A justiça social é um conceito que busca a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, na qual todos os indivíduos tenham acesso igual a direitos, oportunidades e distribuição de recursos. Não se trata de uma ideia de igualdade absoluta, mas sim de garantir que as desigualdades não sejam resultado de barreiras sistêmicas ou históricas, como discriminação por raça, gênero, classe social, orientação sexual ou religião.
Pilares e princípios
A justiça social baseia-se em alguns princípios fundamentais:
Equidade: Tratar de forma diferente quem se encontra em situações desiguais para que possam atingir resultados semelhantes. Isso envolve remover barreiras e fornecer apoio adicional aos grupos mais desfavorecidos.
Igualdade de oportunidades: Garantir que todos tenham as mesmas chances de sucesso, independentemente de seu ponto de partida na vida. Isso diferencia a justiça social de uma ideia de "igualdade de resultado", que busca uniformidade para todos.
Acesso a direitos fundamentais: Assegurar que todos tenham acesso efetivo a direitos sociais básicos, como educação, saúde, moradia, trabalho e segurança.
Respeito à diversidade: Reconhecer e valorizar as diferenças culturais, de gênero e de etnia, combatendo todas as formas de discriminação e exclusão.
Justiça social na prática
Para promover a justiça social, é necessária uma atuação proativa do Estado e da sociedade:
Políticas públicas: Implementação de ações que busquem reduzir as desigualdades sociais e econômicas, como a garantia de direitos trabalhistas, políticas de assistência social e distribuição de renda.
Ações afirmativas: Medidas temporárias que visam proporcionar condições de igualdade para grupos historicamente marginalizados, corrigindo injustiças históricas.
Justiça distributiva: Um componente da justiça social que se concentra na distribuição justa de bens, recursos, vantagens e encargos na sociedade, muitas vezes considerando a necessidade e a capacidade de contribuir de cada um.
Embora muitas vezes usadas de forma intercambiável, justiça social e equidade possuem distinções importantes. A equidade foca em garantir que cada pessoa receba o que precisa para ser bem-sucedida, levando em conta suas circunstâncias individuais. A justiça social é um conceito mais amplo, que busca criar um sistema fundamentalmente justo e equitativo para todos, abordando as causas estruturais das desigualdades e injustiças.
Apesar de sua importância, o conceito de justiça social não é isento de críticas. Alguns apontam que, na tentativa de criar uma sociedade igualitária, as abordagens da justiça social podem ignorar a individualidade e a diversidade, levando a um resultado homogêneo. Outros argumentam que a busca pela justiça social pode ser usada para legitimar ações que restringem a liberdade individual em nome de um bem maior.
A busca pela justiça social é essencial para a democracia e para o desenvolvimento de uma sociedade mais inclusiva. Ao abordar as raízes da desigualdade e garantir que todos tenham acesso aos direitos e oportunidades fundamentais, a justiça social cria as condições para que cada pessoa possa participar plenamente da vida social e política. A Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu a importância da justiça social ao instituir o dia 20 de fevereiro como o Dia Mundial da Justiça Social, incentivando a reflexão sobre o tema.
Confira o artigo do autor HENRIQUE NAPOLEÃO ALVES*
Tributação e injustiça social no Brasil
HENRIQUE NAPOLEÃO ALVES*
Resumo: Através da Constituição, o Estado brasileiro assumiu um forte
compromisso com o combate às desigualdades sociais. No âmbito da
tributação, isso se traduz num dever de tributar mais os que mais podem
contribuir com o fundo público. Contudo, os dados disponíveis sobre a
distribuição do ônus tributário brasileiro – referentes ao perfil da carga
tributária e à incidência tributária por faixa de renda e segundo a distribuição
funcional da renda – indicam que o Estado atua no sentido oposto. Conquanto
os efeitos da tributação regressiva brasileira na vida das pessoas ainda estejam
por medir pormenorizadamente, a assertiva do Relator Especial da ONU para o
Direito à Alimentação Adequada sobre como a tributação anula os benefícios
dos programas sociais do governo brasileiro em prol do acesso à alimentação
pela população de renda baixa indica que tais efeitos são drásticos nas
condições de existência dos mais pobres. Nesse contexto, para que o Estado
retome seus compromissos com justiça social e equidade tributária, uma
reforma da legislação tributária deve basear-se em três diretrizes: diminuição
do peso da carga tributária indireta; aumento da progressividade da tributação
direta e da seletividade na tributação indireta.
Palavras-chave: Justiça social; regressividade tributária; Brasil.
Abstract: The Brazilian Constitution imposes on the State many duties related
to social justice and mitigating social inequalities, in general, and the setting of
a progressive tax system, in particular. However, available data on how the tax
burden is distributed among the people reveals that the State acts in the exact
opposite way. Even though research on the pervasive effects of Brazilian
regressive taxation in the standards of living of the people is yet to be made, it
is possible to assure that such effects are drastic towards the poor, for UN
Special Rapporteur on the Right to Adequate Food has recently concluded, in a
report of his mission to Brazil, that taxation is responsible for harming all the
good deeds from social programs aimed at the nutrition of the poor In such
context, in order to reclaim its social justice and progressive taxation duties ,
the State must consider reforming tax legislation in the light of three main
guidelines: reducing indirect taxation; increase progressivity in direct taxation;
reducing tax rates of indirect taxes on basic needs related products and
increasing such rates on superfluous goods.
Key words: Social justice; regressive taxation; Brazil.
* HENRIQUE NAPOLEÃO ALVES é Mestre em Direito pela UFMG. Graduado em Direito pela
UFMG. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB - Seção Minas Gerais.
1. Introdução: o compromisso do Estado com a equidade tributária
A Constituição brasileira estabelece,
preambularmente, a justiça social como
compromisso do Estado com os direitos
sociais, a igualdade e a construção de
uma sociedade fraterna, e, nas cláusulas
operativas, assevera a dignidade da
pessoa humana como fundamento (art.
1º, inciso III), e a erradicação da
pobreza e da marginalização, a redução
das desigualdades sociais e regionais e a
promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º, incisos I, III e
IV) como objetivos fundamentais do
Estado. Além disso, fixa que o combate
às causas e fatores da pobreza e
marginalização é dever comum de
todos os entes da Federação (cfr. art. 23,
inciso X).
Ademais, a Constituição subordina a
ordem econômica às finalidades de
promoção da justiça social, redução das
desigualdades sociais e fomento do
pleno emprego (art. 170, caput e incisos
VII e VIII), submete o exercício do
direito à propriedade privada em geral
ao cumprimento de sua função social
(art. 5º, inciso XXIII), e afirma, ainda,
uma pletora de direitos aos cidadãos que
funcionam como verdadeiras garantias
em face dos reveses tradicionalmente
associados à economia capitalista, como
direitos à educação, à saúde, à
alimentação e moradia adequados, ao
trabalho digno, ao lazer, à segurança, à
previdência e assistência social etc.
Como os governos são os detentores dos
maiores mecanismos de transferência de
renda, seja através de gastos públicos,
seja por meio da forma como o ônus
tributário
é
distribuído
(cfr.
INSTITUTO ALVORADA, 2009), é
correto concluir as obrigações de
realizar a justiça social assumidas pelo
Estado brasileiro com a Constituição de
1988 irradiam-se para a tributação, que
deve ser, o quanto puder, progressiva –
i.e., deve onerar mais quem mais pode
contribuir para o fundo público, e
onerar menos os mais pobres.
A própria Constituição reforça esse
compromisso específico do Estado com
a justiça social na tributação, ao
estabelecer, ao lado de um direito geral
de igualdade (art. 5º, caput), um direito
específico de igualdade em matéria
tributária (art. 150, II), e de vedação de
tributos que não respeitem a capacidade
econômica dos contribuintes (art. 145, §
1º) ou que ofendam o mínimo
existencial (vedação de confisco – art.
150, IV).
No entanto, apesar desse alto grau de
comprometimento
jurídico
constitucional do Estado com uma
tributação distributiva, possivelmente
único em todo o mundo, o Estado
brasileiro atua exatamente no sentido
oposto, conforme será demonstrado.
2. Técnicas de tributação progressiva,
a importância do perfil da carga
tributária e os primeiros indícios da
regressividade tributária brasileira
Para realizar a finalidade distributiva
vinculada pela Constituição no âmbito
tributário, o Estado pode se valer de
duas
técnicas
principais:
a
progressividade das alíquotas em
relação aos chamados “tributos diretos”,
ou progressividade em sentido estrito; e
a seletividade das alíquotas em relação
aos chamados “tributos indiretos” em
função da essencialidade dos produtos,
bens e serviços.
A técnica da progressividade em sentido
estrito
consiste
basicamente
em
aumentar as alíquotas do tributo quanto
maiores forem os valores do objeto da
tributação (como, v.g., a renda, ou o
valor do imóvel). É o que se dá, por
70
exemplo, quando alguém passa a pagar
o Imposto de Renda sob uma alíquota
maior quando tem um aumento de
salário. Aqui, presume-se que quem tem
uma renda maior pode contribuir mais
para o fundo público, e, portanto, deve
pagar um imposto calculado com uma
alíquota maior.
Já a técnica da seletividade em função
da essencialidade consiste em aplicar
alíquotas menores para produtos, bens
ou serviços essenciais, e maiores quanto
menor for o seu grau de essencialidade – ou quanto mais supérfluos forem eles.
Para ilustrar, a partir dessa técnica o
Estado aplicaria, e.g., uma alíquota
maior no imposto sobre circulação de
mercadorias incidente sobre um pote de
caviar, e uma alíquota menor (ou nula)
no imposto incidente sobre o arroz e o
feijão. Nesse caso, presume-se que
quem consome o bem supérfluo, como
o pote de caviar, tem mais condições de
contribuir para o fundo público do que
aquele que consome o arroz e o feijão.
A técnica da seletividade em função da
essencialidade é menos eficaz, em
termos distributivos, do que a técnica da
progressividade em sentido estrito, por
uma razão muito simples: se no caso de
um imposto de renda progressivo o
contribuinte de renda alta e o
contribuinte de renda baixa são
inteiramente distinguíveis, i.e., um
nunca compartilhará a alíquota do outro,
no caso da técnica da seletividade ricos
e pobres podem arcar com o mesmo
ônus tributário na aquisição dos bens
essenciais.
Com isso, na tributação indireta há uma
tendência de que a carga tributária
suportada pelos mais ricos seja
correspondente a uma proporção menor
da sua renda do que aquela suportada
pelos mais pobres. Dito de outro modo,
após comprarem o mesmo arroz e feijão
e arcar com os tributos embutidos no
preço final desses alimentos, e.g., os
mais ricos terão mais renda disponível
para outros gastos do que os mais
pobres, e essas diferenças muito
provavelmente não serão compensadas
pela eventual carga tributária adicional
que os mais ricos possam suportar
quando adquirirem bens supérfluos que
os mais pobres não poderão comprar.
As limitações distributivas da técnica da
seletividade
em
função
da
essencialidade fazem com que o Estado
tenha o dever de se valer mais da
tributação direta com a progressividade
em sentido estrito, e menos da
tributação indireta. Quando ele assim
não procede, termina por contribuir, de
maneira decisiva, para o aumento da
concentração de renda, frustrando, com
isso, a sua função distributiva.
O papel negativo da tributação indireta
em termos de concentração de renda foi
medido, e.g., pelo Instituto Alvorada
(2009), que, após comparar o índice de
Gini (um dos principais indicadores de
concentração de renda) com o perfil da
carga
tributária
(dado como o
percentual da carga correspondente a
tributos sobre o consumo) em uma
amostragem intencional de países com
mais de 10 milhões de habitantes
(incluso o Brasil), apurou haver uma
razoável correlação linear entre os dois:
71
Gráfico 01: “Correlação: Perfil da Carga vs. Concentração de Renda”
Elaborado por INSTITUTO ALVORADA, 2009.
Fontes: OCDE, países com mais de 10 milhões de habitantes. Tributos sobre o consumo, 2005. Gini,
meados da década de 2000.
No gráfico acima, o Brasil encontra-se
na mesma direção ascendente da reta
média, o que confirma a correlação
entre o perfil da carga e a concentração
de renda. O fato de estar mais acima
segundo o parâmetro da ordenada
(coeficiente de Gini) indica apenas que,
no Brasil, outras variáveis de
concentração de renda atuam fortemente
para além do perfil da carga tributária
(como, e.g., gastos públicos regressivos
de uma forma geral).
Esse efeito negativo da carga indireta
não é evidentemente privativo de países
da periferia do capitalismo (COÊLHO,
2009, p.93-95), mas, atualmente, o
perfil da carga tributária dos países
centrais
se
difere
do brasileiro
justamente pelo peso menor da
tributação indireta (cfr. INSTITUTO
ALVORADA,
2009;
OBSERVATÓRIO DA EQUIDADE,
2009, p.27).
72
Gráfico 02: “Perfis das Bases Tributárias – Comparação Internacional – Países Selecionados”
Elaborado por INSTITUTO ALVORADA, 2009.
Fontes: OCDE, 2007; Brasil, 2008.
Márcio Pochmann, do IPEA, analisando
dados do IBGE do biênio 2002/2003,
sintetiza a equação da regressividade:
não só o peso da tributação indireta (que
incide sobre o consumo) é muito maior
do que o da tributação direta (que incide
sobre renda e patrimônio), mas o grau
de progressividade da tributação direta
ainda é muito baixo no Brasil
(POCHMANN, 2008).
3.
Indicadores
gerais
da
regressividade da carga tributária
brasileira
A discriminação da tributação direta,
indireta e total em relação ao decil de
renda, dos 10% mais pobres aos 10%
mais ricos, confirma o diagnóstico de
Pochmann,
i.e.,
o
grau
de
progressividade da tributação direta, por
ser baixo, não tem o condão de aplacar
a regressividade da carga indireta, e o
resultado
é
uma carga total
lamentavelmente regressiva:
Gráfico 03: “Brasil: Carga Tributária por 10º de Renda, POF 2002/2003”
Elaborado por Instituto Alvorada, 2009.
Fontes: Apresentação do IPEA, maio de 2008.
73
Dados reunidos pelo Observatório da
Equidade, que discriminam as faixas de
renda da população segundo seu
correspondente em salários-mínimos,
também indicam o mesmo, i.e., que o
ônus tributário total é desigualmente
distribuído. Em 2004, e.g., “quem
ganhava até dois salários mínimos
gastava 48,8% de sua renda no
pagamento de tributos, já o peso da
carga tributária para as famílias com
renda superior a 30 salários mínimos
correspondia
a
26,3%”
(OBSERVATÓRIO DA EQUIDADE,
2009, p.25).
Gráfico 04: Ônus Tributário em relação às Faixas de Renda das Famílias.
Elaborado por OBSERVATÓRIO DA EQUIDADE, 2009, p.25.
Fontes: ZOCKUN (2007). Cálculos efetuados com base na POF 2002/2003.
74
Gráficos 05 e 06: Ônus Tributário Direto e Indireto em relação às Faixas de Renda das Famílias.
Elaborados por OBSERVATÓRIO DA EQUIDADE, 2009, p.25.
Fontes: ZOCKUN (2007). Cálculos efetuados com base na POF 2002/2003.
O estudo mais abrangente de Zockun sobre a matéria foi publicado em junho de 2005
(ZOCKUN, 2005)1, e seus resultados foram condensados na tabela abaixo:
Tabela 02: “carga tributária direta e indireta sobre a renda total das famílias em 1996 e em 2004”.
Elaborada por Maria Helena Zockun (2005, p.11).
A partir desses dados, Zockun conclui que a “progressividade dos impostos diretos é
insuficiente para compensar a elevadíssima regressividade dos tributos indiretos”
(ZOCKUN, 2005, p.11), e que a regressividade do sistema tributário como um todo,
“que já era acentuada em 1996, foi intensificada em 2004” (ZOCKUN, 2005, p.11).2
Em 30 de junho de 2009, o IPEA publicou o Comunicado da Presidência Número 22,
intitulado “Receita pública: Quem paga e como se gasta no Brasil”, elaborado a partir
de dados do IBGE e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Na segunda seção do
comunicado, o IPEA também trata da distribuição da carga tributária bruta por faixas de
renda, tomando por base os dados para o ano de 2004 citados acima, mas atualizando-os
para 2008 por meio de estimativa (IPEA, 2009).3
1Zockun trabalhou com dados das pesquisas de orçamentos familiares de 1995/1996 e de 2002/2003, e
partiu das seguintes premissas para calcular a tributação direta, indireta e total em face da renda das
famílias: (i) foi considerada como renda todas as fontes: remuneração do trabalho, transferências
(aposentadorias, pensões, bolsas de estudo, mesadas, doações, transferências transitórias), lucros
recebidos, rendimentos de aluguel, de aplicações financeiras e de capital; (ii) os tributos diretos se
referiram “aos pagamentos que as famílias efetivamente efetuaram de imposto de renda, IPTU,
contribuições trabalhistas e IPVA”; (iii) os tributos indiretos “foram estimados aplicando as alíquotas
nominais de ICMS, IPI, PIS e Cofins não-cumulativos”, e por isso a referência é o ano de 2004, quando
PIS e Cofins passaram a vigorar nesse regime (cfr. ZOCKUN, 2005, p.11-13).
2O que confirma as anotações de Maria Lucia Fattorelli sobre a regressividade histórica do sistema
tributário brasileiro (cfr. FATTORELLI, 2003, p.71).
3 Considerando a evolução da CTB de 2004 para 2008 – crescimento de 3,4 pontos percentuais,
aumentando cerca de 10% em 5 anos –, o IPEA estimou os dados de 2008 com a elevação do ônus sofrido
em cada faixa de renda segundo essa mesma proporção, supondo que “a regressividade no período não
piorou nem recuou, mas apenas manteve-se a mesma” (IPEA, 2009).
75
Tabela 03: “Distribuição de carga tributária por faixa de salário-mínimo”.
Elaborado por: IPEA (cfr. IPEA, 2009).
Na primeira parte do citado Comunicado da Presidência Número 22, o IPEA aborda a
desigualdade da distribuição da carga tributária brasileira (CTB) de uma outra forma,
levando-se em conta a distribuição funcional da renda tal como ela incide, de forma
explícita, em relação a proprietários e a não-proprietários (IPEA, 2009).4
Tabela 04: Participação de proprietários e não proprietários na arrecadação nacional (em 2006).
Elaboração própria a partir de: IPEA, 2009.
Dados primários do Sistema de Contas Nacionais do IBGE e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) de
2006.
4Para isso, considerou os impostos, taxas e contribuições que compõem a arrecadação tributária nacional
em face dos proprietários (empregador e conta própria) e dos não-proprietários (empregados). Em relação
aos não-proprietários, os únicos tributos passíveis de incidência direta sobre a renda são as contribuições
previdenciárias (inclui FGTS) e o Imposto de Renda (IR) retido na fonte incidente sobre os rendimentos
do trabalho (privado e público). Já em relação aos proprietários, foram considerados o Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica, a Contribuição sobre Lucro Líquido da Pessoa Jurídica, o Imposto de Renda retido na
fonte, inclusive o incidente sobre os rendimentos do trabalho, o Imposto Predial Territorial Urbano, o
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotivos, o Imposto sobre Transmissões Intervivos e Causa
Mortis e o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural. O IPEA realizou então o seguinte cálculo: soma
da arrecadação dos tributos diretamente incidentes supra mencionados vis-à-vis proprietários e não
proprietários, e divisão destes pelo total da arrecadação nacional (IPEA, 2009).
76
Esse indicador de tributação sobre
proprietários e não-proprietários é
certamente menos incisivo do que os
indicadores de carga tributária por faixa
ou decil de renda, já que tem a
desvantagem de não discriminar, entre
proprietários e não-proprietários, os que
têm mais e os que têm menos
capacidade econômica de suportar
tributos; contudo, ainda assim é um
indicador que deve ser levado em conta,
pois aponta que a carga tributária é
maior em relação a tributos geralmente
suportados pelos mais pobres.
5. Conclusão: diretrizes gerais para
que o Estado brasileiro retome o
compromisso de equidade tributária
A análise dos três tipos de indicadores
do perfil da tributação brasileira
descritos no presente texto – perfil da
carga tributária segundo os tributos
diretos e indiretos, incidência tributária
por faixa de renda e incidência tributária
segundo a distribuição funcional da
renda – permite concluir que o sistema
tributário brasileiro, ao invés de se
adequar às finalidades distributivas do
Estado, funciona, ao revés, como um
dos principais fatores de concentração
da riqueza socialmente produzida.
As repercussões disso na vida das
pessoas
estão
ainda
por
ser
documentadas em pormenor, mas é
possível afirmar que os impactos em
relação aos mais pobres são drásticos.
Nesse sentido, basta lembrar que, em
relatório sobre sua missão ao Brasil
divulgado em 2009, o Relator Especial
da ONU para o Direito Humano à
Alimentação Adequada concluiu que,
conquanto
fossem
positivos
os
programas sociais do governo, a
tributação regressiva prejudicava seus
impactos de real transformação no
acesso à alimentação adequada por parte
da população pobre, já que tais
programas
terminavam
por
ser
financiados pelas mesmas pessoas que
eles visam beneficiar (cfr., v.g.,
SCHUTTER, 2009, p.14-15).
Para que o Estado retome o seu
compromisso com a equidade tributária
e torne mais eficaz as suas ações
voltadas à justiça social e à proteção dos
mais pobres, a observância das
seguintes diretrizes gerais impõe-se
como necessária em qualquer debate
sobre a reforma da legislação tributária:
(i) diminuir, ao máximo, o peso da
carga tributária indireta; (ii) conferir, à
incidência tributária direta, a maior
progressividade possível; (iii) conferir,
à incidência tributária indireta, a maior
seletividade
(em
função
essencialidade dos produtos) possível.
da
Referências
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de
direito tributário brasileiro. 10 ed. Rio de
Janeiro. Forense, 2009.
FATTORELLI, Maria Lucia. Pagamento da
dívida impede maior justiça tributária. Revista
do Legislativo, n. 36, p.70-88, 2003.
INSTITUTO
ALVORADA.
Sistema
Tributário e Distribuição de Renda. Brasília:
Instituto Alvorada, 2009. Disponível em:
http://institutoalvorada.org/wp
content/uploads/2009/04/doc_reforma_tributaria
. Acesso em 10.09.2010.
IPEA. Receita pública: quem paga e como se
gasta no Brasil. Comunicado da presidência
n.22, 30 de junho de 2009. Disponível em:
http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/pdf/comunic
ado_da_presidencia_n22.pdf
.
01.08.2009.
OBSERVATÓRIO
DA
Acesso
em
EQUIDADE.
Indicadores de Equidade do Sistema
Tributário Nacional. Brasília: Presidência da
República/Observatório da Equidade, 2009.
POCHMANN, M. Desigualdade e Justiça
Tributária. Brasília: IPEA, 2008. Disponível
em:
http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/pdf/08_05_1
5_DesigualdadeJusticaTributaria.pdf
.
em 18 de março de 2009.
Acesso
77
SCHUTTER, Olivier De. Report of the Special
Rapporteur on the right to food – Mission to
Brazil [UN Doc. A/HRC/13/33/Add.6]. New
York: United Nations, 2009. Disponível em:
http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil
/docs/13session/A.HRC.13.33.Add.6_en.pdf
.
Acesso em 22.12.2009.
ZOCKUN, Maria Helena. Aumenta a
regressividade
dos impostos no Brasil.
Informações – FIPE, n. 297, p.11-13, 2005. Alves. O artigo do autor Henrique Napoleão Alves.
A importância da justiça social no Imposto de Renda (IR) reside na capacidade de o tributo ser um mecanismo de redistribuição de renda e combate à desigualdade social. Um sistema tributário justo busca aplicar a progressividade, onde quem ganha mais paga uma proporção maior de imposto, financiando políticas públicas que beneficiam a população mais vulnerável.
Mecanismos de justiça social no IR
A aplicação da justiça social no Imposto de Renda se baseia em alguns princípios e mecanismos fundamentais:
Tributação progressiva: É a base da justiça social no IR. A progressividade garante que a carga tributária seja proporcional à capacidade contributiva do cidadão. Assim, quem tem maior renda paga uma alíquota mais alta, enquanto a faixa de menor renda pode ser isenta ou pagar uma alíquota reduzida. No Brasil, por exemplo, a tabela do IR tem faixas de renda e alíquotas que variam de zero até 27,5%.
Redução da desigualdade: O IR pode ser um instrumento para combater a concentração de renda. Ao taxar mais os rendimentos elevados, o sistema tributário pode ajudar a diminuir a discrepância entre as classes sociais. No Brasil, a alta concentração de renda tem levado a debates sobre a necessidade de uma reforma tributária que corrija essas distorções.
Financiamento de serviços públicos: A arrecadação do IR é uma das principais fontes de financiamento para o governo custear serviços essenciais, como saúde, educação, previdência social e segurança. A tributação progressiva assegura que a contribuição para esses serviços seja proporcional à riqueza de cada um.
Ajustes e atualizações da tabela: A defasagem na tabela de isenção e das faixas de alíquotas do IR afeta a justiça social, fazendo com que contribuintes de baixa e média renda paguem mais imposto do que deveriam. Ações para corrigir essa defasagem e ampliar a isenção, como a proposta de isentar quem ganha até R$ 5 mil no Brasil, buscam restaurar a justiça tributária.
Equidade fiscal: A justiça social no IR também enfrenta distorções, como a constatação de que, em alguns casos, as alíquotas efetivas para os mais ricos podem ser semelhantes ou até menores do que as pagas por trabalhadores de renda média. Isso ocorre devido a mecanismos de dedução e benefícios fiscais que podem favorecer os detentores de grandes fortunas.
Apesar do seu potencial, a aplicação da justiça social no IR enfrenta diversos desafios e é alvo de constantes debates:
Regressividade: Diferentemente do IR, impostos sobre o consumo (regressivos) penalizam desproporcionalmente os mais pobres, que gastam uma fatia maior da sua renda com bens de consumo. A combinação de um IR insuficientemente progressivo e a alta carga de impostos regressivos contribui para a desigualdade no país.
Tributação de super-ricos: Recentemente, o debate sobre taxar as grandes fortunas e rendimentos dos "super-ricos" ganhou relevância . A argumentação é de que uma maior contribuição desses indivíduos poderia compensar a isenção de imposto para as camadas de menor renda, promovendo maior equidade.
Ajustes na política de deduções: Alguns estudos, como os realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), já apontaram que o sistema de deduções do IR no Brasil pode ter um efeito regressivo, anulando o impacto redistributivo do imposto. A revisão dessas regras é considerada essencial para aumentar a justiça social.
Confira meu artigo. .Link: https://diariodeumjoranlista.b
Confira a noticia no UOL. .https://economia.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
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