sábado, 8 de novembro de 2025

Uma questão.

 


DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:Proposições em tramitação


I – a soberania;


II – a cidadania;


III – a dignidade da pessoa humana;


IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;Normas correlatas


V – o pluralismo político.


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.Proposições em tramitação


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:Proposições em tramitação


I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II – garantir o desenvolvimento nacional;


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.Proposições em tramitação


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:Proposições em tramitação


I – independência nacional;


II – prevalência dos direitos humanos;


III – autodeterminação dos povos;


IV – não-intervenção;


V – igualdade entre os Estados;


VI – defesa da paz;


VII – solução pacífica dos conflitos;


VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;


X – concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Segundo a Constituição Federal no Senado Federal.

Os Princípios Fundamentais da Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88) estão dispostos no Título I, que abrange os Artigos 1º a 4º. Eles estabelecem as bases e os pilares sobre os quais se organiza a República Federativa do Brasil, definindo seus fundamentos, objetivos, o sistema de poderes e os princípios que regem suas relações internacionais. 

Art. 1º - Fundamentos da República

Este artigo define a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito e elenca seus cinco fundamentos principais: 

Soberania: o poder supremo do Estado, que não se subordina a nenhum outro.

Cidadania: o conjunto de direitos e deveres exercidos pelos indivíduos.

Dignidade da pessoa humana: o valor intrínseco de cada indivíduo, que deve ser protegido e respeitado.

Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: a valorização do trabalho humano e da autonomia econômica.

Pluralismo político: a coexistência de diversas ideias, opiniões e partidos políticos. 

Art. 2º - Separação dos Poderes

Consagra o princípio da separação e independência dos Poderes da União, que devem ser harmônicos entre si: 

Legislativo

Executivo

Judiciário

Art. 3º - Objetivos Fundamentais

Este artigo apresenta as metas e finalidades que o Estado brasileiro deve buscar alcançar. Estes objetivos incluem a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, e a promoção do bem de todos sem discriminação. 

Art. 4º - Princípios das Relações Internacionais

O Artigo 4º estabelece os princípios que guiam a atuação do Brasil nas suas relações com outros países e organismos internacionais. Alguns desses princípios são: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos e concessão de asilo político. O parágrafo único destaca a busca pela integração latino-americana. Segundo a Constituição Federal no Senado Federal.

Confira a lei sobre Facções Criminosas. No site oficial da Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15245.htm. Uma nova legislação federal que endurece o combate ao crime organizado (Lei nº 15.245/2025) foi sancionada em outubro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2025.  Segundo o Site Oficial da Presidência da República 
Os principais pontos da lei incluem:
Novos Tipos Penais: A lei cria dois novos crimes: obstrução de ações contra o crime organizado e conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado. Isso criminaliza atos que visam impedir, atrapalhar ou retaliar investigações ou processos judiciais contra facções.  Segundo o Site Oficial da Presidência da República 
Penas Mais Severas: A pena prevista para esses novos crimes é de reclusão de 4 a 12 anos, além de multa. Segundo o Site Oficial da Presidencia da República 
Proteção Ampliada: A legislação reforça a proteção para autoridades e servidores públicos (como juízes, membros do Ministério Público e policiais) e seus familiares que atuam no combate às organizações criminosas, especialmente em áreas de fronteira ou de alta vulnerabilidade. Segundo o Site Oficial da Presidência da República 
Início do Cumprimento da Pena: Condenados por esses crimes devem iniciar o cumprimento da pena em presídios federais de segurança máxima. Segundo o Site Oficial da Presidência da República               
Punição a Mandantes: Quem solicitar ou contratar um membro de facção criminosa para cometer um crime pode ser punido com a mesma pena dos integrantes que executaram o delito. Segundo o Site Oficial da Presidência da República .Já temos uma lei no Brasil. . Toda a lei pode ser aperfeiçoada. Mas que não afronte princípios fundamentais na Constituição Federal.
Especialmente a  Soberania Nacional.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Livraria do Senado Federal. 




 



 

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