segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Serviços Públicos .

 

Art. 175

- Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado. Segundo a Câmara dos Deputados                        Na Constituição Federal os serviços públicos  está organizado na forma de proteção ao Estado  e na forma da proteção as pessoas .     A Constituição Federal no Brasil estabelece que os serviços públicos são prestados de de maneira direta . Maneira direta que envolve a prestação de serviços pelo Estado na administração direta.  A outra forma de torna a administração indireta . Administração Indireta na qual envolve prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão por meio de licitação .                           A Constituição Federal estabelece que todo a prestação de serviços públicos devem seguir os prefeitos do artigo 37 que estabelece os princípios da administração pública     A Constituição Federal estabelece que os serviços públicos são interruptor que as condições tarifárias devem ser alcançadas a todos .   A Constituição estabelece que os serviços públicos devem alcançar grande número de pessoas , sem querer haja qualquer discriminação. A Constituição Federal estabelece que os serviços públicos devem ser prestados no Brasil com atualização tecnológica . Sim leitor (a) . A maioria dos serviços não devem ser privados . E sim certos serviços estatais . Devem sim ser públicos . Pois se torna a única forma dos serviços serem acessíveis a todos os brasileiros . Sem discriminações , Conforme diz a Constituição Federal .    Confira a notícia do Jornal Estado de São Paulo no UOL .                                           

Dino suspende privatização da estatal de TI do Paraná, após ação do PT e PSOL


9.set.2025 - Ministro Flávio Dino, do STF, no julgamento de Bolsonaro de sete réus por tentativa de golpe de Estado9.set.2025 - Ministro Flávio Dino, do STF, no julgamento de Bolsonaro de sete réus por tentativa de golpe de EstadoImagem: Gustavo Moreno/Divulgação

A lei estadual que autoriza a privatização  da Celepar (Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná) foi suspensa parcialmente por decisão do ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal). Com isso, ficam suspensos os atos administrativos relacionados à desestatização até nova deliberação da Corte. Dino submeteu decisão liminar ao plenário do STF para referendo. Segundo o UOL.

O ministro entendeu que a lei não demonstra, por ora, ter as salvaguardas necessárias para assegurar o direito fundamental à proteção de dados pessoais. A ação de inconstitucionalidade em questão foi apresentada pelo PT e pelo PSOL. Segundo o UOL 

Fundada em 1964, a Celepar foi a primeira empresa pública brasileira de tecnologia da informação. O órgão é responsável por armazenar dados públicos da população paranaense, como registros tributários, multas de trânsito e históricos médicos. Segundo o UOL.

Na ação, os partidos argumentaram que a lei estadual que autoriza a privatização desrespeitou a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Defenderam também que o texto afronta o direito fundamental à proteção dessas informações. Segundo o UOL 

Em sua decisão, o ministro afirmou ser inafastável a premissa de que os dados pessoais em geral, e os sensíveis em particular, são merecedores de máxima proteção e cautela por parte do Estado. Para Dino, a lei em questão dispõe de forma genérica sobre alienação do controle acionário na Celepar e, por consequência, sobre a transferência e o tratamento dos dados, o que "inviabiliza concluir pela observância efetiva do direito fundamental". Segundo o UOL.

"Sublinho que não se cuida de uma operação corriqueira de mera alteração do controle acionário de uma empresa que atua em um determinado ramo comercial. Com efeito, há direitos fundamentais dos cidadãos do Paraná a serem observados, conforme ditam a Constituição Federal e as demais normas emanadas do Congresso Nacional e da Agência Reguladora competente (ANPD)", escreveu o ministro . Segundo o UOL.

"Esses direitos abrangem dimensões de altíssimo relevo jurídico, tais como os da privacidade, proteção contra discriminações e políticas de segurança pública. O controle sobre dados pessoais, especialmente sensíveis, constitui tema mundialmente debatido e de crescente importância, por isso mesmo objeto de rígidas políticas públicas nas mais diversas Nações soberanas." Segundo o UOL.

Dino mencionou que a insuficiência das medidas necessárias para essa salvaguarda já havia sido detectada antes pelo TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná), que concluiu pela "ausência de estudos e ações mínimas para a diminuição dos riscos decorrentes da saída do Estado do controle da companhia". Segundo o UOL.

Observou, na sequência, que, apesar da existência de sucessivas decisões no âmbito do TCE-PR que ocasionaram a interrupção da desestatização, a mesma foi retomada, ao que tudo indica, sem que os aspectos em questão fossem resolvidos. Para o ministro, essa situação configura um "indesejado cenário de insegurança jurídica, inclusive para os futuros participantes da desestatização". Segundo o UOL 

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Com base no "perigo da demora", o ministro deferiu parcialmente a liminar. Dino determinou que a desestatização da Celepar deve observar a legislação federal sobre proteção de dados pessoais e que, antes que evolua a desestatização, o Estado do Paraná deve elaborar um "relatório de impacto à proteção de dados pessoais" específico para a transição societária a ser submetido a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). "Demonstrado o cumprimento dos requisitos acima, voltem conclusos os autos, para reanálise da tutela liminar e/ou apreciação do mérito", concluiu . Segundo o Jornal de Estado de São Paulo no UOL.            E assim caminha a humanidade .


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