quarta-feira, 12 de novembro de 2025

Uma questão.

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO III


DO PODER JUDICIÁRIO

Seção IV


Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:Proposições em tramitação


I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Proposições em tramitação


II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;Proposições em tramitação


III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;Proposições em tramitação


IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;Proposições em tramitação


V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;Proposições em tramitação


V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;Proposições em tramitação


VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;Proposições em tramitação


VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;Proposições em tramitação


IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;Proposições em tramitação


X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;Proposições em tramitação


XI – a disputa sobre direitos indígenas.Proposições em tramitação


§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.Proposições em tramitação


§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.Proposições em tramitação


§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.Proposições em tramitação


§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação

CAPÍTULO III

 DA SEGURANÇA PÚBLICA

 Art. 144.  segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

 exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,

 através dos seguintes órgãos:

 I - polícia federal;

 II - polícia rodoviária federal;

 III - polícia ferroviária federal;

 IV - polícias civis;

 V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e

 mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

 * § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.

 I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,

 serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim

 como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija

 repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

 II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o

 contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas

 respectivas áreas de competência;

 III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

 * Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.

 IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela

 União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das

 rodovias federais.

 * § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.

 § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela

 União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das

 ferrovias federais.

 * § 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.

 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,

 ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações

 penais, exceto as militares.

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

 COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

 § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem

 pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a

 execução de atividades de defesa civil.

 § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva

 do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,

 do Distrito Federal e dos Territórios.

 § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela

 segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de

 seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

 § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados

 neste artigo será fixada na forma do § 4º do art.  39.

 * § 9º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998. Segundo a Constituição Federal do Brasil. no Senado Federal.

O Artigo 109 da Constituição Federal do Brasil define a competência dos juízes federais, estabelecendo as matérias e as partes envolvidas que serão julgadas pela Justiça Federal em primeira instância. 

Competências da Justiça Federal (Art. 109 da CF)

Compete aos juízes federais processar e julgar, entre outras:

Causas com a União ou entidades federais: Ações em que a União, entidade autárquica (como o INSS) ou empresa pública federal sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Excluem-se as causas de acidentes de trabalho (que são da Justiça Estadual, embora envolvam o INSS) e as de competência da Justiça do Trabalho e Eleitoral.

Causas envolvendo organismos internacionais: Demandas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no Brasil.

Crimes específicos:

Crimes políticos.

Infrações penais contra bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas as competências militares e eleitorais.

Crimes previstos em tratados ou convenções internacionais (tráfico internacional de drogas, contrabando, etc.).

Direitos Indígenas: Disputas sobre direitos dos povos indígenas.

Mandados de Segurança e Habeas Corpus: Impetrados contra autoridade federal. 

Parágrafos Relevantes

Delegação de competência (§ 3º): A lei pode autorizar que causas de competência da Justiça Federal (como as de Previdência Social) sejam julgadas na Justiça Estadual no domicílio do segurado, quando a comarca não possuir vara federal. O recurso, nesses casos, é para o Tribunal Regional Federal (TRF).

Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) (§ 5º): Em casos de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode solicitar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o processo seja transferido para a Justiça Federal, para assegurar o cumprimento de obrigações de tratados internacionais. 

O Artigo 109 é, , fundamental para delimitar a esfera de atuação da Justiça Federal, focando em questões que envolvem a União e interesses de caráter nacional ou internacional.

O Artigo 144 da Constituição Federal do Brasil estabelece as diretrizes para a segurança pública, definindo-a como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e os órgãos responsáveis por sua execução. 

Texto Principal do Artigo 144

O texto inicial do artigo define o conceito geral de segurança pública:

O artigo 144 da Constituição Federal define segurança pública como um dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para preservar a ordem pública e a segurança das pessoas e do patrimônio. Os órgãos responsáveis são: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Penais (federal, estaduais e distrital). O artigo detalha as funções de cada órgão e menciona a subordinação das polícias militares, bombeiros militares, civis e penais estaduais aos Governadores. Também aborda a possibilidade de municípios constituírem guardas municipais e a competência dos órgãos de trânsito. 

O deputado Guilherme Derrite . Não observou a Constituição Federal do Brasil.

Confira a reportagem no UOL.                        .https://noticias.uol.com.br/colunas/daniela-lima/2025/11/12/presidente-da-ccj-se-texto-atacar-pf-tera-cova-funda-no-senado.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; BBC News Brasil. 





 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário