domingo, 9 de novembro de 2025

Empresa pública e Empresa privada .

 

A principal diferença entre empresa pública e empresa privada reside na sua propriedade, objetivo principal e regime jurídico aplicável. 

Empresa Pública

Propriedade: O capital social é integralmente detido pelo Poder Público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).

Objetivo Principal: Visa atender ao interesse público, prestando serviços à coletividade ou explorando atividades econômicas estratégicas para o Estado. Embora possa buscar eficiência e rentabilidade, o lucro não é a finalidade primordial, mas sim um meio para gerar bem-estar social e investimentos públicos.

Regime Jurídico e Funcionamento:

Possui personalidade jurídica de direito privado, mas sofre derrogações parciais por normas de direito público (regime híbrido).

A criação e extinção são autorizadas por lei específica.

A contratação de funcionários exige a aprovação em concurso público.

Não está sujeita ao regime de falência aplicável às empresas privadas.

Exemplos: Caixa Econômica Federal e Correios. 

Empresa Privada

Propriedade: Pertence a particulares (indivíduos, grupos de investidores ou outras empresas privadas). O público não tem acesso direto à sua propriedade, a menos que seja uma empresa de capital aberto listada na bolsa de valores (que, no contexto brasileiro de direito administrativo, ainda é considerada uma entidade privada ou sociedade de economia mista se houver controle estatal).

Objetivo Principal: O principal objetivo é a geração de lucro e a maximização do retorno financeiro para seus proprietários e acionistas.

Regime Jurídico e Funcionamento:

Opera sob o regime do direito privado em sua totalidade.

É regida pelo Código Civil e legislação comercial pertinente (como a Lei das Sociedades por Ações, se for o caso).

A contratação de funcionários é feita via processo seletivo próprio, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sem a necessidade de concurso público.

Está sujeita ao regime de recuperação judicial e falência. 

Em resumo, a empresa pública atua com capital e controle estatais visando o interesse coletivo, enquanto a empresa privada atua com capital e controle particulares visando o lucro individual ou dos acionistas. Segundo a Mestra e Publicitária Gloria Tenorio Negrelos, no terceiro periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

Confira o artigo dos autores  Cristiana Fortini

 Pós-Doutora (Visiting Scholar com bolsa da Capes) pela George Washington University. Doutora 

em Direito pela UFMG. Professora Adjunta na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 

Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo. Presidente da Comissão de Direito 

Administrativo da OAB/MG.

 Ariane Shermam

 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Assessora contratada do 

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).

Governança pública e combate à 

corrupção: novas perspectivas para 

o controle da Administração Pública 

brasileira

 Cristiana Fortini

 Pós-Doutora (Visiting Scholar com bolsa da Capes) pela George Washington University. Doutora 

em Direito pela UFMG. Professora Adjunta na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 

Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo. Presidente da Comissão de Direito 

Administrativo da OAB/MG.

 Ariane Shermam

 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Assessora contratada do 

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).

 Resumo: O presente trabalho busca examinar de que modo o controle 

interno da Administração Pública brasileira pode ser aprimorado, por 

meio da incorporação de mecanismos e procedimentos de governança, 

originalmente gestados na iniciativa privada, visando combater a corrupção 

pública. Por meio de pesquisa teórica, identificouse a governança como 

instrumento hábil de controle da corrupção, problema premente na agenda 

pública brasileira. Nesse cenário, leis recentes, como a Lei Anticorrupção e 

a Lei das Estatais, e o projeto de nova lei geral de licitações e contratos visam 

implementar mecanismos de aperfeiçoamento da gestão pública e da gestão 

privada, favorecendo a integridade. Conquanto haja avanços, concluise 

que tais medidas precisam ser efetivamente fomentadas e implementadas 

pelos gestores públicos para que produzam os efeitos desejados, dentro de 

um contexto de introjeção de uma cultura de planejamento e probidade.

 Palavras-chave: Administração Pública. Corrupção. Governança. Controle 

interno.

 Sumário: I Introdução – II Governança no setor privado: algumas consi

 derações – III Governança no setor público – IV Governança pública no 

Brasil – V Governança: combate à corrupção e o projeto de nova lei geral 

de licitações e contratos públicos – VI Conclusões – Referências

 I Introdução

 Surgida no setor privado, governança (corporativa) é o nome que se atri

 bui ao modo de gestão das sociedades empresárias, visando controlar os atos e 

evitar possíveis conflitos de interesses entre acionistas majoritários e acionistas 

minoritários ou entre acionistas e gestores. 

Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

28 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 A prevenção e o combate à corrupção de agentes públicos atrai atenção de 

estudiosos espalhados por todo mundo, ainda que os atos considerados corrup

 tos e o maior ou menor repúdio estatal não sejam uniformes. 

A razão é simples: a corrupção corrói o ambiente democrático, contri

 buindo para a eternização de grupos políticos no poder, onera em demasia os 

cofres públicos, desincentiva o surgimento de novos protagonistas no mercado e 

destrói empresas corretas e com elas os empregos gerados.

 A intolerância da sociedade a comportamentos eticamente reprováveis 

pode ultrapassar as barreiras da administração pública, reconhecendose como 

corruptos atos a envolver apenas particulares. Afinal, também são nocivas ações 

omissivas ou comissivas de empregados de empresas privadas que dilaceram o 

patrimônio da entidade, prejudicam terceiros inocentes e criam restrições de 

mercado, ainda que por via oblíqua. Soa lógico condenar não apenas atos que 

envolvam a esfera estatal, mas prevenir e reprimir condutas que maculem o ele

 mento ético, independentemente do local em que isso se revele, razão pela qual 

entendemos que o Brasil um dia haverá de se voltar para o exame e eventual 

tratamento legislativo do que se pode denominar de corrupção privada.

 O UK Bribery Act reflete esse posicionamento, condenando a corrupção 

que pode florescer em ambientes cuja presença privada se faça exclusiva.

 A governança privada e pública tangencia o cenário da corrupção, quer 

se empreste a este último vocábulo maior ou menor abrangência. Pensar em 

mecanismos de contenção do poder, de delimitação de atuação e de garantia dos 

interesses institucionais é também pensar em inibir a corrupção.

 II Governança no setor privado: algumas considerações

 O conceito de governança corporativa foi inicialmente discutido nos 

Estados Unidos da América, a partir da constatação de que os gestores de recur

 sos, patrimônio e interesses de terceiros devem ser monitorados, a fim de evitar 

a concentração suprema de poderes internos e afastar comportamentos danosos 

aos acionistas, a terceiros e à própria sobrevivência da empresa. Posteriormente, 

a Europa começou a discuti lo, tendo instituído, desde 1995, o European Corporate 

Governance Network, a envolver estudiosos e profissionais com vistas a aprimorar 

a governança corporativa. 

Hoje, uma série de países dedicase ao tema, nem sempre o transportando 

para textos legais.

 As diversidades culturais e econômicas e as distintas estruturas jurídicas, 

entretanto, sugerem alterações na abordagem do tema da governança corpora

 tiva. 

Diferentes entidades reclamam distintas formas de governança corpora

 tiva. Assim, entidades com finalidades lucrativas perseguem propósitos estranhos 

aos de entidades do terceiro setor que, por sua vez, também não podem ser tra

 tadas como seres estatais, ainda que públicos os interesses que as movem. Mesmo 

Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 29

 entre entidades que pautam seu agir perseguindo o lucro, a atuação em determi

 nado setor impõe cuidados especiais, sobretudo considerando a repercussão que 

falhas internas podem provocar. Ilustrase a afirmativa com a alusão ao sistema 

financeiro, cuja crise aciona reações que ultrapassam a esfera das companhias 

atuantes naquele segmento. 

A multiplicidade de tratamentos e de alvos basta para que se possa afirmar 

a inexistência de um modelo unitário aplicável a todas as situações. 

A análise que cada país promove sobre os efeitos de desacertos internos 

também justifica a maior ou menor regulamentação legal e a maior ou menor 

atuação do Poder Judiciário. Assim, a força exógena da Lei não é uniforme, 

como não é idêntico o papel reservado ao Poder Judiciário, embora se perceba 

como importante ponto de convergência a preocupação com direitos de acionis

 tas, a existência de auditorias e o controle da alta direção. 

Problemas vivenciados costumam conduzir a mudanças legislativas. 

Diante de falhas detectadas, estratégias legais são idealizadas e implementadas. 

Nos Estados Unidos, por exemplo, na esteira da aplicação do Foreign Corrupt 

Practices Act, Lei de 1977, destinada a coibir e sancionar práticas de corrupção 

no ambiente corporativo em nível internacional, editouse o chamado Sarbanes

Oxley Act, em 2002, que incrementou os controles sobre as companhias, visou 

reforçar seus mecanismos de compliance e determinou uma abordagem mais 

efetiva e célere de potenciais riscos à probidade.1

 Em que pesem as diferentes abordagens e realidades, reconhecese a 

existência de dois principais sistemas de governança privada: o anglosaxão e o 

nipogermânico,2 que se diferenciam, entre outras razões, pela intensidade da 

separação entre gestão e propriedade e pela maior ou menor pulverização desta 

última nas mãos de acionistas, além de haver distinções no relacionamento com 

os terceiros interessados (stakeholders).3

 A discussão sobre o sistema mais adequado é historicamente rica. 

1  

2  

3  

TILLIPMAN, Jessica. Foreign Corrupt Practices Act Fundamentals. The George Washington University Law 

School, Washington DC, 2008.

 RIBEIRO, Milton Nassau. Aspectos Jurídicos da Governança Corporativa. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 48.

 Em estudo sobre os sistemas de governança, Ronald J. Gilson assevera: “Some corporate governance systems, 

notably those of the United States and other Anglo Saxon countries, are built on the foundation of a stock 

market-centered capital market. Other systems, like those of Germany and Japan, rest on a bank-centered 

capital market. Some systems are characterized by large groupings of related corporations, like the Japanese 

keiretsu, Korean chaebol, or European holding company structures. Still others are notable for concentrated 

family control of large businesses, including Canada, Italy and, notably, Germany. Management styles also 

differ across national systems. In the United States and France, managerial power is concentrated, by practice 

in the U.S. and with statutory support in France, in an imperial-style American chief executive officer or French 

president directeur generale” (GILSON, Ronald J. Globalizing Corporate Governance: Convergence of Form or 

Function. Columbia Law School, The Center for Law and Economic Studies, May, 2000. p. 2-3).

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30 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 Segundo Klaus,4 uma perspectiva mais econômica prestigia a abordagem 

em que se destacam os interesses dos acionistas, enquanto uma visão condu

 zida pela ciência política e pela sociologia favorece maior preocupação com os 

stakeholders.

 No Brasil, embora o termo “governança corporativa” tenha sido incorpo

 rado apenas em um passado relativamente recente, estudiosos veem a adoção de 

seus princípios e a delimitação de seu conteúdo já na Lei nº 6.404∕1976, conhe

 cida como Lei das Sociedades Anônimas.

 O parágrafo único do art. 116 da citada Lei preconiza que:

 O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia rea

 lizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades 

para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a 

comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e 

atender.

 Embora não seja objetivo deste artigo examinar os pormenores da norma 

legal, verificase que dela sobressaem aspectos importantes do que se concebe 

como governança, como a necessidade de atender aos interesses não só da 

empresa (termo aqui utilizado em sentido amplo), como também dos múltiplos 

stakeholders que com ela travam relação.

 Essa a razão pela qual Milton Nassau Ribeiro entende que:

 É essencial [...] compreender que, em face de tudo o que foi exposto, o art. 116, 

parágrafo único, da lei das sociedades anônimas é o fundamento legal da gover

 nança corporativa não somente por demonstrar em seu conteúdo os interesses a 

ser compatibilizados no exercício do poder de controle na companhia, mas tam

 bém porque determina que essa compatibilização de interesses é um limite a ser 

obedecido por esse sistema de gestão. É, por isso, seu marco interpretativo.5

 Uma das facetas mais importantes da governança é sua ênfase na prevenção 

e não na repressão de condutas desviantes. Daí o destaque dado a procedimentos 

e mecanismos de integridade como gestão de riscos, accountability, transparência, 

instâncias de auditoria, entre outros.

 Todos esses mecanismos e procedimentos perfazem papel instrumental 

na gestão; não são fins em si mesmos, nem podem ser implementados de forma 

isolada, sob o risco de pouca ou nenhuma efetividade. São essas algumas das 

diretrizes do Código Brasileiro de Governança Corporativa da Bovespa, voltado às 

companhias abertas. 

4  

5  

HOPT, Klaus J. Comparative Corporate Governance: The State of the Art and International Regulation. ECGI 

Working Paper Series in Law, January, 2011. p. 30.

 RIBEIRO, Milton Nassau. Aspectos Jurídicos da Governança Corporativa. São Paulo: Quartier Latin, 2007. 

p. 171.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 31

 No citado código fica clara a importância dos processos e das estruturas 

destinadas ao acompanhamento da integridade∕conformidade nas companhias,6 

o que demonstra que governança não se revela em medidas episódicas ou des

 conexas, mas sim em comprometimento contínuo da gestão com o desígnio de 

aprimoramento e mitigação ou supressão de arestas.

 III Governança no setor público

 No cenário internacional, a Organização para a Cooperação e o Desen

 volvimento Econômico – OCDE, entre outros organismos de natureza semelhante, 

divulga princípios e diretrizes atinentes à governança corporativa, dedicandose, 

também, à governança no setor público. É do tema da governança que cuidam o 

OECD Principles on Corporate Governance, voltado à iniciativa privada, publicado 

pela primeira vez em 1999 e atualizado, mais recentemente, em 2015, e o OECD 

Guidelines on Corporate Governance of State-Owned Enterprises, publicado inicial

 mente em 2005 e atualizado em 2015. 

O OECD Guidelines on Corporate Governance of State-Owned Enterprises ins

 pirou as normas sobre governança presentes na Lei nº 13.303∕2016, conhecida 

como Lei das Estatais brasileiras, em especial no que tange à promoção da inte

 gridade. O Brasil, embora não seja membro da OCDE, participou das discussões 

sobre a revisão do citado documento, que se estrutura em sete pontos princi

 pais: i) justificativas para a propriedade estatal; ii) o papel do Estado enquanto 

proprietário; iii) empresas estatais no mercado; iv) tratamento equitativo de 

acionistas e outros investidores; v) relação com stakeholders e responsabilidade 

social; vi) divulgação e transparência; vii) responsabilidade dos conselhos das 

empresas estatais.7

 A edição das diretrizes sobre governança pública e privada pela OCDE 

está inserida em um contexto mais amplo, que tomou fôlego principalmente a 

partir da década de 1990 do século passado, quando uma conjugação de fatores 

permitiu a organização de esforços e a adoção de diversas iniciativas nos âmbitos 

regional e mundial, destinadas a mitigar a corrupção e a combatêla, especial

 mente no âmbito criminal.8

 Lucas Rocha Furtado, autor que se debruça sobre o tema, relaciona a pro

 fícua atuação da comunidade internacional no campo do combate à corrupção 

a partir do início da década de 90 ao recrudescimento do fenômeno da globa

 lização, que propiciou a livre circulação de capitais e a redução das barreiras 

7  

8  

GRUPO DE TRABALHO INTERAGENTES; COORDENAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA 

CORPORATIVA. Código Brasileiro de Governança Corporativa: Companhias Abertas. IBGC. São Paulo. 2016. 

p. 55.

 FORTINI, Cristiana; SHERMAM, Ariane. Governança corporativa e medidas preventivas contra a corrupção 

na Administração Pública: um enfoque à luz da Lei nº 13.303∕2016. REDAP, 2016. p. 9.

 FURTADO, Lucas Rocha. As raízes da corrupção no Brasil: estudos de caso e lições para o futuro. 1ª ed. 1ª 

reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 171.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

32 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 impostas à circulação de bens e pessoas ao mesmo tempo em que abriu flancos 

para que grupos criminosos se aproveitassem da variedade dos sistemas jurídicos 

dos diversos países e da falta de cooperação internacional para maximizar seus 

lucros.9 

Nesse cenário, a própria OCDE, antes de publicar os documentos sobre 

governança, já havia editado a Convenção sobre o Combate da Corrupção de 

Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, 

de 1997, a qual foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.678∕2000. O 

país, na implementação dos dispositivos da Convenção, incorporou ao Código 

Penal tipos penais relativos à corrupção internacional e definiu o que é funcio

 nário público estrangeiro para fins de aplicação da legislação penal, nos termos 

da Lei nº 10.467∕2002.

 O escopo da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários 

Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, tido como 

o primeiro acordo multilateral relacionado ao combate do suborno de agen

 tes públicos estrangeiros,10 é amplo, já que visa responsabilizar os corruptores 

e também estabelece mecanismos de verificação do efetivo cumprimento das 

medidas que prevê. 

Por essas e outras razões, a citada Convenção da OCDE apresentaria “van

 tagens práticas” em relação à Convenção das Nações Unidas sobre a Corrupção, 

primeira Convenção de abrangência mundial sobre a corrupção, considerada o 

mais importante marco internacional no controle do fenômeno, nos seguintes 

termos:

 Em primeiro lugar, as regras previstas na Convenção são de adoção obrigatória 

pelos países signatários, diferentemente da Convenção da ONU, em que impor

 tantes questões são de adoção facultativa pelos EstadosMembros. Ademais, o 

processo de monitoramento da implementação das medidas previstas no texto 

da Convenção pelos signatários confere efetividade inequívoca à Convenção da 

OCDE, sistemática esta que não está prevista no âmbito da Convenção das Nações 

Unidas.11

 Outros organismos supranacionais têm se ocupado de editar medidas 

e expedir diretrizes destinadas ao combate da corrupção, cabendo citar, entre 

outros, a Organização dos Estados Americanos (OEA), o Banco Interamericano 

de Desenvolvimento (BID), esses em nível regional, e o Banco Mundial, o que 

revela a existência de uma agenda mundial de controle da corrupção propiciada 

pela globalização.

 9  

10  

11  

FURTADO, Lucas Rocha. As raízes da corrupção no Brasil: estudos de caso e lições para o futuro. 1ª ed. 1ª 

reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 384-385.

 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. Convenção da OCDE Contra o Suborno 

Transnacional. Brasília, 2016. 

FURTADO, Lucas Rocha. As raízes da corrupção no Brasil: estudos de caso e lições para o futuro. 1ª ed. 1ª 

reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 205.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 33

 O Banco Mundial, por exemplo, assim como a OCDE, possui recomenda

 ções sobre governança no setor público, abrangendo dimensões como controle, 

estruturas organizacionais, processos e accountability. Partindo da premissa de que 

a implementação da governança no setor público apresenta complexidades que 

não estão presentes no setor privado (ex.: a natureza e o tipo de relação estabe

 lecida com os stakeholders ou interessados), as recomendações do Banco Mundial 

buscam assegurar o equilíbrio entre a liberdade de gestão, a accountability e os 

múltiplos e legítimos interesses dos stakeholders.12

 Diante de tais informações e, sabendose que a preocupação com a 

governança não se cinge ao setor privado, qual a abordagem do poder público 

brasileiro sobre o assunto? E de que modo ela se relaciona à agenda de combate 

à corrupção?

 IV Governança pública no Brasil

 No Brasil, o termo governança corporativa desfruta da intimidade dos 

profissionais que militam na seara empresarial.

 Para os que se dedicam ao estudo do direito público ou que atuam profis

 sionalmente na área, a preocupação com mecanismos de controle, com a atuação 

racional e justificada, com a obrigatoriedade da prestação de contas e a pre

 venção de conflito de interesses é associada aos princípios da indisponibilidade 

do interesse público, moralidade, eficiência, impessoalidade, entre outros que 

balizam o agir estatal.

 Um dos trabalhos mais relevantes sobre o estado da governança pública 

no Brasil é o Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da admi

nistração pública, publicação do Tribunal de Contas da União (TCU). De acordo 

com esse órgão, “Governança [...] relacionase com processos de comunicação; 

de análise e avaliação; de liderança, tomada de decisão e direção; de controle, 

monitoramento e prestação de contas”.13 Tem como suas finalidades, entre 

outras: gerenciar riscos estratégicos, gerenciar conflitos internos, auditar e ava

 liar o sistema de gestão e controle, promover a accountability e a transparência.

 As observações empíricas, bem como os estudos diagnósticos, demonstram 

que é premente a efetiva adoção de mecanismos e procedimentos de governança 

pela Administração Pública brasileira, de modo a conter em seu nascedouro ou 

mitigar a ocorrência de condutas corruptas.

 12  

13  

WORLD BANK. Governance in the Public Sector: A Governing Body Perspective International. International 

Federation of Accountants, 2001. Disponível em: <http://www1.worldbank.org/publicsector/pe/April2003 

Seminar/Course%20Readings/08.%20Internal%20Control%20and%20Audit/Study_13_Governance.pdf>. 

Acesso em: 17 mar. 2017.

 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da 

administração pública. Tribunal de Contas da União, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão. 

Brasília. 2014. p. 31.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

34 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 Não se pode esquecer que governança pública passa necessariamente pela 

existência e efetividade de controle interno. A Constituição o prevê no art. 70, 

e o retoma no art. 74, fixando o dever de os entes federados, em cada esfera de 

Poder, criar estrutura integrada de controle interno.

 A realidade brasileira não é essa.

 Para além de diversos entes em que o controle interno simplesmente não 

existe, sua posição na estrutura organizacional, por vezes, revela a pouca impor

 tância que lhe dispensa.

 Na governança privada, assim como na governança pública, o destaque 

que se atribui aos órgãos imbuídos de realizar controle e de zelar pela integridade 

diz muito sobre o efetivo comprometimento da pessoa jurídica. Controladorias 

que são meras fatias de outras Secretarias, alocandose o ControladorGeral em 

posição inferior ao do Secretário e, assim, subtraindolhe a hierarquia, não ape

 nas jurídica, mas política não merece ostentar tal denominação. Controladorias 

para as quais não se dispensam verbas, que estão desguarnecidas de equipe 

técnica e/ou comandadas por pessoas que nenhuma qualificação possuem são 

fadadas ao insucesso.

 Na mesma toada, relatório do próprio TCU, feito em 2014, demonstra 

como a Administração Pública pátria, abarcando órgãos e entidades de todas as 

esferas federativas, ainda caminha a passos lentos na implementação de precei

 tos básicos da governança concernentes ao controle (gestão de riscos, controle 

interno, auditoria interna, accountability e transparência),14 o que explica em 

muito a corrupção sistêmica que a assola, conforme percepção geral.15

 Se a Administração não se autoavalia, não gere riscos internos e exter

 nos, não é transparente, enfim, se não mitiga pontos frágeis e promove aspectos 

positivos, certamente grassarão em seu âmbito múltiplos desvios e a integridade 

fenecerá.

 O papel da governança, nesse contexto, é justamente o de disseminar uma 

cultura de planejamento e probidade, para que não se repita o cenário narrado por 

Ricardo Breier, ao tratar do incentivo dado pelo Estado brasileiro à implementa

 ção de programas de integridade na iniciativa privada:

 [...] em postura absolutamente contraditória, o mesmo Estado brasileiro que exige 

legalmente das empresas que pretendam com ele contratar deterem rígidos pro

 gramas internos de controle e integridade, não investe em programas de gestão 

preventiva da corrupção. Pois a realidade é posta: o que existe são leis que visam 

14  

15  

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relatório de Levantamento TC 020.830/2014-9. Tribunal de Contas da 

União. Brasília. 2015.

 Um dos índices mais difundidos sobre a percepção da corrupção pública é o elaborado pela Transparência 

Internacional, organização internacional não governamental dedicada ao estudo e combate à corrupção. 

Trata-se de medida indireta da corrupção, dadas as dificuldades de mensurar o fenômeno. Em uma 

escala que vai de 0 (“altamente corrupto”) a 100 (“muito limpo”) pontos, o Brasil ocupa em 2016 a 79ª 

posição entre 176 países pesquisados, com 40 pontos, abaixo da média global, que são 43 pontos. O país 

ocupa posição idêntica à da Índia e da China, por exemplo (TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Corruption 

Perceptions Index 2016. Berlin, 2016).

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 35

 represar a corrupção e órgãos fiscalizatórios de natureza eminentemente repres

 siva. No Brasil, infelizmente, há a cultura de ‘se chorar o leite derramado’ [...].16

 Com razão o autor. Na toada do “faça o que eu digo e não o que eu faço”, 

o Estado brasileiro descumpre o dever constitucional de implementar sistema 

de controle interno cujas atribuições mesclamse à ideia de governança pública.

 Há, todavia, registros importantes. 

A Lei nº 13.303∕2016, Lei das Estatais, incorpora normas originalmente 

gestadas pela iniciativa privada concernentes à governança, especialmente na 

faceta de promoção da integridade.17 

16  

17  

BREIER, Ricardo. Implementação de Programas de Compliance na Administração Pública é um desafio. 

Conjur, 2016. Disponivel em: <www.conjur.com.br>. Acesso em: 10 fev. 2016. 

Vide, a respeito, o que dispõem os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.303∕2016: “Art. 8º As empresas públicas e as 

sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

I – elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação 

dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de 

economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança 

nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a 

serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses 

objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; II – adequação de seu estatuto social à autorização 

legislativa de sua criação; III – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as 

relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, 

comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e 

descrição da composição e da remuneração da administração; IV – elaboração e divulgação de política de 

divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas; V – 

elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da 

empresa pública ou da sociedade de economia mista; VI – divulgação, em nota explicativa às demonstrações 

f

 inanceiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de 

interesse coletivo ou de segurança nacional; VII – elaboração e divulgação da política de transações com 

partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, 

equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de 

Administração; VIII – ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que 

consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso 

III; IX – divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade. §1º O interesse público da empresa 

pública e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, 

manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma 

explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput. §2º Quaisquer obrigações e responsabilidades 

que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica assumam 

em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam deverão: I – estar 

claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado 

com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos; 

II – ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano 

contábil. §3º Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro 

na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e 

devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas. §4º Os documentos 

resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a IX do caput deverão 

ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa. Art. 9º A empresa pública 

e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle 

interno que abranjam: I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana 

de práticas de controle interno; II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e 

de gestão de riscos; III – auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário. §1º Deverá ser elaborado 

e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: I – princípios, valores e missão da 

empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito 

de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; II – instâncias internas responsáveis pela atualização 

Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

36 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 O Poder Executivo Federal, por meio da Instrução Normativa Conjunta 

CGU∕ MP nº 001, de 10 de maio de 2016, dispôs sobre controles internos, gestão 

de riscos e governança.

 Na Instrução, determinase que:

 Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão implementar, manter, 

monitorar e revisar os controles internos da gestão, tendo por base a identifica

 ção, a avaliação e o gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução 

dos objetivos estabelecidos pelo Poder Público. Os controles internos da gestão 

se constituem na primeira linha (ou camada) de defesa das organizações públicas 

para propiciar o alcance de seus objetivos. 

A natureza instrumental do controle e da gestão de riscos destinada a 

promover a integridade se destaca, bem como a orientação, também contida no 

referido ato normativo, de adaptação das práticas e mecanismos de governança 

ao porte e complexidade do órgão ou ente que a efetiva, levandose em conta 

ainda as atividades que desenvolvem. 

Essa diretriz se aproxima do que dispõe o Decreto nº 8.420∕2015, que 

regulamenta na esfera federal a Lei nº 12.846∕2013 (Lei Anticorrupção). O 

Decreto, ao prever os parâmetros para avaliação do programa de integridade, 

determina tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno 

porte, flexibilizando os parâmetros previstos no caput do art. 42, não se exigindo, 

especificamente, o atendimento de seus incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV.18 

e aplicação do Código de Conduta e Integridade; III – canal de denúncias que possibilite o recebimento 

de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das 

demais normas internas de ética e obrigacionais; IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer 

espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; V – sanções aplicáveis em caso de violação 

às regras do Código de Conduta e Integridade; VI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, 

sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão 

de riscos, a administradores. §2º A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de 

gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o 

estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação 

independente. §3º A auditoria interna deverá: I – ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente 

ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário; II – ser responsável por aferir a adequação do controle 

18  

interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do 

processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, 

visando ao preparo de demonstrações financeiras. §4º O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade 

de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se 

suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de 

adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada”.

 Art. 42. Para fins do disposto no §4º do art. 5º, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua exis

tência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I – comprometimento da alta direção da pessoa 

jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; II – padrões de 

conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e 

administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; III – padrões de conduta, código de 

ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, pres

tadores de serviço, agentes intermediários e associados; IV – treinamentos periódicos sobre o programa de 

integridade; V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integri

dade; VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; 

VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações 

Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 37

 Vale lembrar que a premência da governança, na faceta da promoção da 

integridade, não se inicia no Brasil com a edição da Lei nº 12.846∕2013 (Lei 

Anticorrupção), ou mais recentemente, com a Lei nº 13.303∕2016 (Lei das 

Estatais).

 Ambos os diplomas legais contêm normas específicas sobre a pro

 moção da integridade, seja no âmbito das pessoas que se relacionam com a 

Administração (Lei Anticorrupção), seja na própria Administração Pública (no 

caso, Administração com personalidade jurídica de direito privado, conforme a 

Lei das Estatais).19

 Porém, antes desses diplomas, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 

12.527∕2011) e a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813∕2013) já se ocu

 pavam de aspectos específicos da governança, nomeadamente, accountability, 

transparência e normas de condutas incidentes sobre agentes públicos.

 Ambas as Leis, antes mesmo da edição de um diploma específico anti

 corrupção, já visavam implementar na Administração as melhores práticas 

atinentes à transparência pública, com ênfase na transparência ativa e na limi

 tação do sigilo, e à responsabilização de agentes públicos que ocupam posições 

sensíveis na Administração ou que tenham, em razão de seu cargo ou emprego, 

f

 inanceiros da pessoa jurídica; VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito 

de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor 

público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou 

obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX – independência, estrutura e autoridade da 

instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; 

X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e 

de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; XI – medidas disciplinares em caso de 

violação do programa de integridade; XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregula

ridades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII – diligências apropriadas 

para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de 

serviço, agentes intermediários e associados; XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e 

19  

reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilida

des nas pessoas jurídicas envolvidas; XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu 

aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei 

nº 12.846, de 2013; e XVI – transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos 

políticos. §1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especifi

cidades da pessoa jurídica, tais como: I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; II – a 

complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III – a utilização 

de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; IV – o setor do mercado em que 

atua; V – os países em que atua, direta ou indiretamente; VI – o grau de interação com o setor público e a 

importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; VII – a quantidade e 

a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e VIII – o fato de ser qualificada como 

microempresa ou empresa de pequeno porte. §2º A efetividade do programa de integridade em relação ao 

ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput. §3º Na avaliação 

de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos 

neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput. §4º Caberá ao 

Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos 

complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo. §5º A redu

ção dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o §3º 

poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro 

e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União. 

Não se descarta que o regramento da Lei Anticorrupção, a princípio, abarca as empresas estatais.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

38 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 acesso a informações privilegiadas, pelo descumprimento de seus deveres legais 

e éticos.20

 Ou seja, embora a Lei Anticorrupção e a Lei das Estatais tenham expres

 samente abordado a integridade, normas precedentes já cuidavam do tema. A 

história brasileira, corroborada pelos acontecimentos mais recentes que envol

 vem desvios públicos, demonstra que a inflação legislativa não induz efetividade.

 Em síntese: não há modelo de governança que se aplique indistintamente 

a toda e qualquer pessoa. O sucesso de iniciativas nesse sentido depende, antes 

de tudo, de autoavaliação e comprometimento sincero das instâncias decisórias 

com o aprimoramento desses mecanismos.

 Respondendo às perguntas formuladas neste tópico: o Poder Público 

brasileiro identificou a governança como caminho possível de enfrentamento à 

corrução. Necessário, ainda, que a Administração abandone a postura predomi

 nantemente reativa, caracterizada pelo agir após a ocorrência do dano, e de fato 

implemente as vias preventivas de combate às condutas corruptas.

 V Governança: combate à corrupção e o projeto de nova lei geral de licitações 

e contratos públicos

 Organismos internacionais, como a Transparência Internacional, apontam 

as licitações e contratações públicas como setores de atuação estatal especial

 mente vulneráveis à corrupção.21

 A informação é alarmante quando se considera a relevância da atuação 

privada em setores socialmente importantes. A expressão government by contracts 

utilizada por pesquisadores norteamericanos fornece a exata dimensão da posi

 ção central atual dos contratos.

 20  

21  

Nos termos da Lei nº 12.813∕2013: “Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo 

ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes 

de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao 

exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos 

de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes 

dos seguintes cargos e empregos: I – de ministro de Estado; II – de natureza especial ou equivalentes; 

III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas 

públicas ou sociedades de economia mista; e IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, 

níveis 6 e 5 ou equivalentes. Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, 

sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso 

a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou 

para terceiro, conforme definido em regulamento. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – conflito de 

interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o 

interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e II – informação 

privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito 

do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo 

conhecimento público”. 

FORTINI, Cristiana; MOTTA, Fabrício. Corrupção nas licitações e contratações públicas: sinais de alerta 

segundo a Transparência Internacional. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo 

Horizonte, ano 16, n. 64, p. 93-113, abr./jun. 2016.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 39

 Jody Freeman e Martha Minow22 apresentam importante reflexão sobre o 

avanço da atuação privada no cenário norteamericano. Após recordarem que a 

Grande Depressão despertou a desilusão com o setor privado e acarretou o cres

 cimento da presença governamental, observam que novo pêndulo caracteriza a 

década de 1970, com a redescoberta de atores privados, nos quais se reconhece 

maior capacidade para promover inovações tecnológicas e a quem se atribui 

atuação mais eficiente. 

Os autores acrescentam que o século XXI tem revelado uma contínua 

aproximação entre o governo e as empresas privadas, as quais passam a assumir 

tarefas sensíveis, tradicionalmente consideradas estatais, destacando o suporte 

militar levado a efeito diante da presença norteamericana no Afeganistão e 

Iraque.

 No Brasil, a situação não é diferente.

 Dentro de um retrospecto que alcança, pelo menos, desde a década de 

1950, com a intensa industrialização do país, foram muitas as políticas que 

buscaram aproximar o Poder Público da iniciativa privada, de modo que esta 

assumisse incumbências de interesse público visando ao desenvolvimento eco

 nômico.

 A partir dos anos 1990, com a edição do Plano Diretor de Reforma do 

Aparelho do Estado pelo Governo Federal, assumiuse com ênfase uma postura 

de maior permeabilidade e incentivo à participação privada na execução de tare

 fas públicas. Nessa esteira é que, menos de uma década depois da edição do 

citado Plano, foi editada a Lei de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079∕2004), 

que trouxe nova modelagem para a relação contratual entre Estado e parceiros 

privados, de modo a atrair estes últimos para projetos de interesse público milio

 nários. 

Mais recentemente, com a criação do Programa de Parcerias de 

Investimentos (Lei nº 13.334∕2016), em meio a uma grave crise política e à reces

 são econômica, o Estado brasileiro busca novamente fomentar o investimento 

privado em projetos públicos de infraestrutura, por meio da celebração de con

 tratos, e a promover, nos termos da Lei, outras medidas de desestatização. 

A maior participação privada realça a questão da governança corporativa 

e sugere um olhar atento ao comportamento dos atores privados e das entidades 

estatais contratantes.

 Ao ente estatal contratante interessa a sobrevida da empresa contratada, 

dado que, ainda sob o prisma meramente negocial, o fracasso empresarial per

 turba o cumprimento das obrigações contratuais. Indiferente também não pode 

ser à entidade contratante a atuação falha, negligente ou o descontrole interno 

da instituição privada.

 22  

FREEMAN, Jody; MINOW, Martha. Introduction: Reframing the outsourcing debates. Government by 

contracts: outsourcing and american democracy . Cambridge: Harvard University Press, 2009, p. 7- 9.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

40 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 A governança corporativa, visando proteger os interesses dos acionistas e/

 ou o próprio empreendimento, favorece o interesse público de maneira oblíqua, 

com a preservação de empregos e a movimentação econômica, bem como pro

 tege os interesses públicos envolvidos naquela relação contratual.

 Os esforços internos de cada empresa em disciplinar os comportamen

 tos, inclusive da alta administração, evitando práticas intoleráveis do ponto de 

vista ético e legal, selecionando e treinando adequadamente seus colaboradores 

e adotando padrões objetivos e cuidadosos, na contratação de outras empresas, 

há de resultar de deliberações internas e de fatores exógenos que assim a impul

 sionam, como o incentivo à instituição de programa de integridade pela Lei 

anticorrupção.

 Mas, a preocupação com a ética deve ocupar a agenda pública também. 

Condenar entidades privadas, como prevê a Lei Anticorrupção, é um passo em 

longo caminho a percorrer. O destino final se alcança com a convergência de 

trajetórias, por meio de compartilhado compromisso do setor público e das 

empresas privadas em evitar atitudes eticamente questionáveis.

 A governança pública é ainda mais fundamental, seja para o incremento 

da eficiência, ainda que no papel de fiscal e regulador da ação privada, seja para 

que se coíbam comportamentos públicos em tudo dissonantes da boa prática 

administrativa.

 No Brasil, a Lei Geral de Licitações e Contratos Públicos, atualmente em 

vigor, Lei nº 8.666∕1993, não obstante o detalhamento de procedimentos e a 

rígida disciplina da atuação do gestor público que a particulariza, não foi capaz 

de coibir desvios. 

O projeto de nova lei geral de licitações e contratos públicos (PLS 559∕2013) 

demonstra preocupação com alguns aspectos da governança, na faceta da inte

 gridade. 

O projeto de lei (PLS 559/2013) consolida uma série de regras hoje dis

 persas por vários diplomas legais, atribuindolhe a estatura de comando geral no 

cenário das licitações e contratações públicas. 

A fase interna é especialmente sensível. São reais os riscos de que a contra

 tação pública nasça contaminada por escolhas feitas na preparação. A depender 

das condições do ato convocatório, sabese de antemão quem poderá participar 

da futura licitação e quem já estará afastado. Nos mercados em que é restrito o 

número de atores, poucas definições bastam para reduzir ainda mais a competi

 ção e dirigir o contrato antes mesmo de se conhecerem as propostas.

 Nesse contexto, o projeto propõe a adoção de minutas padronizadas de 

edital e contrato, utilizandose cláusulas uniformes, quando o objeto permitir, 

o que contribuirá para inibir a construção de editais com intuito de favorecer 

determinado particular. Também é de se aplaudir a ideia de se alargar o uso 

do pregão, permitindoo inclusive para obras comuns, modalidade que, com

 paradas às demais, simboliza importante avanço em termos de ampliação da 

competitividade e redução de custos. Louvável, ainda, a pretensão de se criar 

Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 41

 uma central de compras, realidade já presente em alguns entes e que, igual

 mente, favorece a economia de escala.

 O PLS 559/2013 cogita ainda alterações nas regras sobre formação do 

custo. Em verdade, a Lei nº 8.666/93 hoje não disciplina os mecanismos a serem 

seguidos para se estimar o custo da contratação. Desnecessário dizer que essa 

ausência possibilita distorções também provocadas pela corrupção.

 Coube, observados seus limites, à Instrução Normativa 5, de 27 de junho 

de 2014, editada pela Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do 

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, suprir o vazio, consolidando 

os julgados do Tribunal de Contas da União, pavimentando o caminho a ser 

percorrido pelos agentes públicos a ela submetidos.

 Todavia, o tratamento proposto pelo PLS 559/2013 está longe de satisfa

 tório.

 Prever, por exemplo, que o montante estimado da contratação poderá ser 

calculado com base nos valores de mercado, nos valores pagos pela Administração 

Pública em contratos similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida 

mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, é insufi

 ciente. Como se chega à conclusão sobre os valores de mercado? Quais contratos 

podem ser utilizados como parâmetro? Quais cuidados adotar quando da solici

 tação de orçamentos? Essas perguntas exigem mais detalhes.

 Ao contrário de algumas apostas, não se impôs às empresas interessa

 das em participar de certames a demonstração da existência e efetividade de 

programas internos de integridade. Sequer se estabeleceu a possibilidade de 

tratamento favorecido em licitações que envolvam técnica. O fomento à existên

 cia de programas efetivos de compliance há de se fazer não apenas no seio da Lei 

12.846/13, com a promessa de menor reprimenda para os atos de corrupção, 

mas deve constar da Lei de licitações, como condição de habilitação ou ao menos 

se atribuindo alguma dose de vantagem para as empresas eticamente compro

 metidas.

 O PLS 559/2013 também oferece nova proposta para as sanções adminis

 trativas. Claramente preocupado com a discricionariedade administrativa, que 

hoje se percebe na Lei 8.666/93, o projeto estabelece a correlação entre compor

 tamentos e reprimendas.

 A redução da discricionariedade no sensível momento da punição deve 

ser aplaudida, mas é importante investigar com mais vagar se o suposto avanço 

não é esmaecido por construções imperfeitas. Uma leitura inicial indica desleixo 

com a redação, o que pode conduzir a discussões quando da efetiva aplicação 

das sanções.

 Chama atenção o descuido com a gestão e fiscalização dos contratos. A 

alegria de identificar a menção à gestão contratual, uma vez que a atual lei sobre 

isso se cala, esvaise diante da confusão da proposta e porque não se conferiu a 

importância devida aos aspectos relativos à escolha do fiscal, ao momento para 

sua designação, por exemplo.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

42 Cristiana Fortini, Ariane Shermam

 Por fim, a proposta de limitar a atuação dos Tribunais de Contas, per

 mitindolhe suspender cautelarmente, uma única vez, o processo licitatório, 

também deve ser examinada. É fato que os Tribunais de Contas frequentemente 

suspendem de forma cautelar as licitações, sem a necessária rapidez para julgar 

o mérito, provocando problemas de ordem administrativa. Mas se o objetivo 

é evitar paralisações decorrentes das ordens dos TCs, há de se esclarecer que 

o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, mencionado na norma proposta, é o 

tempo para a apreciação pelos órgãos de controle. Resta combinar com os russos.

 Enfim, há avanços, mas ainda não suficientes.

 VI Conclusões

 O Brasil entrou definitivamente no movimento mundial de combate à 

corrupção. Contanto, ainda que a preocupação com o controle da corrupção 

pública no país não seja algo recente, os desafios impostos reclamam a avaliação 

e implementação de novas medidas de eficácia reconhecida.

 É nesse cenário que se situa o crescente incentivo à governança pública, ao 

lado do estímulo à governança privada. Leis recentemente editadas, como a Lei 

Anticorrupção e a Lei das Estatais buscam incorporar, respeitados os diferentes 

vieses (uma se volta à iniciativa privada, a outra, mais especificamente, às 

pessoas de direito privado da Administração que exercem atividade empresarial) 

parâmetros, diretrizes e balizas de governança, com enfoque nos mecanismos 

e procedimentos de promoção da integridade. Conferese, nesse sentido, um 

destaque às medidas de controle interno, à gestão de riscos, à auditoria, à 

accountability e à transparência.

 Reconhecendose o campo das licitações e contratos públicos como espe

 cialmente vulnerável aos desvios de conduta, que minam a confiança e drenam o 

erário público, buscouse analisar se o atual projeto de nova lei geral de licitações 

e contratos contribui para o avanço do combate à corrupção, em uma perspec

 tiva de valorização do planejamento e da gestão proba, ou seja, da governança, 

na faceta de promoção da integridade.

 Se por um lado se reconhecem avanços no projeto, que, em muitos aspec

 tos, se contrapõe à excessiva rigidez – e, também, à paradoxal falta de precisão – da Lei nº 8.666∕93, por outro visualiza-se, por exemplo, o insuficiente tra

 tamento da gestão e da fiscalização dos contratos, que continua a ser um veio 

aberto no que tange ao controle interno.

 Como já dito, a proposta contém avanços, porém eles parecem insuficien

 tes diante da dimensão dos desafios. A governança certamente não é panaceia, 

vez que se trata de mais um instrumento de aprimoramento da gestão, porém 

legisladores e gestores públicos não devem ignorar seu potencial para aperfei

 çoar a gestão pública.

 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

Governança pública e combate à corrupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira 43

 Governance in the public sector and the fight against corruption: new 

perspectives on the control of the Brazilian Public Administration

 Abstract: The present work seeks to examine how the internal control 

of the Brazilian Public Administration can be improved through the 

incorporation of mechanisms and procedures of governance, originated 

in the private initiative, aiming at the fight against public corruption. 

Through theoretical research, governance was identified as an instrument 

for controlling corruption, a pressing problem in the Brazilian public 

agenda. In this scenario, recent statutes, such as the Anticorruption Law 

and the Stateowned Enterprises Law, and the draft of the new general law 

on bids and contracts aim to implement mechanisms to improve public 

management and private management, to promote integrity. Although 

there are advances, it can be concluded that such measures need to be 

effectively fomented and implemented by public managers so that they 

produce the desired effects, within a context of introjection of a culture of 

planning and probity.

 Keywords: Public Administration. Corruption. Governance. Internal 

control.

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 Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017

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OCDE Contra o Suborno Transnacional. Brasília, 2016.

 RIBEIRO, Milton Nassau. Aspectos Jurídicos da Governança Corporativa. São Paulo: Quartier 

Latin, 2007.

 TILLIPMAN, Jessica. Foreign Corrupt Practices Act Fundamentals. The George Washington 

University Law School, Washington DC, 2008.

 TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Corruption Perceptions Index 2016. Berlin, 2016.

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 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relatório de Levantamento TC 020.830/2014-9. 

Tribunal de Contas da União. Brasília. 2015.

 WORLD BANK. Governance in the Public Sector: A Governing Body Perspective 

International. International Federation of Accountants, 2001. Disponível em: <http://

 www1.worldbank.org/publicsector/pe/April2003Seminar/Course%20Readings/08.%20

 Internal%20Control%20and%20Audit/Study_13_Governance.pdf>. Acesso em: 17 mar. 

2017.

 Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação 

Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): 

FORTINI, Cristiana; SHERMAM, Ariane. Governança pública e combate à cor

rupção: novas perspectivas para o controle da Administração Pública brasileira. 

Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 102, p. 27-44, mar./abr. 2017. O artigo dos autores  Cristiana Fortini

 Pós-Doutora (Visiting Scholar com bolsa da Capes) pela George Washington University. Doutora 

em Direito pela UFMG. Professora Adjunta na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 

Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo. Presidente da Comissão de Direito 

Administrativo da OAB/MG.

 Ariane Shermam

 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Assessora contratada do 

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).

Confira a noticia no UOL                                             .https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/11/02/justica-tenta-bloquear-r-1-bi-em-esquema-em-mg-mas-so-acha-r-27-milhoes. htm

E assim caminha a humanidade .

Imagem ; Jornal Grande Bahia. 





 


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