sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Comabte a corrupçao no Brasil.

  A corrupção no Brasil é amplamente descrita como endêmica e sistêmica, o que significa que está profundamente enraizada nas práticas cotidianas e nas estruturas do país, atingindo múltiplos setores e instâncias, em vez de se limitar a pontos isolados. A natureza suprapartidária reflete a percepção de que ela transcende as divisões ideológicas, envolvendo agentes públicos e privados de diversos espectros políticos em esquemas de desvio de recursos e favores ilegítimos. 

Características e Percepção

Endêmica: A corrupção é vista como parte da cultura, muitas vezes manifestando-se em pequenos atos do dia a dia, como o "jeitinho brasileiro", até esquemas de grande escala.

Sistêmica: Mais do que casos isolados, a corrupção afeta o funcionamento de todo o sistema, minando a legitimidade das instituições públicas e distorcendo a tomada de decisões para ganho privado.

Economia: Desvia recursos que deveriam ser investidos em serviços essenciais como saúde, educação e infraestrutura, aumentando o custo de fazer negócios e inibindo o desenvolvimento a longo prazo.

Sociedade: Aumenta a desigualdade social, a exclusão e a violência, além de corroer a confiança pública nas instituições governamentais e na justiça.

Política: Mina a legitimidade democrática e a crença nos governantes, tornando a corrupção um tema central nas disputas eleitorais, como observado nas eleições recentes e projetado para as próximas. 

O combate à corrupção no Brasil envolve diversas estratégias, como o fortalecimento do sistema judicial, a atuação de agências anticorrupção independentes, a promoção da transparência e a participação cidadã. Iniciativas como a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) buscam integrar esforços entre mais de 80 instituições públicas. Segundo veículos de imprensa no Brasil.

Confira o artigo na Revista Jurídica do Ministério Público do Paraná.

 CORRUPÇÃO SISTÊMICA NO BRASIL 

ENFRENTAMENTO E DIFICULDADES

 SYSTEMIC CORRUPTION IN BRAZIL- 

CONFRONTATION AND DIFFICULTIES

 SUMÁRIO:  1. Introdução; 2. Aspectos subjetivos e objetivos - corrupção 

sistêmica; 3. Alterações legislativas positivas e hipergarantismo; 4. Em matéria 

de corrupção não se pode admitir retrocessos; 5. Considerações Finais;  

6. Referências bibliográficas.

 *Juiz Federal. Professor do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (CESCAGE).

 ** Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.

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RESUMO:  A corrupção no Brasil foi disseminada por toda sociedade, enraizada 

em entidades privadas e públicas e possui elevado grau de complexidade, 

envolvendo a administração pública direta e indireta de vários níveis, sendo 

possível, portanto, chamá-la de corrupção sistêmica.  

O combate à corrupção sistêmica é de extrema importância para 

melhoria da qualidade de vida dos indivíduos. Os recursos públicos não 

desviados podem e devem ser utilizados de forma mais racional e positiva, 

para aumentar a eficiência do Estado na prestação de serviços públicos 

essenciais nas áreas da saúde, educação, segurança e infraestrutura.

 O presente texto aborda aspectos da chamada corrupção sistêmica, 

sua  amplitude  e  instrumentos  de  controle  e  combate  já  existentes,  para 

demonstrar  os  caminhos  já  percorridos  e  o  que  ainda  está  por  fazer, 

ressaltando  que  a  eficácia  do  enfrentamento  do  problema  passa  pela 

responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade.

 Os métodos utilizados para o desenvolvimento do presente trabalho 

foram a pesquisa e revisão de literaturas, estudo de instrumentos legislativos 

como ferramentas de combate e processos envolvendo grandes casos de 

corrupção como a Operação Lava Jato.

 O resultado é uma visão panorâmica (ainda desconhecida a 

totalidade dos casos de corrupção) a partir da qual se pode ter noção sobre 

a abrangência da corrupção sistêmica no Estado Brasileiro nos tempos atuais 

e a atuação das instituições encarregadas da prevenção e repressão dos atos 

de corrupção e os instrumentos por elas utilizados.

 Ao final da leitura é possível concluir que vários e irreversíveis foram 

os avanços no combate à corrupção sistêmica no Brasil, sem desconsiderar 

que há, ainda, muito a ser feito, especialmente para se poder atingir de modo 

definitivo a gênese do problema, abrangendo  necessariamente a superação 

das crises ética e moral individual de modo a assegurar, como conquista final, 

uma sociedade composta por indivíduos cujos valores sejam incompatíveis 

com quaisquer atos de corrupção.

 ABSTRACT: : Corruption in Brazil was disseminated throughout society, 

rooted in private and public entities and has a high degree of complexity, 

involving direct and indirect public administration at various levels, and it is 

therefore possible to call it systemic corruption. 

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The  fight  against  systemic  corruption  is  extremely  important  for 

improving the quality of life of individuals. Undistorted public resources can 

and  should  be  used  more  rationally  and  positively  to  increase  the  state’s 

efficiency  in  delivering  essential  public  services  in  the  areas  of  health, 

education, security, and infrastructure.

 The present text approaches aspects of so-called systemic corruption, 

its extent and existing control and combat instruments, to demonstrate the 

paths  already  taken  and  what  remains  to  be  done,  emphasizing  that  the 

effective coping of the problem passes through shared responsibility between 

State and society.

 The methods used for the development of the present work were the 

research and revision of literatures, study of legislative instruments as tools 

of combat and processes involving large cases of corruption like Operation 

Lava Jato.

 The result is a panoramic view (not yet known the totality of cases of 

corruption) from which one can have a notion about the comprehensiveness 

of  systemic  corruption  in  the  Brazilian  State  in  the  current  times  and  

the performance of institutions in charge of the prevention and repression of 

acts of corruption and the instruments used by them.

 At the end of the reading it is possible to conclude that several 

and irreversible advances have been made in the fight against systemic 

corruption in Brazil, without forgetting that there is still much to be done, 

especially in order to definitively reach the genesis of the problem, necessarily 

encompassing overcoming individual and ethical crises in order to ensure, 

as a final achievement, a society composed of individuals whose values are 

incompatible with any acts of corruption.

 PALAVRAS-CHAVE: corrupção, ética, transparência, democracia, sociedade 

civil, instituições, hipergarantismo.

 KEYWORDS: corruption, ethics, transparency, democracy, civil society, 

institutions, hypergarantism.

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1. Introdução

 A metade da segunda década deste século foi marcada pela 

simultaneidade de crises de diversas ordens que culminaram em alterações 

substâncias nos cenários políticos e social. Os brasileiros foram as ruas 

para protestar, de forma difusa, contra vários pontos que entendiam 

díspares com os desejos e anseios sociais. As instituições, principalmente 

as ligadas ao sistema de justiça, apresentam algumas respostas efetivas a 

desenfreada corrupção sistêmica que acomete os aparelhos estatais da 

administração pública brasileira. Os meios de comunicação, impulsionados 

pelo incremento de novas tecnologias e pela nova ordem de transmissão de 

informações potencializadas pela ampliação do acesso à Internet, comunicam 

instantaneamente o que ocorre em qualquer lugar e representam poderosas 

ferramentas de mobilização e manifestação popular. A indignação das pessoas 

e sua preocupação com o bem comum e o interesse público despertaram um 

“gigante adormecido” em cada cidadão. A somatória e a conjunção destes 

fatores avivou os mais diversos sentimentos, reforçando o patriotismo do 

povo brasileiro que promoveu ações e mobilizações potencializadas pelas 

crises conjunturais, de natureza política, social, institucional e ética. A 

riqueza deste momento instável e novo rompeu velhos paradigmas e nela 

podemos encontrar pistas relevantes para as alternativas e oportunidades 

de superação deste momento com ganhos significativos para o convívio 

social, especialmente para as futuras gerações.

 Neste cenário, ainda não perfeitamente delimitado pode-se vislumbrar 

alterações significativas no panorama político, jurídico, social e econômico, 

como a responsabilização de políticos e grandes empresários por infrações 

penais cometidas em detrimento da administração pública até destituição de 

presidente da República e cassação de presidente da Câmara dos Deputados, 

assim como oferecimento de denúncia contra Presidente da República 

durante o exercício do cargo. Permeiam estes acontecimentos várias medidas1 

que podem representar significativo avanço para a sociedade brasileira no 

1 Por todas, ver as “10 Medidas contra a Corrupção”, propostas do Ministério Público Federal 

para o combate à corrupção e à impunidade. São elas 1) Prevenção à corrupção, transparência 

e proteção à fonte de informação; 2)  Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes 

públicos; 3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores; 4)Aumento 

da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal;  5)Celeridade nas ações de improbidade 

administrativa; 6) Reforma no sistema de prescrição penal; 7) Ajustes nas nulidades penais; 8) 

Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2; 9) Prisão preventiva para 

evitar a dissipação do dinheiro desviado; 10) Recuperação do lucro derivado do crime. (http://

 www.dezmedidas.mpf.mp.br/campanha/documentos/resumo-medidas.pdf)

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combate à corrupção. Contudo, não se pode desconsiderar os diversos ataques 

em sentido contrário, iniciativas retrógradas e nem sempre éticas por parte 

daqueles que se locupletam e se beneficiam da situação do atual sistema e 

defendem a permanência de tudo no estado em que se encontra.

 Na tentativa de compreender o fenômeno da corrupção e sua lógica 

nem sempre os instrumentos do cotidiano e os anseios dos cidadãos são 

suficientes. A obsessão do poder pelo poder e uma desvirtuada noção de 

ética e moral são características de uma patologia generalizada dos indivíduos, 

incompatível com a vida ideal em sociedade e, sediada no subjetivismo 

da coletividade é difícil de ser alcançada e suplantada. Os organismos 

usurpadores do bem comum agem como sanguessugas das benesses do 

Estado brasileiro por meio de escancaradas formas de corrupção e vilipêndio 

dos bens públicos. São de grande amplitude2 e ferocidade os desvios de 

recursos da nação e as consequências são gravíssimas. O destinatário final da 

constituição e organização do Estado, ou seja, o povo, fica relegado ao segundo, 

terceiro, ou mesmo último plano, havendo verdadeira inversão de valores na 

medida em que o ataque aos recursos do Estado proporciona, por um lado, o 

enriquecimento de agentes públicos corruptos, e por outro deixa de atender 

as necessidades básicas de grande parcela população menos favorecida com 

saúde, educação e segurança, fundamentais para o desenvolvimento de um 

país que pretende se posicionar entre os melhores do mundo. Certamente não 

é este o cenário que o povo brasileiro deseja e merece.

 Seja pelo nacionalismo que se nutre seja pela alta carga tributária 

que se paga, é esperado um país melhor, mais justo, igualitário e solidário, 

cuja realidade se aproxime do preconizado pelos preceitos constitucionais 

alçados pelo legislador constituinte e expressos como valores fundamentais 

da República Federativa do Brasil.

 A percepção destas anomalias por parte da população3 contribuiu 

para uma intensa crise ética na qual estamos inseridos. Certamente as 

dificuldades enfrentadas neste momento podem e devem ser fontes 

2Os números são estarrecedores! De acordo com uma matéria publicada pela revista Isto É 

em 2017, o Brasil perde cerca de R$ 200 bilhões por ano com corrupção.

 3 Segundo estudo de janeiro de 2017 feito pela Transparência Internacional, que aponta 

ranking da corrupção de 2016 e analisa percepção da população dos países sobre a corrupção, 

Dinamarca e Nova Zelândia lideram ranking como menos corruptos. Brasil está em 79º lugar 

entre 176 países (https://g1.globo.com/mundo/noticia/brasil-esta-em-79-lugar-entre-176

paises-aponta-ranking-da-corrupcao-de-2016.ghtml)

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canalizadoras de processamento  de alternativas e oportunidades para 

soluções mais perenes, confiáveis e que visem ao bem estar de todos.  A 

construção de um país melhor significa  revisitar nossos valores, investir no 

poder de transformação positiva da educação, apta a preparar os cidadãos 

para uma vida ética, além de fortalecer as instituições e a assegurar, de modo 

a evitar retrocessos, as conquistas da sociedade brasileira.

 Para além das linhas iniciais e para chegarmos as considerações 

f

 inais é fundamental analisar alguns aspectos da corrupção e, evoluir 

até abordagem da chamada corrupção sistêmica que assola o país. Na 

seqüência, abordar algumas alterações legislativas e instrumentos legais 

utilizados como ferramentas de controle e combate à corrupção, pontos 

de sucesso e fracasso e perspectivas futuras de avanço e de retrocesso que 

se descortinam num ambiente de sedimentação, instabilidade e crise. Ao 

f

 inal, a partir destas reflexões é importante considerar qual a direção que 

seguimos e quais os caminhos para um Brasil melhor.

 2. Aspectos subjetivos e objetivos - corrupção sistêmica

 Para além da definição acadêmica do que é corrupção, conceito 

jurídico conhecido que contempla a clássica divisão entre corrupção ativa 

e passiva, em que se oferece vantagem indevida a um funcionário público 

em troca de algum benefício, a gênese da corrupção por certo se localiza no 

âmbito subjetivo do indivíduo, da concepção que se tem sobre ética e moral 

e das escolhas que se resolve fazer com base em tais entendimentos. De um 

ponto de vista filosófico e não menos prático, como se costuma dizer, toda a 

escolha implica uma perda. “Toda ética implica renúncia. Abrir mão  de alguns 

dos próprios interesses, apetites ou desejos em nome de uma convivência 

mais harmoniosa”. “É a primazia do nós sobre o eu. Vitória da vontade geral 

sobre a vontade singular, do interesse público sobre os múltiplos e esparsos 

interesses privados”4.

 Por sua vez a corrupção também se relaciona com a moral, esta 

entendida como um conjunto de valores, de princípios que adquirimos e 

livremente resolvemos respeitar. Regras internas de conduta que seguimos 

mesmo quando ninguém está observando. Tais valores nos impõem uma 

4BARROS Filho, Clóvis de. PRAÇA, Sergio. Corrupção: Parceria degenerativa. Campinas, SP: 

Papirus 7  Mares, 2014  p. 14

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limitação, uma privação da liberdade de buscar a qualquer custo a satisfação 

de nossos mais variados interesses pessoais. Nessa seara, quando se decide 

corromper ou ser corrompido, se  viola essa moral, esses valores, que se 

apresentam contrários ao ato praticado. Nessa medida, pode ocorrer de os 

próprios valores estarem corrompidos e o ato parecer para o corrupto como 

“normal e correto” (quem sabe porque se trata de prática amplamente 

disseminada), correção esta que não se coaduna com a realidade e se torna 

“justificável” apenas pela má-fé. De qualquer forma, o livre arbítrio de que os 

indivíduos são dotados é o julgador de suas ações. Sempre resta a soberania para 

dizer não. Escolher critérios decisórios entendidos protetivos do bem comum e 

rechaçar aqueles que beneficiam apenas um eventual agente corruptor.5    

Os meios de comunicação tem despejado uma avalanche de 

informações sobre as investigações a respeito de atos ilícitos, praticados das 

mais variadas formas, contra a administração pública brasileira: corrupção, 

concussão, prevaricação, lavagem de dinheiro, tentativas de obstrução da 

Justiça. É possível dizer que nos acostumamos, a todo instante, com as 

informações do meios de comunicação a respeito de operações, investigações, 

prisões, condenações, nas mais diversas frentes.

 As operações realizadas pelas instituições do sistema de justiça e 

julgadas pelo judiciário, em especial, a denominada Operação Lava Jato, 

revelou provas, algumas ainda pendentes de exame definitivo, da existência 

de um esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro de dimensões 

gigantescas, ou seja, o maior escândalo criminal já descoberto no Brasil. As 

consequências são assustadoras. A Petrobrás sofreu danos econômicos 

severos, ilustrados pelo pagamento de propinas milionárias a antigos dirigentes 

e pelo superfaturamento bilionário de obras. Além dos danos imediatos, a 

empresa sofreu grave impacto em sua credibilidade. A própria economia 

brasileira, carente de investimentos, sofre consequências, com várias empresas 

fornecedoras da Petrobrás envolvidas no esquema criminoso6.

 5 Idem

 6MORO, Sérgio Fernando. Sergio Moro explica sua visão da Justiça. Revista Exame. 20.05.16. 

"Petrobrás, de uma postura de negação geral no primeiro semestre de 2014, quando não 

reconhecia nenhum problema de governança, passou paulatinamente a admitir os crimes, 

culminando no reconhecimento oficial, em seu balanço de 2015, de perdas com a corrupção 

de cerca de 6 bilhões de reais. Algumas das empreiteiras envolvidas nos crimes passaram, 

louvadamente, a reconhecer sua responsabilidade. Duas grandes empreiteiras celebraram 

acordos de leniência com o Ministério Público Federal, comprometendo-se a revelar os 

ilícitos, abandonar práticas criminosas, implementar sistemas eficientes de compliance e 

indenizar os cofres públicos em mais de 1 bilhão de reais."

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Mais preocupante ainda é a utilização do esquema criminoso para 

servir ao financiamento de agentes e partidos políticos, colocando sob 

suspeição o funcionamento do regime democrático. Embora se acredite 

que, com o apoio das instituições democráticas e da população em geral 

tais problemas possam ser superados, inclusive com o fortalecimento da 

democracia e da economia brasileiras, a grande questão a ser colocada 

é como se chegou a esse ponto, em que crimes de corrupção e contra a 

administração pública geraram tantos efeitos colaterais negativos?7

 Um enorme cardápio de malversação de recursos públicos 

combinados com ganância e objetivos espúrios que deturpam a democracia 

e subvertem a vontade popular. De modo mais contundente é possível dizer 

que a democracia ficou a reboque do dinheiro da corrupção e do poderio 

econômico que, por diversas vezes, é utilizado para tanto. Um acinte ao 

Estado Democrático de Direito.    

São precisas, atuais e aplicáveis ao exemplo brasileiro as observações 

lançadas por Sérgio Moro em artigo que trata sobre a operação mãos 

limpas realizada na Itália no final do século passado, ao descrever que: “A 

gravidade da constatação é que a corrupção tende a espalhar-se enquanto 

não encontrar barreiras eficazes”. E a propagação da corrupção influencia 

no processo político e democrático: “O político corrupto, por exemplo, tem 

vantagens competitivas no mercado político em relação ao honesto, por 

poder contar com recursos que este não tem”.  Ainda, outra decorrência é 

a naturalização da corrupção, pois “um ambiente viciado tende a reduzir os 

custos morais da corrupção, uma vez que o corrupto costuma enxergar seu 

comportamento como um padrão e não a exceção”.8 Numa primeira análise 

é possível dizer que ocorreu no Brasil algo próximo do que aconteceu na 

Itália, na chamada operação mãos limpas. Antonio di Pietro, com felicidade 

apontou uma expressão para sintetizar a decorrência deste processo: 

“democrazia venduta”9, ou seja, uma democracia vendida, comprada, 

expropriada, na essência e na prática, pela corrupção sistêmica.

 7BOCHENEK, Antônio César; MORO, Sérgio Fernando. O problema é o processo. Estado de 

São Paulo. 30.03.2015.

 8MORO, Sérgio Fernando. Considerações sobre a operação mani pulite. Revista do CEJ, 

Brasília, n. 26, p. 56-62, jul./set. 2004.

 9GILBERT, Mark. The italian revolution: the end of politics, Italian style? Colorado: Westview 

Press, 1995. p. 188.

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Os fatos investigados estão na “boca do povo”, em todos os veículos 

de comunicação e nas rodas de conversa, ou seja, não mais restritos aos 

palácios e aos infratores beneficiados. A ganância em abocanhar parcela de 

valores revela que as formas e as ações dos corruptos foram escancaradas 

e ousadas a ponto de transformar a corrupção numa ‘regra nos contratos 

públicos”,  uma “regra de mercado”, algo institucionalizado na administração 

pública. Como no mercado, quanto mais oferta, mais contratos, melhor é o 

preço, menor é o percentual cobrado a título de “propina”. Os depoimentos 

dos investigados na operação Lava Jato estão recheados de exemplos da 

institucionalização da propina nos contratos públicos como regra de mercado 

e a continuidade dos “esquemas”, aliado ao volume de obras públicas 

corrompidas, revelam pistas importantes da corrupção sistêmica instalada 

na administração pública brasileira.10

 Uma das características mais expressivas deste cenário de 

corrupção é a propagação da prática ilícita para todos os setores e níveis da 

administração pública. É possível constatar a partir daí que pessoas próximas, 

servidores e empregados das empresas envolvidas passaram a ver e a tratar 

com “naturalidade” as condutas nefastas dos operados dos esquemas 

criminosos. A consequência deste efeito é a “naturalização da propina”. Isto, 

por um lado, impede ou dificulta que as pessoas próximas denunciem os 

atos ilícitos às autoridades policiais, de outro, alimenta ou incentiva a adesão 

de novos agentes às práticas delituosas, quase sempre impunes.

 O tamanho da corrupção no país é impressionante. O volume 

expressivo de valores desviados dos cofres públicos são sintomas da ausência 

de limites e ousadia praticamente incontrolável de corruptos e corruptores. 

A Operação Lava Jato, por exemplo, já recuperou mais de 6,4 bilhões de reais 

desviados pelos agentes infratores.11

 Tais fatos revelam que há no Brasil um quadro de corrupção 

sistêmica que envolve enormes valores desviados de recursos públicos e a 

10 Para uma visão ampliada dos mais relevantes pontos da operação Lava Jato é fundamental 

a leitura da obra de Vladimir Neto. O livro retrata de modo objetivo, mas com riqueza 

impressionante de conteúdo, os detalhes da investigação e dos processos judiciais, bem como 

dos fatos políticos e sociais relacionados,. NETTO, Vladimir. Lava Jato – o Juiz Sergio Moro e os 

bastidores da Operação que abalou o Brasil. São Paulo: Editora Primeira Pessoa. 2016.

 11 O Ministério Público Federal, no endereço eletrônico, http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao

na-1a-instancia/resultados/a-lava-jato-em-numeros-1, atualiza de forma constante os 

números relacionados a Operação Lava Jato.

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generalização desta prática nos mais variados contratos administrativos. “A 

corrupção, como crime isolado, existe em qualquer lugar do mundo, mas 

a corrupção sistêmica, o pagamento de propina como regra do jogo, não é 

assim tão comum, representando uma severa degeneração dos costumes 

públicos e privados”12.

 Um dos reflexos deste cenário da corrupção generalizada, profunda, 

espalhada por todos os lados é a existência de um sistema penal e processual 

penal falido, arcaico e procrastinatório13. As carências e as deficiências 

decorrem da falta de efetividade das decisões judiciais no âmbito penal, 

propulsoras da protelação, prescrição e certeza da impunidade.

 A sensação de falta de efetividade do sistema de persecução penal 

que objetiva a responsabilização daqueles que cometem delitos é um fator 

que desestimula os agentes estatais responsáveis pelas investigações e 

julgamento dos processos. De outro lado, a certeza da impunidade é um 

ingrediente principal na análise de risco do “negócio” espúrio realizada pelos 

agentes infratores, ou seja, se a chance de ser punido é pequena ou mínima, 

não há riscos e aumenta a vantagem da atividade ilícita.

 Se o sistema penal dificilmente responsabiliza o infrator, o risco para 

ele diminui, o que  fortalece o desejo de usurpar bens de outrem. No jogo 

do perde e ganha a sociedade sempre perdeu, os menos favorecidos que 

dependem de recursos e serviços públicos perdem exponencialmente mais. 

Apenas ganham, ilicitamente, aqueles que praticam as infrações penais e se 

locupletam com recursos de todos os cidadãos.

 Um levantamento simples de dados é suficiente para verificar que 

o sistema penal brasileiro14 até pouco tempo atrás, era totalmente carente 

de condenações e efetivas imposições de responsabilidades por atos ilícitos 

12 MORO, Sérgio Fernando. Sergio Moro explica sua visão da Justiça. Revista Exame. 20.05.16.

 13 BOCHENEK, Antônio César. O processo arcaico. in: Revista Veja. ed. 2494. São Paulo: Editora 

Abril. 07.09.2016; BOCHENEK, Antônio César; MORO, Sérgio Fernando. O problema é o 

processo. Estado de São Paulo. 30.03.2015.

 14 De acordo com Deltan Dallagnol Procurador da República, coordenador da Força Tarefa da 

Lava Jato, uma estimativa da Organização das Nações Unidas (ONU) aponta que no Brasil, são 

desviados anualmente cerca de 200 bilhões de reais. Isso é três vezes o orçamento federal em 

educação, três vezes o orçamento federal em saúde e cinco vezes do que se gasta no Brasil 

anualmente com segurança pública. Ainda esclarece que o índice de punição da corrupção, 

segundo um estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 3%, ou seja, de 100 casos 

de corrupção, apenas 3 chegam a punição criminal.

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praticados por corruptos e corruptores. Temos um sistema processual que 

privilegia quatro instâncias judiciais com a possibilidade legal, referendada 

pelos tribunais, dos advogados de defesa apresentarem um número 

exacerbado de recursos, aliado a sobrecarga de trabalho dos Tribunais, gera a 

inviabilidade do sistema e a falta de efetividade da jurisdição penal no tempo 

e modo adequados. Ademais, nem é preciso ingressar na desvirtuação do 

sistema relacionada a interposição de recursos protelatórios, pois nestes 

casos são potencializados os efeitos da ausência de efetividade.

 Para ilustrar a desmedida corrupção sistêmica que atinge as 

estruturas administrativas brasileiras é possível citar como exemplo os 

valores estimados para a construção da refinaria Abreu e Lima, no Estado 

de Pernambuco. O orçamento inicial, no ano de 2005, para construção do 

complexo petroquímico era de aproximadamente 2,5 bilhões. Dez anos 

depois, as obras não estavam concluídas e os valores gastos já ultrapassavam 

a soma de 18 bilhões. E mais, algumas estimativas de especialistas revelam 

que se a refinaria operar durante toda a sua vida útil, ainda assim apresentará 

um prejuízo de 3 bilhões em comparação aos valores que já foram gastos. E 

não é somente isto. Além da corrupção, sempre caminha junto com ela a má 

ou deficitária administração e fiscalização dos contratos públicos, tais fatores 

acarretam outras perdas e desperdícios de recursos públicos.

 É preciso fazer uma pausa para uma primeira reflexão. Vamos 

continuar a aceitar pacientemente ou de modo resiliente toda esta situação? 

Ou vamos enfrentar estes desmandos e abusos cometidos com os recursos 

públicos? Deixar como está é a opção mais fácil, mas as consequências serão 

destruidoras, principalmente para o futuro das gerações que estão por vir. As 

perspectivas serão as piores e as esperanças frustradas.

 Então, isto explica a indignação de muitos brasileiros. As instituições 

tem feito, cada uma a seu tempo, modo e responsabilidade, a sua cota parte, 

apesar de ainda não estar na velocidade e intensidade desejada por todos. 

É preciso sair da zona de conforto para colaborar e ajudar a construir uma  

sociedade efetivamente participativa e inclusiva, com a democracia de alta 

intensidade.15  O futuro nos cobrará a inércia ou o imobilismo e a conta virá 

da forma mais dura,  sem a possibilidade de voltar no tempo. Cabe a cada um 

15 SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: 

Editora Cortez. 2008.

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de acordo com as suas possibilidades e condições agir para que a sociedade se 

torne cada vez melhor, seja pelas atitudes particulares no ambiente pessoal, 

familiar ou de trabalho, seja pelas ações coletivas da sociedade civil organizada 

ou de representação política, por meio do voto popular. Aqui é relevante 

chamar a atenção para a necessidade do fortalecimento de mecanismos 

e instrumentos para a construção de uma nova sociedade mais vibrante, 

participativa e, sobretudo, democrática no discurso, na prática e na essência.

 Neste cenário, a importância do debate sobre a corrupção ganhou um 

novo patamar na sociedade brasileira. As pesquisas de opinião capitaneadas 

por diversos segmentos revelam informações anteriormente não imagináveis. 

Em novembro de 2015, o Instituto Datafolha apresentou o resultado de uma 

pesquisa espontânea que apontou a corrupção como o maior problema do 

Brasil - 34% das pessoas entrevistadas16. Em julho de 2016, o IPSOS, renovou 

uma pesquisa editada anteriormente sobre o que as pessoas pensavam a 

respeito de operação Lava Jato. O resultado surpreendente foi que 85% dos 

entrevistados defenderam a continuidade das investigações.17 O Conselho 

da Justiça Federal, no segundo semestre de 2016, ouviu os operadores 

do sistema de justiça que apontaram o julgamento dos crimes contra a 

administração (corrupção, lavagem de dinheiro, improbidade administrativa) 

como a principal prioridade da Justiça Federal para o ano de 2017 - 82% dos 

entrevistados.18

 16 Na sequência: saúde (16%), desemprego (10%), educação (8%), violência (8%) e economia 

(5%). Fonte: Datafolha. Data da pesquisa: 25 e 26.nov.15. Entrevistados: 3.541 em 185 

municípios. Margem de erro: 2p.p.. Soma pode não dar 100% devido a arredondamentos. 

Disponível 

em: 

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/11/1712475-pela-1-vez

corrupcao-e-vista-como-maior-problema-do-pais.shtml.

 17 Levantamento realizado pela Ipsos revela que 85% dos brasileiros apóiam a continuidade das 

investigações da maior operação de combate à corrupção no País, a Lava Jato, independente 

do impacto dela na situação econômica do País. O índice é seis pontos percentuais maior que 

o constatado pela Ipsos em janeiro, quando 79% responderam positivamente à afirmação. A 

margem de erro é de três pontos percentuais. O levantamento foi realizado entre 02 e 13 de 

junho com 1.200 entrevistas presenciais em 72 cidades. A Ipsos é uma empresa independente 

global na área de pesquisa de mercado presente em 87 países. A companhia tem mais de 5 mil 

clientes e ocupa a terceira posição na indústria de pesquisa. Disponível em: http://www.ipsos.

 com.br/img/upload/Pesquisa_Ipsos_Pulso_Brasil_Lava_Jato_16.pdf

 18 Mais de 13,7 mil pessoas que participaram da pesquisa Governança Participativa, realizada 

pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), no período de 15 de agosto a 2 de setembro de 2016, 

e que abrangeu as 27 unidades da Federação. A pesquisa foi realizada por meio de um 

questionário eletrônico, disponível nos portais e redes sociais das instituições e entidades 

integrantes do sistema da Justiça Federal. Os participantes foram convidados a escolher cinco 

temas prioritários entre 11 indicados e, livremente, sugerir outros. Disponível em: http://

 www.cjf.jus.br/observatorio.

 74

Estes são três exemplos, mas certamente há muitos outros que 

poderiam ser lembrados. A relevância do estudo do tema da corrupção bem 

como as alternativas para reduzir ou eliminar esta prática repugnante é de 

atualidade premente e manifesta, assumindo maior importância e destaque 

pela carência ou insuficiência dos estudos pretéritos, sub-dimensionados 

ou sub-valorizados, mas que atualmente despontam no centro do debate 

político e púbico, como foco ou irradiação dos principais fenômenos sociais, 

econômicos e éticos.

 Dito isso, podemos avançar para a análise das principais alterações 

legislativas e transformações institucionais, principalmente relacionados 

direta ou indiretamente com as investigações, o processamento e o 

julgamento dos crimes contra a administração pública, em especial, a 

corrupção e a lavagem de dinheiro. Também é relevante repisar que não 

ocorreram apenas transformações, mas foram realizados importantes 

debates que ainda não avançaram devido a diversos fatores, sendo imperioso 

lembrar que a todo tempo há ataques e ofensivas contra a modernização e 

o aperfeiçoamento dos sistemas de controle e combate à corrupção e das 

instituições incumbidas de tal tarefa.

 3. Alterações legislativas positivas e hipergarantismo

 As duas últimas décadas foram marcadas pela inserção gradativa 

de alterações legislativas relevantes para a transformação da sociedade 

brasileira. O objetivo neste texto não é dissecar cada um dos institutos, mas 

relacioná-los para apontar as diretrizes e as implicações decorrentes, que 

foram fundamentais para este momento que estamos presenciando. A par 

disso, apontar algumas deficiências de nosso sistema normativo que podem 

representar fragilidade ou dificuldade no exercício da jurisdição destinada 

a prevenir e reprimir os atos de corrupção e ilícitos praticados contra a 

administração pública.   

Uma primeira medida adotada que merece registro foi a promulgação 

da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que 

estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade 

na gestão fiscal de toda a administração pública brasileira, com amparo na 

Constituição Federal. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação 

planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios 

capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento 

75

de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e 

condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas como a 

de pessoal e da seguridade social, dívida consolidada e mobiliária, operações 

de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e 

inscrição em restos a pagar. As orientações estabelecidas são relevantes, 

em especial, porque fixam limites máximos com gastos para pagamento de 

pessoal, bem como define o planejamento das receitas e despesas, por meio 

de diretrizes orçamentárias legislativas19.

 Um segundo instrumento normativo relevante foi a promulgação 

da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). A história do projeto 

de lei de iniciativa popular número 518/09 remonta a campanha iniciada 

em fevereiro de 1997, intitulada “Combatendo a Corrupção Eleitoral”, e 

coordenada pela Comissão Brasileira Justiça e Paz - CBJP, da Conferência 

Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. Esse projeto foi instituído após a 

Campanha da Fraternidade de 1996, da CNBB, cujo tema foi “Fraternidade 

e Política”. Em 24 de setembro de 2009 foi entregue ao Congresso Nacional, 

com 85% das assinaturas colhidas nas paróquias e dioceses e foi aprovada 

a lei após uma campanha nacional pela sua aprovação, a campanha Ficha 

Limpa, liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). 

O movimento coordenou a coleta de mais de 1,3 milhão assinaturas e ampla 

utilização das redes sociais, inclusive virtuais. Até hoje, o MCCE, integrado por 

diversas entidades, realiza relevantes trabalhos para combater a corrupção 

eleitoral e promover processos eleitorais justos e democráticos.

 A Lei Complementar 135/2010 estabelece, nos termos do § 9º do 

art. 14 da Constituição Federal, novas hipóteses de inelegibilidade com o 

objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício 

do mandato. Uma revolução que afasta aqueles gestores públicos que não 

apresentaram resultados esperados na administração pública pretérita nos 

termos definidos numa das hipóteses legais. O Supremo Tribunal Federal 

decidiu em análise conjunta as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 

(ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) a 

respeito da extensão dos dispositivos legais e reafirmou a legalidade do texto 

integral, com aplicação apenas a partir das eleições de outubro de 2012, 

19 CRUZ, Flávio da. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. 9ª ed. São Paulo: Atlas. 2014.

 Cruz, Flavio da LIMA, Albério Júnior Rodrigues de. Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: 

NT Educação. 2013. MARTINHO, Márcio de Rezende Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: 

ebook. 2010.

 76

vez que prevaleceu naquele tribunal a observância estrita ao princípio da 

legalidade e segurança jurídica20.

 Outro relevante instrumento legislativo disposto a evitar casos 

de corrupção é a Lei 12.527/11, que estabelece diretrizes para o acesso 

à informações públicas, também chamada de Lei da Transparência. Ela 

dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela administração 

direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e também 

de todos aqueles que recebem verbas públicas.21 A finalidade é garantir 

o acesso às informações nos termos previstos no inciso XXXIII do art. 5º, 

no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição 

Federal,22 ou seja, garantir o direito fundamental de acesso à informação 

em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com 

as seguintes diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e 

do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, 

independentemente de solicitações; utilização de meios de comunicação 

viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao desenvolvimento da 

cultura de transparência na administração pública; e desenvolvimento do 

controle social da administração pública.

 Ainda no cenário legislativo merece destaque a Lei Anticorrupção 

(Lei Ordinária 12.846/13), aprovada logo após as grandes manifestações 

populares do primeiro semestre de 2013, com o objetivo de estabelecer 

a responsabilização objetiva, administrativa e civil, das pessoas jurídicas, 

sem exclusão das previsões para as pessoas físicas, pela prática de atos 

20 Sobre o tema ver: SOUZA, Wallace Fabrício Paiva. A lei da ficha limpa: análise conforme os 

princípios constitucionais. Joinvile: Clube de Autores. 2016. PANUTTO, Peter. Inelegibilidades: 

um estudo dos direitos políticos diante da Lei da Ficha Limpa. São Paulo: Editora Verbatim. 2013,

 21 Subordinam-se ao regime da lei da transparência: os órgãos públicos integrantes da 

administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e 

Judiciário e do Ministério Público; as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, 

as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente 

pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Também aplicam-se as disposições às 

entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse 

público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, 

contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos 

congêneres. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à 

parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de 

contas a que estejam legalmente obrigadas.

 22 Mendel, Toby. Liberdade de informação: um estudo de direito comparado. 2. ed. 

Brasilia:UNESCO. 2009.

 77

contra a administração pública, nacional ou estrangeira23. Também são 

responsabilizadas as pessoas jurídicas pelos atos lesivos praticados em seu 

interesse ou benefício, exclusivo ou não, além de estabelecer procedimentos 

dos chamados acordos de leniência para além das previsões no âmbito 

da defesa da concorrência, mas ainda não completamente delineadas 

em termos legais e doutrinários. Este é um campo que precisa avançar 

essencialmente em relação as repercussões dos acordos realizados no 

âmbito administrativo com o criminal, para que sejam delimitados os 

precisos contornos e implicações dos acordos celebrados nestas áreas, com 

a finalidade primordial de estabelecer com segurança a respeito dos limites 

do acordo.

 A Lei estabelece no artigo 5º, que são os atos lesivos à administração 

pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas 

jurídicas ou equiparadas, que atentem contra o patrimônio público nacional 

ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os 

compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: 

prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a 

agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente, 

f

 inanciar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática 

dos atos ilícitos; comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física 

ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade 

dos beneficiários dos atos praticados; no tocante a licitações e contratos: 

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro 

expediente, o caráter competitivo de procedimento de licitação pública; b) 

impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento 

licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de 

fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação 

pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou 

irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar 

contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo 

fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados 

com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório 

da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) 

23 A lei aplicam-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, 

independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a 

quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que 

tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, 

ainda que temporariamente.

 78

manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos 

celebrados com a administração pública. Também são atos lesivos aqueles 

que tem por objetivo dificultar atividade de investigação ou fiscalização de 

órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive 

no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema 

f

 inanceiro nacional.24

 As três primeiras Leis apresentam novas linhas de percepção social 

daquilo que é público. É possível afirmar que são atos normativos que 

promoveram uma mudança de mentalidade em relação ao tratamento 

dado aos bens, serviços e interesses públicos, assim como no passado 

recente é possível citar a Lei das Licitações, que também representou um 

marco de importante avanço institucional. Para além destas transformações 

é relevante lembrar também as alterações no plano processual penal que 

visam uma relação processual mais adequada à atualidade.

 A Lei que trata das organizações criminosas também é importante 

e deve ser citada, em face da consagração de ferramentas de investigação 

utilizadas nos casos de ação coordenada e organizada pelos grupos que 

praticam infrações penais. A Lei 12.850/12 define organização criminosa25e 

dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, 

infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. 

Ainda permite o emprego dos seguintes meios de obtenção da prova, em 

qualquer fase da persecução penal, sem prejuízo de outros previstos pelo 

ordenamento jurídico: colaboração premiada; captação ambiental de sinais 

eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; ação controlada; acesso a registros 

de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos 

de dados públicos ou privados e as informações eleitorais ou comerciais; 

interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; afastamento dos 

sigilos financeiro, bancário e fiscal; infiltração, por policiais, em atividade 

24 Para mais informações a respeito do tema: BERTONCINI, Mateus Eduardo Cerqueira 

Nunes (org.); CAMBI, Eduardo; GUARANI, Fábio Lei Anticorrupção (coord.). Comentários à 

Lei 12.846/2013. São Paulo: Editora Almedina. 2014. CARVALHOSA, Modesto Souza Barros. 

Considerações sobre a Lei anticorrupção das pessoas jurídicas: Lei 12.846/2013. São Paulo: 

Editora Revista dos Tribunais. 2015.

 25 Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas 

estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, 

com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a 

prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que 

sejam de caráter transnacional.

 79

de investigação; cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, 

estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da 

investigação ou da instrução criminal.26

 Não poderia ficar de fora desta lista a Lei Federal nº 9.296, de 24 

de julho de 1996, que trata da interceptação de comunicações telefônicas 

de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução 

processual penal. Apesar da proteção constitucional à inviolabilidade 

das comunicações telefônicas, a interceptação pode ser realizada se 

observados os parâmetros delimitados em lei uma vez que, conforme 

entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, nenhum 

direito fundamental é absoluto, devendo ser interpretado com base no 

princípio da proporcionalidade. Em outras palavras, se existem normas 

constitucionais que visam a preservação do sigilo das comunicações e da 

vida privada em nossa Constituição Federal, também existem normas que 

asseguram o direito-dever do Estado de investigar e punir infrações penais, 

sendo  eventual conflito de interesses solucionado com base no princípio da 

proporcionalidade e na supremacia do interesse público sobre o particular, 

própria dos regimes democráticos.  

Os mecanismos legais de obtenção da prova revelam modernização 

das ferramentas à disposição dos agentes estatais e contribuem para a 

eficiência e o resultado das investigações. O emprego de tais mecanismos, que 

deve se dar sempre com observância das garantias e direitos fundamentais, 

é de suma importância para o combate às organizações criminosas27.

 A atuação das instituições do Estado no combate ao crime 

organizado, notadamente via prestação jurisdicional, é pautada e encontra 

limites na própria lei, sobretudo nos direitos fundamentais amparados 

pela Constituição da República. Os direitos fundamentais e as garantias 

individuais representam grande conquista de nossa Carta Magna - a 

“Constituição Cidadã, e tem, como razão de ser, fazer frente ao poder 

punitivo do Estado como escudo de proteção contra arbitrariedades. Se 

considerarmos que num passado não muito distante vivemos uma ditadura 

militar, tendo nosso regramento constitucional emergido em 1988 num 

26 SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações Criminosas: Aspectos Penais e Processuais da Lei nº 

12.850/13. São Paulo: Atlas. 2014

 27 PEREIRA, Frederico Valdez. Delação Premiada: legitimidade e procedimento. Curitiba: 

Editora Juruá. 3. ed. 2016.

 80

contexto em que o próprio poder constituinte era composto por vários 

parlamentares perseguidos pelo regime ditatorial, é possível compreender 

porque nossa Carta Magna acabou conferindo uma superproteção aos 

direitos fundamentais do indivíduo e acabou por dificultar e comprometer 

o poder do Estado de punir por crimes cometidos28.

 Passadas três décadas da reconquista da democracia observa-se 

como resultado deste “supergarantismo” uma equivocada compreensão 

dos direitos fundamentais individuais, por vezes aplicados de forma 

exageradamente ampla pelos operadores do direito, com preponderância 

quase absoluta em relação aos direitos da coletividade, sendo fácil perceber 

que isto acarreta a proteção de criminosos que ficam inalcançáveis pelo 

poder de punir do Estado. Esse “hipergarantismo” tem representado na 

prática dificuldade do Estado na repressão da criminalidade organizada, em 

especial a punição de agentes públicos corruptos amparados pelo poder 

político e/ou econômico, o que alimenta ainda mais a impunidade. “O que 

se desenvolveu no Brasil foi aquilo que alguns chamam de hipergarantismo. 

É um garantismo hiperbólico, porque exacerbado, e monocular, porque só 

olha os direitos do réu, e não olha o direito da sociedade”29.

 O Procurador da República no DF, Bruno Freire de Carvalho 

Calabrich, ao responder a pergunta se esse hipergarantismo “valeria  mais 

para os réus ricos”, respondeu: “as teses próprias desse pensamento, que 

exagera nos direitos individuais do investigado e que esquece os direitos 

da sociedade e da vítima, têm sido invocadas mais nos casos de réus ricos. 

O hipergarantismo interpreta a Constituição e as leis brasileiras de modo 

a supervalorizar direitos do acusado em detrimento do interesse público 

e de uma justa punição dos culpados. Eles têm olhos apenas para uma 

parte da equação, tornando a balança desequilibrada e achando que o 

28 Cita-se como importante exemplo o princípio da “presunção de inocência”, estampado no 

art. 5º inciso LVII de nossa Constituição Federal (ninguém será considerado culpado até o 

trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Muito discutida atualmente no meio 

jurídico, uma das interpretações que tem sido adotada em relação a tal presunção é de que só 

pode haver início do cumprimento de pena após o esgotamento de TODOS OS RECURSOS em 

TODAS AS INSTÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO. Ora, evidentemente tal interpretação conduz a 

um processo que pode tramitar por décadas em razão do nosso sistema recursal, resultando 

em impunidade em face do inexorável advento da prescrição.  

29 Entrevista de Deltan Dallagnol ao biógrafo de João Santana, repórter do Estadão, em 

05.02.2017 -   https://www.oantagonista.com/brasil/dallagnol-e-o-garantismo-monocular

 81

direito de defesa é aparentemente infinito. O direito de defesa não pode 

ser infinito.”30

 Aristóteles já afirmava que “a virtude está no meio”(In medio 

virtus). É recomendável, assim, a adoção de limitações ao poder de punir 

do Estado, mas sem que essa limitação chegue a níveis tais que levem o 

Estado a uma atuação deficiente na repressão de crimes, uma vez que a 

superproteção do criminoso perante o Estado torna o Estado desprotegido 

perante o criminoso. É inadmissível que o Estado se submeta a uma 

excessiva proteção constitucional do indivíduo quando esta superproteção 

atinge a proteção, pelo Estado, da própria sociedade.

 Partindo das idéias de Ferrajoli31, que muito bem sistematizou 

as imbricações acerca da interpretação e extensão do garantismo, deve

se evoluir para o chamado garantismo integral. Merece destaque o artigo 

“Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) 

e o princípio da proporcionalidade: breves anotações de compreensão 

e aproximação dos seus ideais”32, do Procurador da República Douglas 

Fischer, em que ele afirma: “...em nossa compreensão (integral) dos 

postulados garantistas, o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos 

direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir 

também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade. 

O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas 

criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também 

(segundo pensamos) na devida apuração (com respeito aos direitos dos 

investigados ou processados) do ato ilícito e, em sendo o caso, na punição 

do responsável.”

 30 Dispondível em https://veja.abril.com.br/politica/o-direito-de-defesa-nao-pode-ser-infinito-diz

procurador-da-lava-jato/

 31 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Tradução Ana Paula Zomer 

Sica e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 32 http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/

 artigos/edicao028/douglas_fischer.html

 82

4. Em matéria de corrupção não se pode admitir retrocessos

 Encontrado o ponto de equilíbrio entre o exercício do ius puniendi e o 

respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, com prevalência do interesse 

coletivo em caso de conflito, é preciso  não apenas evitar retrocessos mas 

avançar, ampliando-se a atuação dos agentes e das instituições competentes 

no combate à corrupção, ao crime organizado e àqueles cometidos contra a 

administração pública.  

Os interesses em jogo na disputa política são os mais variados e 

a tensão constante entre eles é o substrato que impulsiona as alterações 

ou a estabilidade da legislação. Sempre que um assunto é de interesse de 

um grupo ou setor abre-se o jogo e o debate e a intensidade e a força de 

cada lado norteiam as ações dos parlamentares. A mais forte e coesa destas 

forças é a pressão popular pois os representantes políticos têm no povo a 

sua legitimação, embora parte dos políticos ajam no interesse de poucos e/

 ou de um grupo, muitas vezes contrariando as aspirações populares. Nesta 

atuação podem ser encontradas propostas que são verdadeiros retrocessos 

em termos legislativos, mas que não estão impedidas de serem lançadas e 

debatidas e quiça aprovadas por legisladores nem sempre conectados com 

os anseios populares e sociais.

 O momento vivenciado pela sociedade brasileira não admite 

retrocessos em relação às conquistas contra o crime organizado. Não 

obstante os avanços obtidos no combate à corrupção, conquistados a duras 

penas durante árduo caminho feito de batalhas diárias, há inúmeras inciativas 

de parlamentares que desconsideram a pretensão dos cidadãos, verdadeiro 

vilipêndio à vontade popular, como por exemplo as propostas legislativas que 

buscam alterar regras da delação premiada para não permitir que acusados 

utilizem o benefício quando estiverem presos, cautelar ou preventivamente. 

A proposta representa retrocesso inaceitável e injustificável até porque, 

como apontou Sérgio Moro: “Solto, pode confessar e colaborar. Preso, 

quando a necessidade do direito de defesa é ainda maior, não. Nada mais 

estranho. Acima de tudo, as proposições da espécie parecem fundadas em 

estereótipos equivocados.”33.

 83

 33 MORO. Sérgio Fernando. A Justiça e os decaídos. Estado de São Paulo. 31.05.16.

Em linhas gerais, o exemplo revela uma atuação política sintomática 

de interesses e forças que transcendem o plano social ou econômico e 

buscam incessantemente uma virada numa situação posta, quiça evitar 

futura responsabilização criminal.

 Outros exemplos podem ser citados para ilustrar que o tema é objeto 

de embate político e as forças em jogo norteiam os debates legislativos, como 

o projeto de Lei 6.418/09, que visa alterar as normas sobre o tipo penal do 

crime de abuso de autoridade, no caso de a interpretação legal dada pelo 

magistrado na fundamentação de uma prisão ser diferente da decisão do 

Tribunal. A vingar a infeliz proposta o magistrado cometeria crime de abuso 

de autoridade no exercício de sua atividade principal, de interpretar a 

legislação e aplicá-la  ao caso concreto. A engenhosidade maquiavélica do 

dispositivo legal claramente revela caráter intimidatório da magistratura, 

inaceitável no atual contexto das sociedades democráticas.

 A sociedade brasileira precisa estar organizada e em constante 

vigilância34 para evitar ofensivas que visem limitação ao exercício das funções 

públicas asseguradas constitucionalmente35, notadamente a independência 

do Poder Judiciário, imprescindível para se assegurar efetivamente a 

existência de um Estado Democrático de Direito.

 5. Considerações Finais

 O que você tem a ver com a corrupção? Com este nome, campanhas 

dos Ministérios Públicos estaduais espalhadas pelo país visam combater a 

corrupção e demonstrar que todos nós temos algo a ver com ela, mesmo a 

chamada corrupção sistêmica.

 34 Outro exemplo: no dia 19.09.16, o presidente em exercício da Câmara dos Deputados, 

chamou para discussão e votação o projeto de lei que pretendia tipificar como crime a prática 

do "caixa 2" das campanhas eleitorais. Até aqui tudo bem, mas, com ajuda de uma emenda, o 

expediente legislativo tinha por objetivo perdoar o que foi feito em eleições anteriores, para 

livrar os alvos de investigação, em especial, da Lava Jato. A reação de alguns deputados, desta 

vez, barrou a votação.

 35 Iniciativas legislativas que visam corte orçamentário de órgãos publicos que possuem 

atribuição de combate à corrupção são frequentes é uma forma indireta de frear ou impedir 

o desempenho de tais os órgãos

 84

As sociedades são compostas por indivíduos e elas serão mais ou 

menos corruptas de acordo com o grau de corrupção dos próprios indivíduos 

que as integram; por sua vez, as pessoas que integram uma sociedade podem 

ser mais ou menos corruptas de acordo com a forma como o Estado e a 

sociedade reagem a tal ato, uma vez que estudos demonstram, por exemplo, 

que a sensação de impunidade decorrente da baixa efetividade dos sistemas 

de prevenção e repressão estimula o crescimento da corrupção.  

Estabelecida a crise ética e moral individual e coletiva, política, 

social, jurídica e institucional, é preciso que todos nós, dentro da esfera de 

atuação de cada um, decidamos agir sempre de acordo com a lei, a moral 

e os bons costumes, sendo incumbência do Estado atuar com eficácia de 

forma preventiva (focando, por exemplo, como prioridade, na educação de 

qualidade), e repressiva, controlando e punindo concretamente os atos de 

corrupção, de modo a evitar a reiteração de tal prática.

 A corrupção não é um fenômeno recente, tem existência histórica 

e dinâmica e passa por um processo de evolução de complexidade, 

sendo impensável esmorecer no enfrentamento e regredir das vitórias 

já conquistadas. Os efeitos prejudiciais para a coletividade são graves e 

conhecidos, pois a corrupção é uma inimiga perigosa e silenciosa que 

subtrai a esperança e mata centenas de milhares de pessoas todos os 

anos no Brasil, pois são desviados importantes recursos que poderiam ser 

empregados diretamente em áreas essenciais ao desenvolvimento do país 

como infraestrutura,  saúde, segurança e educação.

 Dentre os meios de controle e confronto desse mal sorrateiro é 

fundamental perseguir uma mudança de mentalidade da coletividade para 

combater a generalizada sensação de impunidade. Prosseguir é inexorável e 

a direção e o caminho são óbvios. Reclamam resgate de princípios e valores 

comuns, coletivos, justos e solidários, seja no âmbito individual, familiar e 

escolar, como uma atuação do Estado mais efetiva em termos de políticas 

públicas e funcionamento dos meios de controle e repressão.

 Neste campo minado se destacam os meios de comunicação, 

usuários de novas tecnologias estruturantes que permitem a ligação direta 

do jornalista com o público (internet) e garantem elevados índices de 

transparência e imediatismo na circulação de informações. A divulgação 

reiterada de escândalos envolvendo desvio de recursos públicos tem causado 

85

indignação e a sociedade adquiriu grande capacidade de rápida mobilização 

e manifestação da opinião pública, se transformando em importante arma 

de controle e combate da corrupção sistêmica.

 Os avanços conquistados, a partir do advento de instrumentos 

legais específicos são de grande relevância e não podem ser desperdiçados. 

Contudo, o sistema criminal repressivo sozinho se mostra ineficiente e 

repleto de equívocos, com excessiva valorização dos direitos fundamentais 

da pessoa investigada e processada por corrupção, acarretando perniciosa 

preponderância de direitos sobre deveres, em detrimento do interesse 

publico, dimensão inadequada que ficou conhecida como hipergarantismo, 

ou garantismo hiperbólico monocular.

 Para além desse problema, como bem ponderou Sérgio Moro em 

artigo sobre a operação mani pulite, na Itália, “a ação judicial isolada tem 

como efeito apenas incrementar os riscos da corrupção, evidenciando 

as conseqüências caso ela seja descoberta. Uma ação judicial bastante 

eficaz, como foi o caso, pode no máximo interromper o ciclo ascendente da 

corrupção”.

 A questão é de interesse de todos porquanto repercute em nosso 

cotidiano. Todas as ações e iniciativas individuais, sociais ou institucionais 

de prevenção e repressão são necessárias. A reunião de esforços individuais, 

organização e participação da sociedade na fiscalização dos órgãos públicos é 

uma ferramenta poderosíssima de prevenção e repressão da malversação de 

recursos públicos e precisa ser estimulada em todos os espaços de discussão.

 Se a leitura do presente texto conduzir o leitor a uma mínima reflexão 

a respeito das questões aqui tratadas já teremos atingido nosso objetivo de 

ressaltar a necessidade de uma vida social comprometida e participativa, 

que defenda valores essenciais do indivíduo e da coletividade como tarefa 

de todos e de cada um de nós, fundamental para a construção de uma 

sociedade democrática, justa e igualitária, sobretudo um Brasil melhor para 

nós e nossos descendentes.

 86

6. Referências bibliográficas

 BARROSO, Luís Roberto. Foro privilegiado deve acabar ou ser limitado aos 

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 SOUZA, Wallace Fabrício Paiva. A Lei da Ficha Limpa: análise conforme os 

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 LEITURAS ADICIONAIS EM NOSSA BIBLIOTECA

 GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Mãos Limpas e Lava Jato: a corrupção 

se olha no espelho. Porto Alegre: Citadel, 2017.

 SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Compliance e direito penal na era pós-lava 

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 SOUZA, Renee do Ó. O compliance como instrumento de política pública de 

combate à corrupção. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, 

ano 15, n. 59, p. 125-150, out./dez. 2017. O artigo na Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Paraná.

As estratégias de combate à corrupção no Brasil envolvem um conjunto abrangente de medidas que vão desde a transparência e prevenção até a detecção e repressão de ilícitos, coordenadas por diversos órgãos e suportadas por um arcabouço legal específico. 

Principais Estratégias e Medidas

Transparência e Prestação de Contas: Considerada uma das atitudes mais eficientes, a transparência pública visa permitir o controle social sobre o gasto e a gestão dos recursos públicos. Isso é feito através de portais de transparência, acesso à informação (regulamentado pela Lei de Acesso à Informação - LAI) e ouvidorias, como a plataforma Fala.BR.

Reformas Legislativas e Regulatórias: O Brasil possui leis importantes, como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que responsabiliza objetivamente empresas por atos lesivos à administração pública, e a Lei da Ficha Limpa. Outras medidas incluem propostas para reformar o sistema de prescrição penal e redefinir o conceito de provas ilícitas para combater a impunidade.

Fortalecimento Institucional e da Governança: O fortalecimento das capacidades de detecção e repressão, bem como a promoção de programas de integridade pública e privada, são eixos centrais. Planos, como o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027 da Controladoria-Geral da União (CGU), envolvem dezenas de órgãos na administração federal para integrar o enfrentamento à corrupção no dia a dia do governo.

Uso de Tecnologia e Inovação: A tecnologia é empregada para melhorar a fiscalização e a detecção de irregularidades, como na análise de dados e informações financeiras.

Articulação entre Órgãos (ENCCLA): A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) é um fórum que articula mais de 90 órgãos, incluindo a Polícia Federal e o Ministério Público, para evitar o retrabalho e alinhar políticas públicas de prevenção e repressão.

Participação Cidadã: A sociedade civil tem um papel ativo na proposição e fiscalização das medidas anticorrupção, colaborando com as autoridades e denunciando práticas suspeitas. 

Órgãos Responsáveis

Diversas instituições atuam no combate à corrupção no Brasil: 

Controladoria-Geral da União (CGU): Órgão central de controle interno, responsável pela defesa do patrimônio público, prevenção e combate à corrupção, e ouvidoria.

Ministério Público (MPF/MPE): Desempenha papel essencial na investigação de crimes de corrupção, dentro dos limites do sistema acusatório.

Polícia Federal (PF): Apura crimes de corrupção de competência da União, suas empresas e fundações públicas.

Tribunais de Contas (TCU/TCEs): Realizam o controle externo da gestão dos recursos públicos.

Poder Judiciário: Responsável pelo julgamento dos casos e aplicação das sanções penais e civis. 

O combate à corrupção no Brasil é um esforço contínuo que busca atuar em múltiplas frentes, reconhecendo a complexidade do problema e a necessidade de colaboração entre diferentes esferas de governo, setor privado e sociedade. Segundo o Jornalista, Professor e Bacharel em Direito Edgard de Oliveira Barros, no Quinto  Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Que se fortaleça os mecanismos para o combate a corrupção no Brasil.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo                                 .https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2025/11/07/rodrigo-manga-afastado-entenda-a-decisao-da-justica-e-as-possiveis-restricoes-impostas-a-agentes-publicos-envolvidos-em-investigacoes.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Amazon .




 


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