quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Punição.

O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é o conjunto de instituições, normas e reguladores que gerenciam as finanças do país. Sua função principal é a intermediação financeira, conectando agentes econômicos com excesso de dinheiro (superavitários) a agentes que precisam de recursos (deficitários). 

Funções Principais

Intermediação de Recursos: Permite que poupadores invistam seu dinheiro e que empresas e indivíduos obtenham empréstimos e financiamentos, promovendo o crescimento econômico.

Garantir a Estabilidade: Zela por um sistema financeiro sólido, eficiente e competitivo, garantindo a segurança das transações e a estabilidade do poder de compra da moeda.

Facilitar Transações: Oferece acesso a recursos, facilita pagamentos e a circulação de ativos na economia. 

Estrutura do SFN no Brasil

O SFN é estruturado em órgãos normativos, entidades supervisoras e operadores (instituições financeiras). 

Órgãos Normativos (Definem as Regras)

Conselho Monetário Nacional (CMN): O órgão máximo do sistema, responsável por formular a política da moeda e do crédito, estabelecendo diretrizes gerais para o funcionamento do SFN.

Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP): Regula o mercado de seguros, previdência privada aberta e capitalização.

Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC): Regula o mercado de previdência complementar fechada (fundos de pensão). 

Entidades Supervisoras (Fiscais)

Banco Central do Brasil (BCB): Principal órgão executor e fiscalizador. Supervisiona bancos e outras instituições financeiras, garante a estabilidade do sistema e executa a política monetária.

Comissão de Valores Mobiliários (CVM): Fiscaliza e regula o mercado de capitais (bolsa de valores, fundos de investimento, etc.), protegendo os investidores.

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Supervisiona os mercados de seguros, previdência privada aberta e capitalização.

Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC): Supervisiona as entidades fechadas de previdência complementar. 

Operadores (Instituições Financeiras)

São as entidades que realizam a intermediação financeira e a prestação de serviços diretamente ao público. Incluem: 

Bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento.

Caixas econômicas (ex: Caixa Econômica Federal).

Cooperativas de crédito.

Corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Administradoras de consórcios.

Instituições de pagamento. Segundo a Jornalista e Mestre Carla de Oliveira Tozo, no Sexto Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

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Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) são definidos pela Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm O bem jurídico tutelado por essa lei é a higidez e a credibilidade do próprio SFN e a ordem econômico-financeira do país. 

Principais Características

Competência: O julgamento desses crimes é de competência da Justiça Federal, pois afetam interesses da União e de suas autarquias reguladoras, como o Banco Central (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). . Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Natureza dos Crimes: São, em regra, crimes dolosos (exigem a intenção de praticar a conduta) e classificados como crimes de perigo, ou seja, a lei pune a conduta que cria um risco para o sistema financeiro, independentemente de um dano material concreto.   Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Penas: Além das penas de reclusão ou detenção, a lei prevê a aplicação cumulativa de multa, que pode ter seu limite estendido até o décuplo do previsto no Código Penal, dependendo da situação.  Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Assistência à Acusação: O Banco Central e a CVM podem atuar como assistentes de acusação do Ministério Público Federal nas ações penais.  Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Exemplos de Crimes PreVistos na Lei 7.492/86

A lei tipifica diversas condutas, sendo as mais comuns na prática forense e policial:  Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Gestão Fraudulenta (Art. 4º, caput): Gerir instituição financeira de forma fraudulenta, utilizando-se de artifícios, esquemas ou informações falsas.  Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Gestão Temerária (Art. 4º, parágrafo único): Gerir instituição financeira de forma imprudente ou negligente, com grave e consciente desprezo às normas de conduta e à segurança do sistema.

Apropriação Indébita Financeira (Art. 5º): Apropriar-se, o responsável por instituição financeira, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse ou detenção, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.   Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Evasão de Divisas (Art. 22): Promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisas para o exterior, ou manter no exterior depósitos não declarados às autoridades competentes.   Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Operação de Instituição Financeira sem Autorização (Art. 16): Fazer funcionar, sem a devida autorização do Banco Central, instituição financeira, inclusive de câmbio ou de seguros, ou realizar operações de câmbio, seguros ou quaisquer outras atividades privativas de instituições financeiras.   Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Obtenção de Financiamento Fraudulento (Art. 19): Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.  Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Informação Falsa em Balanço (Art. 20): Inserir ou fazer inserir em documento particular ou público, para o fim de instruir pedido de abertura de crédito ou de financiamento junto a instituição financeira, declaração falsa ou diversa da que deveria constar.  Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

Outras leis e crimes relacionados

Outras legislações também tratam de condutas que impactam o sistema financeiro, como a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) e crimes contra a economia popular, que podem ser aplicadas a casos como pirâmides financeiras   Segundo o Site Oficial da Presidência da República.

O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

O que o Ministério Público faz?

O MP atua como o "advogado da sociedade" e fiscal da lei, garantindo que a Constituição e as leis sejam fielmente observadas. Suas principais funções incluem: 

Promover a Ação Penal Pública: É o único responsável por iniciar ações penais (denúncias) contra autores de crimes como homicídios, roubos, tráfico de drogas e organizações criminosas.

Defesa de Interesses Coletivos e Difusos: Atua para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, os direitos do consumidor, a educação de qualidade e a saúde pública.

Fiscalização da Lei: Intervém em processos que envolvem interesses de incapazes (crianças, adolescentes, pessoas com deficiência mental) e zela pelo cumprimento correto das penas e medidas de segurança.

Investigação: Possui competência constitucional para promover investigações criminais próprias (os Inquéritos Civis e Procedimentos Investigatórios Criminais), ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.

Controle Externo da Atividade Policial: Fiscaliza a atividade das polícias, garantindo a legalidade e a correição dos inquéritos policiais. 

Estrutura do Ministério Público no Brasil

O Ministério Público possui autonomia funcional, administrativa e financeira, não estando subordinado a nenhum dos três Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário). Ele se divide em diferentes ramos: 

Ministério Público Federal (MPF): Atua em causas de interesse da União, perante a Justiça Federal e Tribunais Superiores.

Ministérios Públicos Estaduais: Atuam na Justiça Estadual, em causas de competência dos Estados.

Ministério Público do Trabalho (MPT): Atua na defesa dos direitos coletivos e individuais na área trabalhista.

Ministério Público Militar (MPM): Atua em questões relacionadas a crimes militares, perante a Justiça Militar.

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT): Atua nas questões do Distrito Federal. 

Qualquer cidadão pode acionar o Ministério Público para denunciar irregularidades ou ameaças aos direitos previstos na Constituição e nas lei

Confira o que diz a Constituição no Senado Federal.

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO



Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)


Redação original.

“Art. 127...

§ 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Nova redação dada pela EC 45/04)

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - O Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.


§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.


§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.


§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.


§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação original.

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada à alínea pela EC 19/98)

Redação original.

“Art. 128 ....

§ 5º....

I - ...

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I ;”

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Nova redação dada pela EC 45/04)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescido pela EC 45/04)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Acrescido pela EC 45/04)


Redação original.

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Nova redação dada pela EC 45/04)


3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Acrescido pela EC 45/04)


Redação original.

§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Acrescido o Art. 130-A pela EC 45/04)

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III - três membros do Ministério Público dos Estados;

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.


§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Nova redação dada pela EC 103/19)


Redação original.

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.


§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.


§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.


SEÇÃO II

DA ADVOCACIA PÚBLICA

(Título na redação dada pela EC 19/98)

Redação original.

DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO



Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.


§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada ao caput pela EC 19/98)


Parágrafo único. Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Parágrafo acrescentado pela EC 19/98)


Redação original.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.

SEÇÃO III

DA ADVOCACIA

(Nova redação dada pela EC 80/14)

Redação original.

SEÇÃO III

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA


Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


SEÇÃO IV

DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Acrescida pela EC 80/14)


Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC 80/14)

Redação original.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela EC 45/04)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Acrescido pela EC 45/04)


§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Acrescido pela EC 74/13)


§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Acrescido pela EC 80/14)


Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º (Redação dada ao artigo pela EC 19/98)


Redação original.

Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º. Segundo a Constituição Federal no Senado Federal.

Caberá ao Ministério Público a apuração dos fatos e punição dos responsáveis.

Confira a reportagem no UOL                      .https://noticias.uol.com.br/colunas/daniela-lima/2025/11/20/mpf-brb-e-cumplice-de-crimes-contra-sistema-financeiro-e-patrimonio-do-df.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem CNN Brasil .




 










 



  


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