quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Imposto sobre Grandes Fortunas.

 No Brasil, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) está previsto na Constituição Federal de 1988, mas ainda não foi regulamentado e, portanto, não é cobrado. A implementação desse imposto exige uma lei complementar, que deve ser aprovada pelo Congresso Nacional. A discussão sobre a taxação de grandes fortunas no país, no entanto, é recorrente. Nos últimos anos, propostas de regulamentação do IGF ganharam destaque, especialmente em meio aos debates sobre a reforma tributária e a redução da desigualdade social. Principais pontos sobre o IGF no Brasil Status legal: Apesar de previsto na Constituição, o imposto depende de uma lei complementar para ser efetivado.Propostas em andamento: Diversos projetos de lei complementar (PLP) já foram apresentados no Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar o IGF. Um deles, o PLP 183/2019, por exemplo, tem recebido grande atenção.Propostas de alíquotas: Uma das propostas rejeitadas na Câmara em outubro de 2024 definia fortunas acima de R\(10milhões.Asalíquotasseriamprogressivas:0,5\) 10 milhões e R\(40milhões,1\) 40 milhões e R\(80milhões,e1,5\) 80 milhões. Argumentos a favor e contraA criação do IGF é um tema controverso, com defensores e opositores. Argumentos a favor: Combate à desigualdade: A tributação do patrimônio seria uma forma de redistribuir a riqueza e financiar políticas públicas, como saúde, educação e programas sociais.Maior justiça fiscal: A medida é vista como um meio de tornar o sistema tributário mais justo, já que os mais ricos muitas vezes pagam menos impostos sobre a sua renda do que a classe média. Argumentos contra: Dificuldade de implementação: A fiscalização da riqueza, a definição dos critérios e a avaliação de bens de alto valor (como obras de arte e joias) são desafios complexos.Evasão de divisas: O risco de fuga de capitais para países com menor carga tributária é uma preocupação dos críticos, que apontam a dificuldade de se evitar a evasão fiscal.Ineficiência: Alguns especialistas argumentam que o IGF pode não ser tão eficaz para reduzir a desigualdade e pode ter efeitos negativos na economia, como a desaceleração de investimentos. Taxação de "super-ricos" no cenário atual (2025)Embora o IGF não tenha sido aprovado, o Brasil tem avançado em outras formas de tributar os mais ricos. Em outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou um imposto mínimo de 10% para grandes fortunas. Há também discussões sobre a taxação de rendimentos e lucros e dividendos. No cenário internacional, o Brasil, na presidência do G20, tem liderado discussões para uma taxação global dos "super-ricos", propondo uma alíquota de 2%. Impacto nas famílias e na economiaA potencial aprovação do IGF teria um impacto significativo na economia brasileira e nas famílias mais ricas. As discussões sobre o tema continuam, com diferentes propostas sendo avaliadas no Congresso Nacional. A complexidade do tema, que envolve questões fiscais, sociais e econômicas, mantém o IGF em debate há décadas. 

 Confira a Revista de Informação Legislativa. Do Senado Federal. 

Imposto sobre grandes fortunas

 Olavo Nery Corsatto

 Sumário

 Introdução. 1. Configuração pré-legislativa

 do imposto. 1.1. Incidência e fato gerador.

 1.2. Sujeitos passivos. 1.3. Base de cálculo. 1.4.

 Alíquotas. 1.5. Reduções do imposto. 1.6. Lan

çamento. 2. Considerações do parecer aprovado.

 3. Experiência internacional. 3.1. Países que

 adotaram o imposto. 3.2. Países que dele

 cogitaram ou o aboliram. 4. Análise. 4.1. Carac

terísticas. 4.2. Defesas e críticas. 5. Conclusões.

 Introdução

 O Imposto sobre Grandes Fortunas

 (IGF) inscreve-se na competência da

 União, que poderá instituí-lo nos termos de

 lei complementar, como soa o art. 153, VII,

 da Constituição da República.

 Segundo levantamento, tramitam no

 Congresso Nacional os seguintes projetos

 de lei complementar, visando à instituição

 do imposto:– PLP 162/89, do Senador Fernando

 Henrique Cardoso (23-6-89), atual nº 202/

 89, ao qual foram apensados os abaixo;– PLP 108/89, do Deputado Juarez

 Marques Batista (6-6-89);– PLP 208/89, do Deputado Antônio

 Mariz (11-12-89);– PLP 218/90, do Poder Executivo

 (Mensagem 315/90, E.M. 063, de 15-3-90);– PLP 268/90, do Deputado Ivo Cersó

simo (28-11-90).

 Olavo Nery Corsatto é Mestre em Direito e

 Consultor Legislativo do Senado Federal.

 Na Comissão de Assuntos Econômicos

 do Senado, o PLP 162/89 teve parecer do

 relator Senador Gomes Carvalho, que

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 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

apresentou substitutivo; e voto em sepa

rado do Senador Olavo Pires (20-9-80). O

 parecer do relator foi aprovado em turno

 suplementar (6-12-89).

 Na Câmara dos Deputados, onde ainda

 aguarda discussão, o mesmo projeto, agora

 com o nº 202-B, recebeu pareceres dos

 relatores designados pela Mesa em subs

tituição à Comissão de Constituição e

 Justiça e de Redação (Deputado Bonifácio

 de Andrada, 14-12-90) e à Comissão de

 Finanças e Tributação (Deputado Fran

cisco Dornelles). E em plenário, foram-lhe

 oferecidas vinte emendas, entre elas

 destacando-se três, contendo substitutivos:

 a Emenda nº 01, do Deputado Aloízio

 Mercadante (21-5-91); a Emenda nº 02, do

 Deputado Edevaldo Alves da Silva; e a

 Emenda nº 18, do Deputado Francisco

 Diógenes (16-5-91).

 A análise do IGF deverá levar em

 conta, além do texto aprovado no Senado

 e os projetos e emendas em tramitação na

 Câmara, também as manifestações dou

trinárias até aqui registradas. Nossa

 análise, em cada um dos tópicos a seguir,

 iniciar-se-á sempre pelo texto aprovado

 no Senado, reportando-se aos seus dispo

sitivos, como no ou do “projeto”.

 1. Configuração pré-legislativa do imposto

 1.1. Incidência e fato gerador

 A incidência constitucional do IGF são

 as grandes fortunas (art. 153, VII). O fato

 gerador, no projeto, é a titularidade, em

 1º de janeiro de cada ano, de fortuna em

 valor superior a NCZ$ 2.000.000,00,

 expressos em moeda de poder aquisitivo

 de 1-2-89 (art. 1º). Fortuna (art. 3º) é o con

junto de todos os bens, situados no país ou

 no exterior, que integram o patrimônio do

 contribuinte, exclusive (§ 2º): a) o imóvel de

 residência do contribuinte, até o valor de

 NCZ$ 500.000,00; b) os instrumentos utili

zados pelo contribuinte em atividades de

 que decorram rendimentos do trabalho

 assalariado ou autônomo, até o valor de

 NCZ$ 1.200.000,00; c) os objetos de anti

güidade, arte ou coleção, nas condições e

 percentagens fixadas em lei; investimentos

 na infra-estrutura ferroviária, rodoviária

 e portuária, energia elétrica e comunica

ções, nos termos da lei; e e) outros bens cuja

 posse ou utilização seja considerada pela

 lei de alta relevância social, econômica ou

 ecológica.

 No PLP 108/89, fortuna é a soma dos

 bens e direitos de uma pessoa física e seus

 dependentes legais que ultrapassem o

 equivalente a 2.999.999 BTN, ou expressão

 que represente atualização da moeda

 (art. 1º, parágrafo único). No PLP 208/89,

 grandes fortunas são os patrimônios líqui

dos de valor superior a 5.000 vezes o limite

 mensal de isenção do imposto de renda da

 pessoa física, vigorante no mês de janeiro

 do exercício de incidência, computadas as

 doações feitas no ano anterior (art. 1º),

 sendo patrimônio líquido o conjunto de

 bens e direitos de qualquer natureza,

 emprego ou localização, deduzido o valor

 das dívidas de seu titular (§ 1º). No PLP

 218/90, grande fortuna é o patrimônio cujo

 valor exceder a um milhão de BTN (art. 1º,

 § 1º), sendo o patrimônio constituído de

 todos os bens e direitos, de qualquer

 natureza, qualquer que seja seu emprego

 ou localização, conforme constante da

 declaração anual de bens do contribuinte,

 diminuído do valor das dívidas (§ 2º),

 podendo o Poder Executivo excluir do

 patrimônio tributável bens de pequeno

 valor de mercado (§ 3º). No PLP 268/90,

 grandes fortunas são o conjunto de bens

 patrimoniais, físicos e financeiros, que, nos

 últimos cinco exercícios, tenha sido infor

mado à SRF e cujo crescimento, em relação

 ao exercício fiscal de 1989, tenha sido

 superior a 50% (art. 2º).

 Guardadas as variações de projeto a

 projeto, verifica-se que, em linhas gerais,

 grande fortuna – fato gerador do imposto 

seria o patrimônio da pessoa física, apu

rado anualmente, cujo valor ultrapassasse

 determinado limite. Sua apuração quase

 sempre obedeceria a mecanismo, previsto

 94

 Revista de Informação Legislativa

em cada projeto, de acréscimos e dedu

ções. Tal patrimônio seria constituído, por

tanto, de bens, móveis e imóveis, físicos e

 financeiros, e direitos do contribuinte.

 1.2. Sujeitos passivos

 No projeto, são contribuintes do imposto

 as pessoas físicas residentes ou domicilia

das no País (art. 2º). Os PLP 208 e 218/89

 acrescentam as pessoas físicas ou jurídicas

 domiciliadas no exterior, em relação ao seu

 patrimônio no País (arts. 4º e 5º, respecti

vamente). Este último elege a pessoa jurí

dica solidariamente responsável pelo

 pagamento do imposto (art. 12). Nada há

 a respeito nos PLP 108/89 e 268/90.

 1.3. Base de cálculo

 No projeto, a base de cálculo do imposto

 é o valor do conjunto dos bens que com

põem a fortuna diminuído das obrigações

 pecuniárias do contribuinte, exceto as

 contraídas para a aquisição de bens

 excluídos (art. 4º). Os bens serão avaliados

 (§1º): a) os imóveis, pela base de cálculo

 do imposto territorial ou predial, rural ou

 urbano, ou se situados no exterior, pelo

 custo de aquisição; b) os créditos pecuniá

rios sujeitos a correção monetária ou cam

bial, pelo valor atualizado, excluído o va

lor dos considerados, nos termos da lei, de

 realização improvável; c) os demais, pelo

 custo de sua aquisição pelo contribuinte.

 No PLP 108/89, a base de incidência

 será a totalidade dos bens ou direitos

 constitutivos da fortuna do contribuinte

 (art. 2º). No PLP 208/89, a base de cálculo

 é o valor atualizado do patrimônio líquido,

 que poderá excluir do cômputo os bens

 considerados de pequeno valor do mer

cado (art. 3º). A lei poderá isentar da

 tributação a parcela expressiva do patri

mônio investida em empreendimentos por

 ela considerados relevantes para a econo

mia nacional (art. 7º), havendo-se como

 expressiva a parcela do patrimônio que

 representar 25% do capital de uma empre

sa ou mais de 75% do valor do patrimônio

 líquido do contribuinte (parágrafo único).

 No PLP 218/90, a base de cálculo é o valor

 do patrimônio existente no dia 31 de

 dezembro do ano anterior ao exercício

 financeiro (art. 3º). O patrimônio, por sua

 vez, é constituído de todos os bens e

 direitos, diminuído do valor das dívidas

 (§2º). No PLP 268/90, a base de cálculo é

 a grande fortuna, sem nenhuma dedução.

 Como se pode notar, a maioria das

 proposições em curso elege como base de

 incidência do IGF o patrimônio líquido.

 1.4. Alíquotas

 No projeto (art. 5º), o imposto incidirá

 às seguintes alíquotas:

 Classes de valor do patrimônio NCZ$

 até 2.000.000,00 ...............................

 mais de 2.000.000,00 até 4.000.000,00

 mais de 4.000.000,00 até 6.000.000,00

 mais de 6.000.000,00 até 8.000.000,00

 mais de 8.000.000,00 ........................

 Alíquota

 isento

 0,3%

 0,5%

 0,7%

 1,0%

 O PLP 108/89 prevê a seguinte tabela

 (art. 2º e anexo):

 Classes de valor do patrimônio (em BTN)

 até   2.999.999 ..................................

 de 3.000.000 até   5.999.999 ...............

 de 6.000.000 até   8.999.999 ...............

 de 9.000.000 até 11.999.999 ...............

 acima de  12.000.000 .........................

 Alíquota

 isento

 1%

 2%

 3%

 4%

 É a seguinte a tabela do PLP 218/90

 (art. 4º):

 Classes de valor do patrimônio (em BTN)

 até 1.000.000 ......................................

 mais de 1.000.000 até 3.000.000 ...........

 mais de 3.000.000 até 5.000.000 ...........

 mais de 5.000.000 até 10.000.000 .........

 mais de 10.000.000 ..............................

 Alíquota

 isento

 0,1%

 0,2%

 0,4%

 0,7%

 Consoante o PLP 208/89, as alíquotas

 do imposto serão progressivas sobre faixas

 definidas do patrimônio, em número

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 95

mínimo de três e máximo de cinco, não

 podendo a menor ser inferior a 0,5% e a

 maior a 1,5% (art. 5º). Segundo o PLP 268/

 90, as fortunas serão tributadas à alíquota

 única de 30% (art. 3º).

 1.5. Reduções do imposto

 Nos termos do projeto (art. 5º, § 2º), do

 imposto calculado o contribuinte poderá

 deduzir o imposto de renda e respectivo

 adicional cobrado pelos Estados que tiver

 incidido sobre os seguintes rendimentos

 por ele auferidos no exercício findo: de

 aplicações financeiras, de exploração de ati

vidades agropastoris, aluguéis e royalties,

 lucros distribuídos por pessoas jurídicas e

 ganhos de capital. Também o PLP 208/89

 (art. 6º) prevê a dedução dos impostos

 federais, estaduais e municipais incidentes

 sobre o mesmo patrimônio, efetivamente

 pagos pelo contribuinte no ano anterior.

 O PLP 218/90 (art. 7º) dispõe que será

 dado crédito do valor dos impostos esta

duais e municipais, incidentes sobre a

 propriedade, efetivamente pagos pelo

 contribuinte no ano anterior sobre bens

 integrantes da base do IGF até o produto

 do valor desses bens pela alíquota do

 imposto.

 A compensação se faz necessária

 porque o fato gerador do IGF inclui bens e

 direitos sujeitos à incidência de outros

 impostos. Por exemplo, no âmbito da

 própria União, os imóveis rurais (ITR); dos

 Estados, os veículos automotores (IPVA);

 e dos Municípios, os imóveis urbanos

 (IPTU). A compensação alcançaria tam

bém os impostos de transmissão (causa

 mortis e doação, nos Estados, e inter vivos,

 nos Municípios).

 1.6. Lançamento

 Pelo projeto, o imposto será lançado com

 base em declaração do contribuinte na

 forma de lei, da qual deverão constar todos

 os bens do seu patrimônio, e respectivo

 valor (art. 6º). O bem que não constar da

 declaração presumir-se-á, até prova em

 contrário, adquirido com rendimentos

 sonegados ao imposto de renda, e os

 impostos devidos serão lançados no

 exercício em que for apurada a omissão

 (parágrafo único).

 Como se vê, o projeto aprovado, ao

 referir-se a “declaração do contribuinte na

 forma da lei”, certamente estará elegendo

 a declaração de bens do imposto de renda

 (Lei nº 4.069/62, art. 51) para o lança

mento do imposto, o mesmo acontecendo

 com o PLP 108/89. Expressamente o PLP

 218/90 a designa, porém somente para o

 exercício de 1991. Para os seguintes, em

 mês a ser determinado, haveria uma

 declaração específica do IGF.

 2. Considerações do parecer aprovado

 Vale a pena destacar, no parecer do

 relator do substitutivo aprovado pelo

 Senado, em tramitação na Câmara dos

 Deputados (PLP 202-B, de 1989), os tre

chos a seguir:

 “O imposto sobre a riqueza não

 constitui em qualquer País desen

volvido receita apreciável para o

 erário. É um imposto em extinção ou

 reduzido a proporções inexpres

sivas. O Japão o adotou em 1950 para

 aboli-lo em 1953. Na Itália, o impos

to extraordinário sobre o patrimô

nio, introduzido em 1946, foi supri

mido no ano seguinte. Na Alemanha

 Federal, o imposto originalmente

 fixado em 1% foi depois reduzido

 para 0,7%. Persistem enormes difi

culdades práticas principalmente no

 tocante à avaliação ao patrimônio.

 Basta notar que, no caso alemão, foi

 necessário passar uma lei em sepa

rado, com 123 parágrafos, sendo que

 o comentário dessa lei tem nada

 menos que 1.698 páginas.

 “Vários países de tecnologia

 fiscal avançada como a Inglaterra,

 Estados Unidos, Canadá e Austrália,

 depois de pesquisas profundas e

 inúmeros relatórios técnicos, optaram

 96

 Revista de Informação Legislativa

pela não-aplicação, do imposto sobre

 as grandes fortunas, preferindo aper

feiçoamento no imposto de renda ou

 impostos específicos sobre deter

minadas formas de patrimônio...

 “Na França, houve várias peripé

cias. O Governo socialista implan

tou-o em 1981; o Governo conser

vador aboliu-o em 1983 e foi nova

mente introduzido em 1986 com a

 volta, ao poder, do governo socialis

ta. Não é importante fonte de receita

 e receia-se que com a liberação do

 movimento de capitais, em 1990,

 como parte do programa de unifica

ção européia, venha a se tornar

 inviável.

 “Conforme o faz notar o Prof.

 Henry Tilbery em suas ‘Reflexões

 sobre a tributação do patrimônio’, os

 argumentos considerados na litera

tura estrangeira, que desaconse

lham esse imposto, são os seguintes:

 dificuldades administrativas; redu

ção da poupança interna; resultado

 insignificante na arrecadação.

 “A esses óbices, no caso brasi

leiro, se deve acrescentar o perigo da

 evasão de capitais. Esta já está se

 processando em virtude do risco de

 hiper-inflação e da incerteza do

 clima econômico, mas sem dúvida

 seria incrementada pelo advento do

 novo tributo.

 “Algumas considerações parece

riam ainda oportunas, com relação

 à superposição tributária. Funda

mentalmente, o patrimônio é renda

 acumulada e os fluxos de renda já

 foram sujeitos à tributação ao longo

 do processo acumulativo. Donde, na

 experiência internacional, não ser o

 imposto sobre grandes fortunas

 considerado um imposto de arreca

dação, mas antes um instrumento

 adicional de fiscalização. Seu obje

tivo não é o confisco do patrimônio

 e sim um imposto complementar de

 renda, através do qual se procura

 atingir contribuintes e fluxos de

 renda inadequadamente captados

 pelo imposto convencional. Visa

 essencialmente a ampliar o alcance

 da tributação sobre ganhos de capital.

 .............................................................

 “As características específicas do

 Imposto sobre o Patrimônio e a

 mudança mundial do enfoque tribu

tário, do fortalecimento do Estado

 para o incentivo ao esforço indivi

dual, devem ser levadas em conta na

 tentativa de regulamentação do

 art. 153, inciso VII, da Constituição

 Federal. Essas premissas são levadas

 em conta no substitutivo.

 .............................................................

 “O substitutivo mantém as ex

clusões do imposto sobre o patri

mônio previstas no art. 11 do proje

to original, que passam a figurar no

 art. 3º, com acréscimo de um item:– os investimentos na infra-estrutura

 de eletricidade, transporte e comu

nicações. É sabida a insuficiência dos

 recursos estatais para esses setores

 de base. Na medida em que se per

mita deduzir do imposto sobre o

 patrimônio os investimentos nesses

 setores, haveria incentivo adicional

 à plena revelação do patrimônio,

 pela certeza do contribuinte de que

 seus impostos estariam sendo cana

lizados para setores essenciais. O

 rationale é que na maioria desses

 setores não existe um mercado

 voluntário de financiamentos ou

 investimentos, seja por serem mono

pólios estatais, seja por não serem

 atraentes como opções de mercado.

 O imposto seria usado como indutor

 de aplicações privadas na nossa

 dilapidada infra-estrutura. Caberia

 à lei ordinária especificar quais os

 setores de aplicação válida, quais os

 instrumentos a serem utilizados

 para comprovação desses inves

timentos (certificados de compra de

 ações ordinárias, preferenciais ou

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 97

debêntures, p. ex.) e o período de ine

gociabilidade desses instrumentos.

 “A grande dificuldade prática 

a vexata quaestio – da imposição de

 imposto sobre grandes fortunas,

 observada em todos os países que

 tentaram cobrar esse imposto, é a

 avaliação dos bens que compõem o

 patrimônio das pessoas físicas.

 Teoricamente o critério ideal seria o

 valor de mercado desses bens, mas

 a observação demonstra que grande

 parte dos bens possuídos, tanto pelas

 pessoas físicas como pelas pessoas

 jurídicas, não têm valor de mercado

 bem definido, e, para muitos bens, é

 impossível determinar um valor sem

 elevado grau de subjetividade, pois

 diferentes avaliadores chegam a

 valores diversos.

 “A experiência secular da escri

turação comercial confirma essa

 proposição e tradicionalmente a

 contabilidade e a lei comercial

 prescrevem a avaliação dos bens das

 sociedades comerciais pelo custo

 de aquisição, e não pelo valor de

 mercado.

 “Esse problema de avaliação é

 agravado no Brasil pelo nosso pro

cesso inflacionário: todos os bens

 mudam constantemente de valor, à

 taxa que atualmente é de cerca de

 1% ao dia.

 “Essa realidade leva o substitu

tivo a propor, com base na expe

riência das pessoas jurídicas, que os

 bens integrantes do patrimônio das

 pessoas físicas sejam avaliados pelo

 custo de aquisição corrigido mone

tariamente, com exceção dos imó

veis, para os quais se propõe o valor

 adotado para efeito de lançamento

 dos impostos territorial e predial.

 “O custo de aquisição é o valor já

 usado pela legislação do imposto de

 renda para determinar o ganho de

 capital na alienação de bens, e a rigor

 é o único valor que pode ser deter

98

 minado com objetividade para a

 maioria das espécies de bens.

 “O substitutivo procura, no § 2º

 do artigo 4º, precisar o conceito do

 custo de aquisição no caso de bens

 que são adquiridos sem o paga

mento em moeda.

 “No § 2º do art. 1º, o substitutivo

 propõe que o imposto sobre grandes

 fortunas seja compensado com o

 imposto de renda pago sobre rendi

mentos de capital, que tem origem

 na fortuna tributada. Essa compen

sação torna mais justa a incidência

 do tributo: não satisfaria ao requisito

 constitucional da graduação dos

 impostos segundo a capacidade

 econômica dos contribuintes o paga

mento do mesmo imposto sobre

 fortuna por duas pessoas com bens

 de igual valor, se uma aufere renda

 destes bens (e paga imposto sobre essa

 renda) enquanto para outra a for

tuna não é fonte de renda tributável.

 “O substitutivo prevê que o im

posto seja lançado com base em

 declaração do contribuinte diferente

 da declaração do imposto de renda,

 embora a omissão de bens nessa

 declaração tenha o mesmo efeito de

 acréscimo de patrimônio não justi

ficado na declaração do imposto de

 renda, ou seja, autoriza o lança

mento do valor dos bens omitidos

 como renda sonegada ao imposto de

 renda.”

 As considerações do parecer confir

mam a tendência da experiência interna

cional, segundo subsídios que pudemos

 reunir e que procuraremos sintetizar.

 3. Experiência internacional

 3.1. Países que adotaram o imposto

 Em palestra proferida em 9-12-93, dis

se Cid Heráclito de Queiroz1 que,

 “na linha dos meticulosos estudos a

 que procederam, países do porte dos

 Estados Unidos, Inglaterra, Canadá,

 Revista de Informação Legislativa

Austrália, Escócia e Nova Zelândia

 nunca instituíram um imposto dire

to sobre grandes fortunas. Noutros

 países, como o Japão, a Itália e a

 Irlanda, o tributo foi criado e, poste

riormente, abolido. Na Itália, aliás,

 propostas de reintrodução do aludi

do tributo foram abandonadas à

 vista, principalmente, dos minu

ciosos estudos do renomado tributa

rista Victor Uckmar, da Universi

dade de Veneza. Num terceiro gru

po, figuram numerosos países em

 que o imposto sobre o patrimônio

 está em vigor, como a Alemanha, a

 Suíça, a Suécia, a Noruega, a Finlân

dia, a Islândia, a Dinamarca, a

 Holanda, o Luxemburgo, a Áustria,

 a Espanha e a Índia. Nesses países,

 de modo geral, as alíquotas são

 módicas, inferiores a 1%.”

 A esse rol, acrescente-se a França.

 Outro autor que abordou o assunto

 entre nós, de forma até relativamente

 extensa, foi Henry Tilbury2. Segue-se,

 abaixo, resumo de seus comentários sobre

 a experiência de diversos países a respeito

 do imposto sobre o patrimônio.

 a) Alemanha

 Na Alemanha, o imposto foi concebido

 como complemento do imposto de renda,

 incidindo sobre o patrimônio das pessoas

 físicas e jurídicas, sendo abrandado com

 relação a estas, por trazer vários proble

mas. O problema central, porém, situa-se

 na avaliação do patrimônio, a qual é objeto

 de uma lei com 123 parágrafos e 1.698

 páginas. Há uma declaração do patri

mônio global, base válida por três anos

 para o lançamento anual. A alíquota, que

 era de 1%, foi reduzida para 0,7%.

 b) França

 Na França, l’impôt sur les grandes

 fortunes,

 “incide sobre o patrimônio mundial

 das pessoas físicas residentes no

 estrangeiro em relação aos bens

 deles situados na França. O imposto

 sobre grandes fortunas aplica-se

 apenas aos patrimônios superiores a

 três milhões de francos, ou even

tualmente cinco milhões de francos,

 conforme o patrimônio inclua ou não

 bens profissionais. Ou seja, há uma

 isenção para os bens profissionais

 em valor até dois milhões de francos.

 Portanto, se o valor desses bens

 ultrapassa dois milhões, o piso de

 três milhões passa para cinco mi

lhões de francos. Os bens profis

sionais são definidos de forma mi

nuciosa, em princípio abrangendo a

 ferramenta das profissões indus

triais, comerciais, agrícolas, artesa

nais e liberais. O fato gerador é a

 posse de bens no dia 1º de janeiro,

 sendo base de cálculo o valor venal

 real determinado pelo jogo livre de

 oferta e demanda. A legislação

 francesa também estabelece um

 conjunto de normas especiais sobre

 a avaliação. A apuração do imposto

 é baseada na declaração anual do

 contribuinte. Consideramos muito

 significativas as normas específicas

 para controle das declarações e para

 evitar sonegação. Um decreto de

 1981 ab-rogou o anonimato com

 transações em ouro, anonimato esse

 admitido antes daquele decreto.

 Além disso, a lei prevê um regime

 especial para bens anônimos. Tais

 normas demonstram a consciência

 do legislador a respeito de possibili

dades de omissão na declaração de

 várias espécies de bens”.

 Vale a pena transcrever também o

 que ressaltou Cid Heráclito de Queiroz

 (op. cit.) a propósito da implantação do

 imposto na França:

 “Na França, o Governo Raymond

 Barre designou, em 1978, uma comis

são de três sábios – Gabriel Ventejol,

 Robert Blot e Jacques Méraud, para

 efetuar um amplo estudo sobre os

 reflexos da eventual criação de um

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 99

imposto sobre as grandes fortunas.

 No final daquele ano, a Comissão

 apresentou um minucioso e funda

mentado relatório, desaconselhando

 a instituição do referido tributo. Não

 obstante, o governo socialista de

 Mittérand criou o imposto em foco,

 em 1981, logo cognominado de

 ‘Robin Hood’, porque o respectivo

 produto era destinado a assegurar

 uma renda mínima para os mais

 desfavorecidos. O imposto foi extin

to pelo Governo Jacques Chirac, em

 1986. E recriado por Mittérand, em

 1988, por exigência da plataforma

 socialista. Na primeira fase, o Go

verno francês justificou o imposto

 então criado como: a) socialmente

 justo, por incidir apenas sobre fortu

nas superiores a três milhões de

 francos, a uma taxa progressiva de

 0,5% a 1,5% e abranger, tão-somente,

 cerca de 150.000 contribuintes (1%

 dos contribuintes do imposto de

 renda); b) economicamente razoável,

 por ter como base de cálculo o valor

 líquido do patrimônio, ou seja,

 deduzido o valor das dívidas; e c)

 tecnicamente simples, por ter sido

 criado por uma lei com apenas dez

 artigos.

 “Todavia, Pierre Courtois, em

 primorosa obra de análise, demons

trou que o novo imposto francês, ao

 contrário: 1º) não era socialmente

 justo, porque incidiu sobre trezentos

 a quatrocentos mil contribuintes

 atingindo numerosos patrimônios

 que não podiam ser considerados

 como ‘grandes fortunas’; 2º) não era

 economicamente razoável, porque, em

 período de erosão monetária e reces

são econômica, uma tributação

 conjugada da renda e da fortuna

 diminui sensivelmente a rentabili

dade dos capitais investidos, tanto

 pelos empresários, como pelos par

ticulares; 3º) não era tecnicamente

 100

 simples, porque teve de ser regulado

 em um Decreto que ocupou duas

 páginas e meia do jornal oficial,

 complementado por uma Instrução

 Geral, com 35 páginas, uma instru

ção detalhada, com 150 páginas, um

 guia de avaliação dos bens, com 200

 páginas, e diversos outros atos, num

 total de cerca de 500 páginas. E para

 analisar essa legislação, Courtois

 publicou, em Paris, um livro com

 mais de 300 páginas (L’Impôt sur les

 Grandes Fortunes), em que adverte:

 ‘essa prolixidade administrativa é

 inevitável”’.

 c) Suíça

 Na Suíça, o imposto incide sobre o

 patrimônio das pessoas físicas e das

 pessoas jurídicas, “mas os efeitos dessa

 dupla incidência são abrandados por

 alíquotas muito baixas, que variam entre

 os diversos Cantões, na média entre 1% a

 2%”. Relativamente à composição do

 patrimônio, as ações despertam “interesse

 especial em um país onde o mercado

 financeiro tem um papel de maior des

taque na economia nacional”, particu

larmente quanto à avaliação daquelas que

 não têm cotação oficial.

 d) Espanha

 Introduzido em 1977, o imposto incide

 “sobre o patrimônio líquido das pes

soas físicas, com isenção de determinados

 bens, como imóveis de valor histórico e

 obras de arte. O imposto sobre o patri

mônio é considerado como imposto autô

nomo, independente do imposto de renda,

 com a ressalva de que a soma dos impostos

 fica sujeita ao teto que, de 55% da renda

 tributável, no início, passou em 1984 para

 70% da renda tributável”.

 A legislação traz critérios de avaliação,

 considerando subsidiário o valor de

 mercado.

 e) Norte e centro-europeu

 Na Suécia, Noruega, Finlândia, Islân

dia, Dinamarca, Holanda, Luxemburgo e

 Áustria, o imposto sobre o patrimônio é

 Revista de Informação Legislativa

pago pela renda deste, tendo em vista as

 baixas alíquotas. Nos países escandinavos,

 as alíquotas (progressivas) ultrapassam

 1% (2% na Suécia); nos demais países,

 são proporcionais, não superiores a 1%.

 Além disso, há um teto para a soma do

 imposto sobre o patrimônio com o impos

to de renda.

 f) Índia

 Por influência de Nicholas Kaldor,

 professor de economia da Universidade de

 Cambridge, em 1957 foram instituídos o

 annual wealth tax e o gift tax. O imposto

 anual sobre o patrimônio líquido incide

 sobre os bens das pessoas físicas e das

 companhias que excedam determinado

 valor, havendo isenções para propriedades

 agrícolas, obras de arte, objetos de uso pes

soal, e, até certo limite, residência própria.

 Aquele professor

 “parte do princípio de que a renda

 não é um parâmetro adequado da

 capacidade contributiva, mas que a

 posse do patrimônio por si confere

 ao indivíduo um poder para gastar,

 não atingido pelo imposto de renda.

 Portanto, sob a perspectiva de eqüi

dade horizontal, a imposição da

 renda deve ser complementada pela

 tributação do patrimônio. Por outro

 lado, seguindo as críticas já levan

tadas antes, principalmente por J. S.

 Mills e Irving Fisher, a tributação do

 total de renda auferida implica um

 gravame em dobro da renda poupa

da. Portanto, dentro da visão kaldo

riana, deve ser introduzido um

 imposto sobre a renda consumida,

 para não desincentivar a poupança,

 o trabalho e a aceitação do risco nas

 atividades produtoras, em contrapo

sição à tributação sobre a renda

 auferida, que traz no seu bojo esses

 efeitos negativos. Observando a

 distinção de um lado entre poder de

 consumir (spending power), indepen

dentemente de ser esse poder exer

cido ou não, e de outro lado o con

sumo (spending), isto é, o poder de

 consumir efetivamente exercido,

 chega-se ao núcleo da recomen

dação, isto é, a complementação

 recíproca entre tributação do patri

mônio, que grava o poderio inerente

 à posse de patrimônio, e o imposto

 de renda consumida que toma como

 medida a capacidade contributiva

 revelada pelo gasto, sem discriminar

 contra a poupança e sem desen

corajar o esforço do trabalho. O

 expenditure tax recomendado por

 Kaldor para a Índia (abolido em

 1962) foi um imposto sobre os gastos

 da pessoa física no ano inteiro, em

 excesso de um certo limite, com

 deduções permitidas para várias

 espécies de pagamentos, como des

pesas de casamento de descenden

tes até certo limite, despesa de

 educação no estrangeiro até certo

 limite, prêmios de seguros, resgate

 de dívidas etc. No que se refere ao

 problema administrativo, Kaldor

 esperava um efeito controlador

 automático pela declaração em

 conjunto da renda e do patrimônio.

 O sistema integrado de um imposto

 progressivo sobre a renda consu

mida, um imposto progressivo sobre

 o patrimônio líquido, complemen

tado por um imposto sobre doações

 introduzido na Índia ao lado do

 imposto de renda e imposto sobre

 espólios, não produziu um sucesso

 inconteste” (sic).

 Relativamente ao

 “imposto sobre o patrimônio líquido,

 originariamente com alíquota pro

gressiva moderada, seguindo neste

 aspecto a recomendação de Kaldor,

 foi aumentado gradualmente de

 uma escala entre ½% e 1½%, para

 uma escala bem mais elevada de 1%

 a 5%. Conforme pesquisa de Dr. M.

 H. Gopal, o peso combinado entre os

 impostos diretos em muitos casos

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 101

poderia ultrapassar 100% da renda.

 Entre os contribuintes sujeitos ao

 maior peso da tributação, a omissão

 de parcelas de renda não declarada

 aumentou simultaneamente com o

 entesouramento de valores oculta

dos. Conforme opinião do mesmo

 autor, um alívio da carga tributária

 resultaria provavelmente na recicla

gem pelo menos de parte desses

 recursos em aplicações produtivas”.

 Já

 “o professor de Economia da Univer

sidade Hyderabad, Raja J. Chelliah,

 primeiramente criticou o expenditure

 tax pelas dificuldades administra

tivas, crítica cuja procedência foi

 comprovada pela extinção desse

 Imposto após quatro anos de vigên

cia. Com respeito ao imposto sobre

 o patrimônio, pronunciou-se termi

nantemente contra a sua incidência

 sobre pessoas jurídicas, salientando

 que a Índia, como país em desenvol

vimento, não deveria ter seguido

 neste aspecto cegamente o exemplo

 de alguns países industrializados da

 Europa. Por outro lado, o mesmo

 autor em princípio concordou com

 o imposto sobre o patrimônio líquido

 das pessoas físicas, que, na opinião

 dele, serve realmente para impedir

 o agravamento de disparidades

 sociais, apenas recomendando a

 elevação do piso da incidência, e

 eventualmente um alívio maior do

 imposto de renda sobre rendimentos

 de trabalho earned income relief,

 atendendo ao propósito de maior

 diferenciação em cotejo com rendi

mentos de capital”.

 3.2. Países que dele cogitaram ou o aboliram

 Registram-se nesse tópico os estudos

 levados a efeito por países que cogitaram– e acabaram, por razões diversas, desis

tindo – de adotar um imposto geral sobre

 o patrimônio. E também a experiência

 dos que, tendo-o adotado, posteriormente

 o aboliram.

 a) Canadá

 Comissão presidida por M. Kenneth

 Carter (Report of the royal Commission on

 Taxation, conhecida como “Relatório

 Carter”), em 1966, sugeriu a rejeição,

 acatada, de uma imposição anual sobre o

 patrimônio, por temer efeito negativo em

 relação à poupança. Desde longa data, já

 existem, no país,

 “impostos sobre parcelas específicas

 de patrimônio (property tax), mas de

 alcance bastante amplo, embora não

 abrangendo o patrimônio global da

 pessoa física. O property tax constitui

 um elemento essencial na receita

 municipal; além disso, existe o

 imposto sobre herança (inheritance

 tax). Todavia, por enquanto não foi

 introduzido no Canadá o imposto

 sobre o patrimônio global”.

 b) Estados Unidos

 Há, no país, desde os tempos coloniais,

 um imposto sobre partes do patrimônio

 (property tax), de alcance amplo, incidente

 sobre o valor bruto de tais partes, mas não

 há um imposto anual pessoal sobre o

 patrimônio líquido total da pessoa física.

 Registra-se ainda um imposto sobre a

 herança (inheritance tax). Estudo conhe

cido como Meade Report deu especial

 atenção à origem da riqueza,

 “isto é, ou proveniente do produto

 economizado dos próprios esforços

 de um lado, ou de aquisições gratui

tas por herança ou doação de outro

 lado. Assim, o estudo antes citado

 inclinou-se em favor do imposto com

binado entre tributação progressiva

 anual sobre patrimônio e ingressos

 gratuitos, pawat, idealizado pelo

 Meade report, embora reconhecendo

 o problema de avaliação e com res

salva em relação ao imposto sobre

 acessões patrimoniais gratuitas que

 seriam uma inovação radical na

 legislação norte-americana”.

 102

 Revista de Informação Legislativa

Estas últimas mereceriam especial

 imposição (acession tax).

 c) Grã-Bretanha

 No país,

 “a introdução de um imposto anual

 sobre o patrimônio líquido tornou

se assunto de discussões políticas na

 década de 60. Finalmente em 1974

 foi nomeada uma Comissão (Select

 Committee on a Wealth Tax), que

 publicou seu Relatório conhecido

 sob o nome de Green Paper. (...). Nos

 estudos promovidos sobre a tribu

tação do patrimônio pela perspec

tiva da equidade horizontal, encon

tramos na Grã-Bretanha uma situa

ção diversa em comparação com

 muitos outros países, pois no orde

namento britânico já existia antes

 uma tributação diferenciada em

 relação ao atendimento proveniente

 de investimentos. Deste modo, a

 introdução do imposto anual sobre

 o patrimônio ia substituir a invest

ment income surcharge ou o sur-tax.

 Várias pesquisas encaravam a pro

blemática sobre este aspecto. (...) O

 imposto sobre o patrimônio ia one

rar automaticamente todo aumento

 do patrimônio, não somente em re

lação ao ingresso de novas parcelas

 patrimoniais, mas também abrange

ria a mais valia de um ano para o

 outro dos bens patrimoniais já exis

tentes. É uma autêntica tributação

 da mais valia não realizada, em

 contraste com o princípio tradi

cional que rege a tributação dos

 ganhos de capital, que incide somen

te sobre a mais valia realizada.

 Assim, a coexistência dos dois tri

butos representa um ônus duplo

 sobre a mais valia, isto, quando

 acrescida, mediante a tributação

 sobre o valor enriquecido do patri

mônio, e outra vez quando a valori

zação for realizada, pela tributação

 do ganho de capital. Isso não signi

fica necessariamente que haja uma

 incompatibilidade absoluta entre os

 dois impostos, pois um visa ao

 aspecto do fluxo da riqueza (aspecto

 dinâmico) isto é, o ganho tratado

 como receita tributável, o outro, o

 aumento do valor dos bens pos

suídos (aspecto estático) ou seja, o

 incremento da capacidade contribu

tiva resultante da valorização do

 patrimônio, naturalmente quando

 real, não apenas inflacionária. Toda

via, já que tal majoração da capaci

dade contributiva é apenas latente,

 desprovida de liquidez, esse agrava

mento do ônus parece pouco reco

mendável. Por esse raciocínio justi

fica-se a recomendação de Sandford

 de que, na hipótese da introdução de

 um imposto anual sobre o patri

mônio, deveria ser reduzida a alí

quota da tributação de ganhos de

 capital. Nas considerações sobre

 assunto entre os especialistas ingle

ses, tomam um lugar de destaque,

 assim como em outros países, as

 preocupações sobre a avaliação. Foi

 sugerido acompanhar o exemplo

 holandês, isto é, a avaliação por

 declaração do contribuinte sob plena

 responsabilidade dele, porém sujeito

 à impugnação pelas autoridades.

 Uma sanção eventual proposta por

 alguns em teoria contra subavalia

ção consistia na possibilidade ou de

 aplicar o valor declarado como base

 de indenização na hipótese de desa

propriação, ou mesmo conceder a

 terceiros a faculdade de adquirir os

 bens pelos valores declarados que

 para esse fim seriam publicados.

 Não simpatizamos com tais métodos

 de intimidação, mesmo sem exami

narmos sua viabilidade e eficácia.

 Nem nos consta que tal sanção

 mencionada nos escritos de vários

 autores teria sido implementada na

 legislação de algum país. Foi aceita

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 103

como ponto pacífico a legitimidade

 de uma política fiscal que visa

 reduzir a grande concentração de

 fortunas em mãos de um pequeno

 número de pessoas, como também a

 tendência a induzir, pelo sistema de

 tributação, a transferência de rique

za acumulada em valores de abso

luta esterilidade para aplicações

 produtivas. Todavia, a maioria das

 opiniões, diante dos problemas

 administrativos, se inclinou em

 favor da tributação não sobre o

 estoque do patrimônio, mas sobre

 sua transferência a título gratuito.

 Como salientou o Relatório Meade, a

 tributação da transferência de patri

mônio também é preferível pelo fato

 de causar menos dificuldades e

 custos administrativos do que o

 imposto anual sobre o patrimônio.

 Embora parecesse que, no plano

 doutrinário, as teses do Meade Report

 tivessem alcançado amplo consenso,

 principalmente a rejeição do impos

to anual sobre o patrimônio e a

 preferência do imposto sobre ingres

sos patrimoniais gratuitos, na práti

ca, não foi implementada na legis

lação britânica, por enquanto, ne

nhuma dessas reformas básicas da

 tributação direta (nem o pawat, nem

 o annual wealth tax, AWT, nem o

 expenditure tax, nem o acession tax)”.

 d) Irlanda

 Após profundos estudos, em 1974 foi

 introduzido, na República da Irlanda,

 como tributo que parecia bem elaborado,

 o imposto anual sobre o patrimônio. Já em

 1978, porém, foi revogado.

 e) Itália

 Em 1946, esse país instituiu um imposto

 extraordinário sobre o patrimônio, supri

mindo-o em 1947. Estudos

 “organizados pela Universidade de

 Veneza em 1985 deram origem a um

 trabalho do preeminente tributarista

 italiano Victor Uckmar, que, além de

 um relatório do direito comparado

 104– que é o resumo mais atualizado e

 mais abrangente do qual temos

 conhecimento –, dedica atenção

 especial a esta problemática sob a

 perspectiva da Itália. Da mesma

 forma como outros pesquisadores,

 esse cientista italiano opina que a

 eficiência dessa tributação depende

 do grau de confiabilidade do levan

tamento do patrimônio e dos crité

rios de avaliação. Foi esse um dos

 argumentos principais que motiva

ram a conclusão desse autor, contrá

rio à introdução desse imposto, pois

 considera a Administração Tribu

tária da Itália não suficientemente

 aparelhada para esse fim, nem para

 os impostos já existentes”.

 f) Japão

 Em 1950, obediente a recomendações

 de 1949 da Shoup Mission, de peritos ame

ricanos, o Japão instituiu imposto anual

 sobre o patrimônio, abolindo-o em 1953,

 por ter apresentado pífios resultados na

 arrecadação e falhado como instrumento

 contra a evasão do imposto de renda,

 atingindo quase apenas o patrimônio

 imobiliário. Concebido como suplemento

 do imposto de renda,

 “não foi considerado adequado para

 medir a capacidade contributiva.

 Uma das principais razões de sua

 abolição foi a dificuldade de revelar

 a totalidade dos bens patrimoniais

 do contribuinte, com respeito a

 certas espécies de bens como dinhei

ro, jóias e valores mobiliários. Esse

 fato causou um desequilíbrio em

 comparação com a propriedade

 imobiliária, que é de fácil identifica

ção. Outro problema foi a avaliação,

 especialmente em relação a imóveis

 e a participações societárias não

 negociadas publicamente”.

 O economista japonês Noboru Tanabe

 “reconhece plenamente os méritos

 do imposto anual sobre o patrimô

nio, principalmente pelo aspecto de

 maior eqüidade horizontal e ver

Revista de Informação Legislativa

tical, além de servir como instru

mento de reforma socioeconômica,

 principalmente em países em desen

volvimento para corrigir a concen

tração de riquezas. Além disso pode

 incentivar a aplicação de poupança

 em investimentos produtivos, con

siderando que a posse de bens se

 torna menos interessante quando

 nem produzem renda suficiente

 para fazer face ao pagamento do

 imposto sobre patrimônio. Não

 obstante essas vantagens e resulta

dos positivos alcançados por essa

 tributação em países europeus, o

 autor conclui que as dificuldades

 administrativas que o Japão não

 conseguiu vencer foram o motivo

 principal para o abandono desse

 imposto, além do modesto resultado

 da arrecadação”.

 4. Análise

 4.1. Características

 Como demonstram as propostas e a

 experiência internacional sumarizadas, o

 IGF pode assumir desenhos ou caracterís

ticas mais ou menos variáveis em seus

 aspectos – incidência, sujeitos passivos,

 base de cálculo, alíquotas, lançamento.

 Pontos que se pode considerar pratica

mente convergentes são a incidência e a

 base de cálculo. É quase unânime que o

 imposto deva incidir sobre a totalidade do

 patrimônio, admitida a exclusão de bens

 de interesse para o desenvolvimento

 econômico e social. E a sua base de cálculo

 deva levar em conta – e, portanto, também

 à exclusão – os valores já onerados pelos

 tributos sobre itens específicos do patrimô

nio, como imóveis urbanos e rurais,

 veículos, participações societárias, fundos

 etc. Ou seja, o imposto incidiria sobre o

 patrimônio líquido, sendo seu valor líquido

 a base de cálculo. A fortuna tributada,

 por sua vez, deveria ser, realmente, de

 grande vulto.

 Com respeito aos sujeitos passivos, há

 forte preponderância em limitá-lo às

 pessoas físicas, somente uma minoria

 fazendo-o alcançar também as pessoas

 jurídicas. As unidades produtivas assim

 estariam a salvo do imposto, também em

 nome do desenvolvimento econômico

 (produção) e social (geração de empregos).

 As tendências se dividem quanto à

 administração e ao lançamento. O lança

mento teria por base a declaração de bens

 do imposto de renda ou uma declaração

 específica do patrimônio para o IGF.

 Quanto às alíquotas, prepondera a

 tendência de adoção de alíquotas progres

sivas baixas, entre 0,l% e l% (ou, quando

 muito, e raro, 2%), ou então uma alíquota

 proporcional também baixa. Uma pequena

 minoria sugere a adoção de alíquotas

 superiores a 2%. Alíquotas entre 5% e 30%

 já foram adotadas (uma só vez), em

 ocasiões de catástrofe nacional, por países

 que tiveram de superar as imensas dificul

dades advindas das primeira e segunda

 guerras mundiais, por exemplo.

 A propósito, embora o imposto se

 denomine “sobre grandes fortunas”, na

 realidade ele seria pago pela renda por elas

 gerada, sem desfalcar o patrimônio em sua

 substância. É por isso que a doutrina o

 considera imposto nominal sobre as gran

des fortunas, porém suportado pela renda

 destas, o que leva à fixação de alíquotas

 reduzidas.

 4.2. Defesas e críticas

 A adoção ou não e o abandono do IGF

 decorreram de suas supostas virtudes e

 defeitos.

 São virtudes apontadas por Henry

 Tilbury (op.cit.) a eqüidade horizontal, a

 eficiência na aplicação de recursos, a

 redistribuição de riquezas e o controle

 administrativo.

 A eqüidade horizontal, segundo aquele

 autor,

 “parte da constatação de que a

 renda do indivíduo não é por si só o

 parâmetro adequado para medir a

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 105

capacidade contributiva, relem

brando o famoso exemplo de Nicho

las Kaldor, que comparou a capaci

dade contributiva totalmente desi

gual de um homem rico, cujo patri

mônio é aplicado em bens, que não

 produzem renda, e, de outro lado, do

 homem muito pobre, também sem

 renda”.

 Para ele a tributação anual do patri

mônio, portanto, pode ser encarada como

 complemento que está suprindo as falhas

 do imposto de renda, já que este não

 alcança, em sua totalidade, a capacidade

 contributiva. Aduziríamos que seria

 complemento também dos demais impos

tos patrimoniais, incidentes especifi

camente sobre os imóveis urbanos e rurais,

 os veículos, os fundos, etc.

 O mesmo autor diz que se, por um lado,

 o imposto de renda pode, em tese, “desen

corajar pessoas de intensificarem seus

 esforços de trabalho ou para aceitarem os

 riscos inerentes a empreendimentos pro

dutivos”, de outro lado, o IGF induziria a

 transferência de valores investidos em

 bens improdutivos para aplicações produ

tivas para, pelo menos, “gerar uma renda

 suficiente para pagar o imposto sobre o

 patrimônio”.

 A redistribuição da riqueza seria outro

 efeito benéfico do IGF, que funcionaria

 também como instrumento de controle da

 administração tributária, mediante o

 cruzamento de dados com base nas decla

rações da renda auferida, dos bens para o

 IR ou o IGF e das parcelas do patrimônio

 consideradas para tributações específicas.

 Haveria, assim, menor possibilidade de

 evasão de diversos tributos.

 Ainda para o referido autor, os defeitos

 do imposto seriam as dificuldades adminis

trativas, a redução da poupança interna e

 o resultado insignificante da arrecadação.

 Segundo ele, as dificuldades administra

tivas seriam o problema de conseguir-se dos

 contribuintes uma revelação (disclosure)

 completa de todos os seus bens e, em

 decorrência, uma avaliação correta do

 patrimônio de cada um. Difícil seria

 avaliar, por exemplo, “bens que podem ser

 facilmente ocultados, como jóias, metais

 preciosos, títulos ao portador, objetos de

 arte etc.”. Isso teria levado o Japão a abolir

 “um imposto cuja aplicação abrangente e

 justa se comprovou como sendo inexe

qüível”. E quem não o aboliu, como a

 Alemanha, erigiu uma legislação extensa

 e complexa para regulá-lo. O autor aponta

 ainda para o fato de o contribuinte, além

 de omitir bens, em geral subavaliar os

 declarados. Para a administração, a

 avaliação

 “cria enormes dificuldades, não

 somente à escolha de critério ade

quado para as várias espécies de

 bens, mas também em relação, por

 exemplo, ao valor venal, sendo esse

 o critério principal que deveria ser

 efetivamente estabelecido para uma

 quantidade enorme de bens”.

 Embora não impressionado com o

 “argumento de uma eventual ameaça de

 fuga de capitais para o exterior, que

 geralmente está motivada por outras

 considerações, mas não por um imposto

 (por exemplo) de 1%”, o citado autor não

 duvida de que “o argumento da redução

 da poupança procede. Em um país em

 desenvolvimento, não é interessante

 desincentivar a poupança”. À redução da

 poupança interna somar-se-ia o desestímulo

 à interiorização de capitais externos,

 acrescente-se.

 O imposto geral sobre o patrimônio não

 tem rendido o esperado onde foi instituído.

 Para o citado autor, esse argumento,

 freqüentemente mencionado, de sua

 minúscula arrecadação, por si só, não é o

 mais importante. Para ele, o que “pesa

 gravemente na balança é mesmo a invia

bilidade virtual administrativa”, porque a

 “desproporção entre custos admi

nistrativos do imposto patrimonial

 e o resultado moderado da arreca

dação é provavelmente válido em

 106

 Revista de Informação Legislativa

todos os países, mas não deveria ser

 considerado como decisivo no Brasil,

 quando o que se visa é maior justiça

 fiscal e prevenção da excessiva

 concentração de riquezas”.

 Que o imposto sobre a riqueza não cons

titui, nos países desenvolvidos, receita

 apreciável para o erário é conclusão que

 se impõe. Num país em desenvolvimento,

 como o Brasil, ainda não se dispõe de

 elementos – como dados estatísticos

 idôneos – sobre os quais se possam desen

volver projeções que possibilitem uma

 avaliação correta da provável arreca

dação do imposto.

 5. Conclusões

 Se vier a ser instituído, o IGF será outro

 entre os demais impostos sobre o patrimô

nio existentes em nosso sistema tributário,

 que são:

 I – considerado o patrimônio no seu

 aspecto estático:

 a) imposto sobre a propriedade terri

torial rural (ITR), de competência da

 União (CF, art. 153, VI);

 b) imposto sobre a propriedade de

 veículos automotores (IPVA), dos Estados

 e Distrito Federal (art. 155, III);

 c) imposto sobre a propriedade predial

 e territorial urbana (IPTU), dos Municípios

 e Distrito Federal (art. 156, I);

 II – considerado o patrimônio no seu

 aspecto dinâmico:

 a) imposto sobre a renda e proventos

 de qualquer natureza (IR), da União

 (art. 153, III), que grava os acréscimos

 patrimoniais;

 b) imposto sobre a transmissão causa

 mortis e doação, de quaisquer bens (ITCM),

 dos Estados e Distrito Federal (art. 155, I);

 c) imposto sobre a transmissão inter

 vivos, a qualquer título, por ato oneroso,

 de bens imóveis por natureza ou acessão

 física, e de direitos reais sobre imóveis,

 exceto os de garantia, bem como cessão de

 direitos a sua aquisição (ITIV), dos Muni

cípios e Distrito Federal (art. 156, II).

 Considerado o patrimônio objeto dos

 impostos existentes, o IGF viria a consubs

tanciar: (1) imposto suplementar, por

 constituir uma superposição (legal) da

 tributação já existente, da qual seria

 parcela adicional; (2) imposto complementar,

 por haver escapado dessa mesma tribu

tação, via evasão fiscal; (3) imposto novo,

 para as parcelas de patrimônio não alcan

çadas por nenhum dos impostos existentes.

 Às alíquotas do substitutivo aprovado

 no Senado, o IGF viria a constituir-se, sem

 dúvida, fonte nada desprezível de receita

 para o erário, considerado o inegável (e

 ainda não mensurado) índice de evasão

 fiscal no País. Como se disse acima, por

 falta de dados estatísticos confiáveis,

 ainda não é viável dimensionar-se proje

tivamente o valor da arrecadação prová

vel do IGF. Isso seria possível, a curto

 prazo, somente com a colaboração dos

 Poderes Executivos da União, dos Estados,

 do Distrito Federal e dos Municípios. Já é

 tempo, aliás, de o Congresso Nacional

 obter, compulsoriamente como lhe faculta

 a lei, todos os subsídios e informações

 necessários à avaliação dos efeitos eco

nômicos e financeiros das proposições que

 estão ou venham a estar em curso.

 Nada mais oportuno do que isso, no

 momento em que se propõe uma nova

 reforma tributária, para cujo exame

 criterioso e aprofundado não poderá o

 Congresso prescindir de elementos que só

 os Poderes Executivos da União, dos

 Estados, do Distrito Federal e dos Muni

cípios estão em condições de fornecer.

 O que se disse vale para o IGF, cabendo

 preliminarmente indagar se ele perma

necerá ou não no sistema. Caso perma

neça, juntamente com os demais impostos

 patrimoniais, a questão primordial sobre

 a sua conveniência ou não, a nosso ver,

 reside no efeito psicológico que poderá

 produzir a sua instituição. Há dias, em

 entrevista na Imprensa, o Senhor Depu

tado Roberto Campos, que também já se

 manifestou sobre o IGF, afirmou que “o

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 107

capital é covarde como um cordeiro e

 veloz como uma lebre” para safar-se. Será

 necessário, por isso, antes de tudo, consi

derar se o IGF não desestimulará o ingresso

 de capitais no País. E se, não obstante as

 baixas alíquotas, será ou não fator de

 desistência para quem se disponha a

 transferir para cá sua poupança, temendo

 elevações no futuro. É por isso necessário

 salientar que o art. 150, IV, da Constituição

 é garantia de que o imposto jamais poderia

 atingir a substância do patrimônio, porque

 o dispositivo veda a utilização do tributo

 com efeito de confisco.

 A criação ou não do imposto, no bojo

 da reforma tributária, deveria ser prece

dida de amplo debate dentro e fora do

 Congresso Nacional, ouvidos especialistas

 nas áreas econômica, financeira e tribu

tária, devendo a discussão arrimar-se em

 dados estatísticos objetivos das arreca

dações (federais, estaduais e municipais)

 dos tributos patrimoniais existentes, do

 levantamento das grandes fortunas do

 País e respectivos possuidores, cujo núme

ro, acredita-se, seria significativo. E no

 caso de decidir-se pela sua adoção, o

 desenho que melhor se coaduna à expe

riência internacional, aos estudos a lume

 entre nós e às características retromen

cionadas, parece-nos ser o constante do

 substitutivo em apreciação na Câmara dos

 Deputados. Merecem ainda leitura os

 trabalhos de Francisco de Paula Giffoni3 e

 Hugo de Brito Machado4, além dos já

 citados ao longo deste breve estudo.

 Como um debate nacional amplo e

 prévio sobre o assunto tem poucas proba

bilidades de acontecer tão cedo (porque

 dependeria de prévia coleta de elementos

 de nossa realidade política, econômica e

 financeira), acreditamos que as seguintes

 razões justificariam a criação do IGF,

 ainda que em caráter experimental:

 1) a distribuição da renda e da riqueza

 nacionais é extremamente assimétrica e

 perversa;

 2) o IGF seria, por isso, importante

 instrumento de justiça fiscal;

 3) o número de contribuintes do IGF

 seria limitado e relativamente pequeno;

 4) o número limitado de contribuintes

 facilitaria a administração e o controle do

 imposto;

 5) o IGF seria também instrumento de

 controle do imposto de renda e dos demais

 impostos sobre o patrimônio;

 6) conseqüentemente, seria também

 instrumento de controle da evasão fiscal,

 o que o reforçaria como fator de justiça

 fiscal;

 7) ao fato de alguns países não have

rem adotado um imposto geral sobre o

 patrimônio e de outros o haverem aban

donado se contrapõe o fato de que países

 de expressão política e econômica inter

nacional persistem nele;

 8) isso significa que somente experi

mentando-o é que viremos a saber se ele

 seria ou não vantajoso para o País;

 9) mesmo que o imposto não venha a

 ser importante instrumento de arrecada

ção, a sua receita seria muito bem-vinda

 no momento em que o País realiza enorme

 esforço para equilibrar suas finanças;

 10) como última e fundamental ratio,

 acrescente-se que o IGF está previsto na

 Carta Magna. Notas

 1 QUEIROZ, Cid Heráclito. Liberdade e patrimônio:

 o imposto sobre grandes fortunas. In: Carta Mensal. [S.l.:

 s.n.], v. 39, n. 467, fev. 1994. p. 13 - 23.

 2 TILBURY, Henry. Reflexões sobre a tributação do

 patrimônio. In: Imposto de renda - estudos 4. São Paulo:

 Ed. Resenha Tributária, 1987. p. 283 - 347.

 3 GIFFONI, Francisco de Paula. Memorando para

 anteprojeto da regulamentação de imposto sobre o

 patrimônio líquido pessoal ou grandes fortunas. In:

 Revista de Finanças Públicas. Brasília : [s.n.], jul./ago./

 set. 1987. p. 31 - 38.

 4 MACHADO, Hugo de Brito. Imposto sobre

 grandes fortunas. In: O Sistema Tributário na Nova

 Constituição do Brasil. São Paulo : Ed. Resenha Tribu

tária, 1988. p. 241 - 269.

 108

 Revista de Informação Legislativa  .   A  Revista de Informação Legislativa. Do Senado Federal. 

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)  é  uma ferramenta para reduzir a desigualdade, mas seu impacto depende diretamente de seu desenho, implementação e fiscalização. O debate em torno do IGF envolve questões sobre sua capacidade de gerar receitas para programas sociais e de corrigir a concentração de riqueza, contrapondo-se aos desafios práticos e riscos econômicos associados

Combate à desigualdade: O IGF  pode corrigir a  regressividade de sistemas tributários que taxam mais os pobres e a classe média. No Brasil, por exemplo, um estudo de 2025 mostrou que os mais pobres chegam a comprometer 32% de sua renda com tributos, enquanto a parcela mais rica compromete apenas 10%. A tributação sobre a riqueza, que é mais concentrada do que a renda, ajudaria a compensar essa distorção.

Financiamento de políticas sociais: A receita arrecadada com o IGF pode financiar programas sociais essenciais, como educação, saúde e moradia, contribuindo para a redução da pobreza e da desigualdade. A União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), por exemplo, argumenta que a taxação é urgente para garantir verbas para a educação.

Aumento da progressividade: Ao incidir sobre a parcela mais rica da população, o IGF aumenta a progressividade do sistema tributário, ou seja, faz com que quem tem mais pague mais, de acordo com a capacidade contributiva. 

Confira meu artigo.                              .Link: https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2019/01/imposto-sobre-as-grandes-fortunas.html


E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Folha de São Paulo. 



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