A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto. Seu exercício encontra limites na proteção de outros direitos individuais e coletivos, como a honra, a intimidade e a dignidade humana. No Brasil, a Constituição e a legislação estabelecem parâmetros para evitar o uso abusivo da expressão, proibindo, por exemplo, o anonimato e responsabilizando legalmente os excessos.
O que é a liberdade de expressão
A liberdade de expressão é o direito de manifestar e difundir opiniões, ideias, críticas e pensamentos de forma livre, sem censura prévia, por qualquer meio. Esse direito é considerado essencial para o bom funcionamento de uma democracia, pois permite o debate público e a participação dos cidadãos.
Principais limites legais
Discurso de ódio: É proibido incitar a discriminação, violência ou ódio contra indivíduos ou grupos com base em características como raça, religião, nacionalidade, gênero ou orientação sexual.
Crimes contra a honra: A liberdade de expressão não protege ofensas como calúnia (acusar falsamente alguém de um crime), difamação (atribuir um fato ofensivo à reputação de alguém) e injúria (ofender a dignidade ou o decoro de alguém).
Abuso do direito: O uso excessivo ou desproporcional da liberdade de expressão que cause dano moral ou material a terceiros pode levar à responsabilização civil. A jurisprudência já estabeleceu que a liberdade de expressão é abusiva quando ultrapassa os limites da ética e da boa-fé.
Notícias falsas (fake news): A disseminação deliberada de informações falsas que possam gerar pânico social ou desestabilizar a ordem pública também encontra limites na legislação.
Proteção à intimidade e privacidade: A manifestação do pensamento não pode invadir a vida privada e a intimidade das pessoas sem a devida autorização.
Vedação ao anonimato: A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso IV, proíbe o anonimato. Isso significa que, ao se manifestar, a pessoa precisa se identificar, possibilitando a responsabilização legal em caso de abuso.
Como a lei brasileira trata os abusos
Diferentemente do que ocorreu durante o regime militar, quando a censura prévia era comum, a legislação brasileira proíbe a censura, mas exige responsabilidade posterior por abusos cometidos. Isso significa que a pessoa pode se expressar livremente, mas responde pelas consequências legais se sua manifestação violar os direitos de terceiros ou for considerada criminosa.
Após a revogação da antiga Lei de Imprensa em 2009, o tratamento de abusos da liberdade de expressão passou a ser regulado pelo Código Civil, Código Penal e outras leis específicas. Dessa forma, a responsabilização pode resultar em:
Processos civis: O agressor pode ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.
Processos criminais: Em casos de crimes contra a honra, discurso de ódio e outros ilícitos, o responsável pode ser processado criminalmente.
Confira abaixo , o artigo da autora Fernanda Carolina Torres .
O direito fundamental à liberdade de
expressão e sua extensão
Fernanda Carolina Tôrres
Sumário
1. Introdução. 2. A liberdade de expressão e sua concepção contemporânea
como direito fundamental. 3. A antiga Lei de Imprensa e os motivos de
sua não recepção pela Constituição Cidadã. 4. Limites e possibilidades da
regulação infraconstitucional da liberdade de expressão. 5. Considerações
finais.
1. Introdução
Fernanda Carolina
Tôrres é graduada em
direito pela Faculdade
de direito da UFMG,
com especialização
em legística pela
mesma instituição. É
professora de direitos
Humanos e direito
Constitucional em
cursos preparatórios
para oaB e para
concursos em diversos
cursos em Belo
Horizonte.
Entre os diferentes direitos expressos na Constituição, a liberdade de
expressão constitui direito especialmente fundamental, pois sua garantia
é essencial para a dignidade do indivíduo e, ao mesmo tempo, para a
estrutura democrática de nosso Estado. Primeiramente, no âmbito da
dignidade humana, é fácil intuir a necessidade de ser assegurada a liber
dade de expressão: não há vida digna sem que o sujeito possa expressar
seus desejos e convicções. Viver dignamente pressupõe a liberdade de
escolhas existenciais que são concomitantemente vividas e expressadas.
Dito de outro modo, viver de acordo com certos valores e convicções
significa, implícita e explicitamente, expressá-los.
No que respeita à democracia, a liberdade de expressão é direito
fundamental diretamente correlato à garantia de voz aos cidadãos na
manifestação de suas várias correntes políticas e ideológicas. É certo que
a proteção da liberdade de expressão não é suficiente para assegurar a
participação popular no debate político, pois os direitos fundamentais
efetivam-se de modo interdependente: a eficácia de um direito funda
mental depende da eficácia dos demais. Porém, não restam dúvidas de
que tal liberdade é imprescindível que aqueles que desejem manifestar-se
na esfera pública tenham como fazê-lo e não sejam reprimidos por isso.
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Ademais, as liberdades comunicativas não se
restringem a viabilizar a participação política
da população, mas também tornam possível a
livre interação social no que concerne à cultura,
à economia, à religião, à educação etc. Em suma,
a liberdade de expressão é condição necessária
ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento
democrático do Estado, na consolidação de uma
sociedade bem informada e coautora de seus
sistemas político e jurídico.
Uma vez reconhecida a especial relevância
do direito fundamental de liberdade de expres
são na busca da concretização dos princípios
da dignidade da pessoa humana e do Estado
Democrático de Direito, o presente artigo pre
tende investigá-lo considerando sua interação
com os demais direitos fundamentais, o que
torna pertinente o questionamento quanto à
necessidade de sua regulação infraconstitucio
nal no Brasil. Com esse propósito, apresenta-se,
sucintamente, a concepção contemporânea de
liberdade de expressão como direito funda
mental reconhecido pela Constituição Federal.
Tendo em conta esses contornos da liberdade
de expressão, o item seguinte ocupa-se da análise
da Lei no 5.520/67, a antiga Lei de Imprensa, em
especial dos motivos que levaram à sua revoga
ção em 2010. Tal análise exige o questionamento
da conotação da liberdade de expressão como
um “sobredireito” ou como um direito absoluto,
mediante o reconhecimento de sua necessária
interação com os demais direitos fundamentais.
Adiante, assume-se o propósito de dis
cutir os limites e possibilidades da regulação
infraconstitucional do exercício da liberdade
de expressão, no cenário jurídico brasileiro
contemporâneo posterior à revogação da Lei
no 5.520/67. Para tanto, reconhece-se tanto a
insuficiência da atual normatização apresen
tada pela Constituição Federal de 1988 quanto
a legitimidade do Poder Legislativo relativa à
ingerência estatal nesse contexto.
Revista de Informação Legislativa
Ao final, são tecidas considerações acerca
das conclusões alçadas pela pesquisa, que levam
à indagação da pertinência de uma nova lei de
imprensa no ordenamento pátrio.
Com a certeza da imponência e do enreda
mento da temática, seria por demais simplório
almejar, no espaço deste artigo, qualquer pre
tensão de caráter peremptório. O que se almeja,
na realidade, é nutrir e difundir o diálogo sobre
a questão, a partir do entendimento de que o
único caminho para a superação dos impasses
acerca da regulação da liberdade de expressão
é, ironicamente, seu exercício, no trilhar do
caminho plural da construção de acordos co
municativos marcados pela participação dos
diferentes setores da sociedade.
2. A liberdade de expressão e sua
concepção contemporânea como
direito fundamental
Mais do que um direito, a liberdade de ex
pressão pode ser entendida como um conjunto
de direitos relacionados às liberdades de comu
nicação. Sendo diversas as formas de expressão
humana, o direito de expressar-se livremente
reúne diferentes “liberdades fundamentais que
devem ser asseguradas conjuntamente para se
garantir a liberdade de expressão no seu sentido
total” (MAGALHÃES, 2008, p. 74). Tal conjunto
de direitos visa à proteção daqueles que emitem
e recebem informações, críticas e opiniões.
Assim, na ordem jurídica contemporânea,
a liberdade de expressão consiste, em sentido
amplo, num conjunto de direitos relacionados
às liberdades de comunicação, que compreende:
a liberdade de expressão em sentido estrito (ou
seja, de manifestação do pensamento ou de
opinião), a liberdade de criação e de imprensa,
bem como o direito de informação.
No entendimento de Jose Afonso da Silva
(2000, p. 247):
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“A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas,
processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da
criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que
se extrai dos incisos IV, V, IX, XII, e XIV do art. 5o combinados com os
arts. 220 a 224 da Constituição. Compreende ela as formas de criação,
expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organiza
ção dos meios de comunicação, esta sujeita a regime jurídico especial.”
Dessa maneira, é correto dizer que, conexos e intrínsecos à liberdade
de expressão, encontram-se também outros direitos, como o direito de
informar e de ser informado, o direito de resposta, o direito de réplica
política, a liberdade de reunião, a liberdade religiosa etc. Por conseguinte,
a concepção de liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível,
desde que resguardada a operacionalidade do direito.
Para além do reconhecimento de sua amplitude, a partir da teoria
dos direitos fundamentais de Robert Alexy (2001), o direito de liberdade
de expressão – assim como os demais direitos fundamentais – deve ser
entendido como princípio constitucional, norteador da hermenêutica
jurídica. Segundo Alexy (2001, p. 112), os direitos fundamentais têm
o caráter de princípios e, nessa condição, eventualmente colidem uns
com os outros, sendo necessária uma solução ponderada em favor de
um deles.
Assim os direitos fundamentais – como princípios – podem ser
entendidos como valores morais compartilhados por uma comunidade
em dado momento e lugar, que migram do plano ético para o jurídico
quando se materializam em princípios abrangidos pela Constituição
(BARROSO, 2008, p. 352). Percebidos em seu caráter principiológico, os
direitos fundamentais, entre os quais o direito de liberdade de expressão,
estão inseridos em um sistema normativo complexo, formado de regras
e princípios, no qual a interpretação sistemática é essencial para a com
preensão da amplitude de uma garantia.
Nas palavras de Ronald Dworkin (2007, p. 36):
“[...] quando os juristas raciocinam ou debatem a respeito de direitos e
obrigações jurídicos, particularmente naqueles casos difíceis nos quais
nossos problemas com esses conceitos parecem mais agudos, eles recor
rem a padrões que não funcionam como regras, mas operam diferente
mente, como princípios, políticas e outros tipos de padrões.”
Uma vez que não se caracterizam normativamente como regras abso
lutas, é correto dizer que tais direitos fundamentais podem ser limitados
pela própria Constituição, ou mesmo que esta pode permitir que lei
infraconstitucional os limite. Ou ainda: na colisão entre direitos funda
mentais, um deles ou ambos podem também ser restringidos na pon
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deração (CANOTILHO, 2003, p. 1276). Dessa forma, o mesmo se pode
dizer especificamente do direito fundamental de liberdade de expressão.
“Nesses termos, para a doutrina dominante, falar em direito de expressão
ou de pensamento não é falar em direito absoluto de dizer tudo aquilo ou
fazer tudo aquilo que se quer. De modo lógico-implícito a proteção cons
titucional não se estende à ação violenta. Nesse sentido, para a corrente
majoritária de viés axiológico, a liberdade de manifestação é limitada
por outros direitos e garantias fundamentais como a vida, a integridade
física, a liberdade de locomoção. Assim sendo, embora haja liberdade de
manifestação, essa não pode ser usada para manifestação que venham a
desenvolver atividades ou práticas ilícitas (antissemitismo, apologia ao
crime etc...)” (FERNANDES, 2011, p. 279).
Sendo a liberdade de expressão um princípio, apesar de sua proteção
ser imprescindível para a emancipação individual e social, sua garantia
não se sobrepõe de forma absoluta aos demais direitos, que são também
essenciais.
Entretanto, ao contrário do que se poderia esperar, o posicionamento
do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da liberdade de imprensa – um dos desdobramentos da liberdade de expressão – tem reforçado
sua concepção como um direito absoluto em que qualquer ingerência
do Estado importaria em sua violação ou anulação. Nessa perspectiva,
não caberia ao Estado regulamentar tal direito, a não ser para ampliar as
condições de sua efetivação.
Nessa linha de raciocínio, uma vez que o constituinte originário não
fez restrições a tais liberdades, presume-se que também não permitiu
expressamente que lei infraconstitucional o fizesse. Assim, ainda que
na figura do Judiciário, não poderia o Estado interferir no exercício da
liberdade de imprensa. Daí decorre que, aparentemente, conforme a
interpretação do Supremo Tribunal Federal, essa liberdade seria plena,
como se verifica abaixo:
“Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da
informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive
seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra,
sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da
imprensa” (AI no 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
22/3/2011, Segunda Turma, DJE de 6/4/2011).
Neste ponto, é pertinente reiterar que tal posicionamento descon
sidera a limitabilidade dos direitos fundamentais e a responsabilidade
do Judiciário de ponderar a respeito. Cometendo o mesmo equívoco,
o Ministro Ayres Brito – relator da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental no 130, que revogou a Lei no 5.520/67, a antiga
Revista de Informação Legislativa
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Lei de Imprensa – caracteriza a liberdade de
imprensa como um “sobredireito”, ou seja, de
fende a impossibilidade da imposição de limites
ao seu exercício, admitindo somente restrições
nas consequências que tal exercício implicar.
“Primeiramente, assegura-se o gozo dos
sobredireitos de personalidade em que se
traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do
pensamento, da criação e da informação.
Somente depois é que se passa a cobrar do
titular de tais situações jurídicas ativas um
eventual desrespeito a direitos constitucio
nais alheios, ainda que também densifica
dores da personalidade humana” (ADPF no
130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009)1.
Segundo o entendimento do Ministro, para
estar em harmonia com os demais direitos,
a liberdade de imprensa não precisa sofrer
limitações prévias abstratas, passíveis de confi
gurar censura: basta que o abuso do direito seja
reprimido posteriormente. Essa delimitação
interpretativa posterior de um direito funda
mental não se dá apenas como um problema
metódico de subsunção lógica, ela reflete uma
questão política indicadora de relações sociais
de domínio e de sujeição.
Em outras palavras, a extensão que o Supre
mo Tribunal Federal reconhece para um direito
fundamental não é uma decisão estritamente
jurídica, mas também política, pois se baseia
na construção histórica desse direito. Isso é
patente no que se refere à liberdade de expres
são. O receio do que ocorreu com as liberdades
comunicativas no período militar, acarreta
1 No mesmo sentido: Rcl no 11.305, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 20/10/2011, Plenário, DJE de
8/11/2011; AC no 2.695-MC, Rel. Min. Celso de Mello,
decisão monocrática, julgamento em 25/11/2010, DJE
de 1o/12/2010; AI no 787.215-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 24/8/2010,Primeira Turma, DJE de
24/9/2010. Vide: ADI no 4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres
Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 1o/7/2011.
nas decisões do Supremo Tribunal Federal
um exagerado repúdio à censura. Assim, este
tribunal caracteriza como violação à liberdade
de expressão qualquer restrição, sendo ela ile
gítima ou legítima, mesmo que busque afastar
a configuração de abuso de direito.
Na superação de tal engano, não se pode
afirmar que o exercício legítimo do direito
de liberdade de imprensa só é possível em
consonância com as demais disposições da
Constituição. Desse modo, a existência de
limitações ao direito à liberdade de expressão
explica-se tanto pela necessidade de harmonia
entre os direitos fundamentais como pelo re
conhecimento de que esse direito é concebido
para assegurar a dignidade da pessoa humana,
sendo inadmissível sua interpretação como uma
garantia acima das demais, apta a atentar contra
o desenvolvimento da personalidade individual
(TAVARES, 2009, p. 602; FERNANDES, 2011,
p. 279; MAGALHÃES, 2008, p. 74).
Não se questiona a especial relevância que
a liberdade de expressão revela no propósito de
consolidação da democracia. Contudo, como
ensina Miguel Reale Júnior (2010, p. 382), os
valores consagrados nas normas constitucionais
que podem ser ameaçados pela liberdade de
expressão, como a dignidade da pessoa humana
e a igualdade, constituem-se também como
pilastras sobre as quais se ergue o Estado Demo
crático. Vale frisar: inexiste direito fundamental
absoluto. Os direitos fundamentais – inclusive
o direito de liberdade de imprensa e de expres
são – encontram limites uns nos outros e no
respeito à dignidade da pessoa humana, ou seja,
no próprio conjunto normativo constitucional.
Na concreção de tais limites, a legislação
infraconstitucional assume papel primordial, ao
coibir o abuso e ao regulamentar o exercício dos
diferentes direitos previstos pela Constituição.
No que concerne ao direito de liberdade de
expressão, em especial à liberdade de imprensa,
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o ordenamento jurídico brasileiro não conta
com uma legislação regulamentadora específica,
desde a revogação da Lei no 5.520/67. Antes de
problematizar o atual cenário quanto à perti
nência e aos contornos da regulação infracons
titucional da liberdade de expressão no Brasil,
não se pode fugir à apreciação dos motivos da
não recepção da antiga Lei de Imprensa pela
ordem constitucional inaugurada em 1988.
3. A antiga Lei de Imprensa e os
motivos de sua não recepção pela
Constituição Cidadã
O exercício da liberdade de expressão en
contra sua extensão normativa na Constituição
Federal. Como se sabe, nossa Carta foi conce
bida com o anseio de efetivação de um Estado
Democrático de Direito. O momento histórico
de sua promulgação é marcado pelo repúdio ao
regime ditatorial, violador de direitos básicos do
ser humano e da segurança jurídica. Naquele
cenário, era essencial limitar legalmente a atu
ação estatal e, de forma reflexa, garantir direitos
fundamentais.2
A nova ordem constitucional alterou a sis
temática jurídica do País. Diversas normas com
traços ditatoriais, discriminatórios, violadores
de direitos fundamentais até então vigentes não
eram compatíveis com a nova Constituição.
Contudo, elas não foram expressamente nega
das pela nova Carta. Ficou a cargo do Judiciário,
via controle de constitucionalidade, interpretá--las para evidenciar sua não recepção.
Desse modo, foi revogada a Lei no 5.250/67,
a antiga Lei de Imprensa que regulamentava a
manifestação do pensamento e de informação –
direitos considerados fundamentais pela Cons
2 Podem-se extrair tais finalidades da Constituição, pela
leitura de seu Preâmbulo, de seus Fundamentos – art. 1o, e
de seus Objetivos – art. 3o (BRASIL, 1988).
Revista de Informação Legislativa
tituição de 1988. Até 2010, ela ainda era objeto
de aplicação pelo Judiciário. Somente naquele
ano, nossa Corte Constitucional posicionou-se
acerca de sua não recepção pela atual ordem
constitucional, num julgado que se deu devido
à interposição da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental no 130, pelo PDT –
Partido Democrático Trabalhista.
Nessa ADPF, o arguente, após destacar a
incompatibilidade de alguns artigos específicos
da Lei no 5.520/67, apontou para a necessidade
da sua total não recepção, dado seu espírito
inconstitucional. Para tanto, sustentou que
fora imposta por um Estado autoritário que
violou gravemente as liberdades civis; afirmava
ainda que ela teria como escopo a perpetuação
daquele regime. Sob esse enfoque, a antiga Lei
de Imprensa era vista como alheia aos anseios
e necessidades próprios a um Estado Democrá
tico de Direito.
Pode-se dizer sucintamente que, no que se
refere ao conteúdo dos artigos da lei propria
mente ditos, o Partido Democrático Trabalhista
contestou o parágrafo 2o do seu art. 1o, que pre
via situações em que se permitia a censura, o que
é contrário à Constituição de 1988, por violar
seu art. 5o, IX. Além disso, o arguente afirmou
a incompatibilidade de artigos procedimentais.
Postulou ainda que recebessem a devida atenção
os termos “subversão da ordem pública e pertur
bação da ordem pública ou alarma social”, para
não acobertarem censura e assim constituírem
embaraços à liberdade de expressão, sendo pa
tente sua incompatibilidade com o que preceitua
o art. 220, caput, da Constituição. Contra o art.
37 da mesma lei, pediu-se ao STF que formu
lasse interpretação conforme a Constituição,
esclarecendo que jornalista não é penalmente
responsável por entrevista autorizada.
Em contraposição ao posicionamento do
arguente, o Procurador Geral da República
afirmou serem compatíveis com a Constituição
66
Federal, art. 1o, parágrafo 1o, art. 14, I, e art.16,
I. Para o parquet, os conceitos de subversão
da ordem política e social dos referidos arti
gos, devem ser interpretados como medidas
excepcionais para a defesa da ordem pública
e paz social, somente em momentos de crise
institucional, em consonância com o art. 136 da
Constituição. Nesse sentido, afirma ser o art. 2o,
caput, também compatível com a Constituição,
pois os termos “contra moral e bons costumes”
devem ser lidos com referência ao art. 221,
VI, da Carta Magna, veiculando os pilares da
fraternidade e proteção social, do respeito aos
valores éticos e sociais vigentes.
Em que pesem essas divergências, não resta
dúvida de que os artigos 3o ao 6o da antiga Lei
de Imprensa eram incompatíveis com o regime
jurídico estipulado pela Constituição para a
propriedade de empresa jornalística e de radio
difusão sonora e de sons e imagens. Também
o art. 20, em seu parágrafo 3o, e o art. 23 eram
inconstitucionais, por violação ao princípio da
igualdade, ao estipularem tratamento diferen
ciado para autoridades – o que, mesmo segundo
o PGR, demonstra os indícios autoritários e
aristocratas da lei.
A lei trazia também diversos dispositivos
que restringiam o fluxo de informações, inco
erentes com o anseio de uma democracia plu
ralista. Nesse sentido, os artigos 60, parágrafos
1o e 2o, assim como os artigos 61 a 64, os quais
estipulavam a apreensão de impressos se estes
violassem a ordem política e social.
Por sua vez, os artigos 51 e 52 estipulavam
limites de valores indenizatórios no caso de
abuso de direito da liberdade de imprensa;
entretanto, segundo jurisprudência consoli
dada, esses preceitos não são coerentes com a
indenização total e irrestrita de todos os danos
sofridos, assegurada pela Constituição e Código
Civil. Nessa direção, o Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula 281: “a indenização por
dano moral não está sujeita à tarifação prevista
na lei de Imprensa”.
Quanto aos artigos 20, 21 e 22 que tipifica
vam os crimes de calúnia, difamação e injúria,
não há consenso sobre sua (in)constitucionali
dade. O Procurador Geral da República defen
deu ser plenamente compatível, por resguardar
os direitos à honra, imagem, vida privada e a
intimidade, tratando-se de lei específica que se
aplica em sobreposição ao Código Penal. Em
sentido contrário, para o arguente, esses artigos
não foram recepcionados, por trazerem penas
mais severas que o Código Penal, o que não
condiz com os princípios da proporcionalidade
e da medida necessária.
Diante de tais argumentos, o STF decidiu
retirar do ordenamento jurídico brasileiro a
totalidade da lei3. Tal decisão pautou-se na
interpretação de que ela não condizia com os
anseios democráticos do constituinte de 1988.
Externava ainda o entendimento de que a li
berdade de expressão é um direito diretamente
ligado à efetivação da democracia, de suma im
portância para a conjuntura atual, não podendo
sofrer limitações como aquelas vinculadas na
antiga Lei de Imprensa, pois consagra e tutela a
coexistência da pluralidade de ideias e opiniões.
Como já se afirmou, o Ministro Ayres Brit
to, relator da ADPF no 130, descreveu em seu
voto a concepção da liberdade de expressão
como um “sobredireito”, cujo gozo não pode
ser prejudicado pelo “eventual desrespeito a
direitos constitucionais alheios, ainda que tam
bém densificadores da personalidade humana”,
cuja responsabilidade só deve ser verificada
3 O relator, Ministro Ayres Britto, interpretou a Lei de
Imprensa como um “conjunto normativo como um todo,
indivisível, isto é, um objeto cujo significado não se confun
dia com a mera soma de duas partes componentes.” (ADPF
no 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30/4/2009,
Plenário, DJE de 6/11/2009). Declarar, portanto, inconsti
tucional parte da norma não seria suficiente para garantir
a unidade constitucional.
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67
posteriormente (ADPF no 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009).
Acompanhando a concepção de liberdade de imprensa defendida pelo
relator, o Ministro Menezes Direito afirmou ser plenamente possível a
limitação da liberdade de imprensa quando em choque com outro direito
fundamental, desde que essa intervenção estatal se dê a posteriori, por
análise do Judiciário. Assim, a restrição da liberdade de imprensa não
poderia ser prévia, como era feita pela lei contestada:
“A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preo
cupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição
política. Qualquer lei que se destine a regular a liberdade de imprensa
não pode revertir-se de caráter repressivo que a desnature por completo”
(ADPF no 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30/4/2009, Plenário,
DJE de 6/11/2009).
O Ministro Celso de Mello externou o mesmo raciocínio. Os Mi
nistros que defendem esta limitação posterior afirmam ser a liberdade
de expressão um “sobredireito”, com primazia no seu exercício e sendo
admitida sua restrição somente após a verificação de violação de outro
direito fundamental.
A posição assumida pelo relator e pelos demais Ministros supramen
cionados evidencia uma ponderação prima facie dos direitos fundamen
tais, em que a liberdade de expressão pode ser efetivada mesmo mediante
a violação de outros preceitos essenciais. Essa interpretação não é coerente
com a unidade da Constituição. Em seu parecer sobre a ADPF no 130, a
Procuradoria Geral da República afirma:
“Não se pode conceber uma ponderação prima facie em detrimento da
intimidade ou de outro direito qualquer, sob pena de desestabilizar a
estrutura sistêmica da Constituição. O valioso princípio da unidade visa
justamente evitar essas distorções, de forma que fazer um juízo de valor des
considerando as peculiaridades do caso concreto é o mesmo que afirmar a
prevalência de uma disposição constitucional sobre outra” (BRASIL, 2009).
Na mesma direção, promovendo análise da ADPF no 130 e opondo-se
frontalmente à afirmação da liberdade de expressão como um “sobredi
reito”, Miguel Reale Júnior (2010, p. 398):
“Não compartilho do sonho iluminista de que a liberdade de expressão,
como quer Ayres Brito, tenha uma precedência constitucional que se
impõe em toda e qualquer situação concreta, nem que a liberdade leve
naturalmente à responsa bilidade. A própria Constituição, em seu art.
220, estatui ser plena a liberdade de expressão, observado o disposto na
própria Constituição, ou seja, a submete à composição ou à sujeição a
Revista de Informação Legislativa
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outros valores, em especial, a meu ver, à dignidade da pessoa humana,
que constitui um valor fonte, nuclear, cujo desrespeito impede a fruição
de qualquer outro direito fundamental.”
Neste ponto, cumpre mencionar que o julgamento não foi unânime
quanto à eliminação total da referida lei. O Ministro Gilmar Ferreira
Mendes fez algumas ressalvas quanto à possibilidade da regulamentação
infraconstitucional desse direito, afirmando ser tal lei necessária em
alguns de seus dispositivos, como o que concerne ao direito de resposta.
“Não parece correta, todavia, essa leitura rasa do texto constitucional, ao
constituinte não passou despercebido que a liberdade de expressão haveria
de se exercer de modo compatível com os demais direitos fundamentais,
deixa entrever a legitimidade de intervenção legislativa, com o propósito
de compatibilizar os valores constitucionais” (ADPF no 130, Rel. Min.
Ayres Britto, julgamento em 30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009).
Por sua vez, o Ministro Peluso entendeu haver trechos na lei comple
tamente compatíveis com a Constituição de 1988; porém, para ele não há
praticidade em manter alguns dispositivos, pois não haveria organicidade,
e isso poderia causar confusão na sua aplicabilidade. Quanto à necessidade
de regulamentação infraconstitucional da liberdade de imprensa, Peluso
ressaltou ser plenamente possível a edição de uma nova lei. “Além de a
Constituição não prever, nem sequer em relação à vida, caráter absoluto
a direito algum, evidentemente não poderia conceber a liberdade de
imprensa com essa largueza absoluta e essa invulnerabilidade unímoda”
(ADPF no 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30/4/2009, Plenário,
DJE de 6/11/2009).
Na abordagem do Ministro Ricardo Lewandowski, a antiga Lei de
Imprensa não tem aplicabilidade e não é necessária, pois o ordenamento
jurídico já comporta legislação suficiente para regular a liberdade de
expressão. Segundo Lewandowski, os direitos fundamentais têm aplica
bilidade imediata, o que dispensa norma infraconstitucional, cabendo
ao Judiciário ponderar no caso de colisão de direitos.
Para o Ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, a ADPF no 130 não
é cabível. Barbosa questiona o enfoque dado pelos demais Ministros
acerca da imprensa, por entender como um equívoco a consideração da
imprensa somente frente ao Estado4, sendo necessário cogitar de seus
4 A crítica de Barbosa direciona-se especialmente ao Ministro relator, Ayres Britto, que
em seu voto se concentra na relação da imprensa com o Estado, como se verifica no seguinte
trecho de seu voto: “A imprensa possibilita, por modo crítico incomparável, a revelação e
o controle de praticamente todas as coisas respeitantes à vida do Estado e da sociedade. A
imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no
Ano 50 Número 200 out./dez. 2013
69
reflexos sobre os indivíduos. Sob tal premissa,
o Ministro destaca que a liberdade ilimitada
pode ser uma forma de liquidar a democracia,
devido à possibilidade de manipulação da opi
nião pública pela mídia.
“[A] imprensa pode ser destrutiva não ape
nas em relação a agentes públicos. Pode des
truir vidas de pessoas que não são públicas...
A lei de imprensa é instrumento de proteção
de intimidade útil para coibir abusos não
tolerados pelo ordenamento jurídico... É
preciso que a imprensa seja diversa e plural. É
preciso que essa diversidade seja plena a pon
to de impedir que haja concentração” (ADPF
no 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento
em 30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009).
O Ministro Marco Aurélio não concorda
em sua totalidade com a ADPF no 130, pois,
segundo seu entendimento, com a revogação
da antiga Lei de Imprensa constituir-se-ia um
vácuo legislativo. Em suas palavras: “Com a
revogação da lei não passaremos a ter liberdade.
A liberdade já existe. Passaremos a ter conflitos
de interesse resolvidos com critério de plantão,
estabelecido pelo julgador” (ADPF no 130, Rel.
Min. Ayres Britto, julgamento em 30/4/2009,
Plenário, DJE de 6/11/2009). O Ministro
sustenta que o simples fato de a legislação ter
nascido em regime ditatorial não é suficiente
para embasar sua inconstitucionalidade. Para
evitar o referido vácuo, a lei deveria vigorar
até sua revogação por norma posterior. Porém,
este posicionamento não repercutiu nos demais
votos e foi vencido.
Apesar dos diferentes argumentos explicita
dos nos votos, sobreveio a decretação pelo STF
da não recepção integral da antiga Lei de Im
prensa. Por conseguinte, muito se discute con
temporaneamente sobre a formação do vácuo
seio da sociedade” (ADPF no 130, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009).
Revista de Informação Legislativa
legislativo que preocupava o Ministro Marco
Aurélio. Nesse contexto, assume grande relevân
cia a investigação dos limites e possibilidades
da regulação legal da liberdade de expressão no
ordenamento jurídico brasileiro, no anseio de
que os abusos decorrentes de sua equivocada
interpretação como um “sobredireito” não afaste
o exercício das liberdades comunicativas de seus
propósitos emancipadores.
4. Limites e possibilidades da
regulação infraconstitucional da
liberdade de expressão
Conforme já dito, a liberdade de expressão,
como os demais direitos fundamentais, pode
sofrer restrições coerentes com sua amplitude
constitucional, derivadas da colisão com outros
direitos também reconhecidos como essenciais.
As restrições também podem decorrer de regu
lação, para viabilizar o exercício dos diferentes
direitos fundamentais.
Contudo, destaca-se: tais restrições – de
correntes da ponderação ou da regulação – são
exceções à regra da garantia à liberdade de
expressão. Se, por um lado, é importante supe
rar o equívoco da interpretação da liberdade
de imprensa e de expressão como espécies de
“sobredireitos”, por outro, é imprescindível que
o legislador e o magistrado acatem a premissa
de que toda limitação de direito fundamental
apresenta caráter excepcional. A plenitude da
efetivação é a regra, a limitação é sempre ex
cepcional. Uma liberdade fundamental só pode
ser limitada na medida em que sua restrição
signifique a efetivação de outros direitos ou
princípios constitucionais.
Assim, a justificativa para o reconhecimento
de limites ao direito de liberdade de expressão
deve basear-se, primeiramente, na coesão do
sistema jurídico, no propósito de viabilizar a
coexistência de direitos aparentemente incom
70
patíveis. Em decorrência, presume-se, que a proteção constitucional
de um direito não pode estabelecer a impossibilidade de sua restrição
quando o abuso em seu exercício implicar a violação de outros direitos
fundamentais.
Por se tratar exatamente de uma exceção, essa limitação deve ser bem
definida e fundamentada. No que tange às liberdades comunicativas, tal
fundamentação não pode restringir-se à solução de possíveis violações
de outros direitos como consequência do abuso de tais liberdades mas
também ao objetivo de assegurar o exercício equilibrado desse direito e
dos demais direitos fundamentais por todos os setores sociais.
Em que pese a primazia da autonomia da vontade entre particulares
e da autorregulação do mercado, a atuação estatal mostra-se essencial
para corrigir os equívocos dessa conjuntura mercadológica em prol da
preponderância dos princípios constitucionais. Conforme Machado
(2002, p. 893), “a correção das falhas de mercado pode e deve assumir um
papel de relevo na disciplina dos meios de comunicação social, em que
os perigos de concentração, manipulação e abuso dos poderes privados
são significativos”.
Assim, a regulação da liberdade de expressão exige a atuação do Estado
direcionada à garantia de mediação entre grupos sociais minoritários e
majoritários no domínio da comunicação. Maior será o equilíbrio desses
interesses quanto mais ampla for a democratização do processo legislativo.
Nesse sentido é o entendimento da Procuradoria Geral da República:
“Somente incluindo a sociedade no debate político-constitucional, por
meio do desenvolvimento dos direitos de cidadania, é que se pode garantir
que a Constituição não sucumba aos fatores reais de poder. A legitimidade
anda junto com o sentimento de que o destinatário é também coautor da
decisão. A cidadania só será efetiva diante de uma sociedade bem informa
da. Para garantir essa efetiva participação no processo decisório do teatro
político, deve-se equilibrar a relação existente entre direitos clássicos de
liberdade, políticos, sociais, econômicos e culturais” (BRASIL, 2009).
Esclarece-se que, quando se fala em regulação da liberdade de ex
pressão, não se cogita somente de limites, mas inclui-se o conceito de
condicionamentos de exercício. Os limites visam à resolução de conflitos
de direitos constitucionalmente protegidos, ao passo que os condiciona
mentos viabilizam o exercício do direito, ou seja, são normas materiais,
organizatórias e procedimentais que estruturam e disciplinam. Ambos são
plenamente possíveis se condizentes com os princípios constitucionais.
“De um modo geral, qualificam-se como condicionamentos às liberda
des comunicativas constitucionalmente admissíveis as normas relativas
Ano 50 Número 200 out./dez. 2013
71
ao lugar, tempo e modo do seu exercício... Já as normas que de alguma
forma limitem a atividade comunicativa com base na natureza dos as
suntos ou conteúdos ou dos pontos de vista comunicados são geralmente
reconduzidas automaticamente para categoria das restrições e colocada
sobre uma forte presunção de inconstitucionalidade, na medida em
que têm a capacidade de alvejar e excluir, com maior precisão, pontos
de vista determinados, considerados indesejáveis pela maioria política”
(MACHADO, 2002, p. 712).
Os condicionamentos ao exercício devem ser elaborados mediante
uma análise rigorosa de seus impactos limitativos, às vezes não vislum
brados expressamente, e que podem atingir o conteúdo básico do direito
fundamental, tornando-se, assim, espécie de censura. Em outras palavras,
tais condicionamentos devem manter uma posição de neutralidade
quanto ao conteúdo dos discursos comunicativos, visto que limitações
ao conteúdo da liberdade de expressão podem acarretar aos destinatários
a privação do conhecimento de ideias diversas e também impedi-los de
construir livremente sua própria opinião e as razões que a fundamentam.5
No propósito de consolidação de uma esfera pública propícia ao
exercício das liberdades comunicativas e, consequentemente, à formação
efetivamente democrática da opinião, é imprescindível que se verifique a
não interferência estatal nos conteúdos comunicativos, ou uma posição do
Estado caracterizada pela abertura à diversidade das matérias expressivas.
Em outras palavras, o Estado não deve adentrar o mérito dos temas em
discurso. Essa neutralidade ideológica também se manifesta na separação
entre o ente regulador e o operador do domínio das telecomunicações.6
Uma vez que se estabeleça tal neutralidade perante o conteúdo, a ati
vidade comunicativa da imprensa pode ser condicionada pela legislação
civil, penal, tributária, comercial, administrativa, trabalhista – sem que
se verifique violação do direito fundamental de liberdade de expressão.
O exercício dessa liberdade está relacionado a diversos fatores que serão
regulados, mas que não atingirão substancialmente o conteúdo forte do
direito fundamental. Se, porventura, determinada legislação incidental
afetar o núcleo da liberdade de expressão, ela deverá ser declarada in
5 Em coerência com a Constituição, a única exceção à neutralidade estatal perante o
conteúdo comunicativo é a vedação dos discursos de ódio, da apologia à discriminação.
Conforme afirma Miguel Reale Júnior, em análise do voto do Ministro Gilmar Ferreira
Mendes no HC/82.424/RS: “a liberdade não alcança a intolerância racial e o estímulo à
violência” (REALE JÚNIOR, 2010, p. 382).
6 Dessa maneira, torna-se possível viabilizar a autonomia das estruturas de comunicação
em relação aos poderes públicos. “Isto significa, não apenas distanciamento das empresas de
comunicação social perante as entidades reguladoras, mas também distância destas últimas
relativamente ao poder político” (MACHADO, 2002, p. 904). As restrições estatais só são
legítimas se observada a reserva de direitos fundamentais.
Revista de Informação Legislativa
72
constitucional. Para evitar que isso ocorra, as normas infraconstitucionais
devem apresentar, anexas aos seus projetos, uma carta de motivação que
justifique as restrições incidentais às liberdades comunicativas, bem como
demonstrativos de estudos que comprovem que as restrições não vão
além do necessário para efetivar o interesse público.
De toda sorte, é importante cautela diante do termo “interesse pú
blico”, pois é possível valer-se de sua inexatidão para impor limites não
legítimos a direitos fundamentais. No que diz respeito especificamente
à liberdade de expressão, Machado (2002, p. 893) alerta que a noção de
interesse público pode servir de cobertura à tentativa de sobrepor, de
forma paternalista e elitista, uma visão particular do que se considera
bom para os indivíduos e para a comunidade política, neutralizando o
debate das ideias ou pré-determinando artificialmente os seus resultados.
Para tanto, não se pode prescindir da ampliação dos canais participa
tivos no processo regulatório e em seu controle, para que a compreensão
do interesse público que norteia tal processo seja constantemente pro
blematizada e (re)construída democraticamente. De modo correlato, é
igualmente necessário que a atividade regulatória das liberdades comuni
cativas se paute pela proibição do monopólio dos meios de comunicação,
seja pelo Estado, seja por empresas privadas. Conforme afirma José Luiz
Quadros de Magalhães (2008, p. 74), tal proibição se justifica, uma vez que
“[o] monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social, princi
palmente a televisão, pode significar o controle da opinião pública, a ma
nipulação da informação e a criação de uma sociedade de inconscientes.
Esse controle dos meios de comunicação já foi utilizado com sucesso como
meio de propaganda no nazismo. Muito mais ameaçador é o controle da
televisão com todos os recursos de propaganda e de produção existentes,
podendo ameaçar o regime democrático, que deve se basear na expressão
da vontade consciente do povo.”
Em oposição às pretensões de monopolizar a formação da opinião
pública, os discursos comunicativos devem ser dinamizados, por meio
de uma legislação que, como já dito, amplie os canais comunicativos e
viabilize a expressão das minorias. Quando se garante a pluralidade de
participação na esfera pública, caminha-se em direção à igualdade de
oportunidades comunicativas, vivenciada apenas por uma democracia
avançada, desenvolvida no pilar do interesse público e não no domínio
das forças econômicas. Para tanto, é preciso ter direito de acesso aos
meios de comunicação, favorecendo aqueles grupos de pouca expressão,
mas que enriquecem o cenário comunicativo com posições divergentes,
ampliando as informações e possibilitando a problematização recíproca
dos argumentos apresentados (HABERMAS, 2003a).
Ano 50 Número 200 out./dez. 2013
73
“Somente com informação advinda de fontes diversificadas e livremente
veiculadas é que se poderá garantir uma base cognitiva capaz de permitir
ao cidadão ser incluído no debate político, para que possa participar das
decisões ativamente e não como mero espectador, mas como coautor das
transformações normativas da sua realidade individual e coletiva. Afirmar
que um homem é livre exige reconhecer seu domínio ou controle sobre
inputs de outputs de informação” (BRASIL, 2009).
Ainda no que concerne ao direito de acesso, é importante mencionar
que este não se restringe aos agentes comunicativos, mas abrange também
a percepção dos cidadãos como destinatários das informações veiculadas
na esfera pública. Permitir que mais pessoas tenham acesso a diferentes
discursos é construir uma sociedade mais livre e justa, em que a formação
da opinião pública não se dá pela submissão aos interesses difundidos
pelos grandes meios de comunicação, mas antes pela problematização
recíproca de argumentos plurais em torno dos interesses da coletividade.
Diante disso, afirma-se a imprescindibilidade da regulação da liberda
de de expressão. Para além da sua simples garantia constitucional, é preci
so que ela se efetive em equilíbrio com os demais direitos fundamentais.
Todavia, como visto inicialmente, essas normas restritivas ou reguladoras
devem observar requisitos formais e materiais, sendo qualificadas com
exatidão, pois são exceções. É inegável que tais restrições excepcionais
devem derivar da própria Constituição, mediante os limites expressos
pelas normas constitucionais, a ponderação necessária perante a colisão
das liberdades comunicativas com outros direitos constitucionais e, tam
bém, a permissão de regulação por lei infraconstitucional.
Com a revogação da Lei no 5.520/67, a liberdade de expressão encontra
seus contornos e sua extensão, primordialmente no texto constitucional.
Questiona-se a suficiência das normas constitucionais, na medida em que
a Constituição garante a liberdade de expressão e seus desdobramentos
de forma genérica, com poucos detalhamentos. Com isso, ignora-se a
necessidade de clareza e especificidade da norma restritiva de direitos
fundamentais e corre-se ainda o risco de se transferir para o Judiciário a
regulação do exercício de direitos fundamentais, cuja legitimidade recai
sobre o Legislativo.7
Em consideração ao princípio da legalidade, o Judiciário e Execu
tivo só atuam em face da lei. Desse raciocínio pode-se extrair que a
7 Em sentido contrário, como já mencionado no item anterior, o Ministro Ricardo
Lewandowski defende que a Constituição é plenamente suficiente para a regulação da
liberdade de expressão. Segundo ele, até mesmo no que se refere ao direito de resposta, a
Constituição disponibiliza parâmetros suficientes: “trata-se de um direito que não pode ser
exercido arbitrariamente, devendo o seu exercício observar uma estrita correlação entre
meios e fins. E disso cuidará e tem cuidado o Judiciário.” (ADPF no 130, Rel. Min. Ayres
Britto, julgamento em 30/4/2009, Plenário, DJE de 6/11/2009).
Revista de Informação Legislativa
74
regulamentação de direitos fundamentais deve
constituir-se legalmente.8 Dessa maneira, cabe
primordialmente ao Legislativo estabelecer
limites à liberdade de expressão.
De modo consonante, a Constituição da Re
pública Federativa do Brasil apresenta algumas
diretrizes que regulam a liberdade de expressão e
permitem expressamente que lei federal a regule:
“Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 3o Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos pú
blicos, cabendo ao Poder Público informar
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em
que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam
à pessoa e à família a possibilidade de se de
fenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto
no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”
(BRASIL, 1988, p. 157).
Questiona-se, além desses traçados, a pos
sibilidade de lei federal determinar maiores
regulamentações. Para a maioria dos ministros
do STF, autoriza-se à lei infraconstitucional
regular outros pontos não permitidos expres
samente, pois é possível extrair da Constituição
uma permissão que vise a garantir a unidade
8 Não se olvide, porém, que o Legislativo não raramente
se afasta da busca de efetivação do interesse público e de
que é grande a dificuldade dos cidadãos em controlar e
participar do processo de formação das leis. Contudo, o
desvio de finalidade e a dificuldade de controle, perpassam
também a atuação do Executivo e do Judiciário. Em última
análise, a legitimidade da intervenção do Estado no plano
de vida do indivíduo, na regulação do exercício de seus
direitos fundamentais, exige a forma da lei.
constitucional. Em outras palavras, a permissão
para uma regulação mais ampla alicerça-se no
fato de a liberdade de expressão confrontar-se
com outros direitos fundamentais, sendo a lei
um meio de harmonizar esse conflito na busca
de efetivação dos princípios constitucionais.
Ademais, a regulação legislativa da liberdade
de expressão tem o condão de evitar uma restri
ção imprevisível e diversificada pelo Judiciário,
por meio de sua atividade cognitiva e herme
nêutica. A ponderação pelo Legislativo, que é
passível de maior controle e padronização, pode
sofrer controle prévio de constitucionalidade e
envolve – ainda que de modo representativo –
a coletividade na sua construção; isso viabiliza
um debate mais denso, o que não se verifica na
atividade interpretativa do Judiciário.
Dito de outra forma, a elaboração de uma
lei requer requisitos formais e materiais que
desencadeiam controle mais firme da sua
estrutura reguladora e delimitadora de uma
liberdade comunicativa. É claro que uma sen
tença também apresenta requisitos a cumprir,
embora não tão rígidos como os de uma lei,
e as circunstâncias fáticas e pessoais de cada
aplicador podem trazer insegurança jurídica
diante de limitações divergentes da liberdade
de expressão. Assim, é mais seguro e coerente
que a regulação da liberdade de expressão fique
a cargo da lei e não só da atividade interpretativa
do aplicador do Direito.
Isso porque, na regulação das liberdades
comunicativas, ainda que se atente para a proi
bição do excesso, ou seja, para a proporcionali
dade das restrições estabelecidas, resta grande
margem de insegurança quanto aos critérios
valorativos que nortearão a ponderação. Em
outras palavras, a aplicação do princípio da pro
porcionalidade9 não é suficiente para assegurar
9 A proporcionalidade é considerada como um meta
princípio que auxilia a atividade hermenêutica no momento
Ano 50 Número 200 out./dez. 2013
75
que o aplicador do Direito alcance uma decisão justa e objetiva, uma vez
que, no momento de decidir, cada intérprete pondera a colisão de direitos
fundamentais a partir da valoração que pessoalmente atribui a cada direito.
“Em suma, pode-se, desde já, inferir que a aplicação da máxima da
propor cionalidade por via da análise das três máximas parciais, como diz
Alexy, são im portantes para dirigir, circunscrever, orientar a explicação da
escolha, no caso concreto, acerca da primazia de um direito fundamental
sobre outro. Contudo, o estudo da adequação da solução, da necessidade
e da correspondência justa ao fim almejado não são suficientes para
dotar este juízo de ponderação de objetividade, de certeza, pois, a cada
intérprete uma ponderação, segundo a sua própria percep ção do peso
que possui cada direito fundamental e o valor que encerra” (REALE
JÚNIOR, 2010, p. 395).
Como consequência, o contorno da regulação das liberdades comu
nicativas deve ser preciso, claro, determinado e efetuado pelo legislador
democrático. As decisões essenciais da comunidade política devem ser
tomadas pelo órgão democrático-representativo por excelência. Nas
palavras de Jónatas Machado (2002, p. 721):
“As restrições às liberdades da comunicação só podem ser feitas através
de lei. Deste modo se resolve um problema de escolha institucional com
base no postulado de que a restrição dos direitos, liberdades e garantias
deve ter por base uma valoração político-legislativa em que os direitos a
restringir sejam equacionados por referência a todo sistema de proteção
jurídico-subjetivo dos cidadãos, bem como aos diferentes direitos e
interesses constitucionalmente consagrados.”
A reserva da lei abrange tanto as restrições como as normas de
conformação, efetivação e maximização dos direitos fundamentais – ou
seja, sua regulação como um todo. A opção normativa, no que se refere
a direitos constitucionais, não deve ser relegada, deixada em aberto ou
mesmo delegada pelo legislador, ainda que de forma omissa ou indireta.
Considerando-se a pertinência e a legitimidade da regulação da
liberdade de expressão, ressalte-se que ela, além de atender ao limite
da reserva legal, deverá atentar para a exatidão e a clareza textual. Leis
obtusas nesse contexto podem ser consideradas inconstitucionais, pois
podem permitir, de modo mediato, censura – seja esta protagonizada
pelo Judiciário, seja mesmo pelos próprios detentores da liberdade de
expressão, que, ao não reconhecerem com nitidez a amplitude de seu
de colisão de direitos fundamentais. Esse metaprincípio propicia a máxima efetivação dos
direitos em colisão, afastando-se do conteúdo essencial, mediante o equilíbrio entre as
extremidades (ALEXY, 2001; CANOTILHO, 2003; SILVA, 2000).
Revista de Informação Legislativa
76
direito, podem, por precaução, censurarem-se
previamente.
Tendo em vista a pretensão de universali
dade da lei, é evidente que o legislador não se
afastará por completo dos termos amplos e abs
tratos; mas, quando um conceito der margem
para várias interpretações, estas devem ocorrer
de forma restritiva, por se tratar de limitação
de direito fundamental. Além disso, quando se
reforça a necessidade de leis precisas, tem-se por
fim o respeito ao princípio da igualdade perante
a lei, na medida em que não se deixa margem
para que as relações de poder interfiram na
aplicação da restrição, garantindo às minorias
a mesma amplitude de liberdade de expressão
que aquela dada às maiorias. Dessa forma,
garante-se concomitantemente a segurança
jurídica, evitando-se a obscuridade e o excesso
de restrição via controle de constitucionalidade.
Na elaboração da legislação direcionada à
regulação infraconstitucional da liberdade de
expressão, ganha destaque a exigência constitu
cional de que o exercício das liberdades comuni
cativas não se desenvolva de modo incompatível
com a promoção e a garantia da dignidade da
pessoa humana. Dentro das liberdades e dos
direitos fundamentais existe um conteúdo que
não pode jamais ser objeto de ponderação legis
lativa restritiva, pois sua afetação resultaria em
substancial violação de seu fundamento. Dito
de outra forma, a regulação infraconstitucional
da liberdade de expressão deve atentar para
a primazia da dignidade da pessoa humana
(REALE JÚNIOR, 2010, p. 397). É possível,
portanto, cogitar de um núcleo essencial dos
direitos fundamentais que, em hipótese alguma,
pode ser atingido pela restrição ou pelo abuso
de um direito. O núcleo essencial compreende
determinadas dimensões garantísticas básicas,
cuja eliminação poria em causa a própria sub
sistência, ou o sentido útil, na perspectiva do
seu titular, além de comprometer decisivamente
aspectos fundamentais da dignidade da pessoa
humana (MACHADO, 2002, p.741).
Assim como os demais direitos fundamen
tais, a liberdade de expressão tem como fim ga
rantir a dignidade humana. Nenhum exercício
de direito pode ser reconhecido como legítimo
quando se dá no sentido contrário a seu objetivo
e fundamento. Quando o abuso de direito for
tamanho que ameace a dignidade, tem-se vio
lação capaz de liquidar a finalidade da garantia
constitucional, desfigurando-a. A partir do re
conhecimento da dignidade da pessoa humana
como fundamento da República Federativa do
Brasil e dos direitos fundamentais, afasta-se a
absurda e perigosa interpretação da liberdade
de expressão como “sobredireito”, tornando-se
evidente a necessidade de sua regulação infra
constitucional para que seu exercício se mostre
compatível com o propósito maior de garantir
uma vida digna para todos.
5. Considerações finais
Em um Estado Democrático de Direito, a
formação da opinião pública deve ser caracte
rizada pela pluralidade de canais comunicativos
que efetivamente viabilize a expressão dos dife
rentes setores da sociedade, inclusive das mino
rias. Com esse propósito, a regulamentação do
direito de liberdade de expressão apresenta-se
como questão de ordem pública.
Depois da decisão da ADPF no 130 e da
revogação da Lei no 5.520/67, restou primor
dialmente à Constituição Federal apresentar as
diretrizes que devem nortear a efetivação das
liberdades comunicativas. Na medida em que
a Constituição afirma ser necessária a compa
tibilização da liberdade de expressão com os
demais direitos fundamentais, em especial com
os direitos da personalidade, abre-se margem
para o questionamento quanto à necessidade
de uma nova lei de imprensa no Brasil.
Ano 50 Número 200 out./dez. 2013
77
É certo que a recorrente menção a um vácuo
normativo derivado da revogação da antiga Lei
de Imprensa, precisa ser complementada pela
afirmação de que, quanto à responsabilização
da imprensa pelo abuso de direito de liberdade
de expressão, até a eventual edição de nova
norma especial aplica-se, além da Constituição,
a legislação comum, civil e penal.
Entretanto, é importante que se reconheça
a necessidade da edição de legislação específica
para imprensa no que se refere à criminalização
de condutas. A tipificação penal comum não
considera a amplitude do dano causado pela
mídia, que em regra tem o potencial de ser
muito mais extenso do que o decorrente de
calúnia, difamação e injúria causado por uma
pessoa física. Quanto maior o alcance da trans
missão, maior o dano. Portanto, a legislação
penal própria da imprensa deverá tratar dessas
peculiaridades, bem como prever sanções
específicas para pessoa jurídica e pessoa física
corresponsável pela infração.
A legislação civil também deverá ser espe
cífica. Deve determinar a solidariedade ou não
dos agentes envolvidos e das respectivas pessoas
jurídicas. Deve ainda prescrever critérios para
a quantificação do dano material que conside
re o efetivo prejuízo patrimonial. Quanto ao
dano moral, espera-se que legislação específica
apresente parâmetros para sua total reparação,
tais como os princípios da equidade e da razo
abilidade, consideração da gravidade do dano,
a reincidência do agente, a posição profissional
do ofendido e a condição financeira do ofensor
e do ofendido.
No que concerne especificamente ao direito
de resposta, é imperativo que se verifique sua
regulação infraconstitucional, com o fim de
viabilizar seu exercício de forma isonômica
para todos aqueles que tiverem seus direitos de
personalidade violados pela imprensa. Com a
disciplina legal, evitar-se-á a imprevisibilidade
Revista de Informação Legislativa
de decisões judiciais discrepantes, alcançando
segurança jurídica para a própria imprensa e
para as pessoas por ela lesadas.
Uma nova lei de imprensa é de suma impor
tância para determinar restrições ao exercício
da liberdade de expressão no propósito de pro
teger os direitos de personalidade e a dignidade
da pessoa humana. Além disso, a edição de
nova legislação regulamentar é essencial para
garantir a própria liberdade de expressão. O
Estado não tem como traço obrigatório de sua
atuação uma influência negativa nas liberdades
comunicativas, isto é, são possíveis ações dire
cionadas à efetivação da liberdade de expressão,
coerentes com o texto constitucional. Para tanto,
a liberdade de imprensa deve ser analisada tanto
pela perspectiva dos produtores da informação
como pela de seus receptores.
Partindo dessa premissa, a legislação deve
prever a garantia de uma imprensa pluralista
que viabilize a construção de uma opinião pú
blica consciente e autônoma, sem manipulação
e persecução de um pensamento dominador.
É sabido que em alguns estados brasileiros,
perpetua-se o monopólio dos meios de comuni
cação. Em contraponto, a legislação deve prever
ações e fomentos para o desenvolvimento de
outros agentes comunicativos nesses espaços
onde o direito de informação e a liberdade
de consciência dos respectivos habitantes são
claramente mitigados.
Nesse ponto, é ingênuo o argumento li
beral de que as relações mercadológicas são
suficientes para regular a esfera pública, pois
a efetividade dos direitos fundamentais não é
coerente com a busca do lucro como meta pri
mordial. Garantir liberdade sem limites para a
mídia é desconsiderar a falta de razoabilidade
do mercado, em que a busca incessante pelo
lucro viola direitos fundamentais e perpetua
uma ordem desigual em que poucos controlam
a vida de muitos.
78
Regular e dar efetividade aos direitos fundamentais – entre eles a
liberdade de expressão – significa lutar em prol da meta constitucional
de uma sociedade mais livre, justa e solidária. Com esse objetivo, a abs
tração e sobreposição hierárquica do direito fundamental de liberdade de
expressão pode acarretar a distorção de sua finalidade, na medida em que
submete seu exercício às relações de poder que almejam a manutenção
dos privilégios oriundos das injustiças que configuram o quadro social
e político atual, obstando sua evolução crítica e contribuindo para a
conformação de uma sociedade passiva e apática perante os problemas
jurídicos e políticos do País. O compromisso com a transformação desse
cenário aponta para a percepção da extrema necessidade da norma infra
constitucional no que tange à imprensa, pois o exercício de sua liberdade,
desde que devidamente regulamentado, pode dar-se de modo a viabilizar
a cidadania efetiva, a evolução do pensar social, dos quadros políticos e
da legitimidade democrática do Estado.
Uma nova legislação brasileira de imprensa é imprescindível e im
preterível. Deve ela disciplinar: a garantia da pluralidade dos meios de
comunicação; os parâmetros de ponderação com os demais direitos
fundamentais; a responsabilidade civil e penal da imprensa; o direito de
resposta; os limites para crianças e adolescentes; os direitos, as garantias e os
deveres inerentes à fundação administração e funcionamento das empresas
de comunicação; a efetivação dos princípios constitucionais pertinentes à
produção e programação das emissoras de rádio e televisão e o livre fluxo
de informações pela internet. Para que seja legítimo e eficaz, o detalha
mento dessa normatização deve construir-se mediante a livre manifestação
do pensamento e da opinião, mediante um debate público efetivamente
democrático e para o qual a presente pesquisa pretende contribuir.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos
y Constitucionales, 2001.
______. Derecho y razón práctica. México: Fontamara, 2002.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1997.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma
dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do
pensamento e de informação. Diário Oficial da União, Brasília, 10 fev. 1967.
Ano 50 Número 200 out./dez. 201
dominador.
É sabido que em alguns estados brasileiros,
perpetua-se o monopólio dos meios de comuni
cação. Em contraponto, a legislação deve prever
ações e fomentos para o desenvolvimento de
outros agentes comunicativos nesses espaços
onde o direito de informação e a liberdade
de consciência dos respectivos habitantes são
claramente mitigados.
Nesse ponto, é ingênuo o argumento li
beral de que as relações mercadológicas são
suficientes para regular a esfera pública, pois
a efetividade dos direitos fundamentais não é
coerente com a busca do lucro como meta pri
mordial. Garantir liberdade sem limites para a
mídia é desconsiderar a falta de razoabilidade
do mercado, em que a busca incessante pelo
lucro viola direitos fundamentais e perpetua
uma ordem desigual em que poucos controlam
a vida de muitos.
78
Regular e dar efetividade aos direitos fundamentais – entre eles a
liberdade de expressão – significa lutar em prol da meta constitucional
de uma sociedade mais livre, justa e solidária. Com esse objetivo, a abs
tração e sobreposição hierárquica do direito fundamental de liberdade de
expressão pode acarretar a distorção de sua finalidade, na medida em que
submete seu exercício às relações de poder que almejam a manutenção
dos privilégios oriundos das injustiças que configuram o quadro social
e político atual, obstando sua evolução crítica e contribuindo para a
conformação de uma sociedade passiva e apática perante os problemas
jurídicos e políticos do País. O compromisso com a transformação desse
cenário aponta para a percepção da extrema necessidade da norma infra
constitucional no que tange à imprensa, pois o exercício de sua liberdade,
desde que devidamente regulamentado, pode dar-se de modo a viabilizar
a cidadania efetiva, a evolução do pensar social, dos quadros políticos e
da legitimidade democrática do Estado.
Uma nova legislação brasileira de imprensa é imprescindível e im
preterível. Deve ela disciplinar: a garantia da pluralidade dos meios de
comunicação; os parâmetros de ponderação com os demais direitos
fundamentais; a responsabilidade civil e penal da imprensa; o direito de
resposta; os limites para crianças e adolescentes; os direitos, as garantias e os
deveres inerentes à fundação administração e funcionamento das empresas
de comunicação; a efetivação dos princípios constitucionais pertinentes à
produção e programação das emissoras de rádio e televisão e o livre fluxo
de informações pela internet. Para que seja legítimo e eficaz, o detalha
mento dessa normatização deve construir-se mediante a livre manifestação
do pensamento e da opinião, mediante um debate público efetivamente
democrático e para o qual a presente pesquisa pretende contribuir.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos
y Constitucionales, 2001.
______. Derecho y razón práctica. México: Fontamara, 2002.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1997.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma
dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do
pensamento e de informação. Diário Oficial da União, Brasília, 10 fev. 1967.
Ano 50 Número 200 out./dez. 201. O artigo da autora Fernanda Carolina Torres .
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo https://g1.globo.com/sp/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Site Brasil Escola. Portal UOL.
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