartida, permanecerão restritas aos homens. 

A especialização na divisão do trabalho por gênero, desde as sociedades mais remotas, 

torna-se por conseguinte a principal causa da separação de espaços femininos e masculinos e a 

separação condiciona as desigualdades futuras em sociedades mais complexas.  

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Quando, aos poucos, os grupos humanos não se organizam mais somente em função da 

defesa e necessitam organizar-se em torno do trabalho,  

Ambos gêneros trabalharão, mas a mulher acumulará as responsabilidades da 

maternidade produtora de filhos como riqueza e as do trabalho agrícola junto com os 

homens. Assim como os homens garantiam a preservação do grupo, com a formação de 

sociedades mais complexas, eles assumirão a responsabilidade da defesa do território, do 

alimento e da riqueza. A mulher na sociedade agrícola passará a ser subordinada às 

ordens do homem numa relação de continuidade da organização dos grupos humanos no 

estado seminômade. Quando o grupo humano conta com poucos recursos será a mulher 

que deverá garantir uma grande parte do trabalho, quando os grupos humanos se tornam 

guerreiros de sucesso, a escravidão assumirá a maior parte do esforço produtor de 

riqueza (PESSIS; MATÍN, 2005, p. 21-22). 

Com as inovações técnicas, portanto, o homem toma conhecimento delas e cria uma 

solidariedade masculina para transmitir esse conhecimento. As mulheres não terão acesso a esses 

conhecimentos. A exclusão feminina do conhecimento será concebida como natural e se 

constituirá uma estrutura masculina conservadora em torno da qual se organizará a maior parte 

das sociedades históricas. “Existirá trabalho de homem e tarefas de mulher” (PESSIS; MATÍN, 

2005, p. 22).Desta forma, a desigualdade se origina através da especialização de atividades entre 

os gêneros. Entre o homem e a mulher não haverá trocas de conhecimentos. Abre-se uma 

profunda brecha informativa entre ambos. “Fica evidente que na história dos gêneros, em todas as 

classes sociais as mulheres serão excluídas da informação técnica” (PESSIS; MATÍN, 2005, p. 

22). 

Torna-se relevante a constatação de que a inovação técnica, ao longo da história, foi uma 

precondição para a origem da desigualdade entre os gêneros, por constituir espaços de trabalho 

separados entre homens e mulheres. Esta separação excluiu as mulheres de informações técnicas 

das inovações. No entanto, 

Paradoxalmente, será a inovação técnica que se tornará um instrumento de liberação da 

mulher desse estado de desigualdade. Com a revolução industrial a mulher terá acesso às 

fábricas, aos escritórios e ao serviço público, embora seja integrada também em posição 

de desigualdade com relação aos homens. Mas o trabalho industrial lhe dará também 

acesso à informação, à educação, e ao aprendizado técnico(PESSIS; MATÍN, 2005, p. 

22). 

Na atualidade permanece o desafio de superar os estereótipos comportamentais e as 

formas de organização familiar estruturadas sobre a desigualdade de gênero. As ideologias foram 

um grande aliado para a conservação de estruturas de desigualdade, que são geradoras de 

violência institucional, intrafamiliar, de gênero e doméstica. 

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Em síntese, as origens da desigualdade de gênero possuem relação com a solidariedade 

histórica criada entre os homens e a não-partilha de conhecimentos destes com as mulheres, 

quando da inovação técnica. As desigualdades de gênero, criadas ao longo da história, em 

processos em que a mulher é inferiorizada em relação ao homem, caracterizam um sistema que 

recebe o nome de patriarcado. Este sistema é, de fato, um caso específico de relações de gênero. 

O patriarcado é um caso específico de relações de gênero porque consiste num sistema de 

dominação masculina, em que a dominação se evidencia em violências, discriminações, 

separações e inferiorizações. Estas marcas de dominação não se evidenciam apenas em relações 

interpessoais. A dominação masculina, enquanto patriarcado, mostra-se em estruturas. 

Qual o significado, então, de patriarcado para que se vislumbre as estruturas como causa 

de separações, violências, discriminações e inferiorizações? Conceitos como dominação 

masculina, falocracia, androcentrismo ou falogocentrismo teria o mesmo sentido de 

patriarcado?Heleieth Saffioti, referindo-se a estes conceitos, afirma que: 

Patriarcado exprime, de uma só vez, o que é expresso nos outros termos, além de trazer 

estampada, de forma muito clara, a força da instituição, ou seja, de uma máquina bem 

azeitada que opera sem cessar e, abrindo mão de muito rigor, quase automaticamente 

(2005, p. 38). 

Nesta definição, patriarcado é comparado a uma máquina que opera. E opera sem cessar 

automaticamente, ainda que sem muito rigor. No entanto, patriarcado é uma força 

institucionalizada. Esta definição evita homogeneizar compreensões. Patriarcado não se mostra 

em todos os lugares, em todos os contextos, em todos os ambientes, do mesmo jeito e com a 

mesma força. Não é possível afirmar que o patriarcado mostrava-se na Atenas clássica da mesma 

forma como em Roma antiga. Da mesma forma, é impossível dizer que as manifestações 

patriarcais, na atualidade, são semelhantes de país para país. Há países em que a mulher continua 

sendo apedrejada em praça pública. Em outros, manifestações patriarcais são mais invisíveis e 

sutis. Daí a importância do que diz Saffioti ao se referir a essa temática: “observam-se, por 

conseguinte, diferenças de grau no domínio exercido por homens sobre mulheres. A natureza do 

fenômeno, entretanto, é a mesma. Apresenta a legitimidade que lhe atribui sua naturalização” 

(2005, p. 39). 

Três elementos importantes podem, aqui, ser destacados. Um deles é o que diz respeito às 

diferenças de grau, o outro, ao processo de naturalização da dominação e, o terceiro, à natureza 

do fenômeno. O patriarcado não se manifesta, como se disse anteriormente, da mesma forma e do 

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mesmo jeito, sempre. Há também intensidades diferenciadas e/ou diferenças de grau, na 

linguagem de Saffioti, no exercício da dominação de homens sobre mulheres. Para a 

compreensão das realidades de violência de gênero, esse entendimento torna-se relevante. A 

naturalização do fenômeno do domínio exercido por homens sobre as mulheres acontece 

exatamente porque a natureza estrutural do fenômeno é o mesmo. 

Quando se procura compreender patriarcado, uma questão central a ser elaborada é esta: 

houve, em algum momento da história, sociedades com igualdade social entre homens e 

mulheres? Esta pergunta não incorre no erro de permanecer numa lógica dual e/ou repetir esta 

lógica ao se elaborar questões centrais. Muitas vezes pesquisadoras e pesquisadores perguntavam 

se houve matriarcado em algum momento da história. Esta pergunta se insere na lógica dual e não 

ajuda a compreender, em profundidade, o patriarcado. Na compreensão de Saffioti, o conceito de 

patriarcado é decisivo para descrever corretamente realidades patriarcais e para explicar a 

inferioridade social das mulheres. Nesse sentido, a compreensão de Castells ajuda a entender o 

tema em questão, pois o autorconceitua patriarcalismo em um sentido que ajuda a compreender 

vários elementos de sociedades históricas do passado, como da sociedade atual. Segundo o autor 

citado: 

O patriarcalismo é uma das estruturas sobre as quais se assentam todas as sociedades 

contemporâneas. Caracteriza-se pela autoridade, imposta institucionalmente, do homem 

sobre mulher e  filhos no âmbito familiar. Para que essa autoridade possa ser exercida, é 

necessário que o patriarcalismo permeie toda a organização da sociedade da produção e 

do consumo à política, à legislação e à cultura (CASTELLS, 1999, p. 169). 

Para que esta autoridade do homem exista e possa ser exercida é necessário que o sistema 

patriarcal esteja introduzido em toda a sociedade como um sistema político e social, 

estabelecendo sua autoridade desde a produção até às questões políticas e culturais. 

Na definição de Castells, há integrantes a serem destacados. Ele entende patriarcalismo 

como estrutura. Para ele, patriarcalismo não é uma ideologia, apenas. Consiste num poder 

institucionalizado como estrutura e que perpassa toda a sociedade. Uma das características é o 

domínio do homem sobre a mulher e sobre os filhos no âmbito familiar. No entanto, o domínio 

não se enquadra e não se reduz a esta instituição social apenas, ou seja, a familiar. Castells 

concebe o patriarcalismo presente em toda a sociedade, em suas várias subestruturas: política, 

social, econômica, religiosa e cultural. 

A lógica patriarcal não necessariamente é reproduzida apenas por homens.  O patriarcado 

“funciona como uma engrenagem quase automática, pois pode ser acionada por qualquer um, 

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inclusive mulheres” (SAFFIOTI, 2005, p. 39). O patriarcado não fomenta apenas a guerra entre 

homens e mulheres, mas também entre as mulheres e, sem dúvida, entre homens. Há situações e 

contextos em que não há presença de homens e violências se sucedem entre mulheres, sendo a 

razão dessa violência estruturas e compreensões de ordem patriarcal. Para manter a tradição ou 

em nome da tradição, mulheres, cumprindo a lei do pai ou do homem, agem com violência contra 

outras mulheres. 

O patriarcado é umaestrutura social criada, inventada, projetada e estruturada como 

regime de relações homem-mulher na qual se vivem relações de subordinação, de dominação e de 

violências legitimadas como sendo relações naturais. Ele não é, no entanto, somente e 

exclusivamente um regime de relações homem-mulher. Patriarcado integra relações homem

homem. Antes de comentar e aprofundar esta dimensão integradora do regime patriarcal, 

observa-se o conceito de Hartmann, citado por Saffioti: 

[...] patriarcado como um conjunto de relações sociais que tem uma base material e no 

qual há relações hierárquicas entre homens, e solidariamente entre eles, que os habilitam 

a controlar as mulheres. Patriarcado é, pois, o sistema masculino de opressão das 

mulheres (2005, p. 41). 

Nesta definição, vários elementos devem ser destacados. Primeiro é dito que patriarcado é 

um conjunto de relações sociais. Patriarcado não se restringe, por exemplo, a uma relação 

homem-mulher, em espaço privado. Diz-se, a seguir, que estas relações sociais possuem uma 

base material manifesta em relações hierárquicas entre homens, mas ao mesmo tempo entre eles 

se conserva a solidariedade. A vivência de hierarquias e solidariedade entre os homens habilita-os 

a controlar as mulheres. Nesta compreensão, o homem aprende a controlar a mulher pela vivência 

e aprendizagem das relações hierárquicas que se estabelecem entre os homens. Esta hierarquia 

masculina, porém, não rompe a solidariedade entre os integrantes do sexo masculino. Esse 

entendimento faz enxergar patriarcado como um sistema, sendo esse sistema qualificado como 

masculino e que possui a meta final oprimir pelo controle. A vítima maior deste controle é a 

mulher. 

Saffioti descreve que no regime patriarcal, 

As mulheres são objetos da satisfação sexual dos homens, reprodutoras de herdeiros, de 

força de trabalho e de novas reprodutoras. Diferentemente dos homens como categoria 

social, a sujeição das mulheres, também enquanto grupo, envolve prestação de serviços 

sexuais a seus dominadores. Esta soma de dominação com exploração é aqui entendida 

como opressão. Ou melhor, como não se trata de fenômeno quantitativo, mas qualitativo, 

ser explorada e dominada significa uma realidade nova (2005, p. 42). 

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Esta descrição ajuda a entender o sentido ou significado qualitativo do patriarcado. 

Quando a autora referida diz que se trata de um fenômeno não quantitativo e sim qualitativo, ela 

está se referindo ao o que significa regime patriarcal. Ela está, também, se referindo à base 

material do patriarcado. A novidade nessa compreensão está em não separar dominação de 

exploração. “A dominação-exploração constitui um único fenômeno de duas faces”(2005, p. 42). 

Por que não se deve separar dominação de exploração? Porque patriarcado não é uma 

superestrutura acima da infraestrutura. O patriarcado é um sistema que integra dominação e 

exploração, sendo um único fenômeno inseparável. Continua a citada autora:  

A base econômica do patriarcado não consiste apenas na intensa discriminação salarial 

das trabalhadoras, em sua segregação ocupacional e em sua marginalização de 

importantes papéis econômicos e político-deliberativos, mas também no controle de sua 

sexualidade e, por conseguinte, de sua capacidade reprodutiva. Seja para induzir as 

mulheres a ter grande número de filhos, seja para convencê-las a controlar a quantidade 

de nascimentos, o controle está sempre em mãos masculinas, embora elementos 

femininos possam intermediar estes projetos (SAFFIOTI, 2005, p. 42). 

Outro elemento necessário a ser lembrado para compreender bem o que seja patriarcado é 

entender que este sistema não se reduz a uma hierarquia entre categorias de sexo. Quando em 

presença de classes sociais e racismo, o sistema patriarcal traz em si, também, uma contradição 

de interesses. Os homens têm interesses de manter o status quo. As mulheres têm interesses pela 

igualdade social. A aspiração feminina não pode ser confundida com a da aspiração masculina. 

Não existe, neste caso, apenas um conflito, mas contradição. Os interesses de ambos são 

diferentes, por isso são contraditórios. Por esse fator,  

Não basta ampliar o campo de atuação das mulheres. Em outras palavras, não basta que 

uma parte das mulheres ocupe posições econômicas, políticas, religiosas etc. 

tradicionalmente reservadas aos homens. Como já se afirmou, qualquer que seja a 

profundidade da dominação-exploração das mulheres pelos homens, a natureza do 

patriarcado continua a mesma (SAFFIOTI, 2005, p. 43). 

Qual é a natureza do patriarcado? Fundamentalmente a hierarquia e a solidariedade 

masculina, que se estrutura e se institucionaliza em forma de sistema, o que possibilita o controle 

sobre o feminino. 

Desse modo, uma vez conceituado patriarcado como estrutura de dominação masculina 

que perpassa toda a sociedade, de natureza hierárquica e que se afirma social e culturalmente 

naturalizando a violência, a separação de espaços e papéis, a inferiorização e a discriminação, 

busca-se, na sequência, apresentar a metateoria do Direito Fraterno enquanto uma nova 

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abordagem a partir de um estudo transdisciplinar dos fenômenos sociais.  

2 A METATEORIA DO DIREITO FRATERNO NA INTERPRETAÇAO DOS 

FENÔMENOS SOCIAIS 

O vocábulo fraternidade deriva do latim frater, cujo significado éirmão, tendo como 

derivadosfraternitas, fraternitatis e fraternitate, e significa parentesco de irmãos ou irmãs; união 

fraternal; amor ao próximo; e, ainda, boa inteligência entre os homens, harmonia (FERREIRA, 

2017).Para o presente estudo, interessa o quarto significado. Trata-se, nesse sentido, de um 

direito de todos e para todos, em prol do bem comum e da harmonia em sociedade. Configura-se, 

nessa ótica, de um direito proposto e aceito por todos, eis que a felicidade não é pressuposto da 

individualidade, ao contrário, não há como ser feliz em uma comunidade infeliz (SPENGLER, 

2012, p. 87). 

Tem-se, desse modo, que uma sociedade humana não pode renunciar à fraternidade, 

devendo articular a coexistência com a liberdade e a igualdade3, pois uma não exclui a outra. 

Compreende-se, nesse contexto, o papel político desempenhado pela fraternidade ao interpretar e 

transformar o mundo real, revelando um valor heurístico e uma eficácia prática. E, se eliminada 

do cenário social, pode ser resgatada para possibilitar o reconhecimento do outro e de sua 

alteridade. Eis o grande desafio4: “superar a lógica meramente identitária, e caminhar em direção 

a um reconhecimento efetivo e eficaz da alteridade, da diversidade e da reciprocidade” 

(SPENGLER, 2012, p. 90). 

Assim, o estudo do Direito Fraterno revela-se como condicionante para a sobrevivência 

da própria sociedade, aqui analisada não a partir de seus limites geográficos, mas enquanto 

espaço mundial. Portanto, compreender o Direito Fraterno é analisar os fenômenos sociais de 

forma transdisciplinar, cujo significado está em transgredir e, ao mesmo tempo, integrar. 

Transgredir traduz-se na busca de fundamentos e pressupostos da subjetividade das ações sociais 

e, por sua vez, integrar remete à ideia de analisar o todo, sem fragmentações. “Isso significa que 

3 Ressalta-se que a fraternidade encontra-se somada à liberdade e à igualdade na Revolução Francesa, o que 

demonstra que a presença de uma não exclui as demais. 

4Nesse sentido, adiciona Spengler (2012, p. 90-91) que “cada ser humano nasce num determinado lugar geográfico e 

social, e isso implica a assimilação de determinada língua, cultura e “maneira de ser no mundo”, que faz com que ele 

se torne o que é. O homem, com efeito, não nasce homem, mas se faz homem. É impossível renunciar a essa 

identidade originária, que faz parte da nossa condição humana, enquanto seres não totalmente predeterminados pela 

natureza. Ela se constrói necessariamente num confronto intersubjetivo entre um eu e um outro, e entre nós e os 

outros [...]”. 

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quotidianamente é preciso questionar verdades, para que se resgatem velhos/novos conceitos, tais 

como o conceito de fraternidade” (STURZA, 2016, p. 379). Tem-se, a partir do introito, que o 

estudo do Direito Fraterno se refere à humanização do Direito e das relações sociais. Afirma-se 

isso por se acreditar que 

é somente na humanidade que os Direitos Humanos podem ser reconhecidos, tutelados 

e, também, desrespeitados. A humanidade é a única que pode fazer valer os direitos 

humanos ou burlá-los. Uma das tarefas do Direito Fraterno é justamente atentar para 

esta responsabilidade de cada um de nós, de cada homem e mulher, de cada criança e 

idoso, de cada um que compartilha o caráter de humanidade (STURZA, 2016, p. 384).  

A sociedade fraterna acredita na própria humanidade e na existência de um bem comum, 

pois compreende a existência do inimigo, não pelo seu descarte ou colocando-o à margem, mas o 

reconhecendona rivalidade existente dentro de cada um e dentro da própria humanidade5. Nessa 

ótica, defende-se que “o amigo da humanidade não é simplesmente o oposto do inimigo , mas é 

algo diverso que , graças a sua diversidade , é capaz de s uperar o cará ter paranoico da oposição” 

(GHISLENI; SPENGLER, 2011, p. 30). 

Esse é um direito, outrossim, desvinculado da obsessão da identidade e de espaços 

territoriais, que determinam quem é cidadão e quem não o é. Ele não se fundamenta em 

um ethnos que inclui e exclui, mas em uma comunidade, na qual as pessoas 

compartilham sem diferenças, porque respeitam todas as diferenças. Por isso, é um 

direito inclusivo […] (STURZA, 2016, p. 381).  

O rompimento da cultura do inimigo requer o reconhecimentodo outro como a si mesmo, 

alcançando o reconhecimento de pertença, pressuposto da condição humana. Portanto, o próprio 

Direito deve voltar-se ao desenvolvimento humano universal e superar a lógica individualista, a 

lógica do interesse pessoal, de grupo, de classe, de gênero, ou de etnia, ou seja, o Direito deve 

humanizar-se para “estar com o outro” e não “contra o outro” (SPENGLER, 2012, p. 93). 

A metateoria ora estudada possibilita um novo olhar para estabelecer relações na 

sociedade por meio de um modelo no qual a Justiça não seja a aplicação de regras frias, mas 

esteja atrelada a uma moral compartilhada entre iguais, isto é, caracteriza-se por ser um modelo 

5Assim, manifestam Sturza e Martini (2016, p. 996) que “por não se basear em etnocentrismos, o Direito Fraterno é 

cosmopolita. Ele tutela e vale para todos não porque pertencem a um grupo, a um território ou a uma classificação, 

mas porque são seres humanos. Nesse ponto, estabelece-se a grande diferença entre ser humano e ter humanidade. 

Ter humanidade é respeitar o outro e a outra simplesmente porque partilham da mesma natureza: a humanidade. Esta 

é uma atitude que requer responsabilidade e comprometimento”.  

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de sociedade na qual a amizade seja entendida como relação pessoal e como forma de 

solidariedade. Constitui-se, portanto, em um mecanismo de promoção dos direitos humanos6,ao 

valorizar o ser humano (homem e mulher) na sua relação com iguais, bem como as pessoas 

compartilham sem diferenças, porque respeitam todas elas, daí porque se afirma que é um direito 

inclusivo, o qual considera as pessoas pelo simples fato de serem seres humanos (VIAL, 2007).  

[...] O olhar vai para a humanidade como um “lugar comum” , e não como a abstração 

que confunde tudo e mascara as diferenças . Os direitos humanos têm uma di mensão 

“ecológica”, são espaço no qual as duplas opositivas são novamente compreendidas: isto 

nos leva à conscientização de que os direitos humanos podem ser ameaçados sempre e 

somente pela própria humanidade ; mas podem ser tutelados sempre e somente pela 

própria humanidade (RESTA, 2004, p. 134). 

O Direito Fraterno estrutura-se na amizade, na ruptura da busca pela identidade e no pacto 

pela paz – o que não significa a ausência de conflitos. Não acredita na violência legítima, destitui 

o código binário do amigo-inimigo e acredita na jurisdição mínima e na adoção de meios menos 

violentos de tratamento de conflitos. Tem-se, assim, que “a amizade reaparece nos sistemas 

sociais como diferença entre interação de identidades individuais, que se escolhem e orientam a 

comunicação voluntariamente, e as relações burocráticas e heterodirecionadas dos mecanismos 

dos grandes sistemas funcionais” (RESTA, 2004, p. 31). A característica do agir fraterno está na 

gratidão pelo reconhecimento de um amigo, estabelecendo a mais consistente solidariedade que 

fundamenta o sistema social e forma vínculos atemporais. Ao findar o circuito da amizade, 

encontra-se lugar para o inimigo. Para o autor, a humanidade é o lugar da ambivalência, que 

edifica e destrói; que ama e odeia; que vive de solidariedades e prepotências, de amizades e 

inimizades, tudo simultaneamente. Na guerra, a humanidade nada pode fazer a não ser ameaçar

se a si mesma, o que evidencia que ser “homem” não corresponde a ter “humanidade”. 

Defende-se, assim, a “[...] urgência de um direito fundamentado no pacto entre irmãos, no 

cosmopolitismo, na humanidade como fundamento de qualquer código” (STURZA, 2016, p. 

6Para Resta (2004, p. 54), “o Direito Fraterno coloca , pois, em evidência toda a determinação 

histórica do direito fechado na angústia dos confins estatais e coincide com o espaço de reflexão 

ligado ao tema dos Direitos Humanos, com uma consciência a mais : a de que a humanidade é 

simplesmente o lugar “comum” , somente em cujo interior pode-se pensar o reconhecimento e a 

tutela. [...] os Direitos Humanos são aqueles direitos que somente podem ser ameaçados pela 

própria humanidade, mas que não podem encontrar vigor , também aqui, senão graças à própria 

humanidade. Bastaria, para tanto , escavar na fenda profunda que corre entre duas diferentes 

expressões como “ser homem” e “ter humanidade”. Ser homem não garante que se possua aquele 

sentimento singular de humanidade”.  

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385). Para Resta, o Direito Fraterno constitui-se em uma aposta cujo fundamento está na 

linguagem de todos, de irmãos e de iguais, servindo o Direito como sentido e valor da vida em 

sociedade (RESTA, 2004). 

A compreensão da fraternidade a partir do Direito Fraterno traduz-se em um direito 

jurado, em conjunto, por irmãos, homens e mulheres, com um pacto em que se „decide 

compartilhar‟ regras mínimas de convivência. Estas existem e devem ser consideradas, mas no 

sentido do que é de todos os seres humanos. Não há espaço para etnocentrismo e por isso o 

Direito Fraterno é cosmopolita (pois reporta ao cósmico, ao valor universal dos direitos humanos, 

e não à lógica mercantilista). O Direito Fraterno não é, portanto, violento; ao contrário, é 

inclusivo e defende os direitos fundamentais ao pautar-se pelo acesso universalmente 

compartilhado, onde todos gozam de forma igual da condição de seres humanos. 

Nesse contexto, vislumbra-se que o mal-entendido deveria se resolver por outras vias, e os 

povos deveriam aprender e compreender aquilo que os aproxima e a tolerar o que os diferencia. 

Da guerra somente advém o vazio do luto e a elaboração da dor. Ser amigo da humanidade é 

participar dos destinos dos seres humanos movido por uma ideia, ter respeito por qualquer outro e 

por si mesmo, possuir sensibilidade, dever e responsabilidade, pois a humanidade é termo 

inclusivo, é o lugar-comum das diferenças, eis que contém, ao mesmo tempo, amizade e 

inimizade (RESTA, 2004). 

Observa-se, desse modo, que a sociedade apresenta uma necessidade de insistir nos 

códigos fraternos e tentar valorizar possibilidades diferentes, pois a fraternidade retoma a 

comunhão de pactos entre diferentes sujeitos concretos, com suas histórias e suas diferenças.A 

amizade constitui-se em um elemento importante na vida dos sistemas sociais, pois, quanto mais 

a amizade deixar de sustentar as relações espontâneas da sociedade, mais haverá necessidade de 

uma lei prescrita e, por conseguinte, da reverberação das cadeias de exclusão e distinção social 

entre inimigos e cidadãos. Tem-se, portanto, a relação entre a metateoria do Direito Fraterno com 

a superação do patriarcado e as relações de gênero. A partir desse estudo, objetiva-se, a seguir,em 

sede de conclusão, relacionar o crescimento da consciência de direitos com a desautorização da 

cultura patriarcal, apresentando, para tanto, a proposta do Direito Fraterno. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

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O foco central, nestas palavras finais, está em argumentar a conexão entre a construção da 

consciência de novos direitos e a superação da cultura patriarcal. Nas palavras iniciais deste 

artigo, afirmava-se que a mulher, que apanhava do seu marido, apenas sabia que apanhava, mas 

não tinha a consciência de que a surra que recebia era violência e muito menos sabia que esta 

não-consciência era, de fato, uma inconsciência construída e naturalizada a partir de um processo 

histórico cultural milenar. 

O homem que recorria à surra, a tapas e outras possíveis agressões, sentia-se no direito de 

tais práticas pelo idêntico processo cultural milenar. Na compreensão dele, imerso na cultura 

patriarcal, não cometia violência, da forma como é compreendida hoje, e nem violava direitos, 

pois estes não se encontravam reconhecidos social e juridicamente, muito menos inculturados na 

consciência e no imaginário das pessoas. 

Para entender com maior profundidade estas ideias, recorre-se a estudos de Humberto 

Maturana sobre cultura. Este autor ajuda a esclarecer a conexão possível entre consciência de 

direitos e a derrocada da estrutura patriarcal, na ótica do que se compreende por Direito 

Fraterno.A conexão se estabelece fundamentalmente pelo entendimento do que significa cultura. 

Para Maturana “uma cultura é uma rede de coordenações de emoções e ações na 

linguagem, que configura o modo particular de entrelaçamento do agir e do emocionar das 

pessoas que a vivenciam"7.Esta definição mostra que cultura não pode ser reduzida a ideias. 

Cultura integra emoções e valores internalizados que se tornam vivências e convicções. 

Se cultura é entendida como uma rede de coordenações de emoções e ações na linguagem, 

conversar, diz ele, é “este entrelaçamento do falar e do emocionar que acontece no viver humano 

dentro da linguagem”. Esclarece, ainda, que “todo fazer humano ocorre na fala e que todas as 

atividades humanas se dão como sistemas distintos de conversação”. Culturas, para Maturana, em 

síntese, são “redes de conversação”. 

O ser humano, quando concebido e nasce, é jogado dentro de uma “rede de conversação”. 

Essa rede, em grande medida, cria e modela indivíduos e coletividades. Sob este viés, pode-se 

afirmar que o indivíduo é produto dessa “rede de conversação”. Esta rede, enquanto modeladora 

de indivíduos e coletividades, faz com que indivíduos internalizem valores e ideias que são 

professados por essa rede. Em processos sociais de internalização, simultaneamente acontecem 

processos de naturalização de ideias, de valores, de vivências e de convicções. Essa consciência 

7Todas as citações encontram-se em MATURANA, Humberto. Prefácio. In: EISLER, Riane. Cálice e a Espada – 

nosso passado, nosso futuro.  

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inconsciente, resultado da internalização e naturalização, reproduz os valores de uma determinada 

rede de conversação. Numa cultura em que hierarquia, assimetria, violência, discriminação, 

separação de papéis e espaços são internalizados como normalidade, tais realidades não são 

percebidas como possíveis realidades mutantes. Tal pode ser chamado de objetividade da cultura. 

A cultura bloqueia a compreensão e a visão do indivíduo fazendo com que ele enxergue apenas 

seu modo de vida como único possível e permitido de ser vivido. Quando uma rede de 

conversação se torna objetiva ao extremo, tudo o que se distancia ou se diferencia dessa rede não 

é tolerado, muito menos acolhido. A intolerância cultural geralmente é resultado da objetividade 

da cultura. Violências justificam-se dentro de uma visão em que visões não são permitidas e 

toleradas, ou seja, a diferença se mostra tão estranha ao ponto de esta ser eliminada e anulada. 

No momento em que a objetividade da cultura é questionada, a intolerância se mostra com 

muita ira. A ira masculinaé um exemplo de reação que se verifica na cultura patriarcal quando 

esta começa a ser questionada por ideias feministas e por novas vivências. Muitas mortes de 

mulheres por seus companheiros explicam-se também por razões culturais. 

No entanto, se o ser humano, de um lado, é resultado de uma rede de conversação, este 

mesmo ser humano é também criador de culturas. Uma rede de conversação não é estática e 

acabada. Esta se constitui numa dinâmica interminável de forças contraditórias, múltiplas e 

opostas. As forças, na verdade, são diálogos permanentes e sempre inacabados que constroem e 

reconstroem “redes”. Nessa ótica, o ser humano não é apenas moldado por uma cultura, mas 

construtor e criador de culturas. Como o ser humano é, em parte, produto de uma cultura 

inacabada e sempre em construção, o próprio indivíduo também se encontra nessa situação. Ele é 

um ser inacabado e em construção permanente. Da mesma forma, a “rede” que sujeita esse 

indivíduo e o molda, encontra-se num processo dinâmico de construção sem fimem distintos e 

diversos contextos sociais. 

Volta-se, neste momento, à questão central delimitada a este artigo. Nas palavras 

introdutórias se dizia que „neste artigo tem-se como principal objetivo argumentar que a 

superação da cultura patriarcal é simultânea à consciência de novos direitos e, também, à 

humanização do Direito inerente à ótica da fraternidade. Em outras palavras, esta ideia pode ser 

dita da seguinte forma: a consciência de novos direitos acontece na medida em que se assimilam, 

se amplificam, se alargam e, ao mesmo tempo, se redefinem novos e antigos conceitos e valores‟. 

O Direito, enquanto legislação, é linguagem cultural. As interdições, proibições e permissões são 

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consensos culturais e, ao mesmo tempo, geradoras de culturas. A consciência de novos direitos 

consiste numa assimilação e internalização de novas linguagens, de diferentes compreensões e de 

aceitação de novas vivências. A superação da cultura patriarcal não se dá apenas por conceber 

novas ideias, mas também pela vivência de compreensões diferenciadas. A consciência de novos 

direitos se processa numa dinâmica contraditória, complexa e dialética de construção sempre 

tensional de novas linguagens e outras redes de conversação. 

Insere-se, nesse contexto, o Direito Fraterno, por se configurar em um Direito entre 

iguais, reconhecido e proposto por todos. Assim, novas perspectivas são vislumbradas no 

momento em que há um acordo estabelecido entre iguais – homens e mulheres – a partir de regras 

mínimas de convivência,estabelecendo como ponto convergente não a sociedade, mas o fato de 

serem humanos. 

Cabe, neste momento, novamente integrar Maturana: O que são as diferentes culturas em 

sua concepção? Culturas distintas, enquanto modos diferentes de convivência humana, responde 

ele, “são redes diferentes de conversação”. “E uma cultura se transforma em outra (cultura) 

quando muda a rede de conversações que a constitui e define.” Portanto, são redes de 

conversação que constituem e definem a cultura. Para transformar uma cultura de violências, 

como a patriarcal, necessitam-se criar novas redes de conversação, buscar uma redefinição de 

valores e sua constante internalização em vivências diferenciadas. Estas vivências diferenciadas, 

na prática, significam a superação de hierarquias, assimetrias, discriminações e inferiorizações e 

integrar, em processos culturais de internalização, valores fraternos que possibilitam 

convivências humanizantes e humanizadas. 

REFERÊNCIAS  

CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999. 

CASTILLO-MARTÍN, Márcia; OLIVEIRA, Suely de. Marcadas a ferro – Violência contra a 

mulher: uma visão multidisciplinar. Pernambuco: UFPE; Cooperación Española, Fundação 

Museu do Homem Americano, 2005. 

EGGERT, Edla (org.). [Re]leituras de Frida Kahlo – Por uma ética estética da diversidade 

machucada. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. 

EISLER, Riane. Cálice e a espada – Nosso passado, nosso futuro. Rio de Janeiro: Imago 

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Submissão: 13.03.2018    

Aprovação: 28.04.2018 

Revista Paradigma, Ribeirão Preto-SP, a. XXIII, v. 27, n. 2,  p. 110-129,  mai/ago. 2018    ISSN 2318-8650

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E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Click Museus .






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