Casos recentes de desvio de fundos eleitorais e públicos no Brasil incluem investigações sobre fraudes em licitações, uso de emendas parlamentares e financiamento ilegal de campanhas eleitorais. A Polícia Federal (PF) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estão envolvidos na maioria das apurações, com operações recentes focadas em irregularidades ocorridas nas eleições municipais de 2024.
Investigações e operações recentes (2024–2025)
Ceará: A PF investiga um esquema de desvio de recursos públicos, principalmente de emendas parlamentares, para financiar campanhas eleitorais de 2024 em pelo menos 50 prefeituras. As investigações apontam para fraudes em licitações e contratos municipais. Um deputado federal do PSB foi alvo de busca e apreensão, e o STF determinou o bloqueio de R$ 54,6 milhões.
Bahia: Em julho de 2025, a PF e o STF realizaram operações contra o desvio de emendas parlamentares na região de Campo Formoso. O esquema envolvia a manipulação de licitações e resultou no bloqueio de R$ 85 milhões.
Antigo Pros (atual Solidariedade): Em junho de 2024, a PF mirou o desvio de R$ 35 milhões em fundos partidários e eleitorais do antigo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) nas eleições de 2022. O presidente do Solidariedade foi um dos alvos da operação.
Rio de Janeiro: A PF investiga uma rede de desinformação que teria atuado durante as eleições, resultando em bloqueios de bens e suspensão de atividades econômicas de empresas envolvidas.
Tocantins: Em outubro de 2025, a PF cumpriu mandados em uma operação contra desvio de fundos públicos e eleitorais referentes às eleições de 2022.
Outros casos relevantes
Financiamento do crime organizado: Em 2024, a PF identificou que facções criminosas, como o PCC, teriam injetado bilhões de reais nas campanhas eleitorais, principalmente em nível municipal.
Anistia a partidos: Em 2024, foram discutidas propostas de anistia para partidos que apresentaram irregularidades em suas contas, incluindo a malversação de dinheiro e o descumprimento de cotas de gênero e raça.
Emendas parlamentares e corrupção: A PGR denunciou deputados federais do PL por supostos desvios de emendas, em casos que chegam ao STF.
Financiamento eleitoral no Brasil
As investigações sobre desvios de verbas eleitorais e públicas são frequentes no Brasil, frequentemente ligadas ao uso de recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário para benefício pessoal ou financiamento de campanhas de forma ilícita. Além dos fundos, o uso indevido de emendas parlamentares também é uma fonte de desvios investigados. Segundo o Portal G1 da Rede Globo.
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CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)
Redação original.
“Art. 127...
§ 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Nova redação dada pela EC 45/04)
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º (Nova redação dada pela EC 45/04)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Nova redação dada pela EC 45/04)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Nova redação dada pela EC 45/04)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - O Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (Nova redação dada pela EC 45/04)
Redação original.
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada à alínea pela EC 19/98)
Redação original.
“Art. 128 ....
§ 5º....
I - ...
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I ;”
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Nova redação dada pela EC 45/04)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescido pela EC 45/04)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Acrescido pela EC 45/04)
Redação original.
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Nova redação dada pela EC 45/04)
3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Nova redação dada pela EC 45/04)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Nova redação dada pela EC 45/04)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Acrescido pela EC 45/04)
Redação original.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Acrescido o Art. 130-A pela EC 45/04)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original.
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Título na redação dada pela EC 19/98)
Redação original.
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada ao caput pela EC 19/98)
Parágrafo único. Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Parágrafo acrescentado pela EC 19/98)
Redação original.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
(Nova redação dada pela EC 80/14)
Redação original.
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Acrescida pela EC 80/14)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC 80/14)
Redação original.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela EC 45/04)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Acrescido pela EC 45/04)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Acrescido pela EC 74/13)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Acrescido pela EC 80/14)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º (Redação dada ao artigo pela EC 19/98)
Redação original.
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º. Segundo o meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes.
O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente e autônoma, essencial para a justiça no Brasil, responsável por defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Ele não é subordinado aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Estrutura
O MP se divide em dois ramos principais, conforme o artigo 128 da Constituição Federal:
Ministério Público da União (MPU): Atua em questões federais e é composto por:
Ministério Público Federal (MPF)
Ministério Público do Trabalho (MPT)
Ministério Público Militar (MPM)
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
Ministérios Públicos dos Estados: Atuam em questões estaduais e locais. Os seus membros são os Promotores de Justiça (primeira instância) e Procuradores de Justiça (segunda instância).
Principais funções
As atribuições do Ministério Público abrangem diversas áreas:
Ação penal pública: Promove a ação penal pública para investigar crimes e responsabilizar os envolvidos, mesmo sem a iniciativa da vítima, em casos como homicídios, roubos e tráfico de drogas.
Ação civil pública: Atua na proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como os direitos do consumidor.
Fiscalização da lei: Garante que a Constituição e as leis sejam cumpridas, funcionando como um fiscal da ordem jurídica.
Controle externo da atividade policial: Fiscaliza a atividade policial e o sistema prisional, com foco na defesa dos direitos humanos.
Defesa de interesses sociais: Age para proteger direitos de grupos vulneráveis ou em situações de risco, como crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Defesa da democracia: Impede ameaças ou violações aos direitos e garantias previstos na Constituição Federal.
Como e quando procurar o MP
Qualquer cidadão pode acionar o Ministério Público ao identificar uma irregularidade que ameace direitos ou afete a coletividade. É possível fazer uma denúncia em casos como:
Crimes contra a administração pública (corrupção)
Danos ao meio ambiente e ao patrimônio público
Discriminação no trabalho
Irregularidades trabalhistas em geral
As denúncias podem ser feitas diretamente ao MP, por meio de seus canais de atendimento ou ouvidoria. Em São Paulo, por exemplo, o cidadão pode usar o serviço de Web Denúncia, que garante sigilo. Segundo o meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes.
A política federal no Brasil abrange o conjunto de ações e diretrizes do governo central, a União, que afeta todo o território nacional. O Brasil é uma República Federativa presidencialista, onde o poder é dividido entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, cada um com autonomia administrativa, política e financeira.
Estrutura e organização
República Federativa: A Constituição Federal de 1988 estabelece que o Brasil é uma união indissolúvel de seus entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios). Apenas a União possui soberania perante outros países, enquanto os outros entes são autônomos entre si.
Divisão de poderes: O poder federal é dividido em três esferas independentes, mas harmônicas entre si, conforme estabelecido na Constituição:
Poder Executivo: Liderado pelo presidente da República, que é chefe de Estado e de governo. É auxiliado pelos ministros e secretários, sendo responsável por implementar as políticas públicas e administrar os programas federais.
Poder Legislativo: Composto pelo Congresso Nacional, que inclui a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Os parlamentares são responsáveis por criar, analisar e aprovar leis federais.
Poder Judiciário: Composto por órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Polícia Federal (PF), que tem a função de investigar crimes federais. O judiciário é responsável por garantir o cumprimento da Constituição e das leis.
Áreas de atuação
A política federal abrange uma ampla gama de setores, incluindo:
Economia e finanças: Define a política monetária, fiscal e tributária, além de regular o sistema financeiro nacional.
Política social: Implementa programas nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Infraestrutura: Realiza investimentos em projetos de energia, transporte, comunicações e desenvolvimento urbano e regional.
Meio ambiente: Estabelece diretrizes para a proteção ambiental, combate ao desmatamento e preservação dos recursos naturais.
Relações internacionais: Conduz a política externa do Brasil, incluindo acordos comerciais, diplomacia e participação em organismos internacionais.
Defesa e segurança: Responsável pela defesa nacional, incluindo a atuação das Forças Armadas e a segurança das fronteiras.
Desafios e características
Federalismo fiscal: Há um histórico de disputa sobre a distribuição de receitas fiscais entre os entes federativos, com a União concentrando a maior parte da arrecadação.
Criação de políticas: A política federal é um processo dinâmico que envolve a interação entre os poderes, a sociedade civil e os conselhos de políticas públicas.
Complexidade: A política federal brasileira é moldada por uma série de fatores, incluindo o contexto histórico, a Constituição de 1988 e os movimentos sociais e políticos.
Que se investigue o caso e se puna os responsáveis.
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E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Portal G1 da Rede Globo.
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