DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:Proposições em tramitação
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Proposições em tramitação
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;Proposições em tramitação
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;Proposições em tramitação
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;Proposições em tramitação
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;Proposições em tramitação
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;Proposições em tramitação
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;Proposições em tramitação
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;Proposições em tramitação
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;Proposições em tramitação
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;Proposições em tramitação
XI – a disputa sobre direitos indígenas.Proposições em tramitação
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.Proposições em tramitação
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.Proposições em tramitação
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.Proposições em tramitação
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
* § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
* Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais.
* § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais.
* § 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais, exceto as militares.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados
neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
* § 9º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998. Segundo a Constituição Federal do Brasil. no Senado Federal.
O Artigo 109 da Constituição Federal do Brasil define a competência dos juízes federais, estabelecendo as matérias e as partes envolvidas que serão julgadas pela Justiça Federal em primeira instância.
Competências da Justiça Federal (Art. 109 da CF)
Compete aos juízes federais processar e julgar, entre outras:
Causas com a União ou entidades federais: Ações em que a União, entidade autárquica (como o INSS) ou empresa pública federal sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Excluem-se as causas de acidentes de trabalho (que são da Justiça Estadual, embora envolvam o INSS) e as de competência da Justiça do Trabalho e Eleitoral.
Causas envolvendo organismos internacionais: Demandas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no Brasil.
Crimes específicos:
Crimes políticos.
Infrações penais contra bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas as competências militares e eleitorais.
Crimes previstos em tratados ou convenções internacionais (tráfico internacional de drogas, contrabando, etc.).
Direitos Indígenas: Disputas sobre direitos dos povos indígenas.
Mandados de Segurança e Habeas Corpus: Impetrados contra autoridade federal.
Parágrafos Relevantes
Delegação de competência (§ 3º): A lei pode autorizar que causas de competência da Justiça Federal (como as de Previdência Social) sejam julgadas na Justiça Estadual no domicílio do segurado, quando a comarca não possuir vara federal. O recurso, nesses casos, é para o Tribunal Regional Federal (TRF).
Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) (§ 5º): Em casos de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode solicitar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o processo seja transferido para a Justiça Federal, para assegurar o cumprimento de obrigações de tratados internacionais.
O Artigo 109 é, , fundamental para delimitar a esfera de atuação da Justiça Federal, focando em questões que envolvem a União e interesses de caráter nacional ou internacional.
O Artigo 144 da Constituição Federal do Brasil estabelece as diretrizes para a segurança pública, definindo-a como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e os órgãos responsáveis por sua execução.
Texto Principal do Artigo 144
O texto inicial do artigo define o conceito geral de segurança pública:
O artigo 144 da Constituição Federal define segurança pública como um dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para preservar a ordem pública e a segurança das pessoas e do patrimônio. Os órgãos responsáveis são: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Penais (federal, estaduais e distrital). O artigo detalha as funções de cada órgão e menciona a subordinação das polícias militares, bombeiros militares, civis e penais estaduais aos Governadores. Também aborda a possibilidade de municípios constituírem guardas municipais e a competência dos órgãos de trânsito.
O deputado Guilherme Derrite . Não observou a Constituição Federal do Brasil.
Confira a reportagem no UOL. .https://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; BBC News Brasil.
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