quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Justiça Social.

 A justiça social é um conceito que busca a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, na qual todos os indivíduos tenham acesso igual a direitos, oportunidades e distribuição de recursos. Não se trata de uma ideia de igualdade absoluta, mas sim de garantir que as desigualdades não sejam resultado de barreiras sistêmicas ou históricas, como discriminação por raça, gênero, classe social, orientação sexual ou religião. 

Pilares e princípios

A justiça social baseia-se em alguns princípios fundamentais: 

Equidade: Tratar de forma diferente quem se encontra em situações desiguais para que possam atingir resultados semelhantes. Isso envolve remover barreiras e fornecer apoio adicional aos grupos mais desfavorecidos.

Igualdade de oportunidades: Garantir que todos tenham as mesmas chances de sucesso, independentemente de seu ponto de partida na vida. Isso diferencia a justiça social de uma ideia de "igualdade de resultado", que busca uniformidade para todos.

Acesso a direitos fundamentais: Assegurar que todos tenham acesso efetivo a direitos sociais básicos, como educação, saúde, moradia, trabalho e segurança.

Respeito à diversidade: Reconhecer e valorizar as diferenças culturais, de gênero e de etnia, combatendo todas as formas de discriminação e exclusão. 

Justiça social na prática

Para promover a justiça social, é necessária uma atuação proativa do Estado e da sociedade: 

Políticas públicas: Implementação de ações que busquem reduzir as desigualdades sociais e econômicas, como a garantia de direitos trabalhistas, políticas de assistência social e distribuição de renda.

Ações afirmativas: Medidas temporárias que visam proporcionar condições de igualdade para grupos historicamente marginalizados, corrigindo injustiças históricas.

Justiça distributiva: Um componente da justiça social que se concentra na distribuição justa de bens, recursos, vantagens e encargos na sociedade, muitas vezes considerando a necessidade e a capacidade de contribuir de cada um. 

Embora muitas vezes usadas de forma intercambiável, justiça social e equidade possuem distinções importantes. A equidade foca em garantir que cada pessoa receba o que precisa para ser bem-sucedida, levando em conta suas circunstâncias individuais. A justiça social é um conceito mais amplo, que busca criar um sistema fundamentalmente justo e equitativo para todos, abordando as causas estruturais das desigualdades e injustiças. 


Apesar de sua importância, o conceito de justiça social não é isento de críticas. Alguns apontam que, na tentativa de criar uma sociedade igualitária, as abordagens da justiça social podem ignorar a individualidade e a diversidade, levando a um resultado homogêneo. Outros argumentam que a busca pela justiça social pode ser usada para legitimar ações que restringem a liberdade individual em nome de um bem maior. 


A busca pela justiça social é essencial para a democracia e para o desenvolvimento de uma sociedade mais inclusiva. Ao abordar as raízes da desigualdade e garantir que todos tenham acesso aos direitos e oportunidades fundamentais, a justiça social cria as condições para que cada pessoa possa participar plenamente da vida social e política. A Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu a importância da justiça social ao instituir o dia 20 de fevereiro como o Dia Mundial da Justiça Social, incentivando a reflexão sobre o tema. 


 Confira o artigo do autor HENRIQUE NAPOLEÃO ALVES* 

Tributação e injustiça social no Brasil 

HENRIQUE NAPOLEÃO ALVES* 

 

 

Resumo: Através da Constituição, o Estado brasileiro assumiu um forte 

compromisso com o combate às desigualdades sociais. No âmbito da 

tributação, isso se traduz num dever de tributar mais os que mais podem 

contribuir com o fundo público. Contudo, os dados disponíveis sobre a 

distribuição do ônus tributário brasileiro – referentes ao perfil da carga 

tributária e à incidência tributária por faixa de renda e segundo a distribuição 

funcional da renda – indicam que o Estado atua no sentido oposto. Conquanto 

os efeitos da tributação regressiva brasileira na vida das pessoas ainda estejam 

por medir pormenorizadamente, a assertiva do Relator Especial da ONU para o 

Direito à Alimentação Adequada sobre como a tributação anula os benefícios 

dos programas sociais do governo brasileiro em prol do acesso à alimentação 

pela população de renda baixa indica que tais efeitos são drásticos nas 

condições de existência dos mais pobres. Nesse contexto, para que o Estado 

retome seus compromissos com justiça social e equidade tributária, uma 

reforma da legislação tributária deve basear-se em três diretrizes: diminuição 

do peso da carga tributária indireta; aumento da progressividade da tributação 

direta e da seletividade na tributação indireta. 

Palavras-chave: Justiça social; regressividade tributária; Brasil. 

Abstract: The Brazilian Constitution imposes on the State many duties related 

to social justice and mitigating social inequalities, in general, and the setting of 

a progressive tax system, in particular. However, available data on how the tax 

burden is distributed among the people reveals that the State acts in the exact 

opposite way. Even though research on the pervasive effects of Brazilian 

regressive taxation in the standards of living of the people is yet to be made, it 

is possible to assure that such effects are drastic towards the poor, for UN 

Special Rapporteur on the Right to Adequate Food has recently concluded, in a 

report of his mission to Brazil, that taxation is responsible for harming all the 

good deeds from social programs aimed at the nutrition of the poor In such 

context, in order to reclaim its social justice and progressive taxation duties , 

the State must consider reforming tax legislation in the light of three main 

guidelines: reducing indirect taxation; increase progressivity in direct taxation; 

reducing tax rates of indirect taxes on basic needs related products and 

increasing such rates on superfluous goods. 

Key words: Social justice; regressive taxation; Brazil. 

                                                           

*  HENRIQUE NAPOLEÃO ALVES é Mestre em Direito pela UFMG. Graduado em Direito pela 

UFMG. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB - Seção Minas Gerais. 

1. Introdução: o compromisso do Estado com a equidade tributária 

A Constituição brasileira estabelece, 

preambularmente, a justiça social como 

compromisso do Estado com os direitos 

sociais, a igualdade e a construção de 

uma sociedade fraterna, e, nas cláusulas 

operativas, assevera a dignidade da 

pessoa humana como fundamento (art. 

1º, inciso III), e a erradicação da 

pobreza e da marginalização, a redução 

das desigualdades sociais e regionais e a 

promoção do bem de todos, sem 

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 

idade e quaisquer outras formas de 

discriminação (art. 3º, incisos I, III e 

IV) como objetivos fundamentais do 

Estado. Além disso, fixa que o combate 

às causas e fatores da pobreza e 

marginalização é dever comum  de 

todos os entes da Federação (cfr. art. 23, 

inciso X).  

Ademais, a Constituição subordina a 

ordem econômica às finalidades de 

promoção da justiça social, redução das 

desigualdades sociais e fomento do 

pleno emprego (art. 170, caput e incisos 

VII e VIII), submete o exercício do 

direito à propriedade privada em geral 

ao cumprimento de sua função social 

(art. 5º, inciso XXIII), e afirma, ainda, 

uma pletora de direitos aos cidadãos que 

funcionam como verdadeiras garantias 

em face dos reveses tradicionalmente 

associados à economia capitalista, como 

direitos à educação, à saúde, à 

alimentação e moradia adequados, ao 

trabalho digno, ao lazer, à segurança, à 

previdência e assistência social etc. 

Como os governos são os detentores dos 

maiores mecanismos de transferência de 

renda, seja através de gastos públicos, 

seja por meio da forma como o ônus 

tributário 

é 

distribuído 

(cfr. 

INSTITUTO ALVORADA, 2009), é 

correto concluir as obrigações de 

realizar a justiça social assumidas pelo 

Estado brasileiro com a Constituição de 

1988 irradiam-se para a tributação, que 

deve ser, o quanto puder, progressiva – 

i.e., deve onerar mais quem mais pode 

contribuir para o fundo público, e 

onerar menos os mais pobres.  

A própria Constituição reforça esse 

compromisso específico do Estado com 

a justiça social na tributação, ao 

estabelecer, ao lado de um direito geral 

de igualdade (art. 5º, caput), um direito 

específico de igualdade em matéria 

tributária (art. 150, II), e de vedação de 

tributos que não respeitem a capacidade 

econômica dos contribuintes (art. 145, § 

1º) ou que ofendam o mínimo 

existencial (vedação de confisco – art. 

150, IV). 

No entanto, apesar desse alto grau de 

comprometimento 

jurídico

constitucional do Estado com uma 

tributação distributiva, possivelmente 

único em todo o mundo, o Estado 

brasileiro atua exatamente no sentido 

oposto, conforme será demonstrado. 

2. Técnicas de tributação progressiva, 

a importância do perfil da carga 

tributária e os primeiros indícios da 

regressividade tributária brasileira 

Para realizar a finalidade distributiva 

vinculada pela Constituição no âmbito 

tributário, o Estado pode se valer de 

duas 

técnicas 

principais: 

progressividade das alíquotas em 

relação aos chamados “tributos diretos”, 

ou progressividade em sentido estrito; e 

a seletividade das alíquotas em relação 

aos chamados “tributos indiretos” em 

função da essencialidade dos produtos, 

bens e serviços. 

A técnica da progressividade em sentido 

estrito 

consiste 

basicamente 

em 

aumentar as alíquotas do tributo quanto 

maiores forem os valores do objeto da 

tributação (como, v.g., a renda, ou o 

valor do imóvel). É o que se dá, por 

70 

exemplo, quando alguém passa a pagar 

o Imposto de Renda sob uma alíquota 

maior quando tem um aumento de 

salário. Aqui, presume-se que quem tem 

uma renda maior pode contribuir mais 

para o fundo público, e, portanto, deve 

pagar um imposto calculado com uma 

alíquota maior. 

Já a técnica da seletividade em função 

da essencialidade consiste em aplicar 

alíquotas menores para produtos, bens 

ou serviços essenciais, e maiores quanto 

menor for o seu grau de essencialidade – ou quanto mais supérfluos forem eles. 

Para ilustrar, a partir dessa técnica o 

Estado aplicaria, e.g., uma alíquota 

maior no imposto sobre circulação de 

mercadorias incidente sobre um pote de 

caviar, e uma alíquota menor (ou nula) 

no imposto incidente sobre o arroz e o 

feijão. Nesse caso, presume-se que 

quem consome o bem supérfluo, como 

o pote de caviar, tem mais condições de 

contribuir para o fundo público do que 

aquele que consome o arroz e o feijão. 

A técnica da seletividade em função da 

essencialidade é menos eficaz, em 

termos distributivos, do que a técnica da 

progressividade em sentido estrito, por 

uma razão muito simples: se no caso de 

um imposto de renda progressivo o 

contribuinte de renda alta e o 

contribuinte de renda baixa são 

inteiramente distinguíveis, i.e., um 

nunca compartilhará a alíquota do outro, 

no caso da técnica da seletividade ricos 

e pobres podem arcar com o mesmo 

ônus tributário na aquisição dos bens 

essenciais. 

Com isso, na tributação indireta há uma 

tendência de que a carga tributária 

suportada pelos mais ricos seja 

correspondente a uma proporção menor 

da sua renda do que aquela suportada 

pelos mais pobres. Dito de outro modo, 

após comprarem o mesmo arroz e feijão 

e arcar com os tributos embutidos no 

preço final desses alimentos, e.g., os 

mais ricos terão mais renda disponível 

para outros gastos do que os mais 

pobres, e essas diferenças muito 

provavelmente não serão compensadas 

pela eventual carga tributária adicional 

que os mais ricos possam suportar 

quando adquirirem bens supérfluos que 

os mais pobres não poderão comprar. 

As limitações distributivas da técnica da 

seletividade 

em 

função 

da 

essencialidade fazem com que o Estado 

tenha o dever de se valer mais da 

tributação direta com a progressividade 

em sentido estrito, e menos da 

tributação indireta. Quando ele assim 

não procede, termina por contribuir, de 

maneira decisiva, para o aumento da 

concentração de renda, frustrando, com 

isso, a sua função distributiva. 

O papel negativo da tributação indireta 

em termos de concentração de renda foi 

medido, e.g., pelo Instituto Alvorada 

(2009), que, após comparar o índice de 

Gini (um dos principais indicadores de 

concentração de renda) com o perfil da 

carga 

tributária 

(dado como o 

percentual da carga correspondente a 

tributos sobre o consumo) em uma 

amostragem intencional de países com 

mais de 10 milhões de habitantes 

(incluso o Brasil), apurou haver uma 

razoável correlação linear entre os dois: 

71 

Gráfico 01: “Correlação: Perfil da Carga vs. Concentração de Renda” 

Elaborado por INSTITUTO ALVORADA, 2009. 

Fontes: OCDE, países com mais de 10 milhões de habitantes. Tributos sobre o consumo, 2005. Gini, 

meados da década de 2000. 

No gráfico acima, o Brasil encontra-se 

na mesma direção ascendente da reta 

média, o que confirma a correlação 

entre o perfil da carga e a concentração 

de renda. O fato de estar mais acima 

segundo o parâmetro da ordenada 

(coeficiente de Gini) indica apenas que, 

no Brasil, outras variáveis de 

concentração de renda atuam fortemente 

para além do perfil da carga tributária 

(como, e.g., gastos públicos regressivos 

de uma forma geral). 

Esse efeito negativo da carga indireta 

não é evidentemente privativo de países 

da periferia do capitalismo (COÊLHO, 

2009, p.93-95), mas, atualmente, o 

perfil da carga tributária dos países 

centrais 

se 

difere 

do brasileiro 

justamente pelo peso menor da 

tributação indireta (cfr. INSTITUTO 

ALVORADA, 

2009; 

OBSERVATÓRIO DA EQUIDADE, 

2009, p.27). 

72 

Gráfico 02: “Perfis das Bases Tributárias – Comparação Internacional – Países Selecionados” 

Elaborado por INSTITUTO ALVORADA, 2009. 

Fontes: OCDE, 2007; Brasil, 2008. 

Márcio Pochmann, do IPEA, analisando 

dados do IBGE do biênio 2002/2003, 

sintetiza a equação da regressividade: 

não só o peso da tributação indireta (que 

incide sobre o consumo) é muito maior 

do que o da tributação direta (que incide 

sobre renda e patrimônio), mas o grau 

de progressividade da tributação direta 

ainda é muito baixo no Brasil 

(POCHMANN, 2008). 

3. 

Indicadores 

gerais 

da 

regressividade da carga tributária 

brasileira 

A discriminação da tributação direta, 

indireta e total em relação ao decil de 

renda, dos 10% mais pobres aos 10% 

mais ricos, confirma o diagnóstico de 

Pochmann, 

i.e., 

grau 

de 

progressividade da tributação direta, por 

ser baixo, não tem o condão de aplacar 

a regressividade da carga indireta, e o 

resultado 

é 

uma carga total 

lamentavelmente regressiva: 

Gráfico 03: “Brasil: Carga Tributária por 10º de Renda, POF 2002/2003” 

Elaborado por Instituto Alvorada, 2009. 

Fontes: Apresentação do IPEA, maio de 2008.  

73 

Dados reunidos pelo Observatório da 

Equidade, que discriminam as faixas de 

renda da população segundo seu 

correspondente em salários-mínimos, 

também indicam o mesmo, i.e., que o 

ônus tributário total é desigualmente 

distribuído. Em 2004, e.g., “quem 

ganhava até dois salários mínimos 

gastava 48,8% de sua renda no 

pagamento de tributos, já o peso da 

carga tributária para as famílias com 

renda superior a 30 salários mínimos 

correspondia 

26,3%” 

(OBSERVATÓRIO DA EQUIDADE, 

2009, p.25). 

Gráfico 04: Ônus Tributário em relação às Faixas de Renda das Famílias. 

Elaborado por OBSERVATÓRIO DA EQUIDADE, 2009, p.25. 

Fontes: ZOCKUN (2007). Cálculos efetuados com base na POF 2002/2003. 

74 

Gráficos 05 e 06: Ônus Tributário Direto e Indireto em relação às Faixas de Renda das Famílias. 

Elaborados por OBSERVATÓRIO DA EQUIDADE, 2009, p.25. 

Fontes: ZOCKUN (2007). Cálculos efetuados com base na POF 2002/2003. 

O estudo mais abrangente de Zockun sobre a matéria foi publicado em junho de 2005 

(ZOCKUN, 2005)1, e seus resultados foram condensados na tabela abaixo: 

Tabela 02: “carga tributária direta e indireta sobre a renda total das famílias em 1996 e em 2004”. 

Elaborada por Maria Helena Zockun (2005, p.11). 

A partir desses dados, Zockun conclui que a “progressividade dos impostos diretos é 

insuficiente para compensar a elevadíssima regressividade dos tributos indiretos” 

(ZOCKUN, 2005, p.11), e que a regressividade do sistema tributário como um todo, 

“que já era acentuada em 1996, foi intensificada em 2004” (ZOCKUN, 2005, p.11).2 

Em 30 de junho de 2009, o IPEA publicou o Comunicado da Presidência Número 22, 

intitulado “Receita pública: Quem paga e como se gasta no Brasil”, elaborado a partir 

de dados do IBGE e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Na segunda seção do 

comunicado, o IPEA também trata da distribuição da carga tributária bruta por faixas de 

renda, tomando por base os dados para o ano de 2004 citados acima, mas atualizando-os 

para 2008 por meio de estimativa (IPEA, 2009).3 

1Zockun trabalhou com dados das pesquisas de orçamentos familiares de 1995/1996 e de 2002/2003, e 

partiu das seguintes premissas para calcular a tributação direta, indireta e total em face da renda das 

famílias: (i) foi considerada como renda todas as fontes: remuneração do trabalho, transferências 

(aposentadorias, pensões, bolsas de estudo, mesadas, doações, transferências transitórias), lucros 

recebidos, rendimentos de aluguel, de aplicações financeiras e de capital; (ii) os tributos diretos se 

referiram “aos pagamentos que as famílias efetivamente efetuaram de imposto de renda, IPTU, 

contribuições trabalhistas e IPVA”; (iii) os tributos indiretos “foram estimados aplicando as alíquotas 

nominais de ICMS, IPI, PIS e Cofins não-cumulativos”, e por isso a referência é o ano de 2004, quando 

PIS e Cofins passaram a vigorar nesse regime (cfr. ZOCKUN, 2005, p.11-13). 

2O que confirma as anotações de Maria Lucia Fattorelli sobre a regressividade histórica do sistema 

tributário brasileiro (cfr. FATTORELLI, 2003, p.71). 

3 Considerando a evolução da CTB de 2004 para 2008 – crescimento de 3,4 pontos percentuais, 

aumentando cerca de 10% em 5 anos –, o IPEA estimou os dados de 2008 com a elevação do ônus sofrido 

em cada faixa de renda segundo essa mesma proporção, supondo que “a regressividade no período não 

piorou nem recuou, mas apenas manteve-se a mesma” (IPEA, 2009). 

75 

Tabela 03: “Distribuição de carga tributária por faixa de salário-mínimo”. 

Elaborado por: IPEA (cfr. IPEA, 2009). 

Na primeira parte do citado Comunicado da Presidência Número 22, o IPEA aborda a 

desigualdade da distribuição da carga tributária brasileira (CTB) de uma outra forma, 

levando-se em conta a distribuição funcional da renda tal como ela incide, de forma 

explícita, em relação a proprietários e a não-proprietários (IPEA, 2009).4  

Tabela 04: Participação de proprietários e não proprietários na arrecadação nacional (em 2006). 

Elaboração própria a partir de: IPEA, 2009.  

Dados primários do Sistema de Contas Nacionais do IBGE e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) de 

2006. 

4Para isso, considerou os impostos, taxas e contribuições que compõem a arrecadação tributária nacional 

em face dos proprietários (empregador e conta própria) e dos não-proprietários (empregados). Em relação 

aos não-proprietários, os únicos tributos passíveis de incidência direta sobre a renda são as contribuições 

previdenciárias (inclui FGTS) e o Imposto de Renda (IR) retido na fonte incidente sobre os rendimentos 

do trabalho (privado e público). Já em relação aos proprietários, foram considerados o Imposto de Renda 

da Pessoa Jurídica, a Contribuição sobre Lucro Líquido da Pessoa Jurídica, o Imposto de Renda retido na 

fonte, inclusive o incidente sobre os rendimentos do trabalho, o Imposto Predial Territorial Urbano, o 

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotivos, o Imposto sobre Transmissões Intervivos e Causa

Mortis e o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural. O IPEA realizou então o seguinte cálculo: soma 

da arrecadação dos tributos diretamente incidentes supra mencionados vis-à-vis proprietários e não

proprietários, e divisão destes pelo total da arrecadação nacional (IPEA, 2009). 

76 

Esse indicador de tributação sobre 

proprietários e não-proprietários é 

certamente menos incisivo do que os 

indicadores de carga tributária por faixa 

ou decil de renda, já que tem a 

desvantagem de não discriminar, entre 

proprietários e não-proprietários, os que 

têm mais e os que têm menos 

capacidade econômica de suportar 

tributos; contudo, ainda assim é um 

indicador que deve ser levado em conta, 

pois aponta que a carga tributária é 

maior em relação a tributos geralmente 

suportados pelos mais pobres. 

5. Conclusão: diretrizes gerais para 

que o Estado brasileiro retome o 

compromisso de equidade tributária 

A análise dos três tipos de indicadores 

do perfil da tributação brasileira 

descritos no presente texto – perfil da 

carga tributária segundo os tributos 

diretos e indiretos, incidência tributária 

por faixa de renda e incidência tributária 

segundo a distribuição funcional da 

renda – permite concluir que o sistema 

tributário brasileiro, ao invés de se 

adequar às finalidades distributivas do 

Estado, funciona, ao revés, como um 

dos principais fatores de concentração 

da riqueza socialmente produzida. 

As repercussões disso na vida das 

pessoas 

estão 

ainda 

por 

ser 

documentadas em pormenor, mas é 

possível afirmar que os impactos em 

relação aos mais pobres são drásticos. 

Nesse sentido, basta lembrar que, em 

relatório sobre sua missão ao Brasil 

divulgado em 2009, o Relator Especial 

da ONU para o Direito Humano à 

Alimentação Adequada concluiu que, 

conquanto 

fossem 

positivos 

os 

programas sociais do governo, a 

tributação regressiva prejudicava seus 

impactos de real transformação no 

acesso à alimentação adequada por parte 

da população pobre, já que tais 

programas 

terminavam 

por 

ser 

financiados pelas mesmas pessoas que 

eles visam beneficiar (cfr., v.g., 

SCHUTTER, 2009, p.14-15). 

Para que o Estado retome o seu 

compromisso com a equidade tributária 

e torne mais eficaz as suas ações 

voltadas à justiça social e à proteção dos 

mais pobres, a observância das 

seguintes diretrizes gerais impõe-se 

como necessária em qualquer debate 

sobre a reforma da legislação tributária: 

(i) diminuir, ao máximo, o peso da 

carga tributária indireta; (ii) conferir, à 

incidência tributária direta, a maior 

progressividade possível; (iii) conferir, 

à incidência tributária indireta, a maior 

seletividade 

(em 

função 

essencialidade dos produtos) possível. 

da 

Referências 

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de 

direito tributário brasileiro. 10 ed. Rio de 

Janeiro. Forense, 2009. 

FATTORELLI, Maria Lucia. Pagamento da 

dívida impede maior justiça tributária. Revista 

do Legislativo, n. 36, p.70-88, 2003. 

INSTITUTO 

ALVORADA. 

Sistema 

Tributário e Distribuição de Renda. Brasília: 

Instituto Alvorada, 2009. Disponível em: 

http://institutoalvorada.org/wp

content/uploads/2009/04/doc_reforma_tributaria

 .pdf

 . Acesso em 10.09.2010. 

IPEA. Receita pública: quem paga e como se 

gasta no Brasil. Comunicado da presidência 

n.22, 30 de junho de 2009. Disponível em: 

http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/pdf/comunic

 ado_da_presidencia_n22.pdf

 . 

01.08.2009. 

OBSERVATÓRIO 

DA 

Acesso 

em 

EQUIDADE. 

Indicadores de Equidade do Sistema 

Tributário Nacional. Brasília: Presidência da 

República/Observatório da Equidade, 2009. 

POCHMANN, M. Desigualdade e Justiça 

Tributária. Brasília: IPEA, 2008. Disponível 

em: 

http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/pdf/08_05_1

 5_DesigualdadeJusticaTributaria.pdf

 . 

em 18 de março de 2009. 

Acesso 

77 

SCHUTTER, Olivier De. Report of the Special 

Rapporteur on the right to food – Mission to 

Brazil [UN Doc. A/HRC/13/33/Add.6]. New 

York: United Nations, 2009. Disponível em: 

http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil

 /docs/13session/A.HRC.13.33.Add.6_en.pdf

 . 

Acesso em 22.12.2009. 

ZOCKUN, Maria Helena. Aumenta a 

regressividade 

dos impostos no Brasil. 

Informações – FIPE, n. 297, p.11-13, 2005. Alves. O artigo do autor Henrique Napoleão Alves. 

A importância da justiça social no Imposto de Renda (IR) reside na capacidade de o tributo ser um mecanismo de redistribuição de renda e combate à desigualdade social. Um sistema tributário justo busca aplicar a progressividade, onde quem ganha mais paga uma proporção maior de imposto, financiando políticas públicas que beneficiam a população mais vulnerável. 

Mecanismos de justiça social no IR

A aplicação da justiça social no Imposto de Renda se baseia em alguns princípios e mecanismos fundamentais:

Tributação progressiva: É a base da justiça social no IR. A progressividade garante que a carga tributária seja proporcional à capacidade contributiva do cidadão. Assim, quem tem maior renda paga uma alíquota mais alta, enquanto a faixa de menor renda pode ser isenta ou pagar uma alíquota reduzida. No Brasil, por exemplo, a tabela do IR tem faixas de renda e alíquotas que variam de zero até 27,5%.

Redução da desigualdade: O IR pode ser um instrumento para combater a concentração de renda. Ao taxar mais os rendimentos elevados, o sistema tributário pode ajudar a diminuir a discrepância entre as classes sociais. No Brasil, a alta concentração de renda tem levado a debates sobre a necessidade de uma reforma tributária que corrija essas distorções.

Financiamento de serviços públicos: A arrecadação do IR é uma das principais fontes de financiamento para o governo custear serviços essenciais, como saúde, educação, previdência social e segurança. A tributação progressiva assegura que a contribuição para esses serviços seja proporcional à riqueza de cada um.

Ajustes e atualizações da tabela: A defasagem na tabela de isenção e das faixas de alíquotas do IR afeta a justiça social, fazendo com que contribuintes de baixa e média renda paguem mais imposto do que deveriam. Ações para corrigir essa defasagem e ampliar a isenção, como a proposta de isentar quem ganha até R$ 5 mil no Brasil, buscam restaurar a justiça tributária.

Equidade fiscal: A justiça social no IR também enfrenta distorções, como a constatação de que, em alguns casos, as alíquotas efetivas para os mais ricos podem ser semelhantes ou até menores do que as pagas por trabalhadores de renda média. Isso ocorre devido a mecanismos de dedução e benefícios fiscais que podem favorecer os detentores de grandes fortunas. 

Apesar do seu potencial, a aplicação da justiça social no IR enfrenta diversos desafios e é alvo de constantes debates:

Regressividade: Diferentemente do IR, impostos sobre o consumo (regressivos) penalizam desproporcionalmente os mais pobres, que gastam uma fatia maior da sua renda com bens de consumo. A combinação de um IR insuficientemente progressivo e a alta carga de impostos regressivos contribui para a desigualdade no país.

Tributação de super-ricos: Recentemente, o debate sobre taxar as grandes fortunas e rendimentos dos "super-ricos" ganhou relevância . A argumentação é de que uma maior contribuição desses indivíduos poderia compensar a isenção de imposto para as camadas de menor renda, promovendo maior equidade.

Ajustes na política de deduções: Alguns estudos, como os realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), já apontaram que o sistema de deduções do IR no Brasil pode ter um efeito regressivo, anulando o impacto redistributivo do imposto. A revisão dessas regras é considerada essencial para aumentar a justiça social. 

Confira meu artigo.                              .Link: https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2019/01/imposto-sobre-as-grandes-fortunas.html


Confira a noticia no UOL.                                           .https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2025/10/01/camara-aprova-isencao-do-ir-para-quem-ganha-ate-r-5-mil.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Mundo Educação. Portal UOL. 
 



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