quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Corrupção politica.

 A corrupção política no Brasil continua sendo um problema central em 2025, evidenciado por sua baixa colocação em índices internacionais, a investigação de novos casos e a percepção da população. Em resposta, o governo federal lançou um plano de combate à corrupção para o período 2025-2027. 

Cenário da corrupção política em 2025

Baixa percepção e perda de credibilidade 

Pior posição em ranking: Em fevereiro de 2025, a Transparência Internacional divulgou que o Brasil atingiu a pior posição de sua história no Índice de Percepção da Corrupção (IPC). O país ficou em 107º lugar entre 180 nações, com 34 pontos, o que indica uma piora na percepção de integridade no setor público.

Insatisfação popular: Pesquisas realizadas em 2025 mostram que a corrupção segue como uma das maiores preocupações dos brasileiros. A percepção de que a corrupção aumentou no atual governo também foi captada por institutos de pesquisa. 

Investigações e condenações

Operações recentes: A Polícia Federal continua realizando operações para investigar fraudes e desvios. Em outubro de 2025, a Operação Overclean investigou um esquema de desvio de dinheiro de emendas parlamentares na Bahia. No mesmo mês, uma operação mirou fraudes bilionárias em pagamentos a aposentados do INSS, levando à queda do ministro da Previdência.

Reversão de condenações: A Transparência Internacional alertou, em julho de 2025, sobre o impacto negativo de decisões judiciais que anulam condenações de grandes casos de corrupção, incluindo a anulação de atos da Operação Lava Jato. A percepção de desmantelamento da Lava Jato contribuiu para a baixa posição do Brasil no IPC.

Condenação de ex-presidente: Em maio de 2025, o ex-presidente Fernando Collor de Mello foi condenado a cumprir pena de prisão por corrupção, após ter recebido propina em contratos. 

Medidas de combate à corrupção

Plano da CGU: O governo federal lançou o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU). O plano inclui 262 ações com foco em cinco eixos, como aprimoramento da transparência e fortalecimento das instituições de integridade.

Novas ferramentas: A CGU também planeja melhorar as ferramentas e padrões para monitorar conflitos de interesse e exigências de integridade em empresas.

A corrupção política no Brasil é um problema persistente e complexo, com impactos significativos na economia, na confiança nas instituições e na qualidade de vida da população. Em 2024, o Brasil atingiu a pior posição de sua série histórica no Índice de Percepção da Corrupção (IPC) da Transparência Internacional, ocupando o 107º lugar entre 180 países. 

Cenário em 2024

Piora no ranking: O país caiu três posições em relação a 2023, resultado de uma série de fatores, incluindo falta de transparência, ingerência política em estatais (como a Petrobras) e o aumento da influência do crime organizado.

Opinião pública: Pesquisas de opinião indicam que a população brasileira percebe um aumento da corrupção. Em junho de 2025, 59% dos brasileiros apontavam a corrupção como o maior problema do país, um aumento significativo em relação ao ano anterior.

Percepção negativa: A percepção de corrupção sistêmica mina a legitimidade democrática e a crença dos cidadãos nos governantes. 

Exemplos recentes e em curso

Fraude no INSS: Em outubro de 2025, uma investigação da Polícia Federal (PF) e do Supremo Tribunal Federal (STF) revelou um esquema de fraude bilionária relacionado a empréstimos consignados no INSS, que levou ao bloqueio de bens de entidades investigadas.

Operação Overclean: Em outubro de 2025, uma investigação em andamento apurava o desvio de cerca de R$ 1,4 bilhão em contratos, com indícios de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo políticos e empresários na Bahia.

Crimes eleitorais: Em outubro de 2024, durante as eleições municipais, a PF prendeu dezenas de pessoas por crimes eleitorais, como compra de votos, evidenciando a persistência da corrupção em diferentes níveis.

Impacto da Lava Jato: As anulações de condenações e a repactuação de acordos de leniência da Operação Lava Jato também contribuíram para a percepção de impunidade, reforçando a sensação de que o combate à corrupção no Brasil estagnou. 

Medidas e ações de combate

Planos governamentais: O governo federal, por meio da Controladoria-Geral da União (CGU), divulgou um Plano de Integridade e Combate à Corrupção para 2025-2027, com mais de 260 ações que visam fortalecer a transparência e a repressão.

Ações institucionais: Diversas instituições, como a PF, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, atuam em operações de combate à corrupção. Em 2024, a atuação integrada desses órgãos resultou em operações importantes para desmantelar esquemas ilícitos.

Controle social: Especialistas apontam que a transparência pública e o fortalecimento do controle social são essenciais para fiscalizar os gastos públicos e aprimorar a gestão.

Agenda de integridade: A integração de esforços entre diferentes setores da sociedade e a busca por um estado mais íntegro e eficaz são vistas como cruciais para um combate mais efetivo à corrupção. 

O desvio de emendas parlamentares é um problema recorrente no Brasil, configurando-se como crime de corrupção e desvio de recursos públicos. Em 2025, várias operações e investigações têm mirado esquemas de desvio, resultando em ações do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Polícia Federal (PF). 

Recentemente

Operação Overclean: Em outubro de 2025, a PF deflagrou a 6ª fase da operação, investigando fraudes em licitações e desvio de verbas de emendas parlamentares. O deputado federal Dal Barreto (União Brasil-BA) foi um dos alvos.

Investigação no Ceará: Em julho de 2025, a PF investigou o uso de emendas para financiar ilegalmente campanhas eleitorais de 2024 em cerca de 50 prefeituras do Ceará. Um deputado federal do PSB foi alvo de busca e apreensão.

Deputados do PL réus: Em agosto de 2025, o STF aceitou denúncia da Procuradoria-Geral da República, tornando três deputados do PL réus por desvio de emendas. A acusação aponta para cobrança de propina para destinar verbas a municípios.

Percepção popular: Uma pesquisa de julho de 2025, da Genial/Quaest, mostrou que 82% dos brasileiros acreditam que as emendas parlamentares são alvo de corrupção e desvio. 

Entenda o desvio

O desvio de emendas parlamentares ocorre quando os recursos públicos, que deveriam financiar projetos de interesse público em estados e municípios, são usados para fins ilegais. As práticas mais comuns incluem: 

Fraude em licitações: Empresas de fachada ou ligadas a parlamentares ganham contratos públicos para execução de projetos superfaturados ou fantasmas.

Repasse para ONGs suspeitas: Entidades do terceiro setor com pouca ou nenhuma experiência são usadas para desviar o dinheiro para o esquema criminoso.

Cobrança de propina: Parlamentares cobram propina (percentual do valor da emenda) para liberar recursos a prefeituras e estados. 

Como funciona a fiscalização

Para combater o desvio de emendas, o poder público vem implementando diversas ações:

Novas regras do STF: O Supremo definiu novas regras para aumentar a transparência e fiscalização do uso das emendas, após o escândalo do "orçamento secreto". As regras exigem a divulgação pública da indicação, destino e uso das verbas.

Fiscalização integrada: Órgãos como a PF, Controladoria-Geral da União (CGU), Receita Federal e Ministério Público Federal (MPF) têm atuado em conjunto em investigações.

Transparência: O Portal da Transparência do Governo Federal permite que qualquer cidadão acompanhe a execução das emendas.

Contas específicas: Em 2025, o governo publicou portaria permitindo a retenção de 1% de emendas do tipo "pix" (transferência especial) para fiscalização.

Ferramentas de análise: Plataformas como a "Central das Emendas" facilitam o monitoramento e a discussão sobre a distribuição e uso das emendas parlamentares. 

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CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO



Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)


Redação original.

“Art. 127...

§ 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Nova redação dada pela EC 45/04)

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - O Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.


§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.


§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.


§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.


§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação original.

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada à alínea pela EC 19/98)

Redação original.

“Art. 128 ....

§ 5º....

I - ...

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I ;”

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Nova redação dada pela EC 45/04)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescido pela EC 45/04)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Acrescido pela EC 45/04)


Redação original.

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Nova redação dada pela EC 45/04)


3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Acrescido pela EC 45/04)


Redação original.

§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Acrescido o Art. 130-A pela EC 45/04)

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III - três membros do Ministério Público dos Estados;

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.


§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Nova redação dada pela EC 103/19)


Redação original.

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.


§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.


§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.


SEÇÃO II

DA ADVOCACIA PÚBLICA

(Título na redação dada pela EC 19/98)

Redação original.

DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO



Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.


§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada ao caput pela EC 19/98)


Parágrafo único. Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Parágrafo acrescentado pela EC 19/98)


Redação original.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.

SEÇÃO III

DA ADVOCACIA

(Nova redação dada pela EC 80/14)

Redação original.

SEÇÃO III

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA


Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


SEÇÃO IV

DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Acrescida pela EC 80/14)


Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC 80/14)

Redação original.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela EC 45/04)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Acrescido pela EC 45/04)


§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Acrescido pela EC 74/13)


§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Acrescido pela EC 80/14)


Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º (Redação dada ao artigo pela EC 19/98)


Redação original.

Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º. Segundo o meu livro sobre a Constituição Federal do autor Guilherme Pena de Moraes.

As funções essenciais à justiça na Constituição Federal (CF/88) são o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia (privada) e a Defensoria Pública. Essas instituições auxiliam na garantia do acesso à justiça e na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Funções e características

Ministério Público: É responsável por defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Advocacia Pública: Atua na representação judicial e extrajudicial dos entes federativos.

Advocacia (privada): É indispensável à administração da justiça e tem suas manifestações protegidas pela imunidade profissional. 

Defensoria Pública: Garante a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. 

Importância

Acesso à justiça: As funções essenciais à justiça são cruciais para garantir que o direito de acesso à justiça seja efetivado para todos os cidadãos. 

Garantia jurídica: Auxiliam na segurança jurídica, atuando como um importante meio para que os direitos fundamentais sejam assegurados. 

Independência: Essas funções possuem autonomia funcional, o que significa que não estão subordinadas aos poderes Executivo ou Judiciário e atuam com independência para cumprir suas finalidades. 

Que se cumpra os deveres constitucionais.

Confira a noticia no Jornal Estado de São Paulo                                  https://www.estadao.com.br/politica/vera-rosa/quarenta-mil-emendas-estao-no-radar-do-supremo-e-investigacoes-da-pf-causam-panico-no-congresso/

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Politize.




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