quinta-feira, 16 de outubro de 2025

Liberdade de Expressão.

  A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto. Seu exercício encontra limites na proteção de outros direitos individuais e coletivos, como a honra, a intimidade e a dignidade humana. No Brasil, a Constituição e a legislação estabelecem parâmetros para evitar o uso abusivo da expressão, proibindo, por exemplo, o anonimato e responsabilizando legalmente os excessos. 

O que é a liberdade de expressão

A liberdade de expressão é o direito de manifestar e difundir opiniões, ideias, críticas e pensamentos de forma livre, sem censura prévia, por qualquer meio. Esse direito é considerado essencial para o bom funcionamento de uma democracia, pois permite o debate público e a participação dos cidadãos. 

Principais limites legais

Discurso de ódio: É proibido incitar a discriminação, violência ou ódio contra indivíduos ou grupos com base em características como raça, religião, nacionalidade, gênero ou orientação sexual.

Crimes contra a honra: A liberdade de expressão não protege ofensas como calúnia (acusar falsamente alguém de um crime), difamação (atribuir um fato ofensivo à reputação de alguém) e injúria (ofender a dignidade ou o decoro de alguém).

Abuso do direito: O uso excessivo ou desproporcional da liberdade de expressão que cause dano moral ou material a terceiros pode levar à responsabilização civil. A jurisprudência já estabeleceu que a liberdade de expressão é abusiva quando ultrapassa os limites da ética e da boa-fé.

Notícias falsas (fake news): A disseminação deliberada de informações falsas que possam gerar pânico social ou desestabilizar a ordem pública também encontra limites na legislação.

Proteção à intimidade e privacidade: A manifestação do pensamento não pode invadir a vida privada e a intimidade das pessoas sem a devida autorização.

Vedação ao anonimato: A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso IV, proíbe o anonimato. Isso significa que, ao se manifestar, a pessoa precisa se identificar, possibilitando a responsabilização legal em caso de abuso. 

Como a lei brasileira trata os abusos

Diferentemente do que ocorreu durante o regime militar, quando a censura prévia era comum, a legislação brasileira proíbe a censura, mas exige responsabilidade posterior por abusos cometidos. Isso significa que a pessoa pode se expressar livremente, mas responde pelas consequências legais se sua manifestação violar os direitos de terceiros ou for considerada criminosa. 

Após a revogação da antiga Lei de Imprensa em 2009, o tratamento de abusos da liberdade de expressão passou a ser regulado pelo Código Civil, Código Penal e outras leis específicas. Dessa forma, a responsabilização pode resultar em: 

Processos civis: O agressor pode ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.

Processos criminais: Em casos de crimes contra a honra, discurso de ódio e outros ilícitos, o responsável pode ser processado criminalmente. 

Confira abaixo , o artigo da autora Fernanda Carolina Torres . 

O direito fundamental à liberdade de 

expressão e sua extensão

 Fernanda Carolina Tôrres

 Sumário

 1. Introdução. 2. A liberdade de expressão e sua concepção contemporânea 

como direito fundamental. 3. A antiga Lei de Imprensa e os motivos de 

sua não recepção pela Constituição Cidadã. 4. Limites e possibilidades da 

regulação infraconstitucional da liberdade de expressão. 5. Considerações 

finais.

 1. Introdução

 Fernanda Carolina 

Tôrres é graduada em 

direito pela Faculdade 

de direito da UFMG, 

com especialização 

em legística pela 

mesma instituição. É 

professora de direitos 

Humanos e direito 

Constitucional em 

cursos preparatórios 

para oaB e para 

concursos em diversos 

cursos em Belo 

Horizonte.

 Entre os diferentes direitos expressos na Constituição, a liberdade de 

expressão constitui direito especialmente fundamental, pois sua garantia 

é essencial para a dignidade do indivíduo e, ao mesmo tempo, para a 

estrutura democrática de nosso Estado. Primeiramente, no âmbito da 

dignidade humana, é fácil intuir a necessidade de ser assegurada a liber

dade de expressão: não há vida digna sem que o sujeito possa expressar 

seus desejos e convicções. Viver dignamente pressupõe a liberdade de 

escolhas existenciais que são concomitantemente vividas e expressadas. 

Dito de outro modo, viver de acordo com certos valores e convicções 

significa, implícita e explicitamente, expressá-los.

 No que respeita à democracia, a liberdade de expressão é direito 

fundamental diretamente correlato à garantia de voz aos cidadãos na 

manifestação de suas várias correntes políticas e ideológicas. É certo que 

a proteção da liberdade de expressão não é suficiente para assegurar a 

participação popular no debate político, pois os direitos fundamentais 

efetivam-se de modo interdependente: a eficácia de um direito funda

mental depende da eficácia dos demais. Porém, não restam dúvidas de 

que tal liberdade é imprescindível que aqueles que desejem manifestar-se 

na esfera pública tenham como fazê-lo e não sejam reprimidos por isso. 

Ano 50 Número 200 out./dez. 2013

 61

Ademais, as liberdades comunicativas não se 

restringem a viabilizar a participação política 

da população, mas também tornam possível a 

livre interação social no que concerne à cultura, 

à economia, à religião, à educação etc. Em suma, 

a liberdade de expressão é condição necessária 

ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento 

democrático do Estado, na consolidação de uma 

sociedade bem informada e coautora de seus 

sistemas político e jurídico.

 Uma vez reconhecida a especial relevância 

do direito fundamental de liberdade de expres

são na busca da concretização dos princípios 

da dignidade da pessoa humana e do Estado 

Democrático de Direito, o presente artigo pre

tende investigá-lo considerando sua interação 

com os demais direitos fundamentais, o que 

torna pertinente o questionamento quanto à 

necessidade de sua regulação infraconstitucio

nal no Brasil. Com esse propósito, apresenta-se, 

sucintamente, a concepção contemporânea de 

liberdade de expressão como direito funda

mental reconhecido pela Constituição Federal.

 Tendo em conta esses contornos da liberdade 

de expressão, o item seguinte ocupa-se da análise 

da Lei no 5.520/67, a antiga Lei de Imprensa, em 

especial dos motivos que levaram à sua revoga

ção em 2010. Tal análise exige o questionamento 

da conotação da liberdade de expressão como 

um “sobredireito” ou como um direito absoluto, 

mediante o reconhecimento de sua necessária 

interação com os demais direitos fundamentais.

 Adiante, assume-se o propósito de dis

cutir os limites e possibilidades da regulação 

infraconstitucional do exercício da liberdade 

de expressão, no cenário jurídico brasileiro 

contemporâneo posterior à revogação da Lei 

no 5.520/67. Para tanto, reconhece-se tanto a 

insuficiência da atual normatização apresen

tada pela Constituição Federal de 1988 quanto 

a legitimidade do Poder Legislativo relativa à 

ingerência estatal nesse contexto. 

Revista de Informação Legislativa

 Ao final, são tecidas considerações acerca 

das conclusões alçadas pela pesquisa, que levam 

à indagação da pertinência de uma nova lei de 

imprensa no ordenamento pátrio.

 Com a certeza da imponência e do enreda

mento da temática, seria por demais simplório 

almejar, no espaço deste artigo, qualquer pre

tensão de caráter peremptório. O que se almeja, 

na realidade, é nutrir e difundir o diálogo sobre 

a questão, a partir do entendimento de que o 

único caminho para a superação dos impasses 

acerca da regulação da liberdade de expressão 

é, ironicamente, seu exercício, no trilhar do 

caminho plural da construção de acordos co

municativos marcados pela participação dos 

diferentes setores da sociedade.

 2. A liberdade de expressão e sua 

concepção contemporânea como 

direito fundamental

 Mais do que um direito, a liberdade de ex

pressão pode ser entendida como um conjunto 

de direitos relacionados às liberdades de comu

nicação. Sendo diversas as formas de expressão 

humana, o direito de expressar-se livremente 

reúne diferentes “liberdades fundamentais que 

devem ser asseguradas conjuntamente para se 

garantir a liberdade de expressão no seu sentido 

total” (MAGALHÃES, 2008, p. 74). Tal conjunto 

de direitos visa à proteção daqueles que emitem 

e recebem informações, críticas e opiniões.

 Assim, na ordem jurídica contemporânea, 

a liberdade de expressão consiste, em sentido 

amplo, num conjunto de direitos relacionados 

às liberdades de comunicação, que compreende: 

a liberdade de expressão em sentido estrito (ou 

seja, de manifestação do pensamento ou de 

opinião), a liberdade de criação e de imprensa, 

bem como o direito de informação. 

No entendimento de Jose Afonso da Silva 

(2000, p. 247):

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“A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, 

processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da 

criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que 

se extrai dos incisos IV, V, IX, XII, e XIV do art. 5o combinados com os 

arts. 220 a 224 da Constituição. Compreende ela as formas de criação, 

expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organiza

ção dos meios de comunicação, esta sujeita a regime jurídico especial.”

 Dessa maneira, é correto dizer que, conexos e intrínsecos à liberdade 

de expressão, encontram-se também outros direitos, como o direito de 

informar e de ser informado, o direito de resposta, o direito de réplica 

política, a liberdade de reunião, a liberdade religiosa etc. Por conseguinte, 

a concepção de liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível, 

desde que resguardada a operacionalidade do direito. 

Para além do reconhecimento de sua amplitude, a partir da teoria 

dos direitos fundamentais de Robert Alexy (2001), o direito de liberdade 

de expressão – assim como os demais direitos fundamentais – deve ser 

entendido como princípio constitucional, norteador da hermenêutica 

jurídica. Segundo Alexy (2001, p. 112), os direitos fundamentais têm 

o caráter de princípios e, nessa condição, eventualmente colidem uns 

com os outros, sendo necessária uma solução ponderada em favor de 

um deles.

 Assim os direitos fundamentais – como princípios – podem ser 

entendidos como valores morais compartilhados por uma comunidade 

em dado momento e lugar, que migram do plano ético para o jurídico 

quando se materializam em princípios abrangidos pela Constituição 

(BARROSO, 2008, p. 352). Percebidos em seu caráter principiológico, os 

direitos fundamentais, entre os quais o direito de liberdade de expressão, 

estão inseridos em um sistema normativo complexo, formado de regras 

e princípios, no qual a interpretação sistemática é essencial para a com

preensão da amplitude de uma garantia. 

Nas palavras de Ronald Dworkin (2007, p. 36):

 “[...] quando os juristas raciocinam ou debatem a respeito de direitos e 

obrigações jurídicos, particularmente naqueles casos difíceis nos quais 

nossos problemas com esses conceitos parecem mais agudos, eles recor

rem a padrões que não funcionam como regras, mas operam diferente

mente, como princípios, políticas e outros tipos de padrões.”

 Uma vez que não se caracterizam normativamente como regras abso

lutas, é correto dizer que tais direitos fundamentais podem ser limitados 

pela própria Constituição, ou mesmo que esta pode permitir que lei 

infraconstitucional os limite. Ou ainda: na colisão entre direitos funda

mentais, um deles ou ambos podem também ser restringidos na pon

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deração (CANOTILHO, 2003, p. 1276). Dessa forma, o mesmo se pode 

dizer especificamente do direito fundamental de liberdade de expressão.

 “Nesses termos, para a doutrina dominante, falar em direito de expressão 

ou de pensamento não é falar em direito absoluto de dizer tudo aquilo ou 

fazer tudo aquilo que se quer. De modo lógico-implícito a proteção cons

titucional não se estende à ação violenta. Nesse sentido, para a corrente 

majoritária de viés axiológico, a liberdade de manifestação é limitada 

por outros direitos e garantias fundamentais como a vida, a integridade 

física, a liberdade de locomoção. Assim sendo, embora haja liberdade de 

manifestação, essa não pode ser usada para manifestação que venham a 

desenvolver atividades ou práticas ilícitas (antissemitismo, apologia ao 

crime etc...)” (FERNANDES, 2011, p. 279).

 Sendo a liberdade de expressão um princípio, apesar de sua proteção 

ser imprescindível para a emancipação individual e social, sua garantia 

não se sobrepõe de forma absoluta aos demais direitos, que são também 

essenciais. 

Entretanto, ao contrário do que se poderia esperar, o posicionamento 

do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da liberdade de imprensa – um dos desdobramentos da liberdade de expressão – tem reforçado 

sua concepção como um direito absoluto em que qualquer ingerência 

do Estado importaria em sua violação ou anulação. Nessa perspectiva, 

não caberia ao Estado regulamentar tal direito, a não ser para ampliar as 

condições de sua efetivação. 

Nessa linha de raciocínio, uma vez que o constituinte originário não 

fez restrições a tais liberdades, presume-se que também não permitiu 

expressamente que lei infraconstitucional o fizesse. Assim, ainda que 

na figura do Judiciário, não poderia o Estado interferir no exercício da 

liberdade de imprensa. Daí decorre que, aparentemente, conforme a 

interpretação do Supremo Tribunal Federal, essa liberdade seria plena, 

como se verifica abaixo:

 “Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da 

informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive 

seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, 

sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da 

imprensa” (AI no 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 

22/3/2011, Segunda Turma, DJE de 6/4/2011). 

Neste ponto, é pertinente reiterar que tal posicionamento descon

sidera a limitabilidade dos direitos fundamentais e a responsabilidade 

do Judiciário de ponderar a respeito. Cometendo o mesmo equívoco, 

o Ministro Ayres Brito – relator da Arguição de Descumprimento de 

Preceito Fundamental no 130, que revogou a Lei no 5.520/67, a antiga 

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Lei de Imprensa – caracteriza a liberdade de 

imprensa como um “sobredireito”, ou seja, de

fende a impossibilidade da imposição de limites 

ao seu exercício, admitindo somente restrições 

nas consequências que tal exercício implicar.

 “Primeiramente, assegura-se o gozo dos 

sobredireitos de personalidade em que se 

traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do 

pensamento, da criação e da informação. 

Somente depois é que se passa a cobrar do 

titular de tais situações jurídicas ativas um 

eventual desrespeito a direitos constitucio

nais alheios, ainda que também densifica

dores da personalidade humana” (ADPF no 

130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 

30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009)1. 

Segundo o entendimento do Ministro, para 

estar em harmonia com os demais direitos, 

a liberdade de imprensa não precisa sofrer 

limitações prévias abstratas, passíveis de confi

gurar censura: basta que o abuso do direito seja 

reprimido posteriormente. Essa delimitação 

interpretativa posterior de um direito funda

mental não se dá apenas como um problema 

metódico de subsunção lógica, ela reflete uma 

questão política indicadora de relações sociais 

de domínio e de sujeição. 

Em outras palavras, a extensão que o Supre

mo Tribunal Federal reconhece para um direito 

fundamental não é uma decisão estritamente 

jurídica, mas também política, pois se baseia 

na construção histórica desse direito. Isso é 

patente no que se refere à liberdade de expres

são. O receio do que ocorreu com as liberdades 

comunicativas no período militar, acarreta 

1 No mesmo sentido: Rcl no 11.305, Rel. Min. Gilmar 

Mendes, julgamento em 20/10/2011, Plenário, DJE de 

8/11/2011; AC no 2.695-MC, Rel. Min. Celso de Mello, 

decisão monocrática, julgamento em 25/11/2010, DJE 

de 1o/12/2010; AI no 787.215-AgR, Rel. Min. Cármen 

Lúcia, julgamento em 24/8/2010,Primeira Turma, DJE de 

24/9/2010. Vide: ADI no 4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres 

Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 1o/7/2011.

 nas decisões do Supremo Tribunal Federal 

um exagerado repúdio à censura. Assim, este 

tribunal caracteriza como violação à liberdade 

de expressão qualquer restrição, sendo ela ile

gítima ou legítima, mesmo que busque afastar 

a configuração de abuso de direito. 

Na superação de tal engano, não se pode 

afirmar que o exercício legítimo do direito 

de liberdade de imprensa só é possível em 

consonância com as demais disposições da 

Constituição. Desse modo, a existência de 

limitações ao direito à liberdade de expressão 

explica-se tanto pela necessidade de harmonia 

entre os direitos fundamentais como pelo re

conhecimento de que esse direito é concebido 

para assegurar a dignidade da pessoa humana, 

sendo inadmissível sua interpretação como uma 

garantia acima das demais, apta a atentar contra 

o desenvolvimento da personalidade individual 

(TAVARES, 2009, p. 602; FERNANDES, 2011, 

p. 279; MAGALHÃES, 2008, p. 74).

 Não se questiona a especial relevância que 

a liberdade de expressão revela no propósito de 

consolidação da democracia. Contudo, como 

ensina Miguel Reale Júnior (2010, p. 382), os 

valores consagrados nas normas constitucionais 

que podem ser ameaçados pela liberdade de 

expressão, como a dignidade da pessoa humana 

e a igualdade, constituem-se também como 

pilastras sobre as quais se ergue o Estado Demo

crático. Vale frisar: inexiste direito fundamental 

absoluto. Os direitos fundamentais – inclusive 

o direito de liberdade de imprensa e de expres

são – encontram limites uns nos outros e no 

respeito à dignidade da pessoa humana, ou seja, 

no próprio conjunto normativo constitucional.

 Na concreção de tais limites, a legislação 

infraconstitucional assume papel primordial, ao 

coibir o abuso e ao regulamentar o exercício dos 

diferentes direitos previstos pela Constituição. 

No que concerne ao direito de liberdade de 

expressão, em especial à liberdade de imprensa, 

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o ordenamento jurídico brasileiro não conta 

com uma legislação regulamentadora específica, 

desde a revogação da Lei no 5.520/67. Antes de 

problematizar o atual cenário quanto à perti

nência e aos contornos da regulação infracons

titucional da liberdade de expressão no Brasil, 

não se pode fugir à apreciação dos motivos da 

não recepção da antiga Lei de Imprensa pela 

ordem constitucional inaugurada em 1988.

 3. A antiga Lei de Imprensa e os 

motivos de sua não recepção pela 

Constituição Cidadã

 O exercício da liberdade de expressão en

contra sua extensão normativa na Constituição 

Federal. Como se sabe, nossa Carta foi conce

bida com o anseio de efetivação de um Estado 

Democrático de Direito. O momento histórico 

de sua promulgação é marcado pelo repúdio ao 

regime ditatorial, violador de direitos básicos do 

ser humano e da segurança jurídica. Naquele 

cenário, era essencial limitar legalmente a atu

ação estatal e, de forma reflexa, garantir direitos 

fundamentais.2 

A nova ordem constitucional alterou a sis

temática jurídica do País. Diversas normas com 

traços ditatoriais, discriminatórios, violadores 

de direitos fundamentais até então vigentes não 

eram compatíveis com a nova Constituição. 

Contudo, elas não foram expressamente nega

das pela nova Carta. Ficou a cargo do Judiciário, 

via controle de constitucionalidade, interpretá--las para evidenciar sua não recepção.

 Desse modo, foi revogada a Lei no 5.250/67, 

a antiga Lei de Imprensa que regulamentava a 

manifestação do pensamento e de informação – 

direitos considerados fundamentais pela Cons

2 Podem-se extrair tais finalidades da Constituição, pela 

leitura de seu Preâmbulo, de seus Fundamentos – art. 1o, e 

de seus Objetivos – art. 3o (BRASIL, 1988).

 Revista de Informação Legislativa

 tituição de 1988. Até 2010, ela ainda era objeto 

de aplicação pelo Judiciário. Somente naquele 

ano, nossa Corte Constitucional posicionou-se 

acerca de sua não recepção pela atual ordem 

constitucional, num julgado que se deu devido 

à interposição da Arguição de Descumprimento 

de Preceito Fundamental no 130, pelo PDT – 

Partido Democrático Trabalhista.

 Nessa ADPF, o arguente, após destacar a 

incompatibilidade de alguns artigos específicos 

da Lei no 5.520/67, apontou para a necessidade 

da sua total não recepção, dado seu espírito 

inconstitucional. Para tanto, sustentou que 

fora imposta por um Estado autoritário que 

violou gravemente as liberdades civis; afirmava 

ainda que ela teria como escopo a perpetuação 

daquele regime. Sob esse enfoque, a antiga Lei 

de Imprensa era vista como alheia aos anseios 

e necessidades próprios a um Estado Democrá

tico de Direito. 

Pode-se dizer sucintamente que, no que se 

refere ao conteúdo dos artigos da lei propria

mente ditos, o Partido Democrático Trabalhista 

contestou o parágrafo 2o do seu art. 1o, que pre

via situações em que se permitia a censura, o que 

é contrário à Constituição de 1988, por violar 

seu art. 5o, IX. Além disso, o arguente afirmou 

a incompatibilidade de artigos procedimentais. 

Postulou ainda que recebessem a devida atenção 

os termos “subversão da ordem pública e pertur

bação da ordem pública ou alarma social”, para 

não acobertarem censura e assim constituírem 

embaraços à liberdade de expressão, sendo pa

tente sua incompatibilidade com o que preceitua 

o art. 220, caput, da Constituição. Contra o art. 

37 da mesma lei, pediu-se ao STF que formu

lasse interpretação conforme a Constituição, 

esclarecendo que jornalista não é penalmente 

responsável por entrevista autorizada. 

Em contraposição ao posicionamento do 

arguente, o Procurador Geral da República 

afirmou serem compatíveis com a Constituição 

66

Federal, art. 1o, parágrafo 1o, art. 14, I, e art.16, 

I. Para o parquet, os conceitos de subversão 

da ordem política e social dos referidos arti

gos, devem ser interpretados como medidas 

excepcionais para a defesa da ordem pública 

e paz social, somente em momentos de crise 

institucional, em consonância com o art. 136 da 

Constituição. Nesse sentido, afirma ser o art. 2o, 

caput, também compatível com a Constituição, 

pois os termos “contra moral e bons costumes” 

devem ser lidos com referência ao art. 221, 

VI, da Carta Magna, veiculando os pilares da 

fraternidade e proteção social, do respeito aos 

valores éticos e sociais vigentes.

 Em que pesem essas divergências, não resta 

dúvida de que os artigos 3o ao 6o da antiga Lei 

de Imprensa eram incompatíveis com o regime 

jurídico estipulado pela Constituição para a 

propriedade de empresa jornalística e de radio

difusão sonora e de sons e imagens. Também 

o art. 20, em seu parágrafo 3o, e o art. 23 eram 

inconstitucionais, por violação ao princípio da 

igualdade, ao estipularem tratamento diferen

ciado para autoridades – o que, mesmo segundo 

o PGR, demonstra os indícios autoritários e 

aristocratas da lei. 

A lei trazia também diversos dispositivos 

que restringiam o fluxo de informações, inco

erentes com o anseio de uma democracia plu

ralista. Nesse sentido, os artigos 60, parágrafos 

1o e 2o, assim como os artigos 61 a 64, os quais 

estipulavam a apreensão de impressos se estes 

violassem a ordem política e social.

 Por sua vez, os artigos 51 e 52 estipulavam 

limites de valores indenizatórios no caso de 

abuso de direito da liberdade de imprensa; 

entretanto, segundo jurisprudência consoli

dada, esses preceitos não são coerentes com a 

indenização total e irrestrita de todos os danos 

sofridos, assegurada pela Constituição e Código 

Civil. Nessa direção, o Superior Tribunal de 

Justiça editou a Súmula 281: “a indenização por 

dano moral não está sujeita à tarifação prevista 

na lei de Imprensa”.

 Quanto aos artigos 20, 21 e 22 que tipifica

vam os crimes de calúnia, difamação e injúria, 

não há consenso sobre sua (in)constitucionali

dade. O Procurador Geral da República defen

deu ser plenamente compatível, por resguardar 

os direitos à honra, imagem, vida privada e a 

intimidade, tratando-se de lei específica que se 

aplica em sobreposição ao Código Penal. Em 

sentido contrário, para o arguente, esses artigos 

não foram recepcionados, por trazerem penas 

mais severas que o Código Penal, o que não 

condiz com os princípios da proporcionalidade 

e da medida necessária. 

Diante de tais argumentos, o STF decidiu 

retirar do ordenamento jurídico brasileiro a 

totalidade da lei3. Tal decisão pautou-se na 

interpretação de que ela não condizia com os 

anseios democráticos do constituinte de 1988. 

Externava ainda o entendimento de que a li

berdade de expressão é um direito diretamente 

ligado à efetivação da democracia, de suma im

portância para a conjuntura atual, não podendo 

sofrer limitações como aquelas vinculadas na 

antiga Lei de Imprensa, pois consagra e tutela a 

coexistência da pluralidade de ideias e opiniões.

 Como já se afirmou, o Ministro Ayres Brit

to, relator da ADPF no 130, descreveu em seu 

voto a concepção da liberdade de expressão 

como um “sobredireito”, cujo gozo não pode 

ser prejudicado pelo “eventual desrespeito a 

direitos constitucionais alheios, ainda que tam

bém densificadores da personalidade humana”, 

cuja responsabilidade só deve ser verificada 

3 O relator, Ministro Ayres Britto, interpretou a Lei de 

Imprensa como um “conjunto normativo como um todo, 

indivisível, isto é, um objeto cujo significado não se confun

dia com a mera soma de duas partes componentes.” (ADPF 

no 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30/4/2009, 

Plenário, DJE de 6/11/2009). Declarar, portanto, inconsti

tucional parte da norma não seria suficiente para garantir 

a unidade constitucional.

 Ano 50 Número 200 out./dez. 2013

 67

posteriormente (ADPF no 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 

30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009).

 Acompanhando a concepção de liberdade de imprensa defendida pelo 

relator, o Ministro Menezes Direito afirmou ser plenamente possível a 

limitação da liberdade de imprensa quando em choque com outro direito 

fundamental, desde que essa intervenção estatal se dê a posteriori, por 

análise do Judiciário. Assim, a restrição da liberdade de imprensa não 

poderia ser prévia, como era feita pela lei contestada: 

“A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preo

cupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição 

política. Qualquer lei que se destine a regular a liberdade de imprensa 

não pode revertir-se de caráter repressivo que a desnature por completo” 

(ADPF no 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30/4/2009, Plenário, 

DJE de 6/11/2009).

 O Ministro Celso de Mello externou o mesmo raciocínio. Os Mi

nistros que defendem esta limitação posterior afirmam ser a liberdade 

de expressão um “sobredireito”, com primazia no seu exercício e sendo 

admitida sua restrição somente após a verificação de violação de outro 

direito fundamental. 

A posição assumida pelo relator e pelos demais Ministros supramen

cionados evidencia uma ponderação prima facie dos direitos fundamen

tais, em que a liberdade de expressão pode ser efetivada mesmo mediante 

a violação de outros preceitos essenciais. Essa interpretação não é coerente 

com a unidade da Constituição. Em seu parecer sobre a ADPF no 130, a 

Procuradoria Geral da República afirma:

 “Não se pode conceber uma ponderação prima facie em detrimento da 

intimidade ou de outro direito qualquer, sob pena de desestabilizar a 

estrutura sistêmica da Constituição. O valioso princípio da unidade visa 

justamente evitar essas distorções, de forma que fazer um juízo de valor des

considerando as peculiaridades do caso concreto é o mesmo que afirmar a 

prevalência de uma disposição constitucional sobre outra” (BRASIL, 2009).

 Na mesma direção, promovendo análise da ADPF no 130 e opondo-se 

frontalmente à afirmação da liberdade de expressão como um “sobredi

reito”, Miguel Reale Júnior (2010, p. 398): 

“Não compartilho do sonho iluminista de que a liberdade de expressão, 

como quer Ayres Brito, tenha uma precedência constitucional que se 

impõe em toda e qualquer situação concreta, nem que a liberdade leve 

naturalmente à responsa bilidade. A própria Constituição, em seu art. 

220, estatui ser plena a liberdade de expressão, observado o disposto na 

própria Constituição, ou seja, a submete à composição ou à sujeição a 

Revista de Informação Legislativa

 68

outros valores, em especial, a meu ver, à dignidade da pessoa humana, 

que constitui um valor fonte, nuclear, cujo desrespeito impede a fruição 

de qualquer outro direito fundamental.”

 Neste ponto, cumpre mencionar que o julgamento não foi unânime 

quanto à eliminação total da referida lei. O Ministro Gilmar Ferreira 

Mendes fez algumas ressalvas quanto à possibilidade da regulamentação 

infraconstitucional desse direito, afirmando ser tal lei necessária em 

alguns de seus dispositivos, como o que concerne ao direito de resposta.

 “Não parece correta, todavia, essa leitura rasa do texto constitucional, ao 

constituinte não passou despercebido que a liberdade de expressão haveria 

de se exercer de modo compatível com os demais direitos fundamentais, 

deixa entrever a legitimidade de intervenção legislativa, com o propósito 

de compatibilizar os valores constitucionais” (ADPF no 130, Rel. Min. 

Ayres Britto, julgamento em 30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009).

 Por sua vez, o Ministro Peluso entendeu haver trechos na lei comple

tamente compatíveis com a Constituição de 1988; porém, para ele não há 

praticidade em manter alguns dispositivos, pois não haveria organicidade, 

e isso poderia causar confusão na sua aplicabilidade. Quanto à necessidade 

de regulamentação infraconstitucional da liberdade de imprensa, Peluso 

ressaltou ser plenamente possível a edição de uma nova lei. “Além de a 

Constituição não prever, nem sequer em relação à vida, caráter absoluto 

a direito algum, evidentemente não poderia conceber a liberdade de 

imprensa com essa largueza absoluta e essa invulnerabilidade unímoda” 

(ADPF no 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30/4/2009, Plenário, 

DJE de 6/11/2009).

 Na abordagem do Ministro Ricardo Lewandowski, a antiga Lei de 

Imprensa não tem aplicabilidade e não é necessária, pois o ordenamento 

jurídico já comporta legislação suficiente para regular a liberdade de 

expressão. Segundo Lewandowski, os direitos fundamentais têm aplica

bilidade imediata, o que dispensa norma infraconstitucional, cabendo 

ao Judiciário ponderar no caso de colisão de direitos. 

Para o Ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, a ADPF no 130 não 

é cabível. Barbosa questiona o enfoque dado pelos demais Ministros 

acerca da imprensa, por entender como um equívoco a consideração da 

imprensa somente frente ao Estado4, sendo necessário cogitar de seus 

4 A crítica de Barbosa direciona-se especialmente ao Ministro relator, Ayres Britto, que 

em seu voto se concentra na relação da imprensa com o Estado, como se verifica no seguinte 

trecho de seu voto: “A imprensa possibilita, por modo crítico incomparável, a revelação e 

o controle de praticamente todas as coisas respeitantes à vida do Estado e da sociedade. A 

imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no 

Ano 50 Número 200 out./dez. 2013

 69

reflexos sobre os indivíduos. Sob tal premissa, 

o Ministro destaca que a liberdade ilimitada 

pode ser uma forma de liquidar a democracia, 

devido à possibilidade de manipulação da opi

nião pública pela mídia.

 “[A] imprensa pode ser destrutiva não ape

nas em relação a agentes públicos. Pode des

truir vidas de pessoas que não são públicas... 

A lei de imprensa é instrumento de proteção 

de intimidade útil para coibir abusos não 

tolerados pelo ordenamento jurídico... É 

preciso que a imprensa seja diversa e plural. É 

preciso que essa diversidade seja plena a pon

to de impedir que haja concentração” (ADPF 

no 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento 

em 30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009).

 O Ministro Marco Aurélio não concorda 

em sua totalidade com a ADPF no 130, pois, 

segundo seu entendimento, com a revogação 

da antiga Lei de Imprensa constituir-se-ia um 

vácuo legislativo. Em suas palavras: “Com a 

revogação da lei não passaremos a ter liberdade. 

A liberdade já existe. Passaremos a ter conflitos 

de interesse resolvidos com critério de plantão, 

estabelecido pelo julgador” (ADPF no 130, Rel. 

Min. Ayres Britto, julgamento em 30/4/2009, 

Plenário, DJE de 6/11/2009). O Ministro 

sustenta que o simples fato de a legislação ter 

nascido em regime ditatorial não é suficiente 

para embasar sua inconstitucionalidade. Para 

evitar o referido vácuo, a lei deveria vigorar 

até sua revogação por norma posterior. Porém, 

este posicionamento não repercutiu nos demais 

votos e foi vencido.

 Apesar dos diferentes argumentos explicita

dos nos votos, sobreveio a decretação pelo STF 

da não recepção integral da antiga Lei de Im

prensa. Por conseguinte, muito se discute con

temporaneamente sobre a formação do vácuo 

seio da sociedade” (ADPF no 130, Rel. Min. Ayres Britto, 

julgamento em 30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009).

 Revista de Informação Legislativa

 legislativo que preocupava o Ministro Marco 

Aurélio. Nesse contexto, assume grande relevân

cia a investigação dos limites e possibilidades 

da regulação legal da liberdade de expressão no 

ordenamento jurídico brasileiro, no anseio de 

que os abusos decorrentes de sua equivocada 

interpretação como um “sobredireito” não afaste 

o exercício das liberdades comunicativas de seus 

propósitos emancipadores. 

4. Limites e possibilidades da 

regulação infraconstitucional da 

liberdade de expressão 

Conforme já dito, a liberdade de expressão, 

como os demais direitos fundamentais, pode 

sofrer restrições coerentes com sua amplitude 

constitucional, derivadas da colisão com outros 

direitos também reconhecidos como essenciais. 

As restrições também podem decorrer de regu

lação, para viabilizar o exercício dos diferentes 

direitos fundamentais. 

Contudo, destaca-se: tais restrições – de

correntes da ponderação ou da regulação – são 

exceções à regra da garantia à liberdade de 

expressão. Se, por um lado, é importante supe

rar o equívoco da interpretação da liberdade 

de imprensa e de expressão como espécies de 

“sobredireitos”, por outro, é imprescindível que 

o legislador e o magistrado acatem a premissa 

de que toda limitação de direito fundamental 

apresenta caráter excepcional. A plenitude da 

efetivação é a regra, a limitação é sempre ex

cepcional. Uma liberdade fundamental só pode 

ser limitada na medida em que sua restrição 

signifique a efetivação de outros direitos ou 

princípios constitucionais.

 Assim, a justificativa para o reconhecimento 

de limites ao direito de liberdade de expressão 

deve basear-se, primeiramente, na coesão do 

sistema jurídico, no propósito de viabilizar a 

coexistência de direitos aparentemente incom

70

patíveis. Em decorrência, presume-se, que a proteção constitucional 

de um direito não pode estabelecer a impossibilidade de sua restrição 

quando o abuso em seu exercício implicar a violação de outros direitos 

fundamentais. 

Por se tratar exatamente de uma exceção, essa limitação deve ser bem 

definida e fundamentada. No que tange às liberdades comunicativas, tal 

fundamentação não pode restringir-se à solução de possíveis violações 

de outros direitos como consequência do abuso de tais liberdades mas 

também ao objetivo de assegurar o exercício equilibrado desse direito e 

dos demais direitos fundamentais por todos os setores sociais. 

Em que pese a primazia da autonomia da vontade entre particulares 

e da autorregulação do mercado, a atuação estatal mostra-se essencial 

para corrigir os equívocos dessa conjuntura mercadológica em prol da 

preponderância dos princípios constitucionais. Conforme Machado 

(2002, p. 893), “a correção das falhas de mercado pode e deve assumir um 

papel de relevo na disciplina dos meios de comunicação social, em que 

os perigos de concentração, manipulação e abuso dos poderes privados 

são significativos”. 

Assim, a regulação da liberdade de expressão exige a atuação do Estado 

direcionada à garantia de mediação entre grupos sociais minoritários e 

majoritários no domínio da comunicação. Maior será o equilíbrio desses 

interesses quanto mais ampla for a democratização do processo legislativo. 

Nesse sentido é o entendimento da Procuradoria Geral da República:

 “Somente incluindo a sociedade no debate político-constitucional, por 

meio do desenvolvimento dos direitos de cidadania, é que se pode garantir 

que a Constituição não sucumba aos fatores reais de poder. A legitimidade 

anda junto com o sentimento de que o destinatário é também coautor da 

decisão. A cidadania só será efetiva diante de uma sociedade bem informa

da. Para garantir essa efetiva participação no processo decisório do teatro 

político, deve-se equilibrar a relação existente entre direitos clássicos de 

liberdade, políticos, sociais, econômicos e culturais” (BRASIL, 2009). 

Esclarece-se que, quando se fala em regulação da liberdade de ex

pressão, não se cogita somente de limites, mas inclui-se o conceito de 

condicionamentos de exercício. Os limites visam à resolução de conflitos 

de direitos constitucionalmente protegidos, ao passo que os condiciona

mentos viabilizam o exercício do direito, ou seja, são normas materiais, 

organizatórias e procedimentais que estruturam e disciplinam. Ambos são 

plenamente possíveis se condizentes com os princípios constitucionais. 

“De um modo geral, qualificam-se como condicionamentos às liberda

des comunicativas constitucionalmente admissíveis as normas relativas 

Ano 50 Número 200 out./dez. 2013

 71

ao lugar, tempo e modo do seu exercício... Já as normas que de alguma 

forma limitem a atividade comunicativa com base na natureza dos as

suntos ou conteúdos ou dos pontos de vista comunicados são geralmente 

reconduzidas automaticamente para categoria das restrições e colocada 

sobre uma forte presunção de inconstitucionalidade, na medida em 

que têm a capacidade de alvejar e excluir, com maior precisão, pontos 

de vista determinados, considerados indesejáveis pela maioria política” 

(MACHADO, 2002, p. 712).

 Os condicionamentos ao exercício devem ser elaborados mediante 

uma análise rigorosa de seus impactos limitativos, às vezes não vislum

brados expressamente, e que podem atingir o conteúdo básico do direito 

fundamental, tornando-se, assim, espécie de censura. Em outras palavras, 

tais condicionamentos devem manter uma posição de neutralidade 

quanto ao conteúdo dos discursos comunicativos, visto que limitações 

ao conteúdo da liberdade de expressão podem acarretar aos destinatários 

a privação do conhecimento de ideias diversas e também impedi-los de 

construir livremente sua própria opinião e as razões que a fundamentam.5  

No propósito de consolidação de uma esfera pública propícia ao 

exercício das liberdades comunicativas e, consequentemente, à formação 

efetivamente democrática da opinião, é imprescindível que se verifique a 

não interferência estatal nos conteúdos comunicativos, ou uma posição do 

Estado caracterizada pela abertura à diversidade das matérias expressivas. 

Em outras palavras, o Estado não deve adentrar o mérito dos temas em 

discurso. Essa neutralidade ideológica também se manifesta na separação 

entre o ente regulador e o operador do domínio das telecomunicações.6

 Uma vez que se estabeleça tal neutralidade perante o conteúdo, a ati

vidade comunicativa da imprensa pode ser condicionada pela legislação 

civil, penal, tributária, comercial, administrativa, trabalhista – sem que 

se verifique violação do direito fundamental de liberdade de expressão. 

O exercício dessa liberdade está relacionado a diversos fatores que serão 

regulados, mas que não atingirão substancialmente o conteúdo forte do 

direito fundamental. Se, porventura, determinada legislação incidental 

afetar o núcleo da liberdade de expressão, ela deverá ser declarada in

5 Em coerência com a Constituição, a única exceção à neutralidade estatal perante o 

conteúdo comunicativo é a vedação dos discursos de ódio, da apologia à discriminação. 

Conforme afirma Miguel Reale Júnior, em análise do voto do Ministro Gilmar Ferreira 

Mendes no HC/82.424/RS: “a liberdade não alcança a intolerância racial e o estímulo à 

violência” (REALE JÚNIOR, 2010, p. 382).

 6 Dessa maneira, torna-se possível viabilizar a autonomia das estruturas de comunicação 

em relação aos poderes públicos. “Isto significa, não apenas distanciamento das empresas de 

comunicação social perante as entidades reguladoras, mas também distância destas últimas 

relativamente ao poder político” (MACHADO, 2002, p. 904). As restrições estatais só são 

legítimas se observada a reserva de direitos fundamentais.

 Revista de Informação Legislativa

 72

constitucional. Para evitar que isso ocorra, as normas infraconstitucionais 

devem apresentar, anexas aos seus projetos, uma carta de motivação que 

justifique as restrições incidentais às liberdades comunicativas, bem como 

demonstrativos de estudos que comprovem que as restrições não vão 

além do necessário para efetivar o interesse público.

 De toda sorte, é importante cautela diante do termo “interesse pú

blico”, pois é possível valer-se de sua inexatidão para impor limites não 

legítimos a direitos fundamentais. No que diz respeito especificamente 

à liberdade de expressão, Machado (2002, p. 893) alerta que a noção de 

interesse público pode servir de cobertura à tentativa de sobrepor, de 

forma paternalista e elitista, uma visão particular do que se considera 

bom para os indivíduos e para a comunidade política, neutralizando o 

debate das ideias ou pré-determinando artificialmente os seus resultados. 

Para tanto, não se pode prescindir da ampliação dos canais participa

tivos no processo regulatório e em seu controle, para que a compreensão 

do interesse público que norteia tal processo seja constantemente pro

blematizada e (re)construída democraticamente. De modo correlato, é 

igualmente necessário que a atividade regulatória das liberdades comuni

cativas se paute pela proibição do monopólio dos meios de comunicação, 

seja pelo Estado, seja por empresas privadas. Conforme afirma José Luiz 

Quadros de Magalhães (2008, p. 74), tal proibição se justifica, uma vez que

 “[o] monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social, princi

palmente a televisão, pode significar o controle da opinião pública, a ma

nipulação da informação e a criação de uma sociedade de inconscientes. 

Esse controle dos meios de comunicação já foi utilizado com sucesso como 

meio de propaganda no nazismo. Muito mais ameaçador é o controle da 

televisão com todos os recursos de propaganda e de produção existentes, 

podendo ameaçar o regime democrático, que deve se basear na expressão 

da vontade consciente do povo.”

 Em oposição às pretensões de monopolizar a formação da opinião 

pública, os discursos comunicativos devem ser dinamizados, por meio 

de uma legislação que, como já dito, amplie os canais comunicativos e 

viabilize a expressão das minorias. Quando se garante a pluralidade de 

participação na esfera pública, caminha-se em direção à igualdade de 

oportunidades comunicativas, vivenciada apenas por uma democracia 

avançada, desenvolvida no pilar do interesse público e não no domínio 

das forças econômicas. Para tanto, é preciso ter direito de acesso aos 

meios de comunicação, favorecendo aqueles grupos de pouca expressão, 

mas que enriquecem o cenário comunicativo com posições divergentes, 

ampliando as informações e possibilitando a problematização recíproca 

dos argumentos apresentados (HABERMAS, 2003a).

 Ano 50 Número 200 out./dez. 2013

 73

“Somente com informação advinda de fontes diversificadas e livremente 

veiculadas é que se poderá garantir uma base cognitiva capaz de permitir 

ao cidadão ser incluído no debate político, para que possa participar das 

decisões ativamente e não como mero espectador, mas como coautor das 

transformações normativas da sua realidade individual e coletiva. Afirmar 

que um homem é livre exige reconhecer seu domínio ou controle sobre 

inputs de outputs de informação” (BRASIL, 2009).

 Ainda no que concerne ao direito de acesso, é importante mencionar 

que este não se restringe aos agentes comunicativos, mas abrange também 

a percepção dos cidadãos como destinatários das informações veiculadas 

na esfera pública. Permitir que mais pessoas tenham acesso a diferentes 

discursos é construir uma sociedade mais livre e justa, em que a formação 

da opinião pública não se dá pela submissão aos interesses difundidos 

pelos grandes meios de comunicação, mas antes pela problematização 

recíproca de argumentos plurais em torno dos interesses da coletividade.

 Diante disso, afirma-se a imprescindibilidade da regulação da liberda

de de expressão. Para além da sua simples garantia constitucional, é preci

so que ela se efetive em equilíbrio com os demais direitos fundamentais. 

Todavia, como visto inicialmente, essas normas restritivas ou reguladoras 

devem observar requisitos formais e materiais, sendo qualificadas com 

exatidão, pois são exceções. É inegável que tais restrições excepcionais 

devem derivar da própria Constituição, mediante os limites expressos 

pelas normas constitucionais, a ponderação necessária perante a colisão 

das liberdades comunicativas com outros direitos constitucionais e, tam

bém, a permissão de regulação por lei infraconstitucional.

 Com a revogação da Lei no 5.520/67, a liberdade de expressão encontra 

seus contornos e sua extensão, primordialmente no texto constitucional. 

Questiona-se a suficiência das normas constitucionais, na medida em que 

a Constituição garante a liberdade de expressão e seus desdobramentos 

de forma genérica, com poucos detalhamentos. Com isso, ignora-se a 

necessidade de clareza e especificidade da norma restritiva de direitos 

fundamentais e corre-se ainda o risco de se transferir para o Judiciário a 

regulação do exercício de direitos fundamentais, cuja legitimidade recai 

sobre o Legislativo.7

 Em consideração ao princípio da legalidade, o Judiciário e Execu

tivo só atuam em face da lei. Desse raciocínio pode-se extrair que a 

7 Em sentido contrário, como já mencionado no item anterior, o Ministro Ricardo 

Lewandowski defende que a Constituição é plenamente suficiente para a regulação da 

liberdade de expressão. Segundo ele, até mesmo no que se refere ao direito de resposta, a 

Constituição disponibiliza parâmetros suficientes: “trata-se de um direito que não pode ser 

exercido arbitrariamente, devendo o seu exercício observar uma estrita correlação entre 

meios e fins. E disso cuidará e tem cuidado o Judiciário.” (ADPF no 130, Rel. Min. Ayres 

Britto, julgamento em 30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009).

 Revista de Informação Legislativa

 74

regulamentação de direitos fundamentais deve 

constituir-se legalmente.8 Dessa maneira, cabe 

primordialmente ao Legislativo estabelecer 

limites à liberdade de expressão.

 De modo consonante, a Constituição da Re

pública Federativa do Brasil apresenta algumas 

diretrizes que regulam a liberdade de expressão e 

permitem expressamente que lei federal a regule:

 “Art. 220. A manifestação do pensamento, 

a criação, a expressão e a informação, sob 

qualquer forma, processo ou veículo não 

sofrerão qualquer restrição, observado o 

disposto nesta Constituição.

 § 3o Compete à lei federal:

 I – regular as diversões e espetáculos pú

blicos, cabendo ao Poder Público informar 

sobre a natureza deles, as faixas etárias a que 

não se recomendem, locais e horários em 

que sua apresentação se mostre inadequada;

 II – estabelecer os meios legais que garantam 

à pessoa e à família a possibilidade de se de

fenderem de programas ou programações de 

rádio e televisão que contrariem o disposto 

no art. 221, bem como da propaganda de 

produtos, práticas e serviços que possam 

ser nocivos à saúde e ao meio ambiente” 

(BRASIL, 1988, p. 157).

 Questiona-se, além desses traçados, a pos

sibilidade de lei federal determinar maiores 

regulamentações. Para a maioria dos ministros 

do STF, autoriza-se à lei infraconstitucional 

regular outros pontos não permitidos expres

samente, pois é possível extrair da Constituição 

uma permissão que vise a garantir a unidade 

8 Não se olvide, porém, que o Legislativo não raramente 

se afasta da busca de efetivação do interesse público e de 

que é grande a dificuldade dos cidadãos em controlar e 

participar do processo de formação das leis. Contudo, o 

desvio de finalidade e a dificuldade de controle, perpassam 

também a atuação do Executivo e do Judiciário. Em última 

análise, a legitimidade da intervenção do Estado no plano 

de vida do indivíduo, na regulação do exercício de seus 

direitos fundamentais, exige a forma da lei.

 constitucional. Em outras palavras, a permissão 

para uma regulação mais ampla alicerça-se no 

fato de a liberdade de expressão confrontar-se 

com outros direitos fundamentais, sendo a lei 

um meio de harmonizar esse conflito na busca 

de efetivação dos princípios constitucionais. 

Ademais, a regulação legislativa da liberdade 

de expressão tem o condão de evitar uma restri

ção imprevisível e diversificada pelo Judiciário, 

por meio de sua atividade cognitiva e herme

nêutica. A ponderação pelo Legislativo, que é 

passível de maior controle e padronização, pode 

sofrer controle prévio de constitucionalidade e 

envolve – ainda que de modo representativo – 

a coletividade na sua construção; isso viabiliza 

um debate mais denso, o que não se verifica na 

atividade interpretativa do Judiciário. 

Dito de outra forma, a elaboração de uma 

lei requer requisitos formais e materiais que 

desencadeiam controle mais firme da sua 

estrutura reguladora e delimitadora de uma 

liberdade comunicativa. É claro que uma sen

tença também apresenta requisitos a cumprir, 

embora não tão rígidos como os de uma lei, 

e as circunstâncias fáticas e pessoais de cada 

aplicador podem trazer insegurança jurídica 

diante de limitações divergentes da liberdade 

de expressão. Assim, é mais seguro e coerente 

que a regulação da liberdade de expressão fique 

a cargo da lei e não só da atividade interpretativa 

do aplicador do Direito.

 Isso porque, na regulação das liberdades 

comunicativas, ainda que se atente para a proi

bição do excesso, ou seja, para a proporcionali

dade das restrições estabelecidas, resta grande 

margem de insegurança quanto aos critérios 

valorativos que nortearão a ponderação. Em 

outras palavras, a aplicação do princípio da pro

porcionalidade9 não é suficiente para assegurar 

9 A proporcionalidade é considerada como um meta

princípio que auxilia a atividade hermenêutica no momento 

Ano 50 Número 200 out./dez. 2013

 75

que o aplicador do Direito alcance uma decisão justa e objetiva, uma vez 

que, no momento de decidir, cada intérprete pondera a colisão de direitos 

fundamentais a partir da valoração que pessoalmente atribui a cada direito.

 “Em suma, pode-se, desde já, inferir que a aplicação da máxima da 

propor cionalidade por via da análise das três máximas parciais, como diz 

Alexy, são im portantes para dirigir, circunscrever, orientar a explicação da 

escolha, no caso concreto, acerca da primazia de um direito fundamental 

sobre outro. Contudo, o estudo da adequação da solução, da necessidade 

e da correspondência justa ao fim almejado não são suficientes para 

dotar este juízo de ponderação de objetividade, de certeza, pois, a cada 

intérprete uma ponderação, segundo a sua própria percep ção do peso 

que possui cada direito fundamental e o valor que encerra” (REALE 

JÚNIOR, 2010, p. 395).

 Como consequência, o contorno da regulação das liberdades comu

nicativas deve ser preciso, claro, determinado e efetuado pelo legislador 

democrático. As decisões essenciais da comunidade política devem ser 

tomadas pelo órgão democrático-representativo por excelência. Nas 

palavras de Jónatas Machado (2002, p. 721):

 “As restrições às liberdades da comunicação só podem ser feitas através 

de lei. Deste modo se resolve um problema de escolha institucional com 

base no postulado de que a restrição dos direitos, liberdades e garantias 

deve ter por base uma valoração político-legislativa em que os direitos a 

restringir sejam equacionados por referência a todo sistema de proteção 

jurídico-subjetivo dos cidadãos, bem como aos diferentes direitos e 

interesses constitucionalmente consagrados.”

 A reserva da lei abrange tanto as restrições como as normas de 

conformação, efetivação e maximização dos direitos fundamentais – ou 

seja, sua regulação como um todo. A opção normativa, no que se refere 

a direitos constitucionais, não deve ser relegada, deixada em aberto ou 

mesmo delegada pelo legislador, ainda que de forma omissa ou indireta. 

Considerando-se a pertinência e a legitimidade da regulação da 

liberdade de expressão, ressalte-se que ela, além de atender ao limite 

da reserva legal, deverá atentar para a exatidão e a clareza textual. Leis 

obtusas nesse contexto podem ser consideradas inconstitucionais, pois 

podem permitir, de modo mediato, censura – seja esta protagonizada 

pelo Judiciário, seja mesmo pelos próprios detentores da liberdade de 

expressão, que, ao não reconhecerem com nitidez a amplitude de seu 

de colisão de direitos fundamentais. Esse metaprincípio propicia a máxima efetivação dos 

direitos em colisão, afastando-se do conteúdo essencial, mediante o equilíbrio entre as 

extremidades (ALEXY, 2001; CANOTILHO, 2003; SILVA, 2000).

 Revista de Informação Legislativa

 76

direito, podem, por precaução, censurarem-se 

previamente.

 Tendo em vista a pretensão de universali

dade da lei, é evidente que o legislador não se 

afastará por completo dos termos amplos e abs

tratos; mas, quando um conceito der margem 

para várias interpretações, estas devem ocorrer 

de forma restritiva, por se tratar de limitação 

de direito fundamental. Além disso, quando se 

reforça a necessidade de leis precisas, tem-se por 

fim o respeito ao princípio da igualdade perante 

a lei, na medida em que não se deixa margem 

para que as relações de poder interfiram na 

aplicação da restrição, garantindo às minorias 

a mesma amplitude de liberdade de expressão 

que aquela dada às maiorias. Dessa forma, 

garante-se concomitantemente a segurança 

jurídica, evitando-se a obscuridade e o excesso 

de restrição via controle de constitucionalidade. 

Na elaboração da legislação direcionada à 

regulação infraconstitucional da liberdade de 

expressão, ganha destaque a exigência constitu

cional de que o exercício das liberdades comuni

cativas não se desenvolva de modo incompatível 

com a promoção e a garantia da dignidade da 

pessoa humana. Dentro das liberdades e dos 

direitos fundamentais existe um conteúdo que 

não pode jamais ser objeto de ponderação legis

lativa restritiva, pois sua afetação resultaria em 

substancial violação de seu fundamento. Dito 

de outra forma, a regulação infraconstitucional 

da liberdade de expressão deve atentar para 

a primazia da dignidade da pessoa humana 

(REALE JÚNIOR, 2010, p. 397). É possível, 

portanto, cogitar de um núcleo essencial dos 

direitos fundamentais que, em hipótese alguma, 

pode ser atingido pela restrição ou pelo abuso 

de um direito. O núcleo essencial compreende 

determinadas dimensões garantísticas básicas, 

cuja eliminação poria em causa a própria sub

sistência, ou o sentido útil, na perspectiva do 

seu titular, além de comprometer decisivamente 

aspectos fundamentais da dignidade da pessoa 

humana (MACHADO, 2002, p.741).

 Assim como os demais direitos fundamen

tais, a liberdade de expressão tem como fim ga

rantir a dignidade humana. Nenhum exercício 

de direito pode ser reconhecido como legítimo 

quando se dá no sentido contrário a seu objetivo 

e fundamento. Quando o abuso de direito for 

tamanho que ameace a dignidade, tem-se vio

lação capaz de liquidar a finalidade da garantia 

constitucional, desfigurando-a. A partir do re

conhecimento da dignidade da pessoa humana 

como fundamento da República Federativa do 

Brasil e dos direitos fundamentais, afasta-se a 

absurda e perigosa interpretação da liberdade 

de expressão como “sobredireito”, tornando-se 

evidente a necessidade de sua regulação infra

constitucional para que seu exercício se mostre 

compatível com o propósito maior de garantir 

uma vida digna para todos.

 5. Considerações finais

 Em um Estado Democrático de Direito, a 

formação da opinião pública deve ser caracte

rizada pela pluralidade de canais comunicativos 

que efetivamente viabilize a expressão dos dife

rentes setores da sociedade, inclusive das mino

rias. Com esse propósito, a regulamentação do 

direito de liberdade de expressão apresenta-se 

como questão de ordem pública.

 Depois da decisão da ADPF no 130 e da 

revogação da Lei no 5.520/67, restou primor

dialmente à Constituição Federal apresentar as 

diretrizes que devem nortear a efetivação das 

liberdades comunicativas. Na medida em que 

a Constituição afirma ser necessária a compa

tibilização da liberdade de expressão com os 

demais direitos fundamentais, em especial com 

os direitos da personalidade, abre-se margem 

para o questionamento quanto à necessidade 

de uma nova lei de imprensa no Brasil.

 Ano 50 Número 200 out./dez. 2013

 77

É certo que a recorrente menção a um vácuo 

normativo derivado da revogação da antiga Lei 

de Imprensa, precisa ser complementada pela 

afirmação de que, quanto à responsabilização 

da imprensa pelo abuso de direito de liberdade 

de expressão, até a eventual edição de nova 

norma especial aplica-se, além da Constituição, 

a legislação comum, civil e penal. 

Entretanto, é importante que se reconheça 

a necessidade da edição de legislação específica 

para imprensa no que se refere à criminalização 

de condutas. A tipificação penal comum não 

considera a amplitude do dano causado pela 

mídia, que em regra tem o potencial de ser 

muito mais extenso do que o decorrente de 

calúnia, difamação e injúria causado por uma 

pessoa física. Quanto maior o alcance da trans

missão, maior o dano. Portanto, a legislação 

penal própria da imprensa deverá tratar dessas 

peculiaridades, bem como prever sanções 

específicas para pessoa jurídica e pessoa física 

corresponsável pela infração.

 A legislação civil também deverá ser espe

cífica. Deve determinar a solidariedade ou não 

dos agentes envolvidos e das respectivas pessoas 

jurídicas. Deve ainda prescrever critérios para 

a quantificação do dano material que conside

re o efetivo prejuízo patrimonial. Quanto ao 

dano moral, espera-se que legislação específica 

apresente parâmetros para sua total reparação, 

tais como os princípios da equidade e da razo

abilidade, consideração da gravidade do dano, 

a reincidência do agente, a posição profissional 

do ofendido e a condição financeira do ofensor 

e do ofendido.

 No que concerne especificamente ao direito 

de resposta, é imperativo que se verifique sua 

regulação infraconstitucional, com o fim de 

viabilizar seu exercício de forma isonômica 

para todos aqueles que tiverem seus direitos de 

personalidade violados pela imprensa. Com a 

disciplina legal, evitar-se-á a imprevisibilidade 

Revista de Informação Legislativa

 de decisões judiciais discrepantes, alcançando 

segurança jurídica para a própria imprensa e 

para as pessoas por ela lesadas.

 Uma nova lei de imprensa é de suma impor

tância para determinar restrições ao exercício 

da liberdade de expressão no propósito de pro

teger os direitos de personalidade e a dignidade 

da pessoa humana. Além disso, a edição de 

nova legislação regulamentar é essencial para 

garantir a própria liberdade de expressão. O 

Estado não tem como traço obrigatório de sua 

atuação uma influência negativa nas liberdades 

comunicativas, isto é, são possíveis ações dire

cionadas à efetivação da liberdade de expressão, 

coerentes com o texto constitucional. Para tanto, 

a liberdade de imprensa deve ser analisada tanto 

pela perspectiva dos produtores da informação 

como pela de seus receptores. 

Partindo dessa premissa, a legislação deve 

prever a garantia de uma imprensa pluralista 

que viabilize a construção de uma opinião pú

blica consciente e autônoma, sem manipulação 

e persecução de um pensamento dominador. 

É sabido que em alguns estados brasileiros, 

perpetua-se o monopólio dos meios de comuni

cação. Em contraponto, a legislação deve prever 

ações e fomentos para o desenvolvimento de 

outros agentes comunicativos nesses espaços 

onde o direito de informação e a liberdade 

de consciência dos respectivos habitantes são 

claramente mitigados. 

Nesse ponto, é ingênuo o argumento li

beral de que as relações mercadológicas são 

suficientes para regular a esfera pública, pois 

a efetividade dos direitos fundamentais não é 

coerente com a busca do lucro como meta pri

mordial. Garantir liberdade sem limites para a 

mídia é desconsiderar a falta de razoabilidade 

do mercado, em que a busca incessante pelo 

lucro viola direitos fundamentais e perpetua 

uma ordem desigual em que poucos controlam 

a vida de muitos. 

78

Regular e dar efetividade aos direitos fundamentais – entre eles a 

liberdade de expressão – significa lutar em prol da meta constitucional 

de uma sociedade mais livre, justa e solidária. Com esse objetivo, a abs

tração e sobreposição hierárquica do direito fundamental de liberdade de 

expressão pode acarretar a distorção de sua finalidade, na medida em que 

submete seu exercício às relações de poder que almejam a manutenção 

dos privilégios oriundos das injustiças que configuram o quadro social 

e político atual, obstando sua evolução crítica e contribuindo para a 

conformação de uma sociedade passiva e apática perante os problemas 

jurídicos e políticos do País. O compromisso com a transformação desse 

cenário aponta para a percepção da extrema necessidade da norma infra

constitucional no que tange à imprensa, pois o exercício de sua liberdade, 

desde que devidamente regulamentado, pode dar-se de modo a viabilizar 

a cidadania efetiva, a evolução do pensar social, dos quadros políticos e 

da legitimidade democrática do Estado.

 Uma nova legislação brasileira de imprensa é imprescindível e im

preterível. Deve ela disciplinar: a garantia da pluralidade dos meios de 

comunicação; os parâmetros de ponderação com os demais direitos 

fundamentais; a responsabilidade civil e penal da imprensa; o direito de 

resposta; os limites para crianças e adolescentes; os direitos, as garantias e os 

deveres inerentes à fundação administração e funcionamento das empresas 

de comunicação; a efetivação dos princípios constitucionais pertinentes à 

produção e programação das emissoras de rádio e televisão e o livre fluxo 

de informações pela internet. Para que seja legítimo e eficaz, o detalha

mento dessa normatização deve construir-se mediante a livre manifestação 

do pensamento e da opinião, mediante um debate público efetivamente 

democrático e para o qual a presente pesquisa pretende contribuir.

 Referências

 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos 

y Constitucionales, 2001.

 ______. Derecho y razón práctica. México: Fontamara, 2002.

 BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: 

Forense, 1997.

 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma 

dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 

Senado Federal, 1988.

 BRASIL. Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do 

pensamento e de informação. Diário Oficial da União, Brasília, 10 fev. 1967.

 Ano 50 Número 200 out./dez. 201

dominador. 

É sabido que em alguns estados brasileiros, 

perpetua-se o monopólio dos meios de comuni

cação. Em contraponto, a legislação deve prever 

ações e fomentos para o desenvolvimento de 

outros agentes comunicativos nesses espaços 

onde o direito de informação e a liberdade 

de consciência dos respectivos habitantes são 

claramente mitigados. 

Nesse ponto, é ingênuo o argumento li

beral de que as relações mercadológicas são 

suficientes para regular a esfera pública, pois 

a efetividade dos direitos fundamentais não é 

coerente com a busca do lucro como meta pri

mordial. Garantir liberdade sem limites para a 

mídia é desconsiderar a falta de razoabilidade 

do mercado, em que a busca incessante pelo 

lucro viola direitos fundamentais e perpetua 

uma ordem desigual em que poucos controlam 

a vida de muitos. 

78

Regular e dar efetividade aos direitos fundamentais – entre eles a 

liberdade de expressão – significa lutar em prol da meta constitucional 

de uma sociedade mais livre, justa e solidária. Com esse objetivo, a abs

tração e sobreposição hierárquica do direito fundamental de liberdade de 

expressão pode acarretar a distorção de sua finalidade, na medida em que 

submete seu exercício às relações de poder que almejam a manutenção 

dos privilégios oriundos das injustiças que configuram o quadro social 

e político atual, obstando sua evolução crítica e contribuindo para a 

conformação de uma sociedade passiva e apática perante os problemas 

jurídicos e políticos do País. O compromisso com a transformação desse 

cenário aponta para a percepção da extrema necessidade da norma infra

constitucional no que tange à imprensa, pois o exercício de sua liberdade, 

desde que devidamente regulamentado, pode dar-se de modo a viabilizar 

a cidadania efetiva, a evolução do pensar social, dos quadros políticos e 

da legitimidade democrática do Estado.

 Uma nova legislação brasileira de imprensa é imprescindível e im

preterível. Deve ela disciplinar: a garantia da pluralidade dos meios de 

comunicação; os parâmetros de ponderação com os demais direitos 

fundamentais; a responsabilidade civil e penal da imprensa; o direito de 

resposta; os limites para crianças e adolescentes; os direitos, as garantias e os 

deveres inerentes à fundação administração e funcionamento das empresas 

de comunicação; a efetivação dos princípios constitucionais pertinentes à 

produção e programação das emissoras de rádio e televisão e o livre fluxo 

de informações pela internet. Para que seja legítimo e eficaz, o detalha

mento dessa normatização deve construir-se mediante a livre manifestação 

do pensamento e da opinião, mediante um debate público efetivamente 

democrático e para o qual a presente pesquisa pretende contribuir.

 Referências

 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos 

y Constitucionales, 2001.

 ______. Derecho y razón práctica. México: Fontamara, 2002.

 BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: 

Forense, 1997.

 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma 

dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 

Senado Federal, 1988.

 BRASIL. Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do 

pensamento e de informação. Diário Oficial da União, Brasília, 10 fev. 1967.

 Ano 50 Número 200 out./dez. 201.               O  artigo da autora Fernanda Carolina Torres . 


Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo                        https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2025/10/16/humorista-e-condenado-por-fazer-piada-de-cunho-capacitista-com-participante-de-reality.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Brasil Escola. Portal UOL. 




 




 

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