Não existe uma diferença estrita entre os conceitos de justiça fiscal e justiça tributária, sendo frequentemente usados como sinônimos ou com uma sobreposição significativa de significado. Ambos se referem à aplicação de princípios de equidade e igualdade no sistema de arrecadação de impostos de um país.
No entanto, dependendo do contexto e da ênfase, pode-se observar uma pequena distinção de foco:
A justiça tributária se concentra mais na forma como os tributos são cobrados, baseada em princípios constitucionais como a capacidade contributiva, a igualdade (ou isonomia) e a proibição de confisco.
A justiça fiscal, um conceito um pouco mais abrangente, inclui não apenas a arrecadação, mas também a aplicação e o controle dos recursos públicos. Ela busca aperfeiçoar o sistema como um todo para reduzir as desigualdades sociais e regionais, tanto pela via da receita (tributação justa) quanto da despesa (investimento em políticas públicas efetivas).
Diferenças de foco
Característica Justiça tributária Justiça fiscal
Foco principal Na forma como os tributos são cobrados e nas regras do sistema tributário. No sistema de finanças públicas como um todo, incluindo arrecadação e aplicação dos recursos.
Objetivos Garantir que a carga tributária seja distribuída de forma justa, observando a capacidade econômica de cada contribuinte e respeitando os princípios constitucionais. Utilizar o sistema tributário para promover a distribuição de riqueza, reduzir as desigualdades sociais e regionais e financiar políticas públicas de interesse social.
Abrangência Interna, relacionada à estrutura e às regras da tributação. Externa e mais ampla, abrangendo a finalidade dos recursos arrecadados na manutenção do Estado e na realização do bem comum.
Princípios Legalidade, igualdade, capacidade contributiva, não-confisco, anterioridade. Todos os princípios tributários, mais a justa aplicação dos recursos públicos e o controle dos gastos.
Exemplo prático A progressividade do Imposto de Renda, onde pessoas com maior renda pagam alíquotas maiores, reflete a capacidade contributiva. A destinação dos recursos de impostos para programas sociais, como saúde e educação, com o objetivo de reduzir as desigualdades.
Em suma, a justiça tributária é um pilar da justiça fiscal, que representa um ideal mais amplo. A justiça fiscal é o objetivo final, enquanto a justiça tributária é a forma como se busca atingir esse objetivo no campo da arrecadação. Segundo a Mestra e Jornalista Carla de O;liveira Tozo , no Sexto Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).
Confira o artig;o do autor Renato Vilela Faria
Noções de Justiça Fiscal e o Planejamento Tributário
Renato Vilela Faria
Mestrando em Direito Econômico Financeiro pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo (USP). Advogado em São Paulo.
Resumo
Acreditamos que o valor justiça é a principal razão e fonte onde o Direito
está assentado. Do valor justiça decorrem os princípios da igualdade e da
capacidade contributiva. Neste sentido, é bastante lógico afirmar que uma
lei tributária justa é uma lei que exige um imposto justo. A Justiça Fiscal
somente pode exercer o seu papel em um Estado de Direito, significando
isso não apenas um ordenamento formado por leis tributárias justas, mas
que a sociedade, formada por contribuintes e não contribuintes, e a Admi
nistração Pública procedam, ambas, com mútuo respeito, dignidade e soli
dariedade. Este trabalho objetiva discutir o tema da Justiça Fiscal e tribu
tação justa diante dos procedimentos tomados pelos contribuintes e auto
ridades fiscais referentes a questões de planejamento tributário.
Abstract
We believe that the value of justice is the main reason and source where Law
is settled. From the value of justice derive the equality and the ability-to
pay principles. In this sense, it is quite logical to affirm that a fair tax law
is a law that claims for a fair tax. Tax justice can only play its role in a State
of Law, meaning this not only a legal system formed with fair tax laws, but
that the society, formed by taxpayers and non-taxpayers, and the Public
Administration proceed, both, with mutual respect, dignity and solidarity.
This paper aims to discus the theme of tax justice and fair taxation before
the procedures taken by taxpayers and fiscal authorities referred to tax
planning issues.
1. Introdução ao Tema
A partir de exemplos atuais e de decisões de órgãos julgadores, o presente
estudo almeja ilustrar como afastar o sentimento de repulsa que o tributo gera na
sociedade e como o Estado brasileiro pode fazer do tributo um instrumento de
política e justiça social.
Historicamente, a cobrança de tributos sempre foi vista de forma odiosa pe
los súditos, ditos contribuintes na sociedade moderna. No segundo capítulo traça
remos breve histórico sobre o tema da tributação desde os primórdios das civiliza
ções de Roma e Grécia até a atual sociedade moderna, com enfoque nas diferentes
óticas de como o tributo era compreendido.
No terceiro capítulo, já inserido na seara do Direito Tributário brasileiro, o
presente estudo procurará demonstrar como os Princípios da Legalidade, da Ca
pacidade Contributiva, da Segurança Jurídica e da Igualdade são não apenas im
428
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
portantes conquistas, mas direitos e garantias fundamentais do contribuinte en
quanto cidadão.
Na sequência, com suporte no tema do planejamento tributário, passaremos
a ilustrar institutos, conceitos e fenômenos do Direito Tributário pátrio que exem
plificam formas e atitudes a partir das quais tanto o Estado como a própria socie
dade, na figura do contribuinte, podem, de forma coordenada, contribuir para uma
sociedade tributariamente mais justa.
Em arremate, tentaremos demonstrar a importância do cumprimento do pa
pel do Estado no desempenho de suas funções de guardião da Constituição Fede
ral e na prestação de serviços públicos a todos os cidadãos, tudo isso como condi
ções imprescindíveis e indissociáveis ao poder e à necessidade de arrecadação de
tributos a partir de determinada parcela da riqueza dos particulares.
2. Breve Análise da Evolução das Teorias sobre a Natureza e a Interpretação
da Lei Tributária
2.1. Do in dubium contra fiscum e In dubium pro fiscum ao Estado de Direito
O tributo, à época do Império Romano, trazia característica intrínseca de algo
odioso, humilhante, servil, opressivo. Na Grécia, predominava o mesmo entendi
mento, tendo em vista que os cidadãos eram livres sob a ótica fiscal, diferentemen
te dos povos e nações conquistados aos quais eram aplicadas determinadas impo
sições financeiras considerando sua posição de sujeição.
Com o passar dos tempos e com o aumento das necessidades da Corte, os ci
dadãos romanos “deixaram” a posição de imunidade fiscal e passaram a suportar
carga tributária igual aos povos conquistados, daí por que se dizia ser algo odioso,
humilhante. A essa época, o poder conferido à Corte para a cobrança de tributar
era tão avassalador que obrigou aos jurisconsultos, através da lavra de pareceres
(fonte jurisprudencial), a limitar a aplicabilidade das leis fiscais emitidas pelos so
beranos. Era o início de uma das primeiras teorias sobre a interpretação das leis
tributárias - in dubium contra fiscum, quando houvesse dúvida, a interpretação de
veria ser sempre de forma mais favorável ao subordinado (súdito)1.
Com a Revolução Francesa afirma-se a igualdade tributária de todos os cida
dãos (inclusive os povos conquistados, que outrora nem sequer eram chamados ci
dadãos) e a tributação deixa de ser considerada um atributo exclusivo da sobera
nia para tornar-se um meio necessário ao Estado para prestar os serviços públicos2.
1
2
O filósofo e teólogo São Tomás de Aquino considerava o tributo como uma imposição, efetuada em
virtude do poder soberano, para obtenção do bem comum necessário. Declarou, também, que o
imposto que não fosse para fins estritamente de utilidade pública seria um algo injusto. O pensa
mento escolástico desenvolveu a teoria de São Tomás de Aquino e afirmava que o tributo, para ser
justo e lícito, deveria ser: (i) justificado pela soberania e por um objetivo de utilidade geral; (ii) jus
tificado por uma relação entre o encargo e o resultado útil - marca, aqui, o início dos fundamentos
da Teoria da Troca; e (iii) justificado por uma equitativa escolha dos fatos tributados.
Discorrendo sobre o histórico das doutrinas sobre a interpretação das leis tributárias, Ezio Vanoni
afirma que para Robespierre, o imposto não era um dever mas sim um direito do cidadão corres
pondente à tutela da sua liberdade e da sua independência política. Championnièrre e Rigaud de
fenderam a Teoria Contratualista, segundo a qual, partindo da premissa que havia uma convenção
entre o Estado e os cidadãos, aquele assumia a posição de credor e, este, a de devedor. Defendiam
que a interpretação deveria ser a mesma adotada com relação aos contratos: na dúvida, contra aquele
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
429
As teorias que disciplinavam a interpretação da legislação tributária de for
ma mais favorável ora ao Estado ora aos súditos, na posição de contribuintes, mos
traram-se insuficientes para explicar o fenômeno da tributação.
Com isso, a partir da ideia de que as leis fixas são normas especiais e de que
sua aplicabilidade somente tem sentido para sua exata previsão (noções rudimen
tares da tipicidade cerrada), abre-se espaço para encarar a interpretação das nor
mas tributárias de forma mais rígida, mais restritiva e mais limitativa.
As novas teorias3 passam a focar na ideia fixa de uma contraprestação e na
necessidade de uma vantagem específica em favor do contribuinte-cidadão que
justificasse o escambo, i.e., a relação de troca mediante a entrega de recursos finan
ceiros ao Estado, na forma de imposto.
A bem da verdade, a suposta relação de troca entre o cidadão e o Estado não
se traduzia em uma equivalência quantitativa nem qualitativa entre o tributo e a
vantagem conferida ao indivíduo pelos serviços públicos. Não havia correspondên
cia exata nem lógica entre o sacrifício exigido do contribuinte, em um determina
do momento, e os benefícios/vantagens prestados e/ou proporcionados pelo Esta
do. Em rebate à Teoria do Escambo surge a Teoria da Cooperação Comum, origi
nalmente trazida pela Teoria da Classificação das Necessidades de Seligman. Por
esta nova teoria, o Estado, atuando como coordenador e administrador das ener
gias e das necessidades individuais, passa a representar o conjunto de indivíduos,
de forma que este “todo” possa alcançar e atingir objetivos e metas que indivi
dualmente não seriam possíveis4.
No esteio desse novo pensamento, destaca-se a utilização mais abundante do
princípio da capacidade contributiva (cada qual deve contribuir na proporção das
forças de que dispõe) e do princípio do benefício (exigência de uma contribuição
particular de quem se aproveita de modo especial de determinadas atividades do
Estado). Aquele primeiro mais apegado aos impostos, este último, às taxas.
que estipulou e a favor do contraente, ou seja, a favor do cidadão-contribuinte. Ainda àquela épo
ca, notadamente na França e nos Estados Unidos, em que pese a prevalência das novas teorias com
base na justiça fiscal, na proporcionalização da tributação com base na capacidade contributiva, da
taxação somente da utilidade pública provida pelo estado, a Teoria de Modestino - in dubium pro
fiscum - ainda se fazia em algumas raras manifestações jurisprudenciais. A teoria que pregava que
na dúvida a interpretação da lei tributária deveria ser favorável ao Estado se apoiava nas seguintes
razões: (i) primazia da utilidade pública; e (ii) são os próprios contribuintes que “votavam” os im
postos, através de seus representantes (cf. VANONI, Ezio. Natureza e Interpretação das Leis Tributári
as (Título Original: Natura ed Interpretazione Delle Leggi Tributairie). Tradução de Rubens Gomes de
Sousa. São Paulo: Edições Financeiras S.A., 1932, pp. 11 e seguintes).
3
4
Destacam-se três novas correntes: (i) o tributo é preço pago pela utilização concreta dos serviços pú
blicos que o Estado presta. Este preço seria medido de acordo com a utilidade efetiva ou potencial
(aproxima-se, aqui, do conceito atual de taxa); (ii) o tributo é a quota-parte paga pelos cidadãos para
fazer frente às despesas públicas, calculada em conformidade com a vantagem ou benefício retira
do dos serviços públicos (passa a ideia de contraprestação, de troca); (iii) Estado Empreendedor: sus
tentada pelos economistas, essa terceira corrente enxergava o Estado como o elemento empreen
dedor indispensável da produção e via no imposto a remuneração que o particular (produtor) “de
via” ao ente público.
Há um abandono da ideia de “Estado Inimigo” (ente opositor, odioso), passando para a ideia de
“Estado Parceiro”, atuando como colaborador das necessidades, dos interesses e dos objetivos co
muns.
430
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
Ezio Vanoni afirma que essa corrente teve como um de seus maiores defenso
res o alemão Otto Mayer para quem o tributo era devido pelo fato de aquele indi
víduo encontrar-se na esfera de jurisdição de um Estado, forçado ao seu poder de
supremacia. Tratava-se de uma espécie de poder de polícia, só que, ao invés de vi
sar a ordem e a paz social, tinha objetivos econômicos5.
2.2. O Estado de Direito
É a partir do radicalismo da corrente defendida por Otto Mayer que se passa
a difundir a ideia de que a supremacia do Estado só se faz valer quando formaliza
da na forma de uma lei tributária. O vínculo tributário entre o ente público e o
indivíduo deixa de ser uma relação de supremacia e passa a ser uma relação de
direito, em consonância com as então recentes elucubrações sobre a ideia do Esta
do de Direito.
É neste contexto, a partir da evolução da ideia do Estado de Direito e da re
presentatividade política dos cidadãos, que se abre espaço para a formalização de
normas tributárias que passaram a tratar o vínculo entre Estado e súdito em ver
dadeiras e efetivas relações jurídicas, com identificação de direitos, deveres e obri
gações recíprocos.
Os indivíduos passam a ser tributados em razão de uma norma abstrata e
genérica, independentemente de suas características particulares e individuais, que
passa a disciplinar o nascimento, o desenvolvimento e a extinção da relação tribu
tária.
Toda essa evolução dá espaço ao surgimento da personalidade jurídica do
Estado, como ente dotado de interesses, direitos e deveres. O Estado passa a ser
visto como o autor do ordenamento jurídico e, ao mesmo tempo, como ente sujei
to às diretrizes desse próprio ordenamento jurídico.
É com a evolução e a exteriorização do Estado de Direito que se permite afir
mar que, ao mesmo tempo em que a norma tributária outorgava ao Estado o di
reito de exigir os sacrifícios dos cidadãos através do pagamento de tributos, inclu
sive fornecendo ferramentas de sanção nos casos de inadimplência, cobrava-se a
responsabilidade do Estado e o dever de empregar tais recursos em favor da cole
tividade, através da prestação de serviços públicos.
Ezio Vanoni6 afirma, ainda, que este elemento material é o produto de dife
rentes tendências, interesses e fatores intrínsecos a um determinado Estado e em
um dado momento histórico. A atividade financeira do Estado, exteriorizada atra
vés do fenômeno da tributação, nada mais seria que a resultante dos fatores eco
nômicos, sociais, políticos, históricos e religiosos.
5
6
Segundo essa teoria, cidadão e estrangeiro apresentavam a mesma capacidade tributária passiva.
Junto com a Teoria da Supremacia do Estado vem a ideia de uma patente injustiça fiscal e social,
ao vincular a tributação à localização dos indivíduos e não em razão de sua capacidade contributiva.
Para o jurista e hermeneuta italiano, bastava que existisse um Estado organizado como um Estado
de Direito para que já existisse, ética e moralmente, o dever do indivíduo de pagar o tributo e o
direito do Estado de exigi-lo. Essa relação de fato deverá ser formalizada através de lei, que neces
sariamente refletirá as características econômicas, sociais, políticas, históricas e religiosas de um
Estado. A norma tributária passa a definir o momento e a medida da imposição (aspectos temporal
e quantitativo) (VANONI, Ezio. Obra citada, pp. 153 e ss.).
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
431
Como se vê, a tributação deixa de ser um simples processo de obtenção de
receitas assumindo a natureza de um procedimento orientado para o recebimento
de receitas exclusivamente para fazer frente às necessidades públicas (nexo causal).
A lei passa a promover o elo entre esse determinado evento da vida social com
obrigação de pagar imposto. É o início das noções sobre obrigação tributária e fato
gerador dessa obrigação tributária.
3. Garantias e Direitos Fundamentais do Contribuinte
Pagar imposto é uma necessidade em qualquer sociedade. Contudo, de for
ma a evitar arbitrariedades ou injustiças, é preciso interpretar aquela necessidade
à luz do Direito e à luz dos princípios que informam o Direito. O Estado, carente
de recursos financeiros para fazer frente às suas despesas próprias, está obrigado a
obedecer aos mandamentos constitucionais e a não invadir nem desrespeitar a li
berdade e os direitos dos cidadãos.
A instituição ou a majoração de tributos, assim como a interpretação e a apli
cação da lei tributária diante da conduta e dos fatos realizados pelos contribuintes
são processos que reclamam pela rígida observância do regular processo legislati
vo e da subserviência aos princípios gerais de direito e aos princípios constitucio
nais tributários, notadamente a legalidade, a igualdade e a capacidade contributi
va. É neste sentido que prosseguimos. Antes, porém, trataremos do valor justiça,
ponto de partida de onde todos os outros valores e princípios emanam.
3.1. O direito dos homens versus a razão do Estado diante do valor justiça
O conceito de justiça é atividade de perquirição observável desde os tempos
mais retrógados, alvo de manifestações quase sempre incompletas por diferentes
ramos das ciências e por diferentes correntes de pensamento. Sem justiça desapa
rece a razão, sem razão esvaem-se os sentidos, os quais, vazios ou desprovidos de
conteúdo ou finalidade, implicam que o comportamento humano, agora, desregra
do, perde o seu fundamento máximo e vital de existir. Sem justiça, perdem-se os
parâmetros e os porquês da vida, não restando mais o que se respeitar7.
A justiça é o referencial do mínimo e do máximo. É o dever-ser do comporta
mento humano. A sua ausência conduz ao nada jurídico, social e político-econô
mico. Do não exercício do papel da justiça decorrem a inoperância e a inutilidade
do aplicador e do intérprete do Direito Tributário8, desaparecendo, inclusive, a
razão para o pagamento de tributos.
Para o filósofo John Rawls, que apoiou-se fortemente à teoria kantiana, não
há nada mais importante que a justiça e não há nada que possa compensar uma
falta de justiça9.
7
8
9
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, pp. 351-356.
POLIZELLI, Victor Borges. “A Eficiência do Sistema Tributário - uma Questão de Busca da Justiça
com Proteção da Segurança Jurídica”. Revista de Direito Tributário Atual nº 20. Coordenação: Alci
des Jorge Costa, Luis Eduardo Schoueri e Paulo Celso Bergstrom Bonilha. São Paulo: IBDT/Dialé
tica, 2006, p. 257.
Para John Rawls, a sociedade deve ser vista como um sistema equitativo de cooperação a longo prazo
(justice as fairness), assentado em duas ideias principais: a de que os cidadãos são pessoas livres e iguais
(igualmente deve ser respeitada e garantida a liberdade das pessoas jurídicas) e a de que uma socie
432
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
Pensamos que não há como delimitar ou precisar o conceito de justiça que,
justamente por se tratar de um valor, estará necessariamente sujeito ao sabor da
subjetividade e da carga axiológica solidificada no âmago de cada indivíduo, de
cada comunidade ou de cada nação. A justiça poderá ser uma para determinada
nação e outra para um indivíduo (cidadão) daquela mesma nação e, mesmo entre
os cidadãos, o valor justiça será próprio, específico e singular para cada um.
A essência do presente estudo é afirmar, melhor se diga, reafirmar que Direi
to é justiça, ou ao menos deve ser justiça. Dessa constatação entendemos que to
dos os valores decorrem do valor justiça. Assim é que a segurança jurídica, ao lado
da igualdade, da capacidade contributiva e da manutenção da paz, do fornecimento
de toda a gama dos chamados direitos da primeira e segunda gerações (liberdade,
propriedade, segurança, saúde, educação gratuita, emprego e condições de tra
balho, moradia, acesso à cultura e outras fontes de lazer, dentre muitos outros), são
fatores que completam e preenchem o valor justiça.
Uma lei tributária justa é uma lei que exige o imposto justo. Por sua vez, jus
tiça fiscal só ocorre em um Estado de Direito, e desde que não apenas o ordena
mento seja formado por normas tributárias justas, inclusive aquelas que correspon
dam às obrigações acessórias, mas que a própria sociedade, composta por contri
buintes e não contribuintes, corresponda, em seu agir, com mútuo respeito (obser
vância aos princípios que informam o Direito), dignidade e solidariedade diante
dessa justiça fiscal.
Os valores do justo e da justiça devem ser valores presentes na vida das pes
soas. Entretanto, a justiça, por si só, é carente de concretização. Só é possível pen
sar na aplicação dos valores do justo e da justiça quando integrados ao Direito uti
lizando os princípios como veículos ou vetores.
3.1.1. Justiça fiscal e social - o sistema cíclico de justiça
Preferimos o conceito de justiça fiscal como sendo, de forma obrigatoriamente
simultânea:
a) Obtenção de recursos suficientes para que o Estado possa financiar as ati
vidades estatais, com a disponibilização de serviços úteis à população e em
condições satisfatórias.
b) Cobrança desses recursos através da exigência de tributos somente da
queles que podem pagar tributos, mantendo-se junto à ideia do mínimo
existencial, da capacidade econômica e contributiva e observando as dife
renças individuais (sobre este ponto trataremos no subitem 3.2.2.).
c) Emprego da totalidade dos recursos angariados e auferidos com o re
colhimento de tributos exclusivamente em serviços e obras públicas que be
neficiem toda a coletividade10.
dade bem ordenada é efetivamente regulada por uma concepção política de justiça capaz de con
quistar a aprovação de um consenso sobreposto (overlappping consensus) (O Liberalismo Político (Political
Liberalism). 2ª ed. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 2000, p. 57).
10 Inclusive os não contribuintes que justamente em razão de sua condição social ficaram excluídos
do rol de potenciais contribuintes. É imperativo que a importância paga pelos contribuintes rever
ta em prol da sociedade a fim de que sejam assegurados, de forma satisfatória, o rol de direitos,
prerrogativas e garantias fundamentais que vão desde a segurança e saúde públicas, até a raciona
lização e eficiência de um sistema jurídico-tributário.
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
433
Seria ingênuo, outrossim, falar de justiça fiscal e limitar o campo de abran
gência do discurso sob a ótica estritamente tributária. Não existe, a nosso ver, uma
justiça fiscal e outro tipo de justiça, mas, sim, uma única justiça fiscal e social ou
uma justiça sócio-tributária. Seria impossível dissociar esse sinalagma, que corres
ponde ao próprio valor de justiça, único e indivisível.
Conforme procuraremos demonstrar, a impossibilidade de segregação que
aqui comentamos não é conceitual, tanto é assim que a seguir abordaremos as ques
tões conexas somente à justiça social. O liame indefectível e inafastável11 em comen
to reporta-se ao resultado que é produzido por essa justiça fiscal e social, que cor
responde ao que chamamos de sistema ou regime cíclico de justiça, dentro do qual se
ria impossível imaginar um imposto justo (e prático) somente sob o ponto de vista
do Estado ou, sob outra ótica, a situação do cidadão que sonega o recolhimento de
tributos, porém se aproveita dos serviços públicos colocados à disposição pelo Es
tado, de forma ampla, irrestrita e satisfatória.
Neste sistema ou regime cíclico de justiça devem prevalecer a mútua confiança,
operacionalizada pela contrapartida automática das partes, em termos quantitati
vo e qualitativos:
a) Em um Estado de Direito, imperioso se faz que a liberdade dos contri
buintes em exercer, organizar, administrar, planejar e gerir suas atividades
e negócios seja sempre temperada, equanimente, lado a lado da igualdade
e da solidariedade. O resultado dessa receita é uma sociedade que privile
gia a segurança jurídica (noções de justiça fiscal).
b) Ao passo que é exigido uma determinada soma de dinheiro dos cidadãos
enquanto contribuintes, o Estado deve cobrar somente daqueles que gozem
de condições mínimas para pagar aquele tributo, de forma proporcional,
racional e satisfatória (noções de tributo justo).
c) Diante do pagamento/recolhimento do tributo justo, o Estado está obri
gado a investir aquele capital em favor da coletividade12, através da presta
ção de serviços públicos e do fomento e desenvolvimento de obras públi
cas.
Essa justiça é decomposta sob diversas facetas, ora com foco em questões pri
mordialmente sociais, ora apoiada em elementos de caráter quase que exclusiva
mente econômicos.
Como se viu, e essa é uma noção assente, é dever fundamental do contribuinte
pagar impostos, ao mesmo tempo que, em qualquer ambiente em que prevaleça
um Estado de Direito, essas receitas tributárias angariadas se fundam na necessi
dade do Estado fazer frente às despesas com a prestação de serviços públicos colo
cados à disposição da coletividade.
É justamente essa contrapartida do Estado que vai permitir o aperfeiçoamento
do ciclo da justiça social (sistema cíclico de justiça). É diante da prestação obrigacio
11 A quebra desse liame corresponde a uma situação de injustiça, incertezas e arbitrariedades.
12 “O dever de pagar impostos é um dever fundamental. O imposto não é meramente um sacrifício,
mas, sim, uma contribuição necessária para que o Estado possa cumprir suas tarefas no interessedo proveitoso convívio de todos os cidadãos.” (TIPKE, Klaus e YAMASHITA, Douglas. Justiça Fiscal e
Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 15)
434
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
nal adimplida pelo contribuinte que o Estado deverá honrar, de forma satisfató
ria, com os seus compromissos.
Ainda que sob certa ótica possa transparecer um posicionamento discricioná
rio, o que não é condenável13, ao criar, exigir e cobrar tributos, o Estado está, em
verdade, promovendo o exercício da política fiscal e social, definindo como os re
cursos necessários serão obtidos dos particulares e aplicados em investimento pú
blicos, infraestrutura e programas governamentais, tais como:
i) Promoção e garantia da segurança pública, com foco na manutenção da
paz.
ii) Criação de condições para que as gerações futuras tenham boas e mais
escolas, bons professores e melhor educação, nos níveis primário, secundá
rio e de terceiro grau.
iii) Bons hospitais, bons médicos e bons enfermeiros, e melhores cuidados
de e com a saúde, inclusive através de medidas preventivas, com condições
reais e efetivas, em termos quantitativos e qualitativos, para atendimento e
acesso de toda a comunidade, em especial a população mais carente.
iv) Política habitacional, voltada para a população de baixa renda, de for
ma a suprir o déficit de moradias no País14.
v) Política de investimento para criação de ambientes voltados exclusiva
mente para a velhice viver com dignidade.
vi) Infraestrutura e rede de transporte público condizentes com as necessi
dades de locomoção e que atenda aos critérios de área abrangida e volume
de veículos (e outros meios de locomoção) em número suficiente e propor
cional a cada jurisdição.
vii) Criação de novos postos de emprego, através de programas públicos (in
vestimento em infraestrutura pesada), da racionalização e flexibilidade do
mercado de trabalho e da redução da burocracia e dos custos atrelados à
abertura e ao fechamento de uma empresa ou de um determinado negó
cio.
viii) Criação e fomento de atividades de lazer e culturais, se possível, em
parceria com o setor privado.
13 Imprescindível que se esclareça que os conceitos de discricionariedade e arbitrariedade não se con
fundem. Agir com discricionariedade significa atuar dentro dos exatos contornos da lei, com rigo
rosa observância aos parâmetros legais, traduzindo-se no fenômeno da subsunção do caso concre
to ao tipo legal. A arbitrariedade é a negação da segurança jurídica e das garantias e proteções cons
titucionalmente definidas, ao evidenciar situações em que a autoridade pública ultrapassa as fron
teiras de sua competência e da própria lei, valendo-se de instrumentos jurídicos estranhos ao cum
primento da ordem jurídica, social e do interesse público. O exercício do poder. Seria uma incoe
rência se o Estado de Direito edificasse um poder, um instrumento, sem limites e, danoso ao orde
namento jurídico, para a Administração pública. O professor de Direito Administrativo José Cretella
Júnior pontua com singular precisão: “Denomina-se discrição a faculdade outorgada ao agente
público de decidir ou deixar de decidir dentro do âmbito demarcado pela norma jurídica, enten
dendo-se por arbítrio a faculdade de operar sem qualquer limite, em todos os sentidos, com inob
servância de qualquer norma de direito.” (O “Desvio de Poder” na Administração Pública. 4ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1997, p. 52)
14 Cite-se como exemplo de política habitacional o recente PMCMV (Programa Minha Casa, Minha
Vida) criado pelo Governo Federal, através da Medida Provisória nº 459/09 (convertida na Lei
nº 11.977/09), com o objetivo de estimular, através de medidas extrafiscais (redução nas taxas de
juros e benefícios fiscais), a construção de 1 milhão de casas.
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
435
ix) Observância das diferenças regionais, concretizada através de normas
extrafiscais que visem ao fomento do crescimento econômico, à redução do
desemprego, à garantia da infraestrutura pública, à manutenção ou melho
ria da saúde pública, à proteção ao meio ambiente, ao fomento da constru
ção de moradias15, e a todos os outros itens aqui arrolados.
x) Sistema legal compreensível e serviços jurídicos de qualidade acessíveis.
xi) Regras jurídicas claras, notadamente as legislações tributária, previden
ciária e trabalhista, lastreadas em princípios, sem lacunas, evitando inter
pretação e/ou aplicação arbitrárias.
xii) Ética com relação à geração e redução das despesas públicas, de forma
qualitativa.
xiii) Mercado financeiro mais controlado e ampla regulamentação da ati
vidade econômica.
xiv) Eliminação ou redução da corrupção generalizada, estampada através
da sonegação fiscal, da usurpação do bem público e do desvio das verbas
públicas.
xv) Participação efetiva da sociedade nos processos decisórios que culmi
narão na produção de normas jurídicas que regularão o relacionamento em
sociedade e que serão a expressão de vontade do Estado16. O Princípio da
Legalidade só tem validade quando exercido através de lei formal e quan
do decorre de processo legislativo regular, entendimento esse no sentido
de representatividade popular.
A lista é bastante extensa e seria digna de um estudo próprio17.
O Direito Tributário não pode fechar os olhos a todos aqueles itens, não po
dendo distanciar-se um momento sequer dos ideais da justiça fiscal e social. Em
outras palavras, em um Estado de Direito, o legislador está obrigado (e vinculado!)
à criação de leis fiscais justas18.
15 TIPKE, Klaus, e YAMASHITA, Douglas. Obra citada, p. 40.
16 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2004, p. 22.
17 John Rawls, filósofo de Harvard, aponta alguns elementos de como essa justiça social deve ser ma
nifestada e exercida: “(1) Todos os cidadãos têm as mesmas liberdades fundamentais imateriais - a
saber, o direito de voto, o direito à carreira pública e demais direitos de liberdade (em especial li
berdade de reunião e expressão, liberdade de pensamento e de consciência, direito de acesso ao
mercado, direito de adquirir e usar uma propriedade, direito à livre escolha da profissão) -, assim
como o direito à integridade física e à propriedade. Sob estes aspectos deve dominar uma igualda
de incondicional; (2) Nem todos têm, contudo, direito à distribuição igualitária dos bens materiais
(renda, patrimônio). O livre desenvolvimento econômico permite, no interesse desta liberdade, le
var a desigualdades na distribuição de renda e patrimônio. Contudo, também os menos privilegia
dos precisam, com isso, alcançar uma posição econômica mais favorável (ainda que seja mediante
redistribuição) que na igualdade estrita. Somente então a igualdade está justificada, quando esta
for vantajosa para todos, ainda que em diferentes medidas.” (A Theory of Justice, apud TIPKE, Klaus
e YAMASHITA, Douglas. Obra citada, pp. 17/18)
18 “Política fiscal tem de ser política de justiça, e não mera política de interesses. A tributação seria
um procedimento sem dignidade ética se impostos pudessem ser arrecadados de qualquer manei
ra, se o legislador pudesse ditar as leis fiscais de qualquer maneira. (...) Leis fiscais sem relação al
guma com a justiça não fundamentam, Direito Tributário algum, mas criam apenas uma coisa tri
butária - ou, melhor, um tumulto tributário. É, contudo, possível que o princípio da capacidade
contributiva concorra ou colida com outros princípios. Então deve ser decidido como solucionar as
concorrências ou colisões. A Constituição Alemã não estatui critério algum de justiça para uma tri
436
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
3.1.2. O Sistema Cíclico de Justiça e a Segurança Jurídica
A segurança jurídica significa a exigência de certeza quanto à existência e
aplicabilidade dos direitos do cidadão, traduzindo-se, também, na mútua confian
ça que se faz nascer a partir da relação entre Fisco e contribuinte. Ambos, justiça e
segurança jurídica, concretizam-se, em menor ou maior grau, conforme o caso,
através dos princípios da legalidade, tipicidade, irretroatividade, anterioridade,
vedação à analogia e ao confisco19.
Valendo-se dos métodos sistemático e teleológico, a interpretação da seguran
ça jurídica deve buscar as causas da regra de incidência e exigência de tributo, para
que sejam colocados na balança, de um lado, os ideais de justiça e do imposto jus
to, e de outro lado, os princípios que informam o Direito Tributário.
3.2. Princípios, regras e a Constituição Federal
O Direito não está incólume às alterações e transformações que ocorrem ao
seu redor nos planos social, político, econômico, cultural, religioso e ético. Não se
quer afirmar que a norma jurídica é mutável ou mesmo volúvel, sob pena de fron
tal prejuízo da segurança jurídica, da certeza do Direito, da boa-fé e do princípio
da mútua confiança que deve prevalecer entre Estado e sociedade. Por outro lado,
em que pese a respeitada opinião daqueles que vislumbram a Constituição como
algo estático e não como um organismo vivo em constante transformação, nos pa
rece que a interpretação das normas deve atender a um mínimo de ingredientes
de flexibilidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Diga-se mais, justamente em razão da constante evolução das relações huma
nas e do surgimento de novas tecnologias, gerando relações antes não vislumbra
das, é de se afirmar que muitos são os casos em que a mens legislatoris nem mesmo
tinha imaginado uma determinada situação ou consequência como desdobramen
to dessas novas relações e novos acontecimentos. Estes desdobramentos poderão
ou não se encaixar em uma determinada previsão legal.
Ainda que essa evolução e essa constante transformação existam, e seria um
absurdo afirmar em sentido contrário, o Direito tem um norte imutável, pétreo, que
butação justa; em especial, ela não menciona o princípio da capacidade contributiva. Uma vez que
o princípio da igualdade, também positivado na Constituição Alemã, exige um critério adequado
de comparação, a ciência tributária teve de se ocupar da questão: qual é o critério de comparação
adequado ao Direito Tributário? Na Alemanha a doutrina dominante na ciência dos impostos e
também na ciência do Direito dos impostos declara-se favorável ao princípio da capacidade contri
butiva. Também vários acórdãos do Tribunal Constitucional Federal Alemão se baseiam nesse prin
cípio.” (TIPKE, Klaus e YAMASHITA, Douglas. Obra citada, p. 28)
19 Nesse sentido: “Os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto expres
sões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, so
cial e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que
se registre alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de qualquer
dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já consolidadas no passado
e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio Tribunal. Doutrina. Precedentes. - A rup
tura de paradigma resultante de substancial revisão de padrões jurisprudenciais, com o reconheci
mento do caráter partidário do mandato eletivo proporcional, impõe, em respeito à exigência de
segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança dos cidadãos, que se defina o momento
a partir do qual terá aplicabilidade a nova diretriz hermenêutica.” (Pleno do Supremo Tribunal
Federal. Rel. Min. Celso de Mello. MS nº 26.603/DF - DJe 19/12/2008)
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
437
corresponde aos valores de um determinado Estado, como por exemplo a justiça,
a segurança jurídica, a liberdade do povo e sua garantia pelo Estado, a paz, a igual
dade, a solidariedade e a dignidade humana. A justiça, como afirmamos, é a fonte
de tudo, é a expressão mais pura e inabalável que se pode ter ou chegar a ter acer
ca da noção do que é o Direito e o que são cada um dos princípios que o informam20.
Apoiado no magistério de Helenilson Cunha Pontes21, por princípios temos
a expressão de valores supremos, comportando-se como verdadeira norma jurídi
ca, mesmo nos casos em que não previstos de forma expressa, hierarquicamente
superior às demais normas, sejam elas normas de estrutura ou normas de condu
ta22. Impregnados por essas cargas valorativas e altamente sujeitos a ponderações
de subjetividade, os princípios exercem funções mais descritivas e menos prescri
tivas, circunscrevendo-se uma determinada gama de situações.
Os princípios apontam para uma finalidade (natureza teleológica ou finalís
tica), finalidade esta que, como já dito alhures, não deve ser confundida com a su
posta finalidade ou vontade do legislador (mens legislatoris), mesmo porque nem
sempre os princípios se apresentam de forma expressa.
Devido ao seu grau de generalidade e distração é que os princípios admitem
flexibilidade em sua aplicação, sob forte influência de subjetividade, ponderação e
sopesar por parte do intérprete e do aplicador. Essa subjetividade é, de fato, resul
tado da universalidade das experiências humanas, criptografadas no subconscien
te de cada um, portanto permanentemente sujeitas às transformações culturais,
políticas, religiosas, sociais e econômicas ocorridas ao longo da história das nossas
vidas.
3.2.1. O Princípio da Legalidade
Sob a ótica do Direito Tributário, a Legalidade não é apenas uma garantia dos
contribuintes ou uma norma superior contra o poder de tributar do Estado. Trata
se de legítima conquista dos cidadãos23.
Assim é que, se pudéssemos afirmar que o Direito está assentado em um tri
pé, certamente o Princípio da Legalidade seria um dos três pilares, ocupando po
20 Os princípios gerais de Direito e, mais especificamente, os princípios constitucionais tributários,
representam, em uma primeira e imediata análise, a consagração e juridicização daqueles valores
em um Estado de Direito, valores estes colhidos de forma expressa na Constituição, ou de forma
implícita, como sentimentos ou noções incrustados como bases sólidas no subconsciente de cada ci
dadão.
21 PONTES, Helenilson Cunha. O Princípio da Proporcionalidade. São Paulo: Dialética, 2000, pp. 26/27.
22 Os princípios, como verdadeira tradução para a linguagem jurídica dos valores de uma sociedade
ou comunidade inserida em um Estado de Direito, está situados em um plano superior à necessi
dade do Estado angariar recursos financeiros ou à disposição dos contribuintes em recolher tribu
tos.
23 No início do presente estudo, observamos que o tributo era visto como algo odioso e humilhante,
expresso, por vezes, de modo tirânico pelo monarca contra seus súditos. Foi somente com o surgi
mento e com a evolução dos modernos Estados de Direito que a primazia da lei (tributária), como
expressão da vontade popular, passou a ocupar o centro das atenções, traduzindo-se como efetivo
limite ao poder de tributar do Estado, até então ilimitado, desmedido e desarrazoado (CARRAZZA,
Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 213
e ss.).
438
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
sição de destaque. Ao seu lado estariam o Princípio da Igualdade e, talvez, da So
lidariedade. Este tripé, visto de forma conjunta, é a equação de justiça24 que deve
refletir o Direito, que algumas vezes se apresenta como justiça propriamente dita
e, outras vezes, reveste-se de segurança jurídica.
A legalidade é comando polivalente, direcionado tanto para o Estado quanto
para o contribuinte. Do contribuinte será exigido o cumprimento da prestação
obrigacional tributária tão-logo ocorra o nascimento da obrigação tributária, assim
como lhe deve ser assegurado o direito de inviolabilidade e certeza dos atos prati
cados (boa-fé) em conformidade com aquela tal legalidade. Ao Estado, por sua vez,
lhe é assegurado o direito de exigir aquela prestação tributária, tão-logo a mesma
se torne exigível. Ainda, obriga-se o Estado a respeitar os atos praticados pelo con
tribuinte dentro da legalidade.
Objetivamente falando, o Direito Tributário se preocupa, em última e inafas
tável instância, na compulsoriedade pelo pagamento de tributos. Incorrido o fato
gerador descrito na norma, surge a obrigação do contribuinte pagar tributo. Mas
nem sempre essa subsunção do fato ao tipo prescrito na norma é algo cristalino ou
acontece de forma mecânica. É aqui que surge o debate entre o “tipo”, a legalida
de e os conceitos prescritos na norma.
Os conceitos são definidos, estritos. Os tipos, por sua vez, não têm limites
predeterminados, i.e., comportam certa evolução ou construção jurídica, adaptan
do-lhes ou alterando-lhes o campo de abrangência25. Marco Aurélio Greco26, ana
lisando o tema do planejamento tributário e sobre a possibilidade de elaboração
de cláusulas gerais antielisão, fala em tipicidade “fechável” e classifica os tipos em:
(i) tipo estrutural - que se reporta aquele que descreve um tipo jurídico preciso, que
não comporta dúvidas; e (ii) tipo funcional - que se refere aquele que descreve um
modelo, um standard27, um padrão, um perfil, atrelando-se ao fim almejado pela
lei.
Aquele mesmo autor reitera que não é a favor de uma tipicidade “fechada”.
Ensina que a tipicidade e a legalidade deverão sempre estar presentes e não mera
mente detectáveis, mas que essa tipicidade não deve ser “fechada”, no estrito sig
nificado da palavra. Em seu magistério aponta que, assim como há a interpretação
da lei, há, também, a interpretação dos fatos, em outras palavras, assim como há a
construção do conceito legal, há também a construção dos conceitos dos fatos.
24 “Direito justo pressupõe princípios (regras, critérios, padrões). Tais princípios são especialmente
necessários quando direitos e obrigações, cargas e reivindicações devem ser repartidos entre mem
bros de uma comunidade. Repartição sem princípios é repartição arbitrária. Isso é pacífico, tanto
na filosofia moral como na filosofia do Direito.” (TIPKE, Klaus e YAMASHITA, Douglas. Obra ci
tada, p. 19)
25 SCHOUERI, Luís Eduardo. “Discriminação de Competências e Competência Residual”. Direito
Tributário - Estudos em Homenagem a Brandão Machado. Coordenação: Luís Eduardo Schoueri e Fer
nando Aurelio Zilveti. São Paulo: Dialética, 1998, pp. 107-114.
26 GRECO, Marco Aurélio. Obra citada, pp. 128-149.
27 O standard exprime a conduta social média das relações jurídicas, i.e., distanciam-se da ideia de uma
regra rígida, absoluta ou exata. O standard é relativo conforme as variáveis de tempo, lugar, circuns
tâncias e características próprias do caso em concreto, fortemente influenciado pela intuição (car
ga valorativa) e pela experiência (ROTHMANN, Gerd Willi. “O ‘Standard’ Jurídico”. Revista dos Tri
bunais vol. 371. São Paulo: RT, 1966, pp. 12/15).
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
439
Há situações em que a legalidade deverá ser sopesada com a devida cautela,
sendo não raras vezes necessário alcançar a finalidade da norma para, a partir desse
ponto, verificar se um determinado fato ou negócio praticado pelo contribuinte
atende ao perfil descrito na norma.
Conforme teremos a oportunidade de explorar mais à frente, os casos de pla
nejamento tributário ilustram, à saciedade, os limites tênues existentes entre o exer
cício das liberdades e prerrogativas do contribuinte e o poder e obrigação (ativi
dade vinculada) de cobrar tributos por parte do Estado. Diga-se mais, é no campo
do planejamento tributário que o debate, em quase a totalidade dos casos, gira em
torno da qualificação jurídica e conceitual de um determinado fato.
3.2.2. A exata colocação do Princípio da Capacidade Contributiva28
Assim como não é possível falar de Direito sem falar de legalidade29, não é
possível falar de justiça fiscal e não invocar o Princípio da Capacidade Contributi
va.
Como já apontado alhures, os pressupostos sociais e econômicos são indisso
ciáveis. Em ambos, caso fosse possível analisá-los separadamente, o que se almeja
é a justiça social30. É neste cenário que a capacidade contributiva exerce papel pro
tagonista. Na medida em que pressupõe a capacidade econômica31, considerando,
neste universo, o mínimo existencial, estaria realizado o ideal de justiça fiscal. É
28 Em que pese a enorme dificuldade em conceituar a expressão “justiça”, é possível circunscrever seu
campo de abrangência no Direito Tributário ao afirmarmos que a justiça na tributação se desen
volve a partir da relação dinâmica travada entre Estado e contribuinte: aquele escolhe determina
dos fatos da vida que denotam caracteres de riqueza, e a estes fatos são impostas consequências ju
rídicas (e.g., a incidência tributária). Aos contribuintes é assegurado que o poder de tributar do Es
tado deve encontrar a justa medida da tributação, revelando a capacidade contributiva dos súditos
(ZILVETI, Fernando Aurelio. “Linguagem e Justiça”. Direito Tributário - Homenagem a Paulo de Bar
ros Carvalho. Coordenação: Luís Eduardo Schoueri. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 59).
29 Ainda sobre a legalidade, releva-se destacar que não basta a previsão escrita dos direitos e deveres
dos contribuintes, oponíveis aos direitos e deveres do Estado. Nesse sentido é a clareza do discurso
trazido por Fernando Aurelio Zilveti: “A legalidade, liberdade, igualdade e a separação de pode
res não são, entretanto, os únicos requisitos para a existência de um Estado de Direito democráti
co. Não basta assegurar aos cidadãos teoricamente a liberdade política, é necessário dar ao povo
condições práticas de exercê-la. Cabe ao Estado a obrigação de garantir este direito ao cidadão,
dando condições para que o povo participe do processo decisório. (...) Em outras palavras, cabe ao
Estado prover o cidadão dos pressupostos sociais e econômicos da democracia. A falência do Esta
do neste dever permeia a descrença do povo, desestabilizando as suas instituições a ponto de con
denar o poder estabelecido.” (“Capacidade Contributiva e Mínimo Existencial”. Direito Tributário
Estudos em Homenagem a Brandão Machado. Coordenação: Luís Eduardo Schoueri e Fernando Aure
lio Zilveti. São Paulo: Dialética, 1998, pp. 36/37)
30 Fernando Aurelio Zilveti parece pensar de forma diferente, ao analisar estes pressupostos (social e
econômico) de forma segregada e individualizada (Ibidem, p. 37).
31 “A capacidade contributiva é o princípio segundo o qual cada cidadão deve contribuir deve contri
buir para as despesas públicas na exata proporção de sua capacidade econômica. Isto significa que
os custos públicos devem ser rateados proporcionalmente entre os cidadãos, na medida em que estes
tenham usufruído da riqueza garantida pelo Estado. Também aceita como capacidade contributi
va, a divisão equitativa das despesas na medida da capacidade individual de suportar o encargo fis
cal. Este conceito se traduz na necessidade de separar, com justiça, a porção necessária à sobrevi
vência do cidadão daquela sujeita a ser utilizada no custeio dos custos públicos. Essa separação se
ria feita sob um critério de distinguir a capacidade econômica da capacidade contributiva.” (Ibidem,
p. 38)
440
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
dizer que a capacidade contributiva não deve se ater à regra matemática para co
brança de tributos, mas, sim, considerar outros fatores de ordem não tributária32.
Klaus Tipke ensina que ao Estado Social de Direito deve corresponder o prin
cípio da capacidade contributiva, na medida em que exige o tributo somente da
quele que pode pagá-lo, e somente na exata proporção dessa possibilidade: somen
te pode ser tributado o que for além do mínimo existencial33. O professor da Uni
versidade de Colônia continua: “O princípio do Estado Social (...) cuida para que
a justiça não se esgote na igualdade perante a lei, mas também vise mais à igual
dade material, a fim de que a distribuição de renda e patrimônio não seja tão ruim,
a ponto de ameaçar a paz social.”34
Não é isso que se quer sustentar no presente estudo. Preferimos entender, com
o devido respeito às autoridades de Klaus Tipke e do filósofo americano John Rawls,
que as diferenças de riqueza devem sim existir, pois isso é próprio da complexida
de da sociedade em que vivemos hoje. Não fosse assim não haveria maiores preo
cupações ou elucubrações sobre como verter em linguagem própria, concreta e tec
nicamente (ou teoricamente), o valor justiça, eis que aquela igualdade já seria pa
tente, decorrência lógica e natural da totalidade das relações sociais.
No universo do Direito Tributário, pensamos que o bem jurídico protegido
pela igualdade, irmã univitelina da capacidade contributiva e do princípio do Es
tado Social de Direito, é outro: exigir um tributo justo, somente daqueles que têm
condições de pagar imposto, na medida exata de cada um, sempre sopesando as
diferenças individuais.
Nesse esteio, é imperativo que a capacidade contributiva seja analisada como
efetiva capacidade econômica, no sentido de que devem contribuir para as despe
sas públicas, através do pagamento de tributos, de acordo com o rendimento ou
riqueza ajustados para o pagamento de tributos. É dizer que, se o Estado não pro
vê aquele mínimo existencial, transferindo esse ônus aos particulares, sob grave
prejuízo à maior parcela da população carente, muitas vezes inviabilizando o aces
so a tais recursos (às vezes, em detrimento ao pagamento de tributos), a capacida
de econômica para pagamento de tributos deveria corresponder àquela riqueza ou
renda líquida35.
32 “Desde que alguém deva sustentar a si mesmo e a outros, sua capacidade econômico-contributiva é
restringida. Não apenas o direito previdenciário, mas também as normas de finalidade fiscal de um
Direito Tributário justo devem considerar a limitação da capacidade contributiva decorrente das
inevitáveis obrigações privadas. O Estado Tributário não pode retirar do contribuinte aquilo que,
como Estado Social, tem de lhe devolver.” (TIPKE, Klaus e YAMASHITA, Douglas. Obra citada,
pp. 30/31)
33 Ibidem, p. 29.
34 Ibidem, p. 43.
35 Por renda líquida poderia imaginar-se já a dedução das despesas que o contribuinte tem que arcar
com a provisão e subsistência próprios e de sua família, diante da inércia e da omissão do Estado.
Essa é a renda que deveria ser tributada, em total respeito à capacidade contributiva, refletindo o
pressuposto econômico comentado anteriormente. À guisa de exemplos, citem-se, no cenário atual
da legislação do imposto de renda, dois exemplos: (i) um primeiro, com foco na pessoa física - não
é lógica e muito menos justa a limitação quanto à possibilidade de dedução de apenas parte dos
dispêndios com educação, próprios ou de seus dependentes, para fins da Declaração Anual de Ajuste
do Imposto de Renda da Pessoa Física; (ii) do lado da pessoa jurídica, lembramos a regra conheci
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
441
Pois bem. Se a capacidade econômica deve levar em consideração esse ema
ranhado de fatores (omissão formal e material do Estado, em termos quantitativos
e qualitativos), é de se pensar que um outro problema viria a surgir: como medir
essa capacidade econômica para pagar tributos em um país com tantas diferenças
sociais e culturais como o Brasil?
A ideia de justiça fiscal e social exige que a elaboração, a interpretação e a
aplicação do sistema jurídico e da legislação tributária sejam realizados de forma
cada vez mais simples, inteligível e acessível, ao menos ao homem médio. Sob um
olhar não tão leigo, porém imediatista, poderia se falar em potencial conflito pelo
fato da capacidade contributiva e econômica demandar por regras, na maioria das
vezes, mais complicadas e elaboradas.
Não acreditamos que, necessariamente, para atender à noção de capacidade
contributiva conforme delineado acima, portanto adequada à realização da justiça
fiscal, haveria um imperativo para que o plexo de normas que a regulam devesse
se traduzir em fórmulas jurídicas sofisticadas ou interpretação de difícil com
preensão ou que obriguem à aplicação conjunta de diversas leis e/ou outros atos
normativos para um mesmo caso. Acreditamos que a solução para esse pseudo pa
radoxo, com vistas a evitar uma maior insegurança jurídica, tem que procurar pela
simplificação, coesão, coerência, concisão e unidade do sistema.
4. Técnicas, Ferramentas e Institutos Legais em Busca de Procedimentos
Fiscais Justos36
À exata medida do direito de uma pessoa deve corresponder a obrigação de
outrem. A quebra desse equilíbrio permite não apenas a situação de inadimplên
cia, econômica e moral, daquele que não cumpriu com a sua prestação, ou cum
priu propositadamente de forma parcial, mas, também, desencadeia uma série de
injustiças fiscais e sociais, até mesmo, de forma indireta, com o desvio do ônus do
déficit fiscal gerado contra o contribuinte que arca regular e religiosamente com a
sua parcela de contribuição.
4.1. O planejamento tributário e a liberdade do contribuinte estruturar seus negócios
Como vimos, o ato de pagar tributos deve estar calcado nos limites solidifica
dos pelos valores de justiça, de igualdade e de solidariedade. Este é o espírito da
norma que se extrai da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, inciso I.
No estudo da justiça fiscal e do imposto justo, o tema do planejamento tribu
tário é, talvez, o que ofereça um dos ambientes mais favoráveis e férteis para testar
a validade, a coerência e a consistência de um determinado ordenamento jurídico.
da como “trava dos 30%”, imposta às pessoas jurídicas tributadas pelo regime de Lucro Real, que
corresponde à limitação à compensação do saldo integral dos prejuízos fiscais acumulados com o
lucro apurado no exercício, tributando, algumas vezes, um lucro irreal.
36 Sem perder de vista os princípios constitucionais que norteiam todas as relações entre Estado e
contribuinte, procuraremos contextualizar, através de um exemplo bastante atual, o planejamento
tributário, como é exercida essa justiça do Direito e como este valor pode ser utilizado para cum
prir seu papel de equalizador das relações entre os próprios contribuintes e entre os contribuintes
e o Estado.
442
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
A necessidade de cada um contribuir para as despesas públicas deve andar em pa
ralelo com a autonomia e com a liberdade do contribuinte organizar e planejar sua
vida financeira e corporativa da melhor forma que lhe aprouver. Não restam dúvi
das que essa organização e esse planejamento envolvem o pagamento de tributos.
4.1.1. Liberdade contida e noções de solidariedade - o atual posicionamento da
jurisprudência administrativa no âmbito federal
A liberdade do contribuinte em estruturar seus negócios da forma como me
lhor lhe aprouver é legítima, irrecusável e sólida garantia constitucional. Nem por
isso significa dizer que poderá o contribuinte se afastar da legalidade e do princí
pio do Estado de Direito, concretizado através dos princípios da capacidade eco
nômica, da igualdade e da solidariedade.
A justiça fiscal, defendemos, posicionamento que compartilhamos ao lado de
juristas de peso como o Professor Klaus Tipke, é uma garantia de todos:
i) Para os contribuintes, que não podem ser tolhidos no direito de imple
mentar suas atividades econômicas na forma que melhor atenda aos seus
objetivos, inclusive na busca de soluções que permitam reduzir o fardo tri
butário (abordaremos melhor este tema no subitem 4.1.2.).
ii) Para o Estado, na medida em que, em um Estado de Direito, o pagamen
to de tributos é imprescindível e vital para o financiamento do gasto pú
blico. E, principalmente,
iii) Para a sociedade como um todo, aí inseridos contribuintes e não con
tribuintes. A este terceiro grupo deve, obrigatoriamente, corresponder a
contrapartida do Estado diante da arrecadação de tributos, independente
do cidadão ser contribuinte ou não37. Essa contrapartida é o que permite
aperfeiçoar ao que anteriormente chamamos de sistema ou regime cíclico de
justiça.
Da mesma forma que o poder tributário do Estado esbarra nos limites da ca
pacidade contributiva e na liberdade do contribuinte, essa autonomia de vontade
e liberdade dos contribuintes tem como limites os princípios da legalidade e da
solidariedade.
É perfeitamente lícito ao contribuinte estruturar sua vida financeira, econô
mica e, reflexamente, tributária. Entretanto, o exame dessa licitude só é possível
quando a análise transcende à literalidade da norma. Deslocando a análise para o
fato que efetivamente ocorreu, i.e., qual foi efetivamente o fato gerador da obriga
ção tributária, se é que de fato ocorreu38.
Ao lado da legalidade e não apenas do enquadramento fático e dos atos pra
ticados a um determinado tipo legal, o novo posicionamento jurisprudencial das
cortes administrativas de nosso País vem dando especial e fulcral importância à
adequação desses atos praticados (e formalizados por meio de específicos instru
mentos jurídicos) à realidade operacional e econômica do contribuinte e das ope
37 Fica assim afastada qualquer possibilidade de apego à idéia do princípio da equivalência.
38 Daí dizer que a interpretação dos fatos é tão ou mais importante que a interpretação da lei tributá
ria.
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
443
rações por estes realizadas (suporte fático). Atualmente, vem ganhando força no
Brasil a teoria do business purpose, teoria oriunda do direito norte-americano, se
gundo a qual as reorganizações societárias, e demais operações realizadas dentro
de um mesmo grupo de empresas (modalidades típicas de planejamento tributá
rio), devem ser motivadas por alguma utilidade negocial e não somente a motiva
ção da economia tributária.
Em síntese a este subitem, o direito à liberdade do cidadão, notadamente atra
vés da figura do empresariado (contribuinte) no empreendimento de seus negó
cios, não é absoluto. Tem como limite o próprio fenômeno da tributação, inserido
em um Estado de Direito.
Em princípio, no campo do planejamento tributário, a jurisprudência admi
nistrativa federal tem entendido que não será suficiente a justificativa fundada em
argumentos exclusivamente tributários com vistas a lastrear a manutenção dos atos
praticados ou das estruturas jurídicas formuladas e construídas. A liberdade do
contribuinte em estruturar seu próprio negócio deve estar fundada em objetivos
outros que não exclusiva e originalmente tributários, sob pena de ofensa ao prin
cípio da solidariedade (participação proporcional no financiamento das atividades
estatais) e da própria justiça fiscal39. O impacto tributário positivo, com redução da
carga fiscal, não é, de forma alguma, vedado, apenas não poderá ser a única ratio
que deu causa à margem de manobra conferida pelo direito à liberdade do contri
buinte40.
4.1.2. O artigo 154, da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e a legitimidade
de economizar no gasto com tributos
Conforme tivemos a oportunidade de abordar no subitem 3.1.1., o sistema cí
clico de justiça pressupõe a adoção de condutas mútuas das partes. Ao passo que o
39 A solidariedade deve ser a fotografia da capacidade econômica que alguns (contribuintes) têm de
pagar tributos, em benefício daqueles que possuem recursos suficientes apenas para a subsistência
própria e/ou de sua família, e às vezes nem isso, vivendo à margem do potencial de ajuda que o
Estado tem para oferecer. Corresponde exatamente ao financiamento das atividades estatais por
aqueles contribuintes que, além dos recursos necessários para a consecução do mínimo existencial,
possuem um excedente que poderá (e deverá) servir de base de cálculo para a incidência e exigên
cia de tributos. Neste cenário, as pessoas jurídicas exercem papel de notória importância, por se
tratar de entes, regra geral, economicamente mais capazes que as pessoas físicas.
40 O Conselho de Contribuinte (atual denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf)
vem decidindo nesse sentido, exigindo que as operações de planejamento tributário sejam motiva
das por razões econômicas (redução de custos com pessoal ou infra estrutura), comerciais (expan
são da marca, desenvolvimento de novos produtos), estratégicas ou mercadológicas (conquista de
novos mercados), concorrencial (compra de ativos, participação em processos licitatórios), organi
zacional (reestruturações societárias e incorporação ou fusão de empresas), dentre muitas outras.
“Incorporação de Empresa. Amortização de Ágio. Necessidade de Propósito Negocial. Utilização de
‘Empresa Veículo’. Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de
pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, especialmente quando a incorpo
rada teve o seu capital integralizado com o investimento originário de aquisição de participação
societária da incorporadora (ágio) e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu no dia seguinte.
Nestes casos, resta caracterizada a utilização da incorporada como mera ‘empresa veículo’ para
transferência do ágio à incorporadora.” (3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes. Acórdão
nº 103-23.290 - DOU 08/05/2008 - grifamos) Também nesse sentido veja o Acórdão nº 107-09.423.
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contribuinte deve estruturar e administrar seus negócios dentro da legalidade e não
se afastar do princípio da solidariedade, na medida em que deve contribuir com
sua quota parte em favor dos cofres públicos, o Estado, recebedor e gestor desses
recursos financeiros, deve agir em estrita equivalência.
Ao Estado, cabe assegurar a manutenção de todos os direitos e garantias in
dividuais dos cidadãos (dentre os quais destacamos a faculdade de planejar e or
ganizar sua vida financeira e tributária), atuar como guardião de nossa Constitui
ção Federal e zelar pela promoção e manutenção de todos os fatores que contribuem
para um ambiente de justiça fiscal e social. A partir do momento que o Estado dei
xa de cumprir suas funções, desfaz-se aquele sinalagma entre Estado e contribuin
te. A quebra dessa almejada mútua confiança autoriza que as partes passem a bus
car alternativas que possam mitigar os prejuízos sofridos ou que poderão vir a so
frer.
Mais especificamente no caso dos contribuintes, com foco no cenário fiscal
brasileiro, a busca por estruturas jurídicas fiscalmente mais eficientes deixa de ser
uma eventual alternativa e passa a assumir o papel de uma necessidade, de uma
conduta obrigatória de simples sobrevivência.
O sistema tributário brasileiro, alvo de constantes alterações, a maioria delas
de difícil interpretação, com uma carga fiscal total que se mostra impraticável diante
do grau de competição por parte da concorrência estrangeira e diante da total fal
ta de amparo e/ou apoio por parte do Estado, tanto em questões de infraestrutura
como no plano das garantias e subsídios, obriga que o empresariado nacional es
teja envolto a um processo quase que ininterrupto de busca por alternativas fiscais
que possam otimizar o seu custo operacional, administrativo e gerencial.
É este o sentido que revela a leitura do artigo 154 da Lei nº 6.404/76, eviden
ciando o papel protagonista do administrador em não descuidar do seu objetivo
primordial, que é empreender e gerir de forma que um determinado negócio pri
vado possa gerar e produzir lucro. Mais do que legítima, é imprescindível a estru
turação de planejamentos tributários elisivos, de forma a encontrar alternativas ou
soluções, em meio à complicada teia tributária doméstica41, permitindo que o só
cio, empresário ou administrador de empresa possa atingir o seu objetivo fulcral,
que é gerar lucro.
4.1.3. O jogo de xadrez e a multiplicidade de conceitos jurídicos
Como já comentado anteriormente, não apenas a contínua majoração da carga
tributária tanto das pessoas físicas como das pessoas jurídicas, mas também a lasti
mável eficiência de nosso sistema tributário nacional42, são fatores que têm provo
41 Nesse sentido, confira-se Acórdão nº 106-16.546. 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.
Formalizado em 14/08/2008.
42 Conforme se tem notícia, o Relatório de Competitividade Mundial, do Fórum Econômico Mundial,
data-base 2008/2009, indica que o Brasil está na última posição no item que trata da extensão e
efeitos da tributação, que mede o nível da tributação em um país. E no item que trata da carga tri
butária total, considerando os tributos incidentes sobre o lucro, sobre o trabalho e outros tributos,
de um total de 134 países analisados, o Brasil ficou na 116ª posição, com uma carga total de quase
70%. Acesso em 25/07/2009: http://www.weforum.org/documents/gcr0809/index.html.
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cado, em sua correlata proporção, a busca por situações, ambientes, operações, tran
sações, formas e modalidades (diferentes) que ofereçam uma ineficiência fiscal
menor do que se realizadas de outra forma. Com efeito, à guisa de ilustração do
problema causado pela falta de coerência de entendimentos e da carência de uni
formidade do ordenamento como um todo, repise-se a própria complexidade cau
sada pelos conceitos, termos, expressões e institutos jurídicos de nosso sistema tri
butário.
Não bastasse o volume de termos e expressões, algumas “importadas” pelo
ordenamento pátrio sem qualquer cuidado ou critério, são frequentes as mais di
versas e divergentes manifestações acerca dos conceitos de cada um desses institu
tos jurídicos. A adoção de uma premissa diferente, por mais singela que seja, é ca
paz de provocar profundas alterações no significado desses conceitos, levando a
conclusões ou resultados não coerentes.
Assumir uma determinada linha de pensamento e posicionamento, permitin
do-se, com isso, chegar a conclusões supostamente coerentes, sem, contudo, preci
sar a linha ideológica adotada, é, a nosso ver, causa de inconsistência e incoerên
cia dos atos praticados. Marco Aurélio Greco defende a realização de um debate
ideológico43, de forma a estabelecer limites e parâmetros. Na verdade, o que nos
parece é que, em meio a toda essa confusão e profusão de medidas provisórias “le
gislando” sobre matéria tributária, mais acertado seria falar em um debate psico
lógico!
Exemplo desse caos conceitual são as figuras da elisão, da evasão e da elusão
fiscal (esta última mais recente), e também da simulação e da dissimulação44. Tan
to a simulação quanto a dissimulação são práticas de atos onde há falsa declaração
de vontade, por meio da regulação clandestina dos interesses reais, ou seja, há
notória contradição entre a aparência formal e o objetivo real visado pelo ato jurí
dico correspondente. A dissimulação diferencia-se da simulação, eis que naquela
há o emprego de artifícios no sentido de ocultar deliberadamente o fato real efeti
vamente ocorrido, enquanto nessa última o comportamento corresponde a uma
inverdade (e.g. constitui-se uma sociedade quando na verdade houve uma transa
ção de compra e venda imobiliária)45.
Em breves linhas, à elisão fiscal corresponde a celebração de um procedimento
ou negócio jurídico válido e lícito, utilizado pelo contribuinte antes da ocorrência
do fato gerador e sem simulação, praticado entre partes reais, objetivando econo
mia fiscal através da redução ou da eliminação da carga tributária, pela escolha
entre diversos dispositivos e alternativas legais. À evasão fiscal corresponde todo
ato ou omissão entendidos como ilícitos, seja por culpa ou por dolo, mediante a
prática de atos realizados durante ou após a ocorrência do fato gerador, com a fi
43 Ibidem, p. 18.
44 Marco Aurélio Greco lembra que uma das grandes dificuldades e causa de insegurança jurídica aos
contribuintes, quando da estruturação de seus negócios, inclusive por meio da adoção de um de
terminado planejamento tributário estratégico, se deve à presença constante e relevante de mais
de trinta conceitos jurídicos diferentes (Obra citada, pp. 16/17).
45 Nesse sentido, confira-se o Acórdão nº 106-16546. 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.
Sessão realizada em 18/10/2007.
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DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
nalidade de evitar, reduzir ou retardar o pagamento de determinado tributo46. No
aspecto doloso deverão ser consideradas as formas previstas pelo Direito brasilei
ro, como simulação, fraude e sonegação.
O que se vê no Brasil é uma supervalorização da figura da evasão, muitas ve
zes chamada de elisão abusiva, elevando-a à categoria de um verdadeiro impediti
vo: qualquer conduta no sentido de tentar afastar o pagamento de tributo é taxa
da como ilícita pelas autoridades fiscais. Dentro do ambiente da justiça fiscal e so
cial não é preciso muito esforço para chegar à conclusão de que esse entendimen
to não pode e não deve prosperar.
4.1.4. O Princípio da Legalidade e a vedação à analogia
O Direito Tributário alcança fatos econômicos, o que redunda afirmar que a
função do aplicador do Direito é lidar com estes fatos escolhidos pelo legislador
como suficientes para gerar consequências jurídicas.
Didaticamente, analogia quer dizer a relação de semelhança entre uma coisa
e outra coisa. A analogia é um dos métodos de integração do Direito47, i.e., um dos
métodos de revelação e preenchimento das lacunas existentes no universo jurídi
co.
Assumimos a incompletude do Direito, qual seja, o Direito é algo “completá
vel”, tendo em vista que o legislador não tem capacidade de prever toda e qual
quer relação social ou necessidade emergida a partir dessas relações sociais. A fim
de identificarmos qual o limite dessa atividade integrativa, de preenchimento de
lacunas, sem, contudo, que ocorra alguma ofensa ao Princípio da Legalidade, é
preciso definir, como premissa, qual a inteligência trazida pela regra de restrição
disciplinada no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
Primeiramente, entendemos que a expressão “ausência de disposição expres
sa” corresponde exatamente às lacunas. Daí afirmar que a analogia se aplica onde
reside a lacuna. Ruy Barbosa Nogueira informa que, não havendo lacunas, preva
lece a própria interpretação através de um de seus métodos (literal, histórico, sis
temático e/ou teleológico). Um segundo ponto, entendemos, é com relação à au
torização da analogia como critério admitido em Direito Tributário, a nosso ver,
somente para os casos de obrigação acessória48.
46 FERRAGUT, Maria Rita. “Evasão, Elisão Fiscal e a Desconsideração da Personalidade Jurídica”.
Direito Tributário - Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Coordenação: Luís Eduardo Schoueri. São
Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 760.
47 Ruy Barbosa Nogueira afirma que os momentos de aplicação dos métodos de integração do Direi
to Tributário são muito raros (Curso de Direito Tributário. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 99), o
que se confirma, por exemplo, pelo reduzido número de decisões encontradas no âmbito do Su
premo Tribunal Federal. Para o professor Tércio Sampaio Ferraz Jr. integração é a possibilidade,
por via da dogmática hermenêutica, suprirem-se as lacunas do ordenamento, com observância aos
limites e aos modos como essas providências de “suprir lacunas” são feitas (Obra citada, pp. 298 e
seguintes).
48 “É curioso que o CTN, tratando especificamente desta matéria, cita, em primeiro lugar, a analo
gia, dando a impressão de que a analogia tem grande aplicação no direito tributário. Ao contrário,
o próprio CTN se encarrega de restringir, por muitas disposições, o seu emprego, de modo que, a
nosso ver, o que resta é apenas a possibilidade da analogia in favorem ou no campo do Direito Tri
butário Formal, ou seja, jamais em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária. O
tributo somente pode ser criado por lei e o próprio CTN especifica que somente a lei pode estabe
DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
447
Com efeito, ao Fisco é vedado o emprego da analogia para fins de exigência
de tributos. Por igualdade e em atendimento ao ideal de justiça fiscal e social, não
será permitido que o contribuinte se valha dessas lacunas ou omissões não inten
cionais do legislador49, com o fito de enquadrar-se em uma regra tributária mais
benéfica, desenhada originalmente para outro grupo de contribuintes.
O planejamento tributário lícito ou elisivo não pode prosperar em terreno
exclusivamente lacunoso, ao sabor da arbitrariedade. Ao contrário, deve valer-se
das opções e alternativas legais que foram colocadas à disposição, tudo isso no
âmbito da fiscalidade.
4.1.5. Lacuna e elisão - o planejamento tributário e a consideração econômica
Partindo da ideia de que a vedação à analogia é “perceptível” na Constitui
ção Federal, embora não expressa, e considerando a vedação contida no artigo 108,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, parcela significativa da doutrina ex
clui qualquer forma de consideração econômica com relação à interpretação do fato
ou mesmo da norma. Pensamos que o que deve ser evitado/afastado é a interpre
tação econômica, cuja análise parte de um determinado fato e pelas suas caracte
rísticas econômicas busca-se a lei de incidência. A interpretação econômica é, nes
te sentido, um processo semelhante com a aplicação analógica.
A importância da consideração se revela no sentido de que os pressupostos
de fato da tributação são sempre de natureza econômica, visto que é através da tri
butação que o Estado deverá arrecadar uma parcela da riqueza privada, em conso
nância com o princípio da capacidade contributiva do contribuinte.
A consideração econômica se apresenta de duas formas:
a) Na interpretação das leis tributárias, e neste caso se aproxima muito dos
métodos sistemático e teleológico de interpretação.
b) Na apreciação dos elementos do fato, e aqui reside a sua importância com
o objeto do presente estudo, na medida em que são consideradas algumas
variáveis (econômica, mercadológica, concorrencial, política) para tentar
identificar qual fato ocorreu.
A consideração econômica é bem vinda ao Direito, notadamente à doutrina
do planejamento tributário. Aproxima-se, em muito, da interpretação extensiva, o
que nos autoriza a afirmar que, neste cenário, não haveria, em princípio, ofensa à
legalidade.
5. Conclusões
Não é possível dissociar os valores da justiça, da igualdade, da solidariedade
e da liberdade. Igualmente, não é tolerável ou admissível a supressão ou a mitiga
ção de forma arbitrária de um destes valores. A verdade é que ao mesmo tempo
em que estes valores se completam, eles também se entrelaçam e se comunicam
lecer os elementos constitutivos da obrigação material (CTN, art. 97, I a VI, e § 1º).” (NOGUEIRA,
Ruy Barbosa. Obra citada, p. 99)
49 Importante não confundir entre lacunas e silêncio eloquente. Neste último, não há falar-se em
omissão, mas, sim, em manifestação declarada e intencionalmente negativa por parte do legislador.
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DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 23
como limitações, através de sua concretização pelos princípios gerais de Direito e
pelos princípios constitucionais tributários.
O tema do planejamento tributário oferece um volumoso arcabouço para esse
tipo de análise. A liberdade do contribuinte em estruturar seus próprios negócios
estará adstrita aos princípios da solidariedade, da igualdade e da legalidade. Do
lado do Estado, a exigência de tributos terá como balizas o princípio da capacida
de econômica (cobrar tributos somente daqueles que têm condições de pagar tri
butos - observância do mínimo existencial) e, também, do princípio da vinculação
das receitas auferidas: as receitas tributárias recebidas deverão ser vertidas, sempre,
exclusivamente em favor da coletividade, através da prestação de serviços e do de
senvolvimento e implementação de obras públicas, objetivando suprir, de forma
satisfatória, toda a sorte de direitos, prerrogativas, necessidades e garantias funda
mentais e essenciais dos contribuintes.
Tudo isso, que não é pouco, tão pouco simples, é pré-requisito para que, em
um Estado de Direito, sejam asseguradas e mantidas as condições mínimas e dig
nas da vida humana. O Estado de Direito, e mais especificamente o Direito Tribu
tário, somente logrará êxito, como medida eficiente, quando perfilhados o ideal
único de justiça fiscal e social, operacionalizando a dinâmica sugerida pelo sistema
ou regime cíclico de justiça.
A falta da contrapartida por uma das partes obriga que sejam tomadas medi
das alternativas no sentido de busca do re-equilíbrio. O sistema tributário caótico
em que vivemos, com o desrespeito diário a instituições de máxima relevância como
o é o princípio da legalidade, e a carga tributária exorbitante que acompanha esse
caos, faz com que a adoção e estruturação de planejamentos tributários sejam fer
ramentas obrigatórias , justamente como mecanismo único e susten
tável para atingir aquele reequilíbrio das relações entre Estado e contribuinte.O artigo do autor Renato Vilela Faria.
A justiça social é o conceito de que todos os indivíduos e grupos em uma sociedade devem ter direitos e oportunidades equitativos. Isso implica remover as barreiras sistêmicas que causam desigualdade e garantem que todos tenham acesso aos recursos necessários para prosperar.
A justiça social vai além da igualdade legal, que defende o tratamento imparcial de todos. Em vez disso, ela se concentra na equidade, que reconhece as diferentes necessidades e circunstâncias das pessoas e busca fornecer resultados justos, abordando as desvantagens históricas e sistêmicas.
Princípios fundamentais
Embora as interpretações variem, a justiça social é geralmente guiada por cinco princípios essenciais:
Equidade: Fornecer a cada pessoa o que ela precisa para ter sucesso, reconhecendo que diferentes necessidades e circunstâncias exigem diferentes tipos de apoio. Difere da igualdade, que dá a todos a mesma coisa.
Acesso: Garantir que todos tenham acesso justo e equitativo a recursos e oportunidades, como educação, saúde, habitação e emprego.
Participação: Assegurar que todos os indivíduos e grupos possam participar ativamente nas decisões políticas, econômicas e sociais que afetam suas vidas.
Diversidade: Valorizar e respeitar as diferenças entre as pessoas, incluindo raça, gênero, orientação sexual, religião e outras medidas de diversidade.
Direitos Humanos: Proteger e promover os direitos humanos de todos os indivíduos, que são a base de uma vida digna e saudável.
Exemplos de questões de justiça social
A busca pela justiça social aborda uma ampla gama de questões, incluindo:
Desigualdade econômica: A diferença de riqueza e renda entre os ricos e os pobres, abordando a falta de oportunidades para os marginalizados.
Injustiça racial: A discriminação e a desigualdade que pessoas de cor enfrentam no emprego, habitação, educação e no sistema de justiça criminal.
Injustiça de gênero: A desigualdade de direitos e oportunidades para mulheres e meninas, como a disparidade salarial e a discriminação no local de trabalho.
Direitos LGBTQ+: A luta contra a discriminação e o preconceito baseados na orientação sexual e identidade de gênero.
Injustiça ambiental: A forma como as comunidades marginalizadas são desproporcionalmente afetadas pela poluição e por outros problemas ambientais.
A importância da justiça social
A justiça social é essencial para construir uma sociedade mais pacífica, próspera e democrática. Ao buscar a equidade e a inclusão, uma sociedade pode:
Combater a pobreza, a discriminação e o desemprego.
Garantir o acesso efetivo a direitos fundamentais, como alimentação, moradia e saúde.
Reconhecer a dignidade e o valor de cada ser humano.
Reduzir a injustiça, que pode ser prejudicial à democracia.
Deveria haver um foco maior na justiça social na reforma tributária ...
Confira meu artigo. .Link: https://diariodeumjoranlista.b
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo. .-de-renda/noticia/2025/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Sie tributario.
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