quarta-feira, 24 de setembro de 2025

Privilegio Social e sua cultura.

 




O privilégio social no Brasil se manifesta na forma de vantagens não merecidas que certos grupos detêm em detrimento de outros, devido a fatores como raça, classe social, gênero, e orientação sexual. Essas vantagens são frequentemente invisíveis para quem as possui e se naturalizam na sociedade, gerando desigualdades profundas e persistentes. 

Principais formas de privilégio social no Brasil:

Privilégio racial (branquitude): O racismo estrutural no Brasil confere privilégios a pessoas brancas em relação a pessoas negras e indígenas. Isso se reflete em:

Maiores oportunidades: Pessoas brancas ocupam posições de liderança no setor público e privado com mais frequência.

Melhores condições de vida: A desigualdade racial ainda é evidente em indicadores como acesso a empregos, saneamento, educação e renda. Um estudo de 2025 mostrou que a probabilidade de homens brancos estarem entre os 25% mais ricos é significativamente maior do que para homens negros, mulheres brancas e, principalmente, mulheres negras.

Segurança e justiça: Pessoas negras são desproporcionalmente vítimas de violência e têm uma taxa de homicídios muito mais alta do que pessoas brancas. Além disso, a violência policial muitas vezes atinge de forma seletiva a população negra.

Privilégio de classe: A alta concentração de renda e riqueza no Brasil cria uma elite que usufrui de benefícios econômicos e políticos.

Poder político e econômico: Empresários e políticos utilizam seu poder para obter vantagens do Estado, como salários altos e benefícios exagerados. A legislação tributária brasileira muitas vezes beneficia setores já abastados.

Acesso a serviços: Serviços básicos como saúde e educação de qualidade acabam se tornando privilégios acessíveis apenas a quem pode pagar.

Privilégio histórico: A herança da escravidão ainda afeta a mobilidade social. Pessoas negras, devido a séculos de escravidão, tendem a nascer em famílias com menos recursos econômicos e culturais, o que impacta sua trajetória educacional e profissional.

Privilégio de gênero: A discriminação de gênero persiste, e as mulheres continuam a enfrentar desvantagens em relação aos homens. Durante a pandemia de COVID-19, a desigualdade de renda entre homens e mulheres se acentuou.

Privilégios sutis: Existem privilégios mais discretos, mas igualmente impactantes, que reforçam a segregação social:

Arquitetura urbana: A segregação é visível até mesmo na arquitetura de edifícios, que muitas vezes têm elevadores sociais e de serviço separados, perpetuando a distinção de classe.

                          Confira o arigo na PUC Rio. Logo abaixo.


A cultura do privilégio no Brasil 

A origem do nosso Direito corresponde à família romano-germânica1e o 

nosso padrão cultural está diretamente submetido às características gerais que a 

colonização portuguesa imprimiu no Brasil, obviamente, com a interação do 

elemento indígena e do escravo negro. 

Este padrão cultural legado por Portugal não foi composto apenas do 

português conhecido pela figura do degredado ou do condenado, verdadeiros 

párias aos olhos da sociedade portuguesa, os quais chegavam ao Brasil Colônia ao 

invés de serem submetidos à pena capital. 

Por isso mesmo, a idéia geral que se tem do português responsável pela 

disseminação da sua cultura no Brasil, na verdade, não pode ficar adstrita ao 

conceito do português degredado e condenado, mas de uma pessoa portadora de 

contornos próprios, a qual GILBERTO FREYRE visualizava como uma figura 

vaga, falta-lhe o contorno ou a cor que a individualize entre os imperialistas 

modernos. Assemelha-se em alguns pontos à do inglês; em outros à do espanhol. 

Um espanhol sem a flama guerreira nem a ortodoxia dramática do conquistador 

do México e do Peru; um inglês sem as duras linhas puritanas. O tipo do 

contemporizador. Nem ideais absolutos, nem preconceitos inflexíveis2.      

O homem português no Brasil Colônia, decorrente ou não da 

miscigenação, acabou formando a nossa cultura, a qual serviu de embasamento 

para a criação do Direito, apesar de personificar, como GILBERTO FREYRE 

denominou “um tipo contemporizador” e “sem ideais absolutos ou preconceitos 

inflexíveis”, não escapou à realidade de uma sociedade devidamente estratificada, 

1DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 

1996, p. 61.  

2

 FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da 

economia patriarcal. 50ª ed. São Paulo: Global, 2005, p. 265.  

109 

mas não impermeável, porquanto não havia uma aristocracia fechada na 

sociedade portuguesa3.  

Assim, presente a separação das classes sociais sem que isso fosse o 

impedimento à contínua miscigenação e, ainda, a incidência constante dos 

privilégios na vida portuguesa e brasileira, o que é sintetizado por SÉRGIO 

BUARQUE DE HOLANDA ao mencionar que, no fundo, o próprio princípio de 

hierarquia nunca chegou a importar de modo cabal entre nós. Toda hierarquia 

funda-se necessariamente em privilégios. E a verdade é que, bem antes de 

triunfarem no mundo as chamadas idéias revolucionárias, portugueses e 

espanhóis parecem ter sentido vivamente a irracionalidade específica, a injustiça 

social de certos privilégios, sobretudo dos privilégios hereditários. O prestígio 

pessoal, independente do nome herdado, manteve-se continuamente nas épocas 

mais gloriosas da história das nações ibéricas4. 

Não espanta, assim, que o privilégio estivesse arraigado à cultura brasileira 

e houvesse criado numa parcela significativa da sociedade uma passividade ética 

e moral que facilitou a sua aceitação, mesmo porque, historicamente, as classes 

trabalhadoras almejavam as mesmas benesses que os nobres ou os seus patrões, o 

que dificultou o estabelecimento de um processo coletivo de rejeição. Factível a 

conclusão de que não se põe em questionamento o que um dia pode-se vir a ter. 

Tão nítido o inter-relacionamento entre nobres e empregados em Portugal 

e no Brasil Colônia que as Ordenações estabeleceram regras privilegiando os 

empregados dos nobres ou fidalgos (vide capítulo I, item 1.2.3.1), situação 

diagnosticada por SÉRGIO BUARQUE DE HOLANDA ao buscar e citar os 

ensinamentos de ALBERTO SAMPAIO enfatizando que “como a lei consignada 

nas Ordenações confessa que havia homens da linhagem dos filhos d’algo em 

todas as profissões, desde os oficiais industriais, até os arrendatários de bens 

rústicos; unicamente lhes são negadas as honras enquanto viverem de trabalhos 

mecânicos. A comida do povo – declara ainda – não se distinguia muito da dos 

3HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil: Edição comemorativa 70 anos. São Paulo: 

Companhia das Letras, 2006, p. 25. 

4HOLANDA, Sérgio Buarque de. op. cit., p. 24. 

110 

cavalheiros nobres, por isso que uns e outros estavam em contínuas relações de 

intimidade; não só os nobres comiam com os populares, mas ainda lhes 

entregavam a criação dos filhos. Prova está na instituição do amádigo pela qual 

os nobres davam a educar seus filhos aos vilãos, que desfrutavam, neste caso, de 

alguns privilégios e isenções.”5  

Em face do inter-relacionamento inerente à cultura portuguesa, a aceitação 

do privilégio restou admissível entre nós, diferentemente de outros países da 

Europa, onde a separação das classes sociais fomentou um maior repúdio ao 

estabelecimento de privilégios, uma vez que os nobres do restante da Europa não 

mantinham uma convivência mais direta com os seus empregados e, 

conseqüentemente, os casamentos só ocorriam entre aqueles de classe 

semelhante6, justamente o que foi confirmado acima, por ocasião do exame das 

classes privilegiadas na França (vide nota de rodapé 174)7.    

O privilégio, ademais, sempre fez parte do cotidiano do Brasil Colônia, 

segundo o que nos revela MARIA FERNANDA BICALHO8 ao analisar todo o 

processo de desenvolvimento da Cidade do Rio de Janeiro desde o século XVII e 

demonstrar que a idéia do privilégio alcançou tamanha difusão e naturalidade, 

chegando ao ponto de ser parte integrante da estrutura da Cidade. 

Acentua MARIA FERNANDA BICALHO que “em 1642, os cidadãos da 

cidade de São Sebastião recebiam os mesmos privilégios, honras e liberdades 

conferidas por carta régia de 1º de junho de 1490 aos cidadãos do Porto” e 

“estendidos em meados do século XII aos colonos do Rio de Janeiro, esses 

privilégios atribuíam-lhes certas prerrogativas de fidalguia, e à cidade, o título de 

“Leal”. Uma primeira observação a se fazer acerca desses privilégios é o fato de 

serem concedidos aos cidadãos e não a todos os habitantes das cidades 

5HOLANDA, Sérgio Buarque de. op. cit., p. 25. 

6HOLANDA, Sérgio Buarque de. op. cit., p. 24, citando GIL VICENTE, in Obras Completas. 

Reimpressão fac-similada da edição de 1562, Lisboa, 1928, fol. CCXXXI.  

7Estabelecendo uma visão mais ampla e complementar do tema após a Revolução Francesa, 

verifica-se o pensamento de MICHELLE PERROT, in História da Vida Privada, 4: Da Revolução 

à Primeira Guerra. Organização de Michelle Perrot, 8ª reimpressão, São Paulo: Companhia das 

Letras, 2001, p.105-114. 

8BICALHO, Maria Fernanda. A cidade e o império: o Rio de Janeiro no século XVIII. Rio de 

Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 322. 

111 

contempladas. Por cidadãos entendiam-se aqueles que por eleição 

desempenhavam ou tinham desempenhado cargos administrativos nas câmaras 

municipais – vereadores, procuradores, juizes locais, almotacés etc. –, bem como 

seus descendentes. Entre as prerrogativas a que tinham direitos estavam as 

distinções de serem metidos a tormentos9 por quaisquer malefícios que tivessem 

cometido10, salvo nos modos em que eram os fidalgos do reino; de não poderem 

ser presos por nenhum crime, somente como eram e deviam ser os mesmos 

fidalgos, e de lhes ser permitido portar quaisquer tipos de armas.”11 

Foram diversos os privilégios concedidos aos cidadãos na Cidade do Rio 

de Janeiro e aos seus empregados12, o que fornece a evidência precisa da 

participação do privilégio no nosso cotidiano e de como o mesmo inspirou a 

formação cultural de uma sociedade desde o século XVII, à medida que todos 

procuravam a obtenção de uma projeção social para alcançar o gozo dos referidos 

privilégios. 

Não é de se estranhar, por conseguinte, que o privilégio tenha tido uma 

configuração própria e que a sua aplicação tenha continuado mesmo após o 

advento da Revolução Francesa e a proposta de igualitarismo nela contida. 

9JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, o Marquês de São Vicente, ao versar sobre o art. 179, §19 

da Constituição do Império, na sua obra Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do 

Império. Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958, p. 407-408 informa que: “Nossa antiga 

legislação criminal, datada de três séculos anteriores, quando os conhecimentos jurídicos e 

sociais estavam ainda muito acanhados, reconhecia as penas degradantes ou bárbaras de 

açoutes, tortura, marca de ferro e outras semelhantes. O homem por ser delinqüente não deixa de 

pertencer à humanidade; é de mister que seja punido, mas por modo consentâneo, com a razão, 

próprio de leis e do govêrno de uma sociedade civilizada.” 

10Ressalte-se que o término das práticas de tortura no Brasil ocorreu com o art. 179, §19 da 

Constituição do Império de 1824, nos seguintes termos: desde já ficam abolidos os açoites, a 

tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis. 

11BICALHO, Maria Fernanda. op cit., p. 322-323. 

12BICALHO, Maria Fernanda. op cit., p. 323. 

112 

4.1 

Análise dos Privilégios Concedidos pela Coroa Portuguesa aos 

Ingleses em Território Português e no Brasil Colônia. Atuação da 

Inglaterra na garantia de benesses aos súditos ingleses.   

Se atentarmos para a substanciosa rede de privilégios criados nas 

legislações portuguesas, com efeito, podemos adicionar a ocorrência de uma 

evidente submissão da soberania portuguesa à Coroa Inglesa em terras brasileiras, 

pois Dom João VI às vésperas da partida de Portugal (Lisboa) para o Brasil (Rio 

de Janeiro) permitiu aos seus encarregados e/ou ministros que celebrassem um 

acordo em Londres - "A Convenção Secreta" – com o representante inglês em 

Portugal - Lord Strangford -, que determinava a transferência temporária da sede 

da Monarquia lusitana para o Brasil e, acima de tudo, o reconhecimento, por parte 

do governo britânico da dinastia de Bragança como legitima detentora do poder 

político, o compromisso de Portugal (monarca) de não permitir a instalação do 

Tribunal da Inquisição, uma vez que os ingleses eram anglicanos, além de 

autorizar a instalação de um Tribunal constituído por juizes ingleses para julgar os 

crimes que os súditos da Coroa Britânica viessem a cometer no Brasil13. 

A possibilidade dos súditos ingleses em solo português (Brasil Colônia) 

responderem pela prática de eventuais delitos com a aplicação da lei penal inglesa 

revela uma evidente proteção e, obviamente, um dos privilégios mais acentuados 

e somente explicável pela relação de subserviência que se instalou entre Portugal, 

então ameaçada pelas tropas napoleônicas, e a Inglaterra que manteve o 

reconhecimento de Portugal como nação. 

Aliás, os privilégios concedidos aos ingleses em solo brasileiro foram 

profundamente criticados e considerados impopulares, ao que se depreende do 

comportamento dos brasileiros à época, os quais taxaram de verdadeiramente 

13GOMES, Laurentino. 1808: Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta 

enganaram Napoleão e mudaram a história de Portugal e do Brasil. São Paulo: Planeta do Brasil, 

2007, p. 208-209. 

113 

usurpadores os termos dos acordos e tratados elaborados pela Coroa Portuguesa 

com a Inglaterra14.  

As normas editadas em Portugal guardaram um forte protecionismo às 

pessoas mais abastadas, em alguns casos, incluindo até os seus empregados, daí 

porque os privilégios permitidos aos ingleses pela Coroa Portuguesa, por mais 

estranhos que possam parecer, não se evidenciam anormais. 

Em verdade, o cotejo das normas produzidas na Península Ibérica revela 

uma evidente interiorização do privilégio na cultural diária, desmistificando e 

impedindo a criação de qualquer resistência à sua manutenção. 

É possível reconhecer, desta maneira, que a cultura do privilégio não 

causava espanto, diante da tamanha interiorização do tema, razão pela quais todas 

as situações expostas nos ordenamentos legais nunca foram repudiadas, ao 

contrário do sentimento desenvolvido na vertente inglesa (Common Law), cuja 

atuação primou, principalmente, pela limitação dos privilégios do clero, hipótese 

nunca cogitada no Direito Português, onde a influência da Igreja foi 

extremamente significativa, inclusive, transplantando-se para o Direito Brasileiro 

e mantendo-se presente até no período imperial brasileiro por força do Decreto n. 

609, de 18 de agosto de 1851. 

Vale dizer, que mesmo após o advento da Revolução Francesa, das 

Constituições Liberais de Cádiz de 1812 e do Porto de 1822 e, bem como, da 

Constituição Brasileira de 1824, a idéia de se conferir proteção aos membros do 

clero não foi infirmada, o que revela um traço cultural importante, suscetível até 

de um profundo estudo antropológico, considerando os componentes sócio

culturais que atuam em relação ao tema privilégio.   

Tais fatores servem para explicar o comportamento e o motivo de o povo 

brasileiro, mesmo nos dias atuais – século XXI –, associar a prerrogativa de 

função elaborada pelo modelo republicano e direcionada à preservação dos cargos 

14WILCKEN, Patrick. Império à deriva: A corte portuguesa no Rio de Janeiro, 1808-1821. Rio de 

Janeiro: Objetiva, 2005, p. 151 e 159.  

114 

públicos, como um mecanismo destinado à concessão de benesses aos políticos 

eleitos pelo voto popular, apesar de uma constante extrapolação quanto à escolha 

das autoridades que fazem jus a tal prerrogativa, o que leva, aparentemente, a 

distorção popular de qualificar prerrogativa como privilégio. 

4.2 

Constituição do Império de 1824, a instituição do Poder Moderador, a 

abolição dos privilégios puramente pessoais e a instituição dos 

privilégios de causa ou de foro. A manutenção dos privilégios aos 

membros da Igreja no Decreto 609, de 18/08/1851. 

Independentemente da influência exercida na nossa Constituição do 

Império de 1823 pela Revolução Francesa, as Constituição Francesas de 1791 e a 

de 4 de junho de 1814, a Constituição Espanhola (Cádiz) de 19 de março de 1812 

e a Constituição Portuguesa (Porto) de 23 de setembro de 1822, não se deve 

perder a perspectiva de que a nossa primeira Constituição, sem dúvida nenhuma, 

mais do que um produto decorrente da inspiração do constitucionalismo liberal 

oriundo da Europa, de fato, representou, no cenário brasileiro a concretização dos 

“fatores reais de poder”15 porque, como bem assinala MARCELLO 

CERQUEIRA, “a Carta Imperial foi um pacto entre a coroa e a escravidão. 

Desfeito conduziu à República.”16.  

Como é possível identificar, o idealismo que presidiu a Constituinte de 

1823 teve a sua fundação no liberalismo, o qual “pretendia ao mesmo passo 

remover do plano institucional os abusos do passado, os vícios de poder, os erros 

da tradição, os prestígios injustos dos privilégios, enfim, suprimir séculos de 

autoridade pessoal absoluta, de que era expressão concreta e histórica as 

chamadas monarquias do direito divino.”17.   

15Neste sentido, FERDINAND LASSALLE. Que é uma Constituição? Guanabara – Rio de 

Janeiro: Laemmert, 1969, Cap. II, p. 27: “Sim, existem sem dúvida, e esta incógnita que estamos 

investigando apoia-se, simplesmente, nos fatôres reais do poder que regem uma determinada 

sociedade. Os fatôres reais do poder que regulam no seio de cada sociedade são essa força ativa 

e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em apreço, determinando 

que não possam ser, em substância, a não ser tal como ela são.”  

16CERQUEIRA, Marcello. A Constituição na história: origem e reforma. op.cit., p. 287. 

17BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 3ª ed. Rio de 

Janeiro: Paz e Terra, 1991, p. 92. 

115 

Nada obstante a pujança contida no liberalismo, PAULO BONAVIDES E 

PAES DE ANDRADE detectam que “o idealismo e a pureza desses postulados 

não se concretizou na realidade institucional senão durante breve período, e de 

modo consideravelmente incompleto”18, uma clara demonstração de que o 

pragmatismo, ou seja, a utilidade e o próprio êxito ou satisfação da sociedade 

brasileira inserida numa estrutura política monárquica moderadora – Chefe 

Supremo da Nação e seu primeiro representante –19 e num modelo de vida social 

permeada pelo componente senhorial, agrícola e escravocrata. 

A estrutura constitucional surgida com a Carta Outorgada de 1824 

introduziu, entre nós, a figura do Poder Moderador, embora a Constituinte de 

1823 nada tivesse falado acerca deste privilégio que foi conferido ao Imperador20 

de possuir um controle direto sobre os demais poderes21. 

Assim, o poder moderador estabelecido no artigo 99 da C. do Imp. afirma 

que “A pessoa do imperador é inviolável e Sagrada: ele não está sujeito a 

responsabilidade alguma”22, uma nítida fixação de um privilégio em favor do 

monarca. 

Firmaram-se as prerrogativas reais, em especial, aquela que determinava a 

irresponsabilidade integral do monarca “The King can do no wrong”23, o que foi 

interpretado por BENJAMIN CONSTANT como algo natural porque “um 

monarca hereditário pode e deve ser irresponsável. É um ser à parte no topo do 

edifício; sua atribuição, que lhe é particular e que é permanente, não apenas 

nele, mas em toda a sua estirpe, dos seus ancestrais aos seus descendentes, 

separa-o de todos os indivíduos do seu império. Não é nada extraordinário 

18BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes de. op. cit., p. 93. 

19HORTA, Raul Machado.  op. cit., p. 56. 

20SOBRINHO, Barbosa Lima; MELLO, F. I. M. Homem de; ALENCAR, José de; et al. A 

Constituinte de 1823: Obra comemorativa do sesquicentenário da Instituição Parlamentar. 

Brasília: Senado Federal, 1973, p. 100. 

21Vide CAETANO, Marcelo. op. cit., pp. 504-506. 

22Vide JORGE MIRANDA. op. cit., p. 211. 

23Nesse sentido, RENÉ DAVID in O direito inglês. op. cit., p. 85: “Durante séculos, até 1947, 

proclamou-se na Inglaterra o princípio de que “o rei não pode agir mal”, The King can do no 

wrong. Não é possível, juridicamente, que o soberano tenha agido contrariamente ao direito e que 

se possa argüir, por conseguinte, a responsabilidade contratual ou delitual da Coroa”.   

116 

declarar um homem inviolável quando uma família é investida do direito de 

governar um grande povo, com exclusão das outras famílias e expondo-se ao 

risco de todos os azares da sucessão.”24. 

Sem dúvida, o Poder Moderador25 nada mais foi que a inclusão de um 

privilégio, ou seja, uma faceta para que o Imperador exercesse o controle absoluto 

sobre os demais poderes de Estado instituídos pela Constituição, ou seja, uma 

monarquia que RAUL MACHADO HORTA assinala como estatamental e feudal, 

na hipótese, conhecedora de inúmeros privilégios, antes que a República e o 

próprio governo monárquico contemporâneo abolissem os privilégios, visando à 

conservação das prerrogativas26.     

Entretanto, a nossa primeira Constituição buscou a eliminação dos 

processos causadores de desigualdade entre as pessoas, uma iniciativa que 

correspondeu à formulação de uma idéia protetiva que PIMENTA BUENO 

afirmava imprescindível, porque argumentava que “embora porém exista essa 

desigualdade importante e incontestável, por outro lado é fora de dúvida que 

todos os homens têm a mesma origem e destino, ou fim idêntico. Todos têm o 

mesmo direito de exigir que os outros respeitem os seus direitos, de alegar que 

uns não nasceram para escravos, nem outros para senhores, que a natureza não 

criou privilégios, favores e isenções para uns, penas, trabalhos e proibições para 

outros; enfim que não tirou uns da cabeça de Brama, e outros do pó da terra. 

Consequentemente, qualquer que seja a desigualdade natural ou casual 

dos indivíduos a todos os outros respeitos, há uma igualdade que jamais deve ser 

violada, e é a da lei, quer ela proteja, quer ela castigue, é a da justiça, que deve 

24CONSTANT, Benjamin. Escritos de Política. Tradução Eduardo Brandão. São Paulo: Martins 

Fontes, 2005, p. 222, apud Réflexions sur les constitutions et les garanties. 

25Acerca do assunto, ver J. J. GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional e Teoria da 

Constituição. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 137, apud BENJAMIN CONSTANT, 

“Principes de Politique”, in De La Liberté chez lês Modernes, org. de M. Gauchet, Paris, 1980, p. 

280 : “A ideia do poder moderador é um “produto teórico” trabalhado sobretudo por Benjamin 

Constant. Designando-o por “pouvoir royal”, este autor justificava a sua existência pela 

necessidade de o “poder real” ser um “poder neutro”, a fim de evitar o vício de quase todas as 

constituições”: “ ne pás avoir créé um pouvoir neutre, mais d’avior placé la somme totale 

d’autorité don til doit être investi dans l’un des pouvoirs actifs”.      

26HORTA, Raul Machado. op. cit., p. 595. 

117 

ser sempre uma, a mesma, e única para todos sem preferência, ou parcialidade 

alguma.”27.    

A extinção ou a abolição dos privilégios puramente pessoais foi a tônica 

imprimida na C. do Imp., no art. 179, §§16 e 17 seguindo a mesma esteira da 

Carta Francesa de 1791 e das Constituições Liberais do século XIX de Cádiz de 

1812 e do Porto de 1822, nos seguintes termos:   

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e políticos dos Cidadãos 

Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, 

é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte 

§16. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente 

legados aos Cargos, por utilidade publica. 

§17. A’excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, 

na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões 

especiaes nas Causas civeis, ou crimes.”28     

Por ocasião da supressão dos privilégios estritamente pessoais na C. do 

Imp., PIMENTA BUENO, com muito acerto, enalteceu a nova vertente 

constitucional, para tanto, justificando que “a abolição dos privilégios, salva a 

única exceção dos que forem essencial e inteiramente exigidos por utilidade ou 

serviços públicos, é uma outra conseqüência necessária do justo e útil princípio 

da igualdade perante a lei”29.   

A conclusão fornecida por PIMENTA BUENO para justificar a eliminação 

dos privilégios pessoais se insere no reconhecimento de que os mesmos são 

absolutamente odiosos, razão pela qual, a melhor diretriz é aquela que está 

correlacionada à observância rigorosa de que os “privilégios”, se existentes, 

devem recair sobre os cargos e empregos, com abono nos seguintes critérios:  

“A lei deve ser uma e a mesma para todos, qualquer especialidade ou prerrogativa, 

que não fôr fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público, 

será uma injustiça e poderá ser uma tirania. 

27PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do 

Império. op. cit., p. 412. 

28MIRANDA, Jorge. op. cit., p. 225. 

29PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do 

Império. op. cit., p. 414. 

118 

Os privilégios que como dissemos podem versar sôbre diversos objetos ou 

concessões quaisquer, e ser mais ou menos extensos, mais ou menos importantes, 

costumam ser divididos ou distinguidos em pessoais e reais.  

582. Chamam-se pessoais os que são concedidos à pessoa em razão de si mesma, 

por amor dela, ou seja por graça, ou a título de remuneração de serviços. Êste 

privilégio é odioso, é um péssimo meio de remunerar serviços, ainda mesmo 

quando sejam verdadeiros; há mil outros meios de fazê-lo sem ferir a lei comum. 

Felizmente nossa sábia Constituição aboliu êste abuso para sempre.  

583. Denominam-se reais os que são concedidos, não às pessoas, embora 

redundem também em proveito delas, e sim às coisas que estão relacionadas com 

tais pessoas, como os cargos, empregos, dignidade, invenções, descobertas, etc. 

Êstes nada têm de odiosos desde que o interêsse público os demanda e que não 

provêm de abuso, tal é o privilégio que tem o deputado, ou senador de não ser 

prêso senão nos únicos têrmos excepcionais da Constituição. O privilégio do fôro, 

ou juízo privativo do senado, de que trataremos no parágrafo seguinte, é um outro 

que está no mesmo caso.  

Salvas pois as bem fundadas exceções reais, nossa lei fundamental não consente 

favores parciais, ou injustas arbitrariedades.”30. 

A C. do Imp. inspirada nas Cartas Liberais Francesas editadas de 1791 a 

181431, na C. de Cádiz de 1812 e na Constituição do Porto de 1822 reconheceu 

que o privilégio de causa ou de foro teria fundamento nas pessoas ou poderia ser 

geral, o que revela a preocupação de se estabelecer um óbice aos privilégios 

postos em prática antes do surgimento da C. do Imp. e, por outro lado, a 

afirmação de que os “privilégios reais” residiriam, com exclusividade, para as 

causas criminais, excluindo toda a matéria atinente às causas cíveis.  

Disso resulta que PIMENTA BUENO indica com total clareza que “o foro 

privilegiado em benefício das pessoas felizmente já não existe mais entre nós, era 

uma desigualdade, que o § 16 do art. 179 da const., aboliu, não deixando 

subsistir privilegio algum que não fosse essencial e inteiramente ligado aos 

cargos por utilidade publica. Não tendo pois actualmente tal privilegio civil, não 

nos demoraremos sobre esta parte da divisão desta competência.”32. 

Nesses termos, a C. do Imp. de 1824, chama a atenção, por haver difundido 

no constitucionalismo brasileiro à idéia do foro privilegiado (privilégios reais) ou 

30PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do 

Império. op. cit., p. 414-415. 

31VideDEBBASCH, Charles. e PONTIER, Jean-Marie. Les Constitutions de La France. 3a. ed., 

Paris: Dalloz, 1996, p. 113-131. 

32 PIMENTA BUENO, José Antônio. Apontamentos sobre as formalidades do processo civil. op. 

cit., p. 45. 

119 

do denominado foro por prerrogativa de função, o que se observa da demarcação 

efetivada por PIMENTA BUENO, in verbis:  

“588. 1.º) Os privilégios reais dos deputados e senadores, que constam dos arts. 

26, 27, 28 e 47 da Constituição. 

2.º) Os dos ministros e conselheiros de estado, na conformidade dos arts. 38, 47, 

133 e 148 da Constituição.  

3.º) Os dos conselheiros do supremo tribunal de justiça, desembargadores, 

presidentes de províncias, membros do corpo diplomático e bispos, na forma do 

art. 164 §2.º da constituição, e lei de 18 de agosto de 1851. 

4.º) Os dos juízes de direito e comandantes militares, nos têrmos dos arts. 154 e 

155 da Constituição, e do cód. do procrim., art. 155 § 2.º. 

Êstes privilégios, à exceção do que respeita aos comandantes militares, prevalecem 

tanto nos crimes responsabilidade, como individuais; vigoram porém sòmente no 

crime e não no cível. 

Assim é que não valem mais os tít. 5.º e 12 da ord. do liv. 3.º, que autorizavam a 

certos privilégios em matérias cíveis, ainda quando eram autores, a chamar à côrte 

seus concidadãos, embora residentes nos confins do império, para aí virem perder 

seus direitos, sem meios de prova, onerados de incômodos e despesas, em suma, 

sem esperanças de justiça! Não valem mais tantas outras leis extravagantes em 

todos os sentidos, senão para monumentos da injustiça, e por isso mesmo de novos 

estímulos de amor à sábia constituição, que nos rege e que em cada uma de suas 

disposições oferece aos brasileiros belas e preciosas garantias. 

O parágrafo constitucional que analisamos confirma enfim mais uma vez a 

proscrição de tôdas as comissões especiais, quer em causas cíveis, como em causas 

criminais, abuso sem dúvida injustificável e de que já nos ocupamos.”33.                

A estrutura do foro por prerrogativa de função ou, então, como era 

conhecido à época “os privilégios reais”, na C. do Imp., foram esquematizados 

com o julgamento dos delitos eventualmente cometidos por autoridades junto ao 

poder legislativo e judiciário.  

Cumpre verificar que o art. 47, §1º da C. do Imp. estabelecia o julgamento 

pelo Senado dos membros da Família Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros 

de Estado, Senadores a qualquer tempo e Deputados, durante o período da 

legislatura, cuja autorização deveria ser concedida pela Câmara dos Deputados, 

nos termos do art. 38 da C. do Imp., no tocante à acusação contra os Ministros de 

Estado e Conselheiros de Estado. 

Por outro lado, o art. 164, §2º da C. do Imp. atribuiu ao Supremo Tribunal 

de Justiça o julgamento pela prática dos “erros de ofício” e dos “delitos” 

33PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do 

Império. op. cit., p. 417/418. 

120 

cometidos pelos seus Ministros, os Magistrados dos Tribunais das relações, os 

empregados no Corpo Diplomático e os Presidentes das Províncias. 

A estrutura concernente ao foro por prerrogativa de função na C. do Imp. foi 

distribuída entre o Poder Judiciário (Supremo Tribunal de Justiça) e o Poder 

Legislativo (Senado), tendo, assim, uma configuração diferente da Carta 

Portuguesa de 1822, a qual só estabeleceu o conhecimento dos “erros de ofício” – 

não menciona a expressão delito –, condicionando o julgamento dos Secretários 

de Estado a prévia deliberação das Cortes (Poder Legislativo). 

Houve, obviamente, uma plena identidade do art. 154 da C. do Imp. com a 

Carta Portuguesa de 1822 quanto ao exame das questões envolvendo abusos de 

poder e erros de ofício praticados pelos magistrados e as queixas contra eles 

dirigidas que permaneciam sob a tutela e aferição do Imperador no Brasil, sendo 

certo que, na sistemática firmada nos artigos 196 e 197 da Carta Portuguesa de 

1822, da mesma forma, a competência para a análise da matéria era exclusiva do 

monarca. 

Quanto ao assunto destacado no parágrafo precedente, de modo diferente, a 

C. de Cádiz (artigos 239 e 253) fez expressa alusão de que as eventuais queixas 

contra os magistrados ficariam ao encargo do Supremo Tribunal de Justiça e o 

Conselho de Estado com a responsabilidade pela efetivação da suspensão dos 

mesmos.     

Ao que se depreende da nossa primeira Constituição, de fato, o exercício do 

foro por prerrogativa de função restou dividido entre os Poderes Judiciário e 

Legislativo, resultando numa configuração própria ao tema, caso seja efetivado 

um balizamento com a estrutura decorrente do constitucionalismo liberal Francês 

de 1791 e aquelas provenientes do século XIX (Cartas Espanhola de 1812 e a 

Portuguesa de 1822).  

Nota-se, acima de tudo, que a extinção dos privilégios no corpo da 

Declaração de Direitos e das Constituições liberais não foi capaz de impedir que a 

121 

Igreja continuasse a gozar de influência ímpar, levando-se em conta o 

mencionado Decreto n. 609, de 18 de agosto de 1851, in verbis: 

“Art. 1 Os arcebispos e bispos do Império do Brasil, nas causas que não forem 

puramente espirituais, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal de 

Justiça.”34.  

Vê-se, por conseguinte, que a eliminação total dos privilégios não foi 

alcançada na vigência da nossa C. do Imp. de 1824, o que é explicável, 

considerando a simbiose existente entre a Igreja e o Estado. 

Com o surgimento da República ex vi do Decreto n.º: 1, de 15 de novembro 

de 1889 e, por fim, com o que foi disciplinado no Decreto n.º: 119 A, de 7 de 

janeiro de 1890 ficou consolidada a dissociação da Igreja e do Estado, partindo-se 

para o Estado brasileiro laico, um dos Princípios mais importantes da forma de 

governo republicana, uma vez impede a intromissão dos aspectos puramente 

dogmáticos, inquestionáveis e concernentes à fé nos assuntos do Estado, a par de 

suprimir os privilégios conferidos aos membros da Igreja Católica, a partir 

daquela data, não mais a religião oficial do País. 

Firma-se, neste diapasão, entre nós, a instalação da República e, com ela, 

sem mais delongas, a criação do foro por prerrogativa de função ou dos chamados 

“privilégios reais”, que impulsionava, no caso, a concessão da citada prerrogativa 

às autoridades, em decorrência do cargo e da importância mesmos na vida política 

e republicana do País. 

4.3 

Instituição da República no Brasil e o foro por prerrogativa de 

função.  

A Constituição da República de 1891 seguindo o mesmo roteiro da Carta 

do Império, em síntese, fez expressa alusão ao foro por prerrogativa de função, 

34PIMENTA BUENO, José Antônio. José Antonio Pimenta Bueno, marquês de São Vicente / 

organização e introdução de Eduardo Kugelmas (Coleção Formadores do Brasil), op. cit., p. 680. 

122 

salientando que proibia o exercício do foro privilegiado e dos tribunais de 

exceção. 

Assim, a Carta Republicana de 1891, quis atrair a atenção para a efetiva 

proibição de instituição do foro privilegiado, inclusive, alojando tal proibição no 

capítulo pertinente aos Direitos e Garantias Individuais. 

Realmente, a adoção do preceito Republicano impossibilita a manutenção 

de qualquer item no texto constitucional que venha a endossar a falta de 

alternância no poder e restrição quanto à sucessividade dos governantes35e, ainda, 

elementos que venham a mitigar o compromisso de apuração da responsabilidade 

dos agentes públicos, pois, como exposto por GERALDO ATALIBA “a simples 

menção ao termo república já evoca um universo de conceitos intimamente 

relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão 

quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é essencial. Regime 

republicano é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem pelos 

seus atos. Todos são, assim, responsáveis. Michel Temer afirma: “Aquele que 

exerce função política responde pelos seus atos. É responsável perante o povo, 

porque o agente público está cuidando da res publica. A responsabilidade é 

corolário do regime republicano” (Elementos de Direito Constitucional, p. 163). 

João Barbalho, de seu lado, já asseverava: “É da essência do regime republicano 

que quem quer que exerça uma parcela do poder público tenha a 

responsabilidade desse exercício; ninguém desempenha funções políticas por 

direito próprio; nele, não pode haver invioláveis e irresponsáveis, entre os que 

exercitam poderes delegados pela soberania nacional” (Constituição Federal 

Brasileira Comentada, Rio, 1924, p. 61). A responsabilidade é a contrapartida 

dos poderes em que, em razão da representação da soberania popular, são 

investidos os mandatários. É lógico corolário da situação de administradores, 

lato sensu, ou seja, gestores de coisa alheia. Dalmo Dallari assevera: “Todos os 

que agirem, em qualquer área ou nível, como integrantes de algum órgão público 

ou exercendo uma função pública devem ser juridicamente responsáveis por seus 

atos e omissões. Para efetivação dessa responsabilidade é preciso admitir que o 

35Vide MELLO FILHO, José Celso. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 

11. 

123 

agente do poder público ou o exercente de função pública possam ser chamados 

a dar explicações, por qualquer pessoa do povo, por um grupo social definido ou 

por um órgão público previsto na Constituição como agente fiscalizador” 

(Constituição ..., p. 30). Se a coisa pública pertence ao povo, perante este todos 

os seus gestores devem responder. Diversos matizes tem a responsabilidade dos 

mandatários executivos, no regime republicano: político, penal, civil. Quer dizer: 

nos termos da Constituição e das leis, respondem eles (presidente, governadores 

e [...] prefeitos) perante o povo, ou o Legislativo ou o Judiciário, por seus atos e 

deliberações. Nisso opõe-se a república às demais formas de governo, 

principalmente a monarquia, regime no qual o chefe de Estado é irresponsável 

(the king can do no wrong) e, por isso, investido vitaliciamente.”36. 

A condição imposta ao Estado Republicano e Federativo desde a edição da 

nossa “pré-Constituição” – o Decreto n.°: 1, de 15 de novembro de 1889 –, já 

exigia dos nossos Constituintes de 1890 à busca de dados para respaldar a 

elaboração do novo texto constitucional, o que resultou numa integração da Carta 

Política americana, embora CARLOS MAXIMILIANO tenha acentuado as 

diferenças propositadamente estabelecidas porque a nossa Constituição 

Desviando-se, em parte, do modelo norte-americano, o estatuto brasileiro não 

sujeitou a impeachment os crimes communs do Presidente e seus Ministros: 

preferiu o julgamento pelos tribunaes ordinarios. Rodeou apenas aqueles altos 

servidores do Estado de algumas garantias compativeis com a sua posição 

alvejada pela calumnia e pela inveja. O processo não tem andamento sem que a 

Camara dos Deputados declare procedente a accusação; aos mais altos juizes, 

collocados, na propria hierarchia, em nivel igual ao dos réus poderesos e 

illustres, na ordem administrativa, compete colher e apreciar a prova e 

condemnal-os ou absolvel-os afinal. As denuncias tendenciosas, que visam 

apenas magoar o homem publico, humilhal-o, desvial-o, provisoriamente ao 

menos, do desempenho de altos deveres, caem logo, no plenario da Camara. Se 

por alli transitam em triumpho, esboroam-se adeante, ante a serenidade olympica 

e a rectidão esclarecida do Supremo Tribunal. Dispõe o estatuto norte

americano: “Em todos os casos concernentes aos embaixadores, outros ministros 

36ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 65-66. 

124 

públicos e consules, e naquelles em que um Estado for parte, a Côrte Suprema 

terá jurisdicção originaria”(art. 3º, secção 2ª, n. 2). Refere-se o texto a 

diplomatas estrangeiros; e deu margem a duvidas sobre se abrangia os 

secretarios e demais auxiliares de legação, inclusive os creados. Acha-se o 

codigo brasileiro em mais perfeito accôrdo com o Direito Internacional.”37. 

 A necessidade de materializar o princípio republicano concernente à 

responsabilidade dos agentes públicos fez com que a Constituinte de 1890 

reproduzisse da Carta Americana o impeachment e, concomitantemente, pusesse 

em prática a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar 

Presidente da República e os Ministros de Estados, hipótese não prevista na Carta 

Americana, porém com exemplificação e parâmetros na Constituição Portuguesa. 

A explicação da sistemática que veio a prevalecer na Constituição de 1891 

foi dada com substanciosa fundamentação por PEDRO LESSA ao concluir que as 

modificações entre o modelo constitucional americano e aquele que aqui restou 

efetivado foram de ordem significativa a começar pelo “artigo 59 da nossa 

Constituição por se afastar nesse ponto (o que fez o legislador em tantos outros) 

do seu modelo, que é a Constituição norte-americana. A passo que nos Estado

Unidos da América do Norte o único julgamento excepcional, estatuído para o 

Presidente da República, é o impeachment, em que funciona o Senado como 

Côrte de justiça, entre nós alêm do impeachment temos para os próprios crimes 

communs do Presidente da Republica uma competencia excepcional, a originaria 

e privativa do Supremo Tribunal Federal, com a prévia declaração pela Camara 

dos Deputados da procedencia da accusação (artigo 53 da Constituição 

Federal). Tem esta ultima providencia por fim manifesto obstar a que prosigam 

denuncias aleivosas, processos infundados, acções que innoportuna ou 

inconvenientemente poderiam arredar do seu posto o chefe da nação, em graves 

conjuncturas da politica nacional, ou da politica internacional. Tanto 

nos 

crimes communs, como nos de responsabilidade, são os ministros de Estado 

processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 52 da 

Constituição que esses funccionarios públicos não são responsaveis perante o 

37MAXIMILIANO, Carlos. Comentários Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro 

dos Santos, 1918, p. 588-589. 

125 

Congresso, ou perante os tribunaes, pelos conselhos dados ao Presidente da 

Republica; respondem, porêm, quanto aos seus actos pelos crimes qualificados 

em lei, sendo processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes 

communs e de responsabilidade, e nos connexos com os do Presidente da 

Republica pela autoridade competente para o julgamento deste.”38.  

E prossegue, tecendo considerações acerca das diferenças vislumbradas 

entre as Cartas Constitucionais Americana e Brasileira, no sentido de concluir que 

“ao Supremo Tribunal Federal tambem compete processar e julgar, originaria e 

privativamente, “os ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de 

responsabilidade”. O que primeiro que tudo desperta a attenção de quem lê esta 

parte do artigo 59, é a differença de redacção entre o nosso preceito 

constitucional e o correlativo na Constituição norte-americana e na argentina. A 

norte-americana declara, numa expressão ampla, que ao poder judiciario (isto é, 

á Suprema Côrte Federal, como se explica na seguinte alinea) compete julgar 

todos os litigios que interessam a embaixadores, ministros publicos e consules 

(all cases affecting ambassadors, other public ministers, and consuls). A 

argentina usa destes termos: “Corresponde à la Corte Suprema... el 

conocimiento y decision… de las causas concernientes à embajadores, ministros 

publicos e consules extranjeros.”Quasi reproduz a disposição norte-americana, 

acrecentando á enumeração dos funccionarios sujeitos á jurisdicção da Côrte 

Suprema o qualificativo – estrangeiros. Diante da redacção do legislador norte

americano estudam os commentadores da Constituição daquelle paiz a questão 

de saber em que casos, em se tratando de que litigios, estão os embaixadores e 

agentes diplomaticos das nações estrangeiras, acreditados junto do governo 

norte-americano, sujeitos á jurisdicção da Suprema Côrte Federal. Marshall em 

um processo celebre investidou se a competencia originaria e privativa da 

Suprema Côrte se estende aos secretarios e famulos de uma embaixada de nação 

estrangeira nos Estados-Unidos. Na exegese do artigo corresponde da 

Constituição argentina inquirem os seus interpretes igualmente quaes as 

hypotheses em que os agentes diplomaticos estrangeiros pódem ser partes, tanto 

no civel como no crime, perante a Suprema Côrte Federal. Aguntin de Vedia 

38 LESSA, Pedro. Do Poder Judiciário. 2º milheiro. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1915, p. 45

46.  

126 

noticia alguns julgados desse alto tribunal argentino, relativos á sua competencia 

para conhecer de questões civeis e criminaes, em que são interessados 

embaixadores e outros agentes diplomaticos de nações estrangeiras. 

competencia de que cogitou o nosso legislador constituinte neste preceito do 

artigo 59, é muito diversa da que constitue o objecto das disposições referidas na 

Constituição norte-americana e da argentina. Aqui ficou o Supremo Tribunal 

Federal investido pelo artigo 59 de competencia originaria e privativa para 

processar e julgar os ministros diplomaticos brasileiros, nos crimes communs e 

de responsabilidade.”39.                  

A Constituinte de 1890, como se vê, teve um mérito de desenvolver uma 

identidade própria ao nosso direito, porque a Constituinte de 1823 foi 

inteiramente mal sucedida e acabou por ser suplantada com a Carta Outorgada de 

1824.  

Sendo assim, a Constituição Brasileira de 1891 adaptou o impeachment, 

definiu foro por prerrogativa de função especificamente para a matéria criminal, 

em termos absolutamente corretos, enquanto a Carta Americana limitou o 

julgamento do Presidente da República ao julgamento com fundamento na 

responsabilidade política. 

O significado deste ato pela Constituição de 1891 foi que a delimitação do 

foro por prerrogativa de função apenas para as autoridades públicas essenciais à 

vida republicana do país, portanto, a lição mais importante que se extrai do 

assunto debatido. 

39 LESSA, Pedro. op. cit., p. 48-49. 

127 

4.4 

A evolução do foro por prerrogativa de função na Constituição 

Federal de 1946 e nas Constituições Estaduais promulgadas na 

vigência da mesma Carta Política. Coronelismo uma forma 

representativa do exercício de um privilégio odioso.  

A Carta de 1946 representou a consumação de um período conturbado da 

vida política e constitucional do país, a qual foi antecedida pelas Cartas Políticas 

de 1934 e 1937, todas elas efetivadas no Período Vargas, o que representou uma 

retomada no processo democrático brasileiro que seria interrompido com o golpe 

militar de 1964. 

A respeito da Constituição de 1946 é importante o registro feito por PAES 

DE ANDRADE e PAULO BONAVIDES ao comentar o término do Período 

Vargas acentuando que “A Constituição de 1946 nos traz a certeza de que toda 

ditadura, por mais longa e sombria, está determinada a ter um fim. E, no caso da 

ditadura de Vargas, pode-se dizer que a luz que se seguiu às trevas foi de especial 

intensidade: o liberalismo do texto de 46 deve ser motivo de orgulho para todos 

os brasileiros. Foi parâmetro importante para nossa recente experiência 

constituinte e há de ser lembrada com atenção e respeito”.40. 

PAES DE ANDRADE e PAULO BONAVIDES enfatizam, ainda, que a 

Carta de 1946 “buscava devolver ao Legislativo e ao Judiciário a dignidade e as 

prerrogativas características de um regime efetivamente democrático”41, o que é 

até explicável, considerando os vários anos da Ditadura Vargas, a qual concentrou 

as estruturas de poder do Estado, desfigurando, assim, as Instituições Políticas. 

Por isso mesmo, não se desconhece que o advento da Constituição de 1946 

está marcado por um momento de profunda instabilidade política e democrática, 

uma vez que se operou durante a transição dos quinze anos ininterruptos de 

Getúlio Vargas como Presidente do País.  

40 BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes de. op. cit., p. 409. 

41 BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes de. op. cit., p. 409. 

128 

Tal instabilidade política percorreu o Estado brasileiro nas décadas de 40 e 

50 e foi exasperada com o retorno de Vargas à Presidência da República até a 

divulgação da sua morte em 24 de agosto de 1954 e da sua Carta Testamento, em 

virtude de inaudita perseguição política desencadeada por detratores, a despeito 

de a sua eleição ter ocorrido sob o plano da legitimidade democrática. 

O Estado social configurado na Constituição de 1946 quis inserir um 

compromisso democrático, no entanto, o mesmo teve que conviver com a visão 

populista disseminada na sociedade brasileira e, ainda, com a presença do 

coronelismo no nordeste e nas zonas rurais. 

A agregação do populismo e do coronelismo fornece a base conceitual da 

persistência do privilégio e, por conseguinte, da hierarquização, da demarcada 

estratificação social e do autoritarismo no seio das instituições brasileiras, como 

precisamente indicado por GILBERTO FREYRE ao enunciar que “a nossa 

tradição revolucionária, liberal, demagógica, é antes aparente e limitada a focos 

de fácil profilaxia política: no íntimo, o que grosso modo se pode chamar “povo 

brasileiro” ainda goza é a pressão sobre ele de um governo másculo e 

corajosamente autocrático.”42. 

A compreensão do populismo está associada à idéia do privilégio e, 

sobretudo, explica a formação da consciência autoritária a que fazem referência 

PAES DE ANDRADE e PAULO BONAVIDES, no intuito de demonstrar o 

déficit democrático instalado no país na vigência da Carta Política de 1946, tendo 

em vista a franca aceitação do populismo e de todas as suas formas de 

manifestação (clientelismo, caudilhismo, coronelismo e o autoritarismo)43. 

O privilégio está ínsito ao populismo e a todas as demais formas perniciosas 

ou comprometedoras da liberdade de expressão, dentre elas, o aliciamento político 

efetivado no clientelismo e também no coronelismo, o qual se manteve vivo no 

Brasil mesmo na vigência da  Constituição de 1946 e que foi devidamente 

estudado por VICTOR NUNES LEAL, ao salientar que “a rarefação do Poder 

42 FREYRE, Gilberto. op. cit., p. 114. 

43 Vide BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes de. op. cit., p. 410/411. 

129 

Público em nosso país contribuiu muito para a ascendência dos “coronéis”, já 

que, por esse motivo, estão em condições de exercer, extra-oficialmente, grande 

número de funções do Estado em relação aos seus dependentes. Mas essa 

ausência do poder público, que tem como conseqüência necessária a efetiva 

atuação do poder privado, (...)”44. 

A atuação do coronel no Brasil na década de 50 representa uma forma nítida 

de exercício do privilégio no âmbito da sociedade, uma espécie de preponderância 

autoritária, inquestionável e que foi analisada por MARCOS VINÍCIUS VILAÇA 

e ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE como o exercício da função 

de “árbitro social, que decorre do seu poder e do medo de sua vingança, também 

se explica por seu papel de definidor e de intérprete indiscutido e até 

prazerosamente acatado da sociedade que domina. É ele, com efeito, juiz entre 

questões e disputas humanas na jurisdição de seus domínios, função que quase 

sempre exerce de maneira deveras impressionante. Resolve questões de terra, 

disputas de dinheiro, casos de família; acata criminosos e malfeitores, que 

protege exaltando-lhes a bravura e convertendo-os em instrumentos de sua força. 

Esses poderes pessoais de polícia e de juiz, é claro que se atenuam com a 

penetração do Estado como autoridade em seus domínios. No entanto, na maior 

parte dos casos, continua o coronel-político a exercê-los, se bem que 

despersonalizados, através de delegados e de juízes que indica aos governos – e 

que remove, quando lhe desagradam.” 45. 

A atuação dos Coronéis no processo de indicação dos Prefeitos no período 

do Estado Novo, bem como a interferência na escolha de Delegados, Juízes e 

Promotores tornavam o mesmo imune à aplicação lei em relação aos mesmos e 

aos seus apaniguados 46.  

A condição de estar e permanecer acima da lei, em síntese, representava um 

privilégio dos mais odiosos, cuja influência perde espaço, não só com o 

44 LEAL, Victor Nunes. Coronelismo Enxada e Voto: O Município e o Regime Representativo no 

Brasil. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997, p. 62-63.  

45VILAÇA, Marcos Vinicios e ALBUQUERQUE, Roberto Cavalcanti. Coronel, Coronéis – 

Apogeu e declínio do coronelismo no Nordeste. 4ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 

57-58.  

46LEAL, Victor Nunes. op. cit., p.146 e 242. 

130 

aperfeiçoamento do modelo eleitoral47, contudo, também, em decorrência do 

maior assistencialismo público e da imposição do concurso público para a 

admissão dos delegados, juízes e promotores de justiça, os quais passaram a gozar 

de autonomia e não ficavam mais a mercê do chefe político que o indicou para o 

cargo.   

O coronelismo, durante um largo período, representou uma forma de 

superação aos ditames da lei, albergando um sentido extremamente amplo e que 

impedia a concretização da Justiça, daí o porquê de registrarmos a sua atuação 

deletéria nas decisões tomadas pela esfera pública. 

A despeito da conjuntura social acima relatada, é imprescindível mencionar 

que, na vigência da Carta de 1946, é oportuno salientar que a competência por 

prerrogativa de função se achava definida no artigo 101, I, alíneas a, b e c, perante 

o Supremo Tribunal Federal, sendo que, a qualidade e a quantidade dos agentes 

públicos detentores do foro por prerrogativa de função, de fato, representava o 

exercício da prerrogativa de função instituída pelo modelo republicano e não um 

“inchaço” na competência originária do Supremo Tribunal Federal. 

As Cartas Estaduais estavam autorizadas, ex vi do artigo 124 a 

estabelecerem as suas competências originárias, o que ocorreu com a parcimônia 

recomendada e dentro dos limites da competência de auto-organização dos 

Estados-Membros. 

4.5 

Foro por prerrogativa de função na vigência da Constituição de 1967 

(EC n. 1 de 17-10-69) e o Ato Institucional n. 5, de 18 de dezembro de 

1968. 

O período de vigência da Constituição de 1967 foi alcançado pela 

decretação do AI-5, que no artigo 5º., inciso I, determinou a cessação  de 

47LEAL, Victor Nunes. op. cit., p. 282.  

131 

privilégios de foro por prerrogativa de função, cuja aplicação, ao menos, se fez 

bem efetiva até a promulgação da Constituição Federal de 1969. 

A referida determinação – AI-5 –, levada a efeito em dezembro de 1968, 

foi incorporada ao preâmbulo da Emenda Constitucional n. 1/69, contudo, não 

teve o condão de suprimir o exercício do foro por prerrogativa a partir de 17 de 

outubro de 1969, daí porque a competência originária do STF fixada no artigo 

119, inciso I, alíneas “a” e “b” teve plena efetividade, bem como restabeleceu-se a 

elaboração do foro especial no plano da Justiça Comum Estadual nos termos do 

artigo 144, §3º. da EC n. 1/69. 

A existência do AI – 5 na vida constitucional brasileira é um incidente 

lamentável da nossa vida constitucional que já era portadora de outras máculas e 

de necessária referência, não só para recordar o momento histórico pelo qual 

passamos, mas, acima de tudo, servindo de advertência às gerações futuras do 

perigo de se ceder aos falsos argumentos e promessas de restauração da ordem 

publica em detrimento do Estado de Democrático de Direito. 

4.6 

Foro por prerrogativa de função na Constituição de 1988: a 

inadmissibilidade da manutenção do julgamento às autoridades não 

mais detentoras de cargo público e a impossibilidade de extensão 

do foro por prerrogativa às ações de improbidade da Lei n. 8.429/92. 

É inquestionável que a Constituição brasileira delimitou, de maneira 

específica, a concessão do foro por prerrogativa de função às autoridades públicas 

pertencentes à estrutura da União e do Município, além de haver permitido que os 

Estados-Membros pudessem efetivar a escolha dos agentes políticos que fariam 

jus ao mesmo (artigo 125, §1º da CF). 

O texto constitucional brasileiro, no que concerne à prerrogativa de função 

estabelecida no plano federal e municipal, ao contrário dos Estados-Membros, não 

admitiu a complementação legislativa para a escolha das autoridades detentores 

da prerrogativa de função. 

132 

“Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, é curial que esta não 

perde a sua competência constitucional, quando o acusado é deputado estadual. 

Considerando-se que a Constituição e as leis estaduais não podem alterar as regras 

de competência da Constituição federal, parece fora de dúvida que os deputados 

estaduais respondem perante os Juízos e Tribunais da União, quer na instância 

comum, quer nas especializadas – Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar – cujas competências privativas não podem ser deslocadas para a dos Tribunais de 

Justiça dos Estados.”48. 

Aliado ao contexto da competência privativa da União para legislar sobre 

matéria processual, é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal no 

julgamento do inquérito 687, na seção de 25/08/1999 cancelou a Súmula 394 com 

a eficácia ex nunc e fez cessar a manutenção do processo, isto é, a prerrogativa de 

função depois de terminada a investidura funcional, neste momento, o STF 

sinalizou pela inadmissibilidade da perpectuatio juridictionis. 

No passado, foram inúmeras as discussões quanto à possibilidade do 

indivíduo não mais no exercício de função pública perpetuar o julgamento perante 

o órgão jurisdicional que tinha o gozo do foro especial sob argumento de que o 

foro por prerrogativa se protrairia no tempo. 

Todas as considerações que levaram ao surgimento da Súmula 394 apenas 

servem para exemplificar as distorções que podem ter incidência sobre o assunto 

até que se alcance a completa descaracterização da prerrogativa de função e a sua 

conversão em verdadeiro privilégio, fugindo, por completo, à essência do 

fundamento Republicano, o qual amparado no princípio da responsabilização dos 

agentes públicos quis possibilitar o julgamento perante os Órgãos Jurisdicionais 

Superiores daquelas autoridades mais importantes da República. 

Além disso, é de ser lembrada a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º que 

foram acrescidos ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628, de 

24/12/2002 reconheceu a inconstitucionalidade da norma amparada na 

circunstância de que promovia o restabelecimento da Súmula 394, afrontando, 

48TRIGUEIRO, Oswaldo. Direito Constitucional Estadual. Rio de Janeiro, Forense, 1980, p. 161. 

133 

assim, o princípio republicano, pois o foro por prerrogativa de função só poder ser 

concedido enquanto no exercício da função.  

“Art. 84. (...)§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a 

atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial 

sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. 

§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, 

será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente 

o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do 

exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.” 

O STF deixou evidenciado no julgamento da ADIn 2.797 (15.9.2005), o 

STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acresceu, ao art. 84 

do CPP, os respectivos §§ 1º e 2º, é bem esclarecido em despacho do Min. 

CELSO DE MELLO: 

“Cumpre enfatizar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no referido 

julgamento plenário da ADI 2.797/DF, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 

n. 10.628/2002, na parte em que esta introduziu o § 2º no art. 84 do CPP, 

explicitou que, tratando-se de ação civil pública por improbidade administrativa 

(Lei n. 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência 

originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular 

de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois, em processo 

dessa natureza, a ação civil deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro 

grau. 

Cabe assinalar, por outro lado, que esta Suprema Corte, em tal julgamento, 

reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002 também no ponto em 

que esse diploma legislativo atribuía prerrogativa de foro a ex-ocupantes de cargos 

públicos e a ex-titulares de mandatos eletivos, sendo indiferente, para esse efeito, 

que, contra eles, houvesse sido instaurado ou estivesse em curso, quer processo 

penal de índole condenatória, quer processo resultante do ajuizamento de ação 

civil pública por improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) (Recl. 2.997, DJ 

30.9.2005).”.  

A decisão do STF fixou a impossibilidade da ampliação dos agentes 

públicos detentores do foro por prerrogativa de função na esfera da competência 

originária dos Tribunais, bem como definiu que a concessão da prerrogativa em 

apreço não pode ser dada para as ações cíveis, mesmo porque, somente é 

apropriado correlacionar o foro por prerrogativa para as ações ou demandas que 

venham a ensejar condenação na órbita criminal. 

134 

Disso resulta, que a extensão do foro por prerrogativa às ações de 

improbidade da Lei n. 8.429/92 causaram efetiva mácula ao preceito 

constitucional que determina a competência dos Estados membros para tratarem 

dos assuntos relativos à sua justiça (artigo 125, § 1º da CF). 

Verdadeiramente, o que se pretendeu com a inclusão dos §§ 1º e 2º que 

foram acrescidos ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628, de 

24/12/2002, de modo imediato e ostensivo, foi a reativação da Súmula 394 

cancelada e a invasão de competência reservada ao Estado para legislar sobre 

organização judiciária.  

4.6.1 

Foro por prerrogativa de função no plano municipal. 

Na esfera municipal, o tema foi exaurido no artigo 29, inciso X, da 

Constituição Federal ao dispor o seguinte:  

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 

interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara 

Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta 

Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 

I a IX - ...omissis...; 

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso 

VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

 . 

Como se vê, a Constituição Federal não ofereceu chance aos responsáveis 

pela elaboração da Constituição Estadual quanto ao tema, ou seja, impediu a 

ampliação das autoridades que seriam portadoras do foro por prerrogativa no 

plano municipal, daí porque, esta diretriz constitucional decorrente de uma 

preordenação, a rigor, só poderia ser observada na maioria dos textos estaduais49. 

49Constituições estaduais compatíveis com o artigo 29, inciso X, da CF/88: Acre (art. 95, I, “a” e 

“b”), Alagoas (art. 133, IX, “b”), Amapá (art. 133, II, “a”), Amazonas (art. 72, I, “a”), Bahia (art. 

123, I, “a”), Ceará (art. 108, VII, “a”), Espírito Santo (art. 109, I, “a”), Goiás (art. 46, VIII, “f”), 

Maranhão (art. 81, IV), Mato Grosso (sem norma correspondente, o que enseja a reprodução 

obrigatória do texto da Constituição Federal), Mato Grosso do Sul (art. 114, II, “a”), Minas Gerais 

(art. 106, I, “b”), Pará (art. 161, I, “a”), Paraíba (art. 104, XIII, “b”), Paraná (art. 101, VII, “a”), 

Pernambuco (art. 61, I, “a”), Rio Grande do Norte (art. 71, I, “d”), Rio Grande do Sul (art. 95, XI), 

Rondônia (art. 87, IV, “a”), Roraima (art. 77, X, “a”), Santa Catarina (art. 83, XI, “b”), São Paulo 

(art. 74, I),  Sergipe (art. 106, I, “a”) e Tocantins (art. 48, §1º, VI).  

135 

Ainda assim, no aspecto realçado, pelo menos duas Constituições estaduais 

ousaram desobedecer à clareza do texto da Constituição Federal, como se infere, 

por exemplo, da redação firmada na CERJ - Constituição do Estado do Rio de 

Janeiro, a qual, no artigo 161, inciso IV, alínea “d”, número 3, estendeu 

indevidamente o foro por prerrogativa aos Vice-Prefeitos e Vereadores50. 

A ampliação do foro por prerrogativa em prol dos Vice-Prefeitos e 

Vereadores praticada pela Constituição Fluminense foi alvo de impugnação na 

ADIN 558-8, cujo julgamento final ainda se acha pendente. 

Desde logo, é de se ressaltar a inconstitucionalidade da previsão 

constitucional de foro por prerrogativa de função por parte de alguns agentes 

públicos relacionados na Carta Estadual.   

O dispositivo da Constituição Estadual que venha a ser invocado, 

possivelmente,  albergará inconfessável descompasso em face à Constituição da 

República Federativa do Brasil, uma vez que somente os Juízes e membros do 

Ministério Público Estaduais foram abrangidos por esta prerrogativa, à luz do que 

dispõe o artigo 96, III, da Constituição Federal, em conjugação com o artigo 161, 

IV, alínea “d”, número 2, da Constituição Estadual e, da mesma forma, os 

Prefeitos municipais ex vi do artigo 29, X, da Lei Maior combinado com o artigo 

161, IV, alínea “d”, número 3, da CERJ. 

No que tange à prerrogativa de foro junto ao Eg. TJRJ - Tribunal de Justiça 

do Estado do Rio de Janeiro e que foi conferida aos Vereadores na Constituição 

Estadual do Rio de Janeiro pelo art. 161, inciso IV, alínea “d”, nº 3, obviamente, o 

preceito se acha eivado de manifesta inconstitucionalidade, vis a vis o sistema 

adotado pela Constituição Federal de 1988, isto é, o poder constituinte derivado 

decorrente exercido pelos Estados federados (art. 25 da C.F.). 

É impossível qualquer situação que venha ampliar o foro por prerrogativa 

de função na órbita municipal, sob pena de provocar efetiva inconstitucionalidade 

50No mesmo sentido, apenas a Constituição do Estado do Piauí (art. 123, III, alínea “d”, número 

4).  

136 

pela invasão da competência privativa da União quanto a legislar sobre o 

processo.  

A questão em apreço está submetida aos aspectos teóricos que fundam o 

chamado Poder Constituinte Derivado Decorrente, o qual se encontra subordinado 

aos Princípios Constitucionais estabelecidos pela Carta Magna, precisamente, 

quando no artigo 11 caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 

determina que à Assembléia Legislativa dotada de poderes constituintes elaborará 

sua Constituição Estadual obedecidos os Princípios constantes da Carta Política. 

No mesmo sentido, verifica-se o artigo 25 da Carta Magna ao estabelecer 

que a capacidade política de auto-organização será efetivada pela constituição 

Estadual, porém, observados os Princípios Constitucionais Estabelecidos na 

própria Carta Política Federal. 

Nada obstante tal fato, o artigo 125 da CRFB - Constituição da República 

Federativa do Brasil, em tom reverencial, novamente adverte que a capacidade 

política de auto-organização do Estado federado está limitada e submetida ao 

influxo dos princípios estabelecidos nesta Constituição.  

É incontroverso, assim, que é vedado ao Poder Instituído Decorrente supor 

que não se acha subordinado a incidência dos preceitos da Carta Magna, pois, da 

mesma forma, que o Poder constituinte derivado reformador está submetido aos 

limites materiais enumerados no artigo 60§4o, incisos I a IV, ou seja, às cláusulas 

pétreas e, ainda, a eventuais limites implícitos, o Poder constituinte derivado 

decorrente deve e tem que se amoldar aos limites impostos pelos princípios 

constitucionais que atuam em relação à chamada capacidade política de auto

organização, a saber, o poder de que o Estado federado possui para criar e 

elaborar a sua Carta estadual. 

As limitações aplicadas à Federação são de duas espécies, a saber, 

inicialmente os chamados Princípios Constitucionais Sensíveis, definidos no 

artigo 34, inciso VII, alíneas “a” a “e”, da Carta Magna cujo descumprimento 

propicia a incidência do mecanismo da representação interventiva que resulta na 

137 

supressão temporária da autonomia estadual e, por outro lado, os Princípios 

constitucionais estabelecidos, onde a inobservância do dispositivo da Carta 

Política acarretaria a inconstitucionalidade do preceito estadual, mediante o 

exercício do controle repressivo da constitucionalidade difuso ou concentrado. 

A subordinação aplicada pelo Poder constituinte originário em relação à 

Constituição estadual que é expressão do Poder constituinte derivado decorrente é 

uma exigência lógica da organização federal, razão pela qual o constituinte 

estadual reproduz uma idéia constitucional, traçando, assim, caminho de extrema 

dependência, ao revés do que acontece com o Constituinte federal que prima pela 

originalidade, mormente, em virtude do seu caráter soberano e de inicialidade. 

A verdade é que ter autonomia, nem sempre significa ter liberdade criadora, 

porquanto a mesma só poderá ser experimentada pelo constituinte estadual nos 

assuntos onde a sua capacidade política de auto-organização não esteja 

restringida, caso contrário, o desiderato a ser percorrido consistirá na observância 

rígida das chamadas normas centrais (Princípios constitucionais estabelecidos, 

normas de preordenação do Estado-membro, normas de reprodução obrigatória) 

que condicionam a auto-organização do Estado Federado e, via de conseqüência, 

o Poder constituinte derivado decorrente. 

A propósito do tema analisado, revela-se enriquecedora a lição ministrada 

por RAUL MACHADO HORTA51, ao definir que “As normas centrais da 

Constituição Federal, tenham elas a natureza de princípios constitucionais, de 

princípios estabelecidos e de normas de preordenação, afetam a liberdade 

criadora do Poder Constituinte Estadual e acentuam o caráter derivado desse 

poder. Como conseqüência da subordinação à Constituição Federal, que é a 

matriz do ordenamento jurídico parcial dos Estados-membros, a atividade do 

constituinte estadual se exaure, em grande parte, na elaboração de normas de 

reprodução, mediante as quais faz o transporte da Constituição Federal para a 

Constituição do Estado das normas centrais, especialmente as situadas no campo 

da preordenação.” 

51HORTA, Raul Machado. op. cit., p. 77. 

138 

Redação diferente, por menor que seja, que venha a ser implementada ou 

realizada ao talante do Constituinte estadual resultará apenas na cominação de 

inconstitucionalidade da Carta Estadual no aspecto salientado.   

Assim ocorreu e, por tais motivos, as Constituições Estaduais do Rio de 

Janeiro e do Piauí se puseram em inconciliável contraste com a Carta Magna 

Federal, ofendendo os aludidos preceitos contidos nos artigos 25 e 125 desta 

última, sem falar no artigo 11 do ADCT da CF/88, a par de preterir, de roldão, a 

regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual 

(art. 22, inc. I da C.F.), na medida em que criou hipótese de foro especial por 

prerrogativa de função não correspondente a qualquer permissivo da Constituição 

Federal. 

A hipótese versada, aliás, guardada a devida proporção, já tinha merecido 

exame de JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO52 que salientou, com absoluta 

pertinência, que “Aquelles privilegios, embora sejam estabelecidos, não por amor 

dos individuos, sim do caracter, cargos ou funções que elles exercem, embora 

n’esse sentido se possam chamar reaes ou estabelecidos ratione materiae, 

todavia tornam-se necessariamente pessoaes no sentido de que se extendem a 

todos os actos, quer publicos quer privados, que a pessoa pratica: é por isso que 

os collocamos sob esta rubrica.” 

Com referência às autoridades municipais - Vice-Prefeito e Vereadores – 

tratadas anteriormente, revela-se oportuno acentuar que a própria Constituição 

Federal acentua a limitação existente em âmbito municipal, em virtude do seu 

artigo 29, X haver direcionado a concessão do foro por prerrogativa de função ao 

Prefeito Municipal, sendo certo que a Lei Maior reafirma tal limitação quando 

atribuiu ao Vereador apenas o gozo da imunidade material ou absoluta em razão 

dos pronunciamentos emitidos na sua circunscrição territorial e vedando-lhe o 

exercício da imunidade formal ou processual. 

52PIMENTA BUENO, José Antonio. Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro. op. cit., 

p. 86.   

139 

O porquê dessa restrição imposta pela Constituição Federal, na realidade, 

serviu para conferir o tom a ser impresso pelo constituinte estadual quando da 

elaboração da Constituição estadual. 

Embora o Supremo Tribunal Federal no exame da liminar na ADIN 558-8, 

neste particular, não tenha suspendido a eficácia e nem declarado 

inconstitucionalidade do art. 158, IV, "d", n. 3, da Constituição do Estado (atual 

artigo 161, inciso IV, alínea “d”, número 3 da Constituição do Estado do Rio de 

Janeiro), a hipótese foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local 

em inúmeros julgamentos53, dentre eles, o emitido na Ação Penal Originária n.º: 

1990.068.00001 - Ação Penal Pública (Originária), Relator, o Sr. Des. CLAUDIO 

LIMA - Julgamento: 31/05/1990 – Órgão Especial, com a seguinte redação: 

“VEREADOR  

FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO  

COMPETÊNCIA  

ART. 158, INC. IV, AL. D,N. 3, da CONSTITUICAO ESTADUAL DE 1989 

INCONSTITUCIONALIDADE  

Ação penal. Incompetência. Acusado Vereador. Inconstitucionalidade do art. 158, 

IV, "d", n. 3, da Constituição do Estado. Necessária observância, pelos Estados, 

dos princípios da Constituição Federal. Compete privativamente a União legislar 

sobre Direito Processual. Não é da competência do Tribunal de Justiça o processo 

e o julgamento de ação penal em que é acusado Vereador. Determinação de 

retorno dos autos ao douto Juízo de origem. (RC).  Ementário: 31/1990 - N. 39 - 

13/09/1990 REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 11, pág. 278”. 

Importante destacar e refutar, neste passo, que o tratamento aplicado ao 

assunto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, onde o exame da matéria 

atinente à Constituição Estadual, ultimamente, consubstanciou-se pela 

insistência em determinar que o artigo 161, inciso IV, alínea “d”, número 3 

53 No mesmo sentido, os arestos proferidos nos seguintes julgamentos: Apelação Criminal n.º: 

1993.050.00126, Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Julgamento: 15/03/1994 - Primeira Câmara 

Criminal, Habeas Corpus n.º: 1999.059.01204, Des. João Antonio - Julgamento: 24/06/1999 - 

Oitava Câmara Criminal, Peças de Informação n.º: 1999.062.00003, Des. Manoel Alberto - 

Julgamento: 15/04/1999 - Quinta Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º: 2000.059.02382, Des. 

Fátima Clemente - Julgamento: 19/09/2000 - Quarta Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito 

n.º: 2002.051.00530, Des. J. C. Murta Ribeiro - Julgamento: 26/11/2002 - Segunda Câmara 

Criminal, Habeas Corpus n.º: 2003.059.00732, Des. Carmine A. Savino Filho - Julgamento: 

03/06/2003 - Sétima Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º: 2004.059.05944, Des. Maria Raimunda 

T. Azevedo - Julgamento: 25/11/2004 - Oitava Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º: 

2005.050.06296, Des. Marly Macedônio França - Julgamento: 11/04/2006 - Quarta Câmara 

Criminal, Argüição de Inconstitucionalidade n.º: 2006.150.00001, Des. Gamaliel Q. de Souza - 

Julgamento: 13/11/2006 - Órgão Especial e Habeas Corpus n.º: 2007.059.05104 - Des. Antonio 

Carlos Amado - Julgamento: 04/10/2007 - Sexta Câmara Criminal.   

140 

da Constituição do Estado do Rio de Janeiro seria constitucional54, como se 

vislumbra das decisões proferidas desde 2005, nos seguintes termos: 

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VEREADOR. COMPETÊNCIA 

POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO 

ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE 

DIANTE DA SIMETRIA ENTRE CARGOS NAS ESFERAS MUNICIPAL, 

ESTADUAL E FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 

1. A redação da Súmula 721/STF, no sentido de que "A competência 

constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função 

estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual", indica, claramente, a 

possibilidade de atribuição de foro privilegiado por prerrogativa de função 

estabelecido – exclusivamente – por Constituição estadual. 

2. Com efeito, prescreve o art. 125 da Carta da República, que "Os Estados 

organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta 

Constituição", acrescentando, ainda, no § 1º, que "A competência dos tribunais 

será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de 

iniciativa do Tribunal de Justiça". 

3. A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – visto que se trata de 

matéria  constitucional – aponta para a declaração de inconstitucionalidade ou para 

a suspensão, em sede de liminares, da eficácia de dispositivos de Constituições 

estaduais que outorgam competência penal originária a seus tribunais para 

processar e julgar ações instauradas contra seus agentes públicos, cujos símiles, no 

âmbito federal, não detenham prerrogativas de foro conferidas pela Carta da 

República (ADINs 2.587-2/GO, DJ de 6/9/2002; 882-0/MT, DJ de 23/6/2004 e 

2.553-8/MA, DJ de 22/10/2004). 

4. Assim sendo, por opção de natureza política – que comporta juízo discricionário 

do constituinte – matéria infensa a exame pelo Judiciário, a Constituição estadual 

pode atribuir competência ao respectivo tribunal de justiça para processar e julgar, 

originariamente, vereador, por ser agente político, ocupante de cargo eletivo, 

integrante do Legislativo municipal, o qual encontra simetria com os cargos de 

deputados estaduais, federais e senadores, sendo que estes, por força do disposto 

na própria Constituição Federal (art. 102, inc. I, letra b), têm foro por prerrogativa 

de função perante o Supremo Tribunal Federal, e aqueles perante os respectivos 

tribunais de justiça, conforme Cartas estaduais, tendo em vista, inclusive, a regra 

que se contém no art. 25, parte final, da Carta da República. 

5. No caso, o paciente, que exerce o cargo de vereador, foi condenado por Juízo de 

1º grau, não obstante a competência originária do respectivo Tribunal de Justiça 

prevista na Constituição estadual, o que enseja a nulidade absoluta da sentença. 

6. Ordem concedida. 

(HC 40.388/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, Rel. p/ Acórdão Ministro  

ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 

10.10.2005 p. 401)”. 

O fundamento constante dos arestos emitidos pelo STJ tomou assento na 

perspectiva isolada de que a Constituição Estadual poderia ampliar o foro por 

54No mesmo sentido, os arestos proferidos nos seguintes julgamentos: HC 57.340/RJ, Rel. 

Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27.03.2007, DJ 14.05.2007 p. 339 HC 57.341/RJ, 

Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 

299. 

141 

prerrogativa do artigo 29, X da CF porque a concessão do mesmo ao Vereador e 

Vice-Prefeito seria compatível com a Constituição Federal.   

A ilação retirada pelo STJ é a de que o Vereador e o Vice-Prefeito têm 

direito ao foro por prerrogativa de função conferida pelas Constituições estaduais 

do Rio de Janeiro e do Piauí porque a Constituição Federal concedeu tal 

prerrogativa para agentes públicos idênticos (Deputados Federais e Estaduais, 

Senadores e Vice-Presidente), o que corresponderia à aplicação de uma simetria 

constitucional. 

Entretanto, não pode haver a incidência da simetria constitucional nas 

situações em que o constituinte originário manifestou o total exaurimento da 

matéria, porquanto o artigo 29, inciso X, da CF só faz alusão ao agente 

político Prefeito, traduzindo-se, na verdade, num silêncio eloqüente, o qual 

excluiu as demais figuras políticas do Município, donde se permite concluir 

que o artigo em comento não permite a visualização de qualquer tipo de lacuna 

constitucional. 

O artigo 29, inciso X, da CF, portanto, é insuscetível de complementação 

(ampliação) nas Constituições Estaduais, nas leis em sentido formal ou de 

apropriação pelo mundo dos atos normativos, cuja incidência deve ser 

veementemente rejeitada neste caso. 

Cabe salientar, nesta oportunidade, que a Súmula 702 do STF prescreve 

que “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se 

aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a 

competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”, ou 

seja, ao TRE (os crimes pertinentes à matéria da Justiça Eleitoral) e ao TRF (os 

delitos concernentes à matéria da Justiça Comum Federal).  

Anote-se que os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas 

municipais são julgados perante o Superior Tribunal de Justiça nos termos do 

artigo 105, inciso I, alínea “a” da CF/88. 

4.6.2 

142 

Foro por prerrogativa de função e o exame na esfera da Justiça 

Eleitoral.  

Na órbita do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça 

e dos Tribunais Regionais Federais, o foro por prerrogativa das autoridades 

foi estabelecido nos seguintes artigos: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da 

Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: 

a) - ...omissis...;  

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os 

membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da 

República; 

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de 

Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o 

disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de 

Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999). 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

I - processar e julgar, originariamente: 

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, 

nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos 

Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e 

do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais 

Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos 

Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: 

I - processar e julgar, originariamente: 

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da 

Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do 

Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

Como se vê, a competência processual para o julgamento das autoridades ou 

dos agentes políticos federais é o que predomina junto ao STF, STJ e ao TRF, 

embora seja possível a observância de autoridades públicas estaduais e municipais 

submetidas ao foro por prerrogativa junto ao Superior Tribunal de Justiça. 

A Constituição não delimitou a competência pelo foro por prerrogativa de 

função no âmbito da Justiça Trabalhista (arts. 111 a 116 da CF com a redação 

dada pelas Emendas Constitucionais 24/1999 e 45/2004). 

143 

Entretanto, os artigos 121, caput e 124, parágrafo único, da CF 

possibilitaram ao legislador infraconstitucional a eventual fixação do foro por 

prerrogativa de função das autoridades pertencentes as suas respectivas estruturas, 

ou seja, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar, in verbis: 

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos 

tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. 

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares 

definidos em lei. 

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a 

competência da Justiça Militar. 

A Constituição Federal de 1988 quanto à Justiça Eleitoral, houve por 

bem estabelecer que o disciplinamento, a organização e a competência dos 

tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais ficassem a cargo de uma lei 

complementar. 

Ao que se depreende da Constituição atual, a mesma recepcionou o Código 

Eleitoral (Lei n.º: 4.737/65), obviamente, naqueles pontos em que a competência 

ratione personae não se encontrasse em confronto com o texto constitucional. 

Deste modo, a competência por prerrogativa de função existente para o 

Tribunal Superior Eleitoral no artigo 22, inciso I, alínea “d” do Código Eleitoral 

em relação “aos crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos 

pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais” não foi 

recepcionada, porquanto o art. 102, I, “c” da CF define que o julgamento dos 

magistrados com assento no Tribunal Superior Eleitoral será efetivado no STF e o 

art. 105, I, “a” e incluiu na competência ratione personae do STJ, o julgamento 

dos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. 

Cabe trazer à discussão, ademais, a existência de posicionamento 

minoritário sobre a permanência do foro por prerrogativa no TSE, o qual assinala 

que os crimes eleitorais não estariam subsumidos na categoria de crimes comuns 

utilizada no texto constitucional, fato que determinaria a qualificação dos crimes 

144 

eleitorais dentro de uma classificação diferenciada, nos mesmos moldes dos 

crimes militares, ou seja, crimes especiais.  

Com efeito, o que se pretendeu estabelecer, em suma, foi uma chamada 

competência ratione materiae, onde o TSE ficaria responsável pelo julgamento 

dos crimes eleitorais praticados pelo Presidente e Vice-Presidente, o TRE 

encarregado do julgamento de Senadores, Suplentes, Deputados, Governador, 

Vice-Governador e Prefeitos e os Juízes Eleitorais o exame dos delitos eleitorais 

eventualmente praticados por Vice-Prefeito e Vereadores, uma vez que JOEL 

JOSÉ CÂNDIDO sustenta que não há justificativa plausível para que a Corte 

Eleitoral (TSE) não tenha a competência originária para o julgamento dos delitos 

praticados por determinadas autoridades, no caso o Presidente e o Vice-Presidente 

55. 

A tese acima, no entanto, foi amplamente rejeitada pelos Tribunais56, o que 

permite assegurar que o TSE não exerce a competência por prerrogativa de função 

atualmente, pois os termos dos artigos 102, I, “c” e do art. 105, I, “a”, ambos da 

CF, na verdade, só estabeleceram diferenças entre os crimes comuns e os de 

responsabilidade, não permitindo a criação de uma competência ratione materiae, 

isto é, que o exame e julgamento dos processos que envolvam crimes eleitorais 

estejam adstritos aos órgãos da Justiça Eleitoral57.   

Possível concluir, assim, que não há competência ratione personae no 

Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista a ausência de recepção do artigo 22, 

inciso I, alínea “d” do Código Eleitoral58, sendo certo que a competência ratione 

personae subsiste no Tribunal Regional Eleitoral ex vi da redação contida nos 

55CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro: São Paulo, 11ª ed., 3ª tiragem, EDIPRO, 

2005, p. 341-342.   

56REspe nº 14.962-AC, Relator: Min. Eduardo Alckmin, julgamento em 30-6-98, DJ de 7-8-98, p. 

139, Resoluções 17.537 e 17.914 do TSE e RE 398.042, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,  

julgamento em 2-12-03, DJ de 6-2-04.  

57 NETO, Armando Antonio Sobreiro. Direito Eleitoral – Teoria e Prática: Curitiba, 3ª ed., 2ª 

tiragem, Juruá, 2005, p. 49-50. 

58Neste sentido: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.  Processo Penal, 2º volume: São Paulo, 

11ª ed., Saraiva, 1989, p. 117, GOMES, Suzana de Camargo.  A Justiça Eleitoral e sua 

Competência: São Paulo, 1ª ed., Revista dos Tribunais, 1998, p. 217, PINTO, Djalma. Direito 

Eleitoral. Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal – Noções Gerais: São Paulo, 2ª 

ed., Atlas, 2005, p. 268-269. 

145 

artigos 96, inciso III e 108, inciso I, alínea “a” da CF para o processo e 

julgamento dos membros do Ministério Público e Juízes com atuação em primeira 

instância e do Prefeito Municipal (Súmula 702 do STF) “A competência do 

Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência 

da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao 

respectivo tribunal de segundo grau.”.  

4.6.3 

A competência originária do Superior Tribunal Militar. 

Quanto à competência por prerrogativa de função nos crimes militares, 

especificamente, no que diz respeito ao Superior Tribunal Militar - STM, a 

Constituição é silente acerca do tema, todavia exige a edição de norma 

disciplinadora da questão, o que deu azo a elaboração da Lei n.º: 8.457/92 com a 

redação efetivada pela Lei 8.719/93 estabelecendo que: 

Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: 

I - processar e julgar originariamente: 

a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; 

(Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93). 

Indiscutível que o exame do foro por prerrogativa no plano das autoridades 

públicas federais demanda complementação legislativa, no que diz respeito à 

Justiça Eleitoral e Militar, as quais foram realizadas com o aproveitamento das 

normas existentes (recepção constitucional) ou pela criação de outras que 

versaram sobre o assunto. 

Não há a possibilidade de qualquer complementação normativa com o 

emprego de atos normativos, uma vez que o tema em apreço está essencialmente 

relacionado com a lei em sentido formal, sendo certo que, em alguns casos, chega 

a estar submetida à reserva da lei complementar.  

4.6.4 

146 

A autonomia dos Estados Federados e o foro por prerrogativa de 

função. 

Impõe-se, ainda, a análise do foro por prerrogativa no plano estadual, 

especificamente, com o estudo da técnica utilizada para a sua atribuição às 

autoridades públicas estaduais.  

O tema já incorporou, automaticamente, a concessão do foro por 

prerrogativa à figura política do prefeito municipal (artigo 29, X da CF) e, 

também, aos membros da magistratura e do Ministério Público Estadual (96, III 

da CF), ambos já mencionados no curso deste trabalho. 

As citadas regras preordenaram a delimitação do foro por prerrogativa de 

função, o que importa numa pequena restrição quanto à concessão do foro para os 

agentes políticos que atuam na órbita dos Estados-Membros e dos Municípios 

acima indicados.  

A autonomia estadual não ficou restringida, contudo, ficou obrigada a 

reproduzir uma parcela da Carta Política de 1988, sem que isso tenha causado 

menoscabo à escolha das demais autoridades estaduais detentoras do foro por 

prerrogativa nos termos do que reza o artigo 125, § 1º da CF: 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios 

estabelecidos nesta Constituição. 

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo 

a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 

Como se vê, a Constituição Estadual recebeu uma permissão do 

Constituinte para definir a competência dos tribunais, neste caso, partindo da 

observância e enumeração de determinados agentes políticos, os quais fariam jus 

à prerrogativa de função. 

O assunto não é suscetível ao disciplinamento por ato normativo, 

pertencendo ao estrito domínio da lei em sentido formal. 

147 

A escolha dos detentores do foro por prerrogativa, ainda hoje, faz parte de 

uma extensa controvérsia quanto aos limites de sua concessão, o que restou 

consolidado em diversos julgamentos acerca do foro por prerrogativa de função 

no plano estadual, razão pela qual, são freqüentes as dúvidas sobre a atribuição da 

mesma a determinados agentes públicos. 

Inicialmente, a norma que trata da prerrogativa de foro (§ 1º do artigo 125 

da CF), valendo-se da autonomia estadual, ou seja, da sua capacidade política de 

auto-organização, em síntese, autorizou a Constituição Estadual a deliberar com 

total liberdade acerca dos agentes detentores da referida prerrogativa, contudo, 

assuma total relevância a advertência pronunciada por FRANCISCO CAMPOS 

porque “As assembléias democráticas têm uma tendência muito pronunciada a 

exagerar o sentimento da sua própria importância, o que as conduz, muitas vêzes, 

a estender, além do limite razoável, as prerrogativas e privilégios que elas julgam 

essenciais à garantia e defesa da sua independência. Tanto quanto, porém, 

matéria tão plástica e difusa, própria a ser afeiçoada ao capricho das 

oportunidades e ao sabor dos sentimentos e emoções, a que se acham tão 

expostas as assembléias legislativas, comporta regras e princípios, o princípio 

que deve presidir à interpretação ou construção dos privilégios parlamentares é 

o de que devem ser entendidos nos seus termos estritos, como tôda exceção às 

regras gerais de imputabilidade e de responsabilidade, particularmente em 

regimes democráticos, em que o postulado da igualdade perante a lei só deve 

declinar em casos absolutamente excepcionais e por motivos de rigorosa 

necessidade ou utilidade pública.”59. 

É razoável concluir que o tema está sujeito a algumas limitações, 

considerando que a autonomia estadual para a definição da prerrogativa de foro na 

Constituição Estadual foi tomada com parâmetros na Constituição Federal, o que, 

por si só, inibe a pretensão de que a Constituição Estadual poderia dispor com 

liberdade sobre a prerrogativa de foro.  

59CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional. Rio de Janeiro – São Paulo: Freitas Bastos, 1956, 

2º vol., p. 107.  

148 

A propósito, revela-se oportuno o ensinamento firmado por OSWALDO 

TRIGUEIRO que complementa a visão doutrinária exposta no parágrafo 

precedente, uma vez que “desde que não podem legislar sobre matéria penal, ou 

mesmo processual – reservadas à competência privativa da União – os Estados 

devem limitar-se a reproduzir o direito federal, com as adaptações necessárias e 

indispensáveis. Daí encontrar-se, em todas as Constituições estaduais, o mesmo 

sistema de garantia do mandato legislativo.” 60.   

Obviamente, os limites aplicados à autonomia estadual fazem parte de uma 

discussão que tem se mostrado acentuada no STF e suscetível a mudanças quanto 

aos critérios para a escolha dos agentes públicos detentores do foro por 

prerrogativa. 

Nesses termos, a Constituição brasileira ao relacionar os agentes públicos 

agraciados por foro por prerrogativa de função nos artigos 29, X e 96 III da CF, 

na verdade, não quis exaurir o rol dos detentores do foro por prerrogativa, caso 

contrário, estaria interferindo na autonomia estadual. 

Depreende-se, assim, que o foro por prerrogativa estadual (Tribunal de 

Justiça) não está exaurido na preordenação constante dos artigos 29, X e 96, III da 

CF, o que permitiu a inclusão de outros agentes públicos na relação dos detentores 

desta prerrogativa, v.g. Defensores Públicos, Procuradores do Estado e Vice

Governador. 

O que se discute, no entanto, são as justificativas firmadas para a definição 

deste processo de escolha, o qual gravitaria entre a total liberdade quanto à 

indicação dos detentores do foro por prerrogativa até uma sensível restrição, no 

que diz respeito à enumeração dos mesmos. 

Deste modo, o STF reconheceu que o foro por prerrogativa, num primeiro 

momento poderia ser concedido na Constituição Estadual com total liberdade61, 

como é possível visualizar da decisão ora transcrita: 

60TRIGUEIRO, Oswaldo. op. cit., p. 160-161. 

61HC 70.474, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-8-93, DJ de 24-9-93. 

149 

“A Constituição — ao outorgar, sem reserva, ao Estado-Membro, o poder de 

definir a competência dos seus tribunais (art. 125, § 1º) — situou positivamente no 

âmbito da organização judiciária estadual a outorga do foro especial por 

prerrogativa de função, com as únicas limitações que decorram explícita ou 

implicitamente da própria Constituição Federal. Desse modo, a matéria ficou 

subtraída do campo normativo da legislação processual ordinária: já não incide, 

portanto, na área da jurisdição dos Estados-Membros, o art. 87 C. Proc. Penal.” 

(HC 70.474, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-8-93, DJ de 24-9

93). 

Posteriormente, o STF veio a estabelecer a aplicação de um modelo federal 

à concessão do foro por prerrogativa, ou seja, o processo de escolha das 

autoridades estaduais teria que necessariamente estabelecer uma simetria com a 

Constituição Federal, donde se infere que uma eventual discrepância, de fato, 

implicaria em inconstitucionalidade das constituições estaduais62: 

“(...) o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua 

própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa 

organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os 

constantes do art. 37, cabeça.” (ADC 12-MC

 , Rel. Min. Carlos Britto, julgamento 

em 16-2-06, DJ de 1º-9-06).” 

“O Tribunal concluiu julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido dos 

Trabalhadores - PT contra a alínea e do inciso VIII do art. 46 da Constituição do 

Estado de Goiás, na redação dada pela EC 29/2001, que, ampliando as hipóteses 

de foro especial por prerrogativa de função, outorgou ao Tribunal de Justiça 

estadual competência para processar e julgar, originariamente, "os Delegados de 

Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores 

Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri" - 

v. Informativos 340 e 370. Por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo 

Min. Carlos Britto, julgou-se procedente, em parte, o pedido, e declarou-se a 

inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados de Polícia", contida no 

dispositivo impugnado. Entendeu-se que somente em relação aos Delegados de 

Polícia haveria incompatibilidade entre a prerrogativa de foro conferida e a 

efetividade de outras regras constitucionais, tendo em conta, principalmente, a que 

trata do controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público. 

Considerou-se, também, nos termos dos fundamentos do voto do Min. Gilmar 

Mendes, a necessidade de se garantir a determinadas categorias de agentes 

públicos, como a dos advogados públicos, maior independência e capacidade para 

resistir a eventuais pressões políticas, e, ainda, o disposto no §1º do art. 125 da CF, 

que reservou às constituições estaduais a definição da competência dos respectivos 

tribunais. Vencidos, em parte, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Joaquim 

Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Velloso que julgavam o pedido integralmente 

procedente, e Marco Aurélio e Celso de Mello que o julgavam integralmente 

62ADC 12-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 16-2-06, DJ de 1º-9-06 e ADI 2587/GO, 

rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, 1º.12.2004. 

150 

improcedente. ADI 2587/GO, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ acórdão Min. 

Carlos Britto, 1º.12.2004. (ADI-2587).” 

A abordagem ora efetivada quis, primordialmente, visualizar o nosso 

sistema constitucional relativo à prerrogativa de função, além de demonstrar que 

todo o plano de complementação legislativa concernente ao mesmo, na verdade, 

não se coaduna com o emprego de atos normativos (decretos, medidas 

provisórias, ou leis delegadas), uma vez que a complementação exigida deve ser 

estabelecida na lei em sentido formal, verbi gratia, a definição da competência da 

Justiça Eleitoral e Militar e junto às Constituições estaduais. 

De qualquer sorte, o STF registrou algumas circunstâncias onde o emprego 

de ato normativo restou franqueado ao tema, como se infere da decisão que 

reconheceu a constitucionalidade do regimento interno dos tribunais para o 

disciplinamento do órgão jurisdicional da estrutura do Tribunal de Justiça que 

seria competente para o julgamento do Prefeito e, sem dúvida nenhuma, de 

qualquer outra autoridade que tenha recebido a prerrogativa de foro63, tal como é 

possível concluir da decisão abaixo citada: 

“HC 73232 / GO – GOIÁS 

Habeas Corpus 

Relator(a):  Min. Maurício Corrêa 

Julgamento:  12/03/1996 - Órgão Julgador:  Segunda Turma 

Publicação: DJ 03-05-1996 PP-13902   

       EMENT  VOL-01826-02 PP-00379 

Parte(s)  

PACIENTE:    DELCIDES PACHECO PIRES 

IMPETRANTES: ROBINSON PEREIRA GUEDES E OUTRO 

COATOR:      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS 

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME PRATICADO POR PREFEITO 

MUNICIPAL (ART. 1., I E IX, DO DECRETO-LEI N. 201/67). REGIMENTO 

INTERNO E RESOLUÇÃO N. 15/91 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO 

ESTADO DE GOIAS: COMPETÊNCIA ORIGINARIA PARA PROCESSAR E 

JULGAR PREFEITO ATRIBUIDA AS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS 

(CF, ART. 29, VIII, DA REDAÇÃO ORIGINAL, OU ART. 29, X, COM A 

REDAÇÃO DADA PELA E.C. N. 1/92). 1. Cabe, exclusivamente, ao Regimento 

Interno do Tribunal de Justiça atribuir competência ao Pleno, ou ao Órgão 

Especial, ou a órgão fracionário, para processar e julgar Prefeitos Municipais (CF, 

art. 29, X, e art. 96, I, "a"). 2. A Resolução n. 15, de 12.06.91, do Plenário do 

Tribunal de Justiça goiano, que vigora como Emenda Regimental, atribui 

63No mesmo sentido: HC 72.476, rel. Min. Maurício Corrêa, sessão de 8.8.95 (precedente 

noticiado no Boletim Interno nº 308/95) e HC 71702 / RS -Relator(a):  Min. Sydney Sanches, 

Julgamento: 02/04/1996, Órgão Julgador:  Primeira Turma e Publicação DJ 13-12-1996 PP-50160.           

151 

competência originaria as Câmaras Criminais Isoladas para o julgamento de 

Prefeitos Municipais, ressalvados os crimes dolosos contra a vida, cuja 

competência e do Pleno. 3. Improcedência da alegação de incompetência da 

Primeira Câmara Criminal, para julgar Prefeito Municipal. 4. "Habeas-corpus" 

conhecido, mas indeferido.” 

Com efeito, o artigo 29, inciso X, da CF apenas prescreve que o julgamento 

do Prefeito ocorra no Tribunal de Justiça e não impõe, neste diapasão, como 

restou demarcado acima, qual o órgão jurisdicional incumbido de fazê-lo, ou seja, 

se a câmara criminal, a câmara especializada, a seção criminal, o grupo de 

câmaras, o pleno ou órgão especial. 

O que importa, assim, para a manutenção da constitucionalidade do 

regimento interno, da resolução ou de qualquer ato normativo que seja editado 

pelo colegiado do Tribunal de Justiça é que a deliberação acerca do processo e 

julgamento de Prefeitos, membros do Ministério Público e Juízes preservem a 

competência constitucionalmente fixada pela Constituição. 

4.6.5 

Crítica ao foro por prerrogativa de função anteriormente definido em 

Medidas Provisórias. 

Impende notar, por último, que o STF demonstrou enorme flexibilidade ao 

aceitar que a concessão do foro por prerrogativa de função pudesse ser realizada 

por intermédio de medida provisória, não restringindo que a normalização do 

assunto ficasse estritamente reservada à lei em sentido formal. 

O STF em duas situações, todavia, permitiu que o tema pudesse ser alvo de 

disciplinamento por medida provisória, como se deduz das decisões que 

reconheceram a atribuição do foro por prerrogativa de função ao Advogado-Geral 

da União e ao Presidente do Banco Central64, in verbis: 

64 O STF, no entanto, não reconheceu a competência para o processamento e julgamento do 

Secretário Especial de Agricultura e Pesca encaminhada por Medida Provisória e, na 

oportunidade: “declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, ao entendimento de 

que o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, por não ser Ministro de Estado, não possui a 

prerrogativa de foro estabelecida no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 10.683/2003, com a 

redação dada pela Lei nº 10.869/04. Além disso, esta egrégia Corte decidiu que a extensão de 

prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos Ministros de Estado a que alude o 

152 

INFORMATIVO Nº 201 

Competência para julgar Advogado-Geral da União 

PROCESSO 

INQ - 1660

 ARTIGO 

O Tribunal, por maioria, reconheceu a sua competência para conhecer e julgar 

queixa-crime contra o Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da 

Medida Provisória 2.049-22, de 28.8.2000, que transforma o mencionado cargo de 

natureza especial em cargo de ministro de Estado, atraindo, portanto, a incidência 

do art. 102, I, c, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, 

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, 

originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de 

responsabilidade, os Ministros de Estado, ..."). Vencidos os Ministros Marco 

Aurélio e Celso de Mello que, considerando a decisão na Petição 2.084-DF, 

proferida em 8.8.2000, no sentido de que o Advogado-Geral da União, por não ser 

ministro de Estado, não dispunha de prerrogativa de foro penal perante o STF, 

entendiam casuística a nova edição da MP 2.049-22 e declaravam a 

inconstitucionalidade formal da mesma na parte em que incluiu o Advogado-Geral 

da União como ministro de Estado pela falta de urgência necessária à edição da 

Medida Provisória (expressão "e o Advogado-Geral da União", contida no 

parágrafo único do art. 13 e do art. 24-B da Lei nº 9.649/98). Prosseguindo no 

julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, concedeu 

habeas corpus de ofício ao querelado para o fim de rejeitar a queixa-crime, uma 

vez que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, autora 

da ação, não tem legitimidade ativa ad causam para promover, em sede penal, 

interpelação judicial em defesa da honra de seus filiados, dado o caráter 

personalíssimo do bem jurídico penalmente tutelado. Inquérito (QO) 1.660-DF, 

rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2000.(INQ-1660) 

 ADI 3289 / DF - DISTRITO FEDERAL 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 

Relator(a):  Min. GILMAR MENDES 

Julgamento:  05/05/2005    

       Órgão Julgador:  Tribunal Pleno  

Publicação  

DJ   03-02-2006  PP-00011 

EMENT VOL-02219-02  PP-00304 

REPUBLICAÇÃO DJ 24-02-2006  PP-00007 

Parte(s)  

REQTE.(S)           : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL 

ADV.(A/S)   

        : ADMAR GONZAGA NETO 

REQDO.(A/S)        

ADV.(A/S)   

 : PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

        : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 

207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº 11.036/2004), que alterou 

disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº 9.650/98, para equiparar o cargo de 

natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 

2. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º, 

52, III, "d", 62, §1º, I, "b", §9º, 69 e 192, todos da Constituição Federal. 4. 

§ 1º do art. 38 do referido diploma legislativo repercute somente nas esferas administrativa, 

financeira e protocolar, mas não na estritamente constitucional (Informativo nº 374 do STF)”. 

153 

Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a 

transferência de competência. 5. Sistemas republicanos comparados possuem 

regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e 

imparcialidade. 6. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento 

normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. 7. Não 

caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de 

foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de 

Banco Central. 8. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir 

independência para cargos importantes da República: Advogado-Geral da União; 

Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não

violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação 

do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores 

do Banco Central (art. 52, III, "d", da CF/88). 10. Prerrogativa de foro como 

reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de 

política constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de 

tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. 12. 

Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e 

pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. 

13. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 

As decisões proferidas pelo STF abrangem períodos diferentes quanto à 

medida provisória, pois, quando o STF reconheceu a constitucionalidade do foro 

por prerrogativa ao Advogado-Geral da União, a mesma ocorreu antes das 

medidas provisórias serem alcançadas pelos limites temáticos impostos pela 

Emenda Constitucional n.º: 32/2001, o que torna admissível, mas não aceitável 

que o assunto se prestasse a este tipo de regulamentação, mesmo porque, 

substanciosa corrente doutrinária à época, já defendia que a matéria processual 

não poderia ser disciplinada por medidas provisórias, inclusive o próprio STF em 

algumas decisões65. 

A mesma justificativa, no entanto, não se aplica à concessão do foro por 

prerrogativa em prol do Presidente do Banco Central, pois o assunto foi efetivado 

na vigência da E.C. n.º: 32/2001, ou seja, sob o pálio da expressa vedação contida 

no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b” da CF, de que a medida provisória verse 

sobre matéria processual. 

Nada obstante a restrição temática da Constituição, o julgamento da ADI 

3289 no Supremo Tribunal Federal, relator Min. GILMAR MENDES, chancelou 

e deu total evidência a designação do foro por prerrogativa de função ao 

Presidente do Banco Central. 

65 ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001. Informativo 240.  

154 

Com efeito, o STF enfrentou o tema e a decisão do Sr. Min. GILMAR 

MENDES impressiona pela sua argumentação, mormente, ao definir que a 

prerrogativa de foro, no caso, (a) seria um reforço à independência das funções 

de poder na República ex vi de razões de ordem política-constitucional, (b) 

justificada pela diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do 

interesse público evidente e (c) que referida garantia se coaduna com a sociedade 

hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários 

sistemas sociais. 

Ainda assim, é de se concluir que a concessão do foro por prerrogativa de 

função ao Presidente do Banco Central com o emprego de medida provisória, 

norma em sentido material, integralmente a mercê de um ato discricionário do 

Chefe do Executivo, sem qualquer dúvida, se revela um ato inconstitucional e o 

fundamento desta imperfeição está na leitura da Constituição, a qual poderia ser 

restringida pelo responsável direto e final da sua interpretação, o Supremo 

Tribunal Federal.   O artigo na PUC RIO.

A cultura do privilégio social no Brasil refere-se a um conjunto de atitudes, comportamentos e estruturas que beneficiam indivíduos e grupos que ocupam posições de poder ou que se encaixam nos padrões valorizados pela sociedade, muitas vezes em detrimento de outros. Esse sistema de vantagens tende a ser naturalizado por quem o usufrui, dificultando a percepção de que certas oportunidades e tratamentos diferenciados não são fruto apenas da meritocracia 

Herança colonial: A mentalidade de privilégio remonta ao período colonial, especialmente ao sistema de capitanias hereditárias, que concedia direitos exclusivos sobre terras a poucos indivíduos.

Apropriação do público: Desde a época colonial, essa cultura levou à visão de que se pode usar bens públicos como se fossem privados, um comportamento que persiste em certas esferas da sociedade.

Formação de oligarquias: A concentração de poder e terra nas mãos de uma pequena elite desde o Brasil Colônia consolidou privilégios que se expandiram para áreas administrativas, jurídicas e militares. 

Manifestações da cultura do privilégio

As manifestações desse fenômeno podem ser observadas em diferentes setores da sociedade brasileira:

Classe social: Pessoas de classes mais altas, frequentemente brancas e heterossexuais, gozam de vantagens em várias esferas. A pandemia de Covid-19, por exemplo, evidenciou o contraste entre a proteção acessível a uns e a vulnerabilidade de outros.

Tratamento diferenciado pela lei: Casos como os de pessoas ricas que intimidam autoridades ou recebem um tratamento policial mais leniente mostram como o poder econômico pode influenciar a aplicação da justiça.

Corrupção e apropriação indevida: A busca pela apropriação de recursos públicos para benefício próprio é uma forma de privilégio, especialmente visível em casos de corrupção política e privilégios concedidos no setor público.

Acesso à cultura: A falta de acesso a espaços culturais como livrarias, cinemas e teatros na maioria das cidades brasileiras cria um privilégio para quem tem poder aquisitivo e mobilidade para consumir arte, que se torna uma relação de consumo em vez de um direito.

Confira a reportagem no UOL.                           .https://noticias.uol.com.br/colunas/carlos-madeiro/2025/09/24/ufpe-entidades-medicas-reagem-a-turma-destinada-a-camponeses-e-quilombolas.htm

 

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; RH Pra Você . 

 




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