quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

Triste aonde isso vai parar...............


DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I


Normas Gerais

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


I – finanças públicas;


II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;


III – concessão de garantias pelas entidades públicas;


IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;


V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;


VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


VIII – sustentabilidade da dívida, especificando:


a) indicadores de sua apuração;


b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;


c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;


d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;


e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.


IX – condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.


Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.


§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.


§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.


Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.


Seção II


Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


I – o plano plurianual;


II – as diretrizes orçamentárias;


III – os orçamentos anuais.


§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:


I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;


II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:


I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.


§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.


§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:


I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;


II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;


III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.


§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.


§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.


§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.


§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.


§ 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito.


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:


I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:


I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


a) dotações para pessoal e seus encargos;


b) serviço da dívida;


c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou


III – sejam relacionadas:


a) com a correção de erros ou omissões; ou


b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 9º-A. Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.


§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.


§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.


I – (Revogado)


II – (Revogado)


III – (Revogado)


IV – (Revogado)


§ 15. (Revogado)


§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.


§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.


§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.


§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:


I – transferência especial; ou


II – transferência com finalidade definida.


§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:


I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e


II – encargos referentes ao serviço da dívida.


§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:


I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;


II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e


III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.


§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.


§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:


I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e


II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.


§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.


Art. 167. São vedados:


I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;


X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;


XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social;


XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.


§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.


§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.


§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.


§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.


Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:


I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;


III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:


a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;


b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;


c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e


d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;


V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;


VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


VII – criação de despesa obrigatória;


VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;


IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;


X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.


§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.


§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:


I – rejeitado pelo Poder Legislativo;


II – transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou


III – apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.


§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.


§ 5º As disposições de que trata este artigo:


I – não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;


II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.


§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:


I – a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;


II – a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.


Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.


Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.


Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.


Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:


I – são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;


II – o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.


§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.


§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:


I – decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;


II – decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;


III – destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.


Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.


§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.


§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.


§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:


I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;


II – exoneração dos servidores não estáveis.


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limite. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

Ajuste fiscal é um conjunto de medidas econômicas que visam equilibrar as contas públicas de um país. Ele é necessário quando o país tem mais despesas do que receitas. 

O ajuste fiscal pode incluir: 

Cortes de gastos, como salários e programas sociais

Congelamento de orçamentos

Aumento da arrecadação de impostos

Venda de propriedades do governo

Privatização de companhias públicas

O objetivo do ajuste fiscal é combater o déficit e a dívida pública, promovendo a sustentabilidade das finanças nacionais. 

O principal indicador de sucesso do ajuste fiscal é o superávit primário, que é o resultado positivo das contas públicas. Segundo o Mestre e Jornalista Edson Rossi. No sétimo período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

A negação da classe politica é a recusa da população , em ter qualquer participação na  comunidade política e nas escolhas democráticas. . É a negação da  coisa pública. Na Europa, a negação da classe política  se manifesta quando o povo vota em grupos extremistas  e demagógicos (partidos de extrema direita, xenófobos) e quando nega as  votações. No Brasil, a negação da classe política se manifesta quando os cidadãos se afastam dos políticos. Em vez de entrar no território ligado ao poder, os cidadãos se “retiram” para o território individual, familiar, religioso e até esportivo.

A candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência da República em 2018 beneficiou-se de um ambiente prévio de forte rejeição à política e aos políticos tradicionais .

Na pandemia tivemos 714,736 mil mortos. Segundo o Site Oficial do Ministério da Saúde na manhã de hoje.

O constitucionalismo democrático foi a ideologia vitoriosa do século 20, tendo derrotado as alternativas que se apresentaram ao longo das décadas: o comunismo, o fascismo, o nazismo, os regimes militares e os fundamentalismos religiosos.

Sabemos aonde vamos parar com a negação da classe política...........

Confira a noticia no UOL.https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/01/30/presidente-ministros-do-stf-e-parlamentares-tem-aumento-em-fevereiro.htm

E assim caminha a humanidade. 

Imagem  ; UOL


 



quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

A questão sobre a taxa básica de juros.

 A Selic ou Taxa Selic, é a taxa básica de juros da economia. A cada 45 diais, a Taxa Selic, vira noticia no Brasil, seja por aumentar ou diminuir, ou sem mantendo estável, após a reunião do Copom( Comitê de Política Monetária do Banco Central).

A Taxa Selic, é taxa básica de juros da economia brasileira. A Taxa Selic, influencia todas as demais taxas de juros no Brasil, como as cobranças de empréstimos, as cobranças de financiamentos e até o retorno em aplicações financeiras por meio de poupanças bancárias.

A Selic é a sigla para Sistema Especial de Liquidação e Custódia, um programa virtual em que os títulos do Tesouro Nacional são comprados e vendidos diariamente por instituições financeiras.

A Taxa Selic, está ligada os juros dos títulos públicos, oferecidos pelo governos nestes sistemas econômicos.

A Taxa Selic é decidida e aplicada no Brasil, por meio do Copom( Comitê de Política Monetária do Banco Central) . O Copom, se reúne a cada 45 dias, para definir se a Taxa Selic, aumenta, diminui ou se mantem estável.

A Taxa Selic decidida pelo Copom, em 22 de Março de 2023, é de 13,75% ao ano. A atual Taxa Selic no Brasil, foi decidida pelo Copom, em 22 de Março de 2023.

A Taxa Selic, ou Taxa Basca de Juros, consiste na necessidade do governo ter dinheiro em caixa para fazer investimento econômicos, e também na necessidade do governo ter dinheiro em caixa para honrar suas diívidas obrigatórias por lei constitucional.

Embora a principal forma de arrecadação, seja por meio da aplicação de impostos, previstas na Constituição Federal do Brasil de 1988, a outra forma de arrecadação do governo, se dá por meio de empréstimos, como por meio dos títulos do Tesouro Nacional.

Os títulos do Tesouro Nacional, são certificados de divida emitidos e vendidos pelo governo, por meio do Sistema de Especial de Liquidação e Custódia ( A Taxa Selic).

As pessoas que compram estes títulos, ganha o pleno direito, de em determinada data, receber o valor de volta, com total acréscimos de juros sobre o valor destes títulos.

A Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros), é praticada quando uma instituição financeira empresa determinada quantia em dinheiro para uma outra instituição. 

Para reaver o valor do empréstimo, a instituição financeira que emprestou o dinheiro, utiliza como garantia, os títulos públicos adquiridos no Banco Central.

A Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros na Economia), tem por meta, trazer a inflação do Brasil para o centro da meta. As mudanças decidas pelo Banco Central sobre as aplicações da Taxa Básica de Juros, poderá resultar em tese, em uma queda ou alta de inflação vigente no país.

O aumento da Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros na Economia), tem por objetivo, a desaceleração econômica, impedindo que a inflação em tese, fique fora de controle.

Normalmente, o Banco Central decide aumentar a Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros na Economia), quando a autoridade monetária, detecta o aumento da inflação de demanda no país.

O Brasil precisa diminuir suas turbulências políticas. As seguidas turbulências políticas no Brasil, tem tido seus reflexos na economia.

A pandemia da Covid 19 no Brasil, também teve seus efeitos na inflação eno aumento da Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros). 

Somente resta ao Brasil, minimizar suas turbulências internas. Para assim. Tentar diminuir a Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros na Economia).

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/01/29/na-1a-reuniao-chefiada-por-galipolo-copom-deve-manter-ritmo-forte-de-alta-de-subir-juro-para-1325percent-ao-ano.ghtml

E assim caminha a humanidade.


Imagem : Jornal Estado de São Paulo 





 


 


Os direitos fundamentais da comunidade LGBTQIAP+

Dentre inúmeros males  que afligem nosso belíssimo país, destaca-se o preconceito sofrido por pessoas LGBT+.

Embora a Constituição Federal assegure dignidade a todos brasileiros e brasileiras, independentemente de suas diferenças, há anos o Brasil é notícia internacional pela intolerância e violações de direitos de pessoas dignidade a todos brasileiros e brasileiras, independentemente de suas diferenças, há anos o Brasil é notícia internacional pela intolerância e violações de direitos de pessoas LGBT+.

Confira os direitos conquistados pela comunidade LGBT+. Segundo o Portal G1 da Rede Globo.

Autorizações judiciais pioneiras


O Palácio de Justiça de Porto Alegre. A Justiça Gaúcha foi uma das precursoras dos direitos LGBT no Brasil ao reconhecer diversos direitos LGBT, dentre os quais a primeira união homoafetiva do País.

As decisões judiciais a seguir foram conseguidas antes que houvesse qualquer norma garantindo tais direitos à população LGBT.


1996: Um juiz federal do Rio Grande do Sul permite que um homossexual seja incluído como beneficiário do plano de saúde de seu companheiro.

1996: A Justiça autoriza a adoção individual a um pai homossexual. Acredita-se que tenha sido um dos primeiros casos do País.[95]

2000: Uma juíza do Rio Grande do Sul assegura os benefícios previdenciários decorrentes da morte ou da prisão aos parceiros de uma relação homoafetiva.

2001: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece pela primeira vez no Brasil a união estável de um casal homoafetivo. O requerente – que manteve sua identidade resguardada sob segredo de justiça – passa a ter o reconhecimento da união estável homoafetiva post mortem e ao direito a partilha de bens do companheiro falecido.

2005: A Justiça de São Paulo autoriza que um casal homoafetivo masculino tenha direito a adoção. Dois homens, da cidade de Catanduva, adotam uma menina.[96] Sabe-se que pelo menos dois casais homoafetivos já haviam conquistado o mesmo direito em Bagé (RS) e no Rio de Janeiro (RJ).

2009: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determina que os registros de uma transexual sejam alterados sem que essa mudança conste nos documentos oficiais. Anteriormente, em 2007, o mesmo STJ aprovou um caso semelhante, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil da transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.

2011: Um juiz da 2ª Vara da Família de Jacareí autoriza o primeiro casamento civil homoafetivo do Brasil, entre dois homens, por meio da conversão da união estável homoafetiva em casamento.

2011: Em 25 de outubro, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em uma votação 4-1, deu provimento a um recurso especial impetrado por duas mulheres que queriam se casar. A Corte entendeu que a Constituição assegura a casais homoafetivos o direito de se casarem e que o Código Civil vigente não impede o casamento de duas pessoas do mesmo sexo.

2018: O Tribunal de Justiça do Acre autoriza a mudança nos registros de uma criança intersexo. Um menino de três anos, que nasceu com ambiguidade genital e foi registrado como sendo do sexo feminino em uma maternidade de Rio Branco, passa a ter novos documentos com nome e sexo masculinos.

2020: Um juiz da 1ª Vara de Família da Ilha do Governador autoriza a emissão da primeira certidão não binária do Brasil. Uma pessoa de 24 anos passa a ter em sua certidão de nascimento o campo sexo como "não especificado"

2022: O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, entende pela aplicação da Lei Maria da Penha a mulheres trans. É o primeiro precedente formado em tribunais superiores sobre o tema. Decisão pode orientar análises de outros casos semelhantes em instâncias inferiores.

Normas e decisões sobre os direitos LGBT


Sede do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, responsável pelos principais direitos LGBT no Brasil.






Celso de Mello foi um dos maiores defensores dos direitos LGBT no STF, tendo dado declarações em defesa da igualdade de direitos desde a década de 1990, quando presidia a Corte. Mello proferiu um voto histórico quando a Corte permitiu a união homoafetiva em 2011; e foi voto condutor no julgamento que definiu a criminalização da homotransfobia, em 2019.




Em uma de suas últimas ações como presidente da República, exatamente duas semanas antes de deixar o cargo por um processo de impeachment, Dilma Rousseff assinou decreto autorizando a adoção do nome social por travestis e transexuais nos órgãos do Poder Público federal.

Abaixo, a cronologia dos direitos LGBT adquiridos em nível federal, isto é, válidos para toda a população brasileira, não incluindo decisões restritas a estados ou municípios.


Décadas 1830 à 1980

1830: Dom Pedro I descriminaliza a homossexualidade, criminalizada por Portugal, ao assinar o Código Penal do Império do Brasil, o qual não incluía qualquer referência a sodomia. 1969: O Código Penal Militar não estabelece proibições ao alistamento de homossexuais, ainda que, em seu art. 235, tenha definido como "crimes sexuais" a pederastia.

1985: O Conselho Federal de Medicina retira o termo "homossexualismo" de sua lista de transtornos mentais.

Década de 1990

1997: O Conselho Federal de Medicina publica a Resolução nº 1.482/97, onde reconhece as cirurgias de redesignação sexual, tanto a do tipo neocolpovulvoplastia como a do tipo neofaloplastia, e autoriza os hospitais universitários a fazê-las em caráter experimental. Anteriormente a esta resolução, desde o início dos anos 70, pessoas transexuais já eram operadas de forma clandestina.

1999: O Conselho Federal de Psicologia, por meio de Resolução, define que a homossexualidade não constitui transtorno mental e proíbe os profissionais da psicologia a oferecer e participar de eventos e serviços que proponham tratamento e cura da homossexualidade. Isso tornou o Brasil o primeiro país do mundo a proibir terapias de conversão de homossexuais. (Em 2017, um juiz de Brasília concedeu liminar que permitia a psicólogos oferecer “estudos ou atendimento” sobre a “(re)orientação sexual”.

Década de 2000

2000: O INSS reconhece a união estável entre casais homoafetivos, com base em uma liminar da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, que corria o risco de cair; o órgão entrou sem sucesso com recurso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar a liminar.

2001: O Congresso Nacional decreta e o presidente Fernando Henrique Cardoso sanciona a Lei nº 10.216/2001 (Lei Antimanicomial) que em seu Art. 1° determina que pessoas portadoras de transtornos mentais não sejam discriminadas por sua orientação sexual.

2002: O Brasil aceita conceder refúgio em um caso relacionado a perseguição por orientação sexual. Na ocasião, dois homossexuais da Colômbia recebem refúgio após decidirem fugir para o Brasil porque viviam em uma área com muita violência homofóbica praticada por grupos armados.

2003: O Conselho Nacional de Imigração, ligado ao Ministério do Trabalho, determina que as solicitações de vistos temporários e permanentes para companheiros de pessoas do mesmo sexo sejam examinadas da mesma forma que as de uniões entre pessoas de sexos opostos.[

2004: A SUSEP publica uma resolução que garante aos casais homoafetivos o direito de indenização em caso de morte do companheiro ou companheira.

2006: O Congresso Nacional decreta e o presidente Lula sanciona a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) que cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher. Entre muitas medidas, a lei federal passou a prever expressamente a união homoafetiva feminina e protegeu toda mulher da discriminação com base na orientação sexual. Esta lei também tem sido usada pela Justiça para coibir a violência doméstica contra mulheres trans.

2008: O CNIg autoriza que estrangeiros em união homoafetiva tenham direito ao visto, ao publicar a Resolução Normativa CNI nº 77. 2008: O SUS passa a realizar a cirurgia de redesignação sexual do tipo neocolpovulvoplastia.

Década de 2010

2010: O STJ reconhece que casais homoafetivos têm o direito de adotar filhos.

2010: O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), mediante a Portaria Nº 233, assegura aos servidores públicos transgêneros o uso do nome social

2010: A ANS publica súmula normativa que autoriza casais homoafetivos a incluir o parceiro ou parceira como dependente nos planos de saúde.

2010: O presidente Lula assina decreto que estabelece o 17 de maio como o "Dia Nacional de Combate à Homofobia".

2010: O presidente Lula, mediante decreto, cria o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT). 2010: O Ministério da Fazenda através de uma portaria, estende o direito de declaração conjunta para casais homoafetivos.

2011: O STF equipara legalmente as relações entre duas pessoas do mesmo sexo à união estável entre o homem e a mulher. Também foi determinado que casais homoafetivos tenham exatamente os mesmos direitos familiares e sucessórios do homem e da mulher, como plano de saúde, seguros de vida, pensão alimentícia e divisão dos bens adquiridos em caso de rompimento.

2011: O Ministério da Saúde aprova o "Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos" e publica a Portaria Nº 1.353, a qual em seu artigo 5º diz: "A orientação sexual (heterossexualidade, bissexualidade, homossexualidade) não deve ser usada como critério para seleção de doadores de sangue, por não constituir risco em si própria". (Todavia, a Portaria Nº 2.712 de 2013, em seu Artigo 64º proíbe a doação de sangue por "homens que tiveram relações sexuais com outros homens").

2011: O CNPCP publica uma resolução, onde assegura aos LGBT privados de liberdade o direito à visita íntima.

2013: O Conselho Nacional de Justiça emite a Resolução 175, que obriga todos os cartórios do país a realizarem, além das uniões estáveis homoafetivas, a conversão da união em casamento e a realização direta do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

2013: O Conselho Federal de Medicina publica uma Resolução que garante aos casais homoafetivos o direito de recorrer às diversas técnicas de reprodução assistida para terem filhos, incluindo a gestação compartilhada para casais homoafetivos femininos e a gestação de substituição altruísta. Embora a reprodução assistida já fosse possível para os LGBTs, não havia uma garantia taxativa e explícita.

2013: O Congresso Nacional decreta e a presidente Dilma Rousseff sanciona a Lei Nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) que em seu Art.17 determina que os jovens não sejam discriminados por sua orientação sexual.

2014: O CNPCP e o CNCD/LGBT, mediante Resolução Conjunta, determinam que mulheres transgênero privadas de liberdade sejam encaminhadas para unidades prisionais femininas.

2015: O STF mantém eficaz o art. 235 do Código Penal Militar, mas ordena a exclusão dos termos "pederastia" e "homossexual". A Corte decidiu por suprimir os termos por entender que tais crimes expressos no art. 235 são válidos tanto para homossexuais como para heterossexuais e que especificar a relação homossexual fere o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que prevê a igualdade entre todos perante a lei.

2016: A presidente Dilma Rousseff assina decreto que garante o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas transgênero no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

2017: O STF decide que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, inclusive em relações homoafetivas.

2018: O MEC emite uma Resolução que autoriza os estudantes transgêneros a utilizarem o nome social nos registros escolares de todas as instituições da educação básica. Estudantes menores de idade precisam da autorização prévia dos pais ou responsáveis legais.

2018: O CFP, por meio de resolução, define que a transexualidade não constitui transtorno mental e proíbe a terapia de conversão de transgêneros.

2018: O presidente Michel Temer assina o Decreto Nº 9.278, onde estabelece um novo modelo nacional de carteira de identidade (RG), que passa a permitir a inclusão do nome social utilizado por transgêneros.

2018: O TSE julga que, pela Lei Eleitoral, os candidatos transgêneros têm o direito de concorrer a cargos eletivos nas cotas destinadas aos gêneros com os quais se identificam. Além disso, o Tribunal decidiu que candidatos transgêneros podem utilizar o nome social para se identificar nas urnas.

2018: O TSE publica a Resolução Nº 23.562, que garante aos eleitores transgêneros o direito de utilizar no título eleitoral seu nome social e a sua identidade de gênero.

2018: O STF autoriza que transgêneros alterem o nome e o gênero no registro civil sem a necessidade de cirurgia de redesignação sexual ou decisão judicial. A partir dessa decisão, todos os transgêneros maiores de idade podem alterar os seus documentos indo a um cartório, não se exigindo nada além da manifestação de vontade do indivíduo.

2019: A ministra do STF Cármen Lúcia cassa uma liminar da Justiça Federal de Brasília que autorizava psicólogos de todo o país a realizar terapia de reorientação sexual. Com a decisão, a resolução do Conselho Federal de Psicologia, contrária ao procedimento, volta a ter validade.

2019: A OAB aprova súmula que proíbe envolvidos em casos de agressão contra pessoas LGBT de exercer a profissão de advogado no Brasil.

2019: O STF determina que a discriminação contra pessoas LGBT seja enquadrada nos crimes previstos na Lei Nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), que prevê penas de até 5 anos de prisão, até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.[24] Além disso, considerou a LGBTfobia, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.

2019: O SUS passa a realizar a cirurgia de redesignação sexual do tipo metoidioplastia, mas apenas em caráter experimental e mediante decisões judiciais.[134]

Década de 2020

2020: O STF declara inconstitucional e suspende as normas do Ministério da Saúde e da Anvisa que exigiam aos homens homossexuais e bissexuais a abstinência sexual de um ano para doarem sangue.

2020: A Secretaria de Trabalho e Previdência Social do Ministério da Economia e a DPU autorizam os trabalhadores transgêneros a utilizarem o nome social na Carteira de Trabalho.

2020: O CNJ aprova uma resolução que autoriza os transgêneros presos a serem questionados se preferem presídios destinados ao gênero com os quais se identificam e, se em detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas. A norma também prevê que LGBT cisgêneros, uma vez encaminhados a presídio destinado ao seu gênero, possam ser questionados se querem ficar em alas ou celas destinadas ao público LGBT. As normas também são aplicadas aos adolescentes LGBT em cumprimento de medida socioeducativa. Todavia, cabe a juízes decidir o local de prisão.

2021: O STF, em decisão monocrática de Gilmar Mendes, determina adoção de medidas para garantir que pessoas transgêneros tenham acesso a todos os tipos de tratamento disponíveis no SUS, independentemente de sua identidade de gênero. Essa decisão foi referendada pelo Plenário, por unanimidade, em junho de 2024.

2021: O CNJ determina que nascidos intersexo possam ser registrados com o campo sexo "ignorado" na certidão de nascimento. E ainda realizar, a qualquer momento, a opção de designação de sexo em qualquer cartório.

2023: O STF declara inconstitucional lei estadual que proíbe o uso de linguagem neutra em escolas e editais de concursos públicos.

2023: O presidente Lula, mediante decreto, cria o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras (CNLGBTQIA+).

2023: O Ministério da Justiça e Segurança Pública aprova adoção de procedimento simplificado para análise de pedidos de refúgio de pessoas LGBTQIA+ provindas de países que aplicam pena de morte ou prisão para essa população.

2023: O Congresso Nacional decreta e o presidente Lula sanciona a Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) que proíbe a homofobia e a transfobia em eventos esportivos.

2023: O STF equipara ofensas individuais contra pessoas LGBTs ao crime de injúria racial, que é inafiançável e imprescritível.

2023: O Congresso Nacional decreta e o vice-presidente em exercício da presidência Geraldo Alckmin sanciona a Lei nº 14.688 que altera o Código Penal Militar. Em relação a comunidade LGBT, a lei remove as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantendo o restante do dispositivo, conforme já determinado pelo STF. Além disso, a lei cria uma qualificadora para o crime de injúria, se esta consistir na utilização de elementos referentes a orientação sexual, que passa a ser punida com reclusão, de 1 a 3 anos.

2023: O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprova resolução que proíbe os membros do MP de apresentar manifestações contrárias a pedidos de habilitação de pretendentes e de adoção devido à identidade de gênero ou à orientação sexual.

2023: O CNJ aprova resolução que proíbe juízes e desembargadores de usar a orientação sexual como argumento contrário para a habilitação de pretendentes nos processos de adoção.

2024: O STF reconhece direito à licença-maternidade de mãe não gestante em relação homoafetiva.

2024: O Supremo Tribunal Federal reconhece a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Segundo o Portal G1 da Rede Globo.

Imagine você ser privado de gostar de alguém ou de simplesmente não poder ser quem você realmente é? Isso pode ser visto como uma afronta a sua liberdade individual, não é mesmo? Muitas pessoas no mundo todo enfrentam dificuldades, desigualdades e discriminação justamente por esses motivos, em vista de suas orientações sexuais e identidades de gênero. É por isso que hoje os direitos LGBT+ são reconhecidos como parte dos direitos humanos, visando a proteção e a garantia da dignidade para todas as pessoas da comunidade LGBTQIAP+.

As letras da sigla LGBTQIAP+ fazem referência à todas as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros (transexuais e travestis), queers, intersexuais, assexuais e panssexuais. Já o símbolo “+” faz referência a todas as outras variações de gêneros e sexualidades

A identidade de gênero, ao contrário do sexo biológico, é a maneira em que uma pessoa expressa o gênero com a qual ela se identifica. 

A importância desses direitos está justamente no combate à discriminação, ao preconceito e à violência que ainda é praticada contra a população LGBTQIAP+, tanto no Brasil quanto no mundo.

Os direitos LGBT+ como parte dos direitos humanos representam um avanço na proteção dessa parcela da população que sofre por conta de sua orientação sexual e identidade de gênero.

Confira a noticia na Folha de São Paulo.https://www1.folha.uol.com.br/tv/2025/01/por-que-o-brasil-viola-os-direitos-das-pessoas-trans.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Oficial da Justiça do Trabalho. TRT da quarta região (RS).


 


terça-feira, 28 de janeiro de 2025

Uma questão importante no Brasil.

O marco civil da internet tem  como princípios que regulam o uso da internet no Brasil, enumerados no artigo 3º, dentre outros, o princípio da proteção da privacidade e dos dados pessoais, e asseguram, como direitos e garantias dos usuários de internet, no artigo 7º, a   inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações e inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por questões judiciais.

O artigo 10º, § 1º, que trata de forma específica da proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas, é bem claro quanto à possibilidade de fornecimento de dados privados, se forem requisitados por ordem de um juiz, e diz que o responsável pela guarda dos dados será obrigado a disponibilizá-los se houver requisição judicial.


Vejam abaixo. O texto do marco civil da Internet. Segundo dados oficiais do Senado Federal.


LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014


 


 


Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.


 


 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 


Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.


 


Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:


I - o reconhecimento da escala mundial da rede;


II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;


III - a pluralidade e a diversidade;


IV - a abertura e a colaboração;


V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e


VI - a finalidade social da rede.


 


Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:


I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;


II - proteção da privacidade;


III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;


IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;


V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;


VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;


VII - preservação da natureza participativa da rede;


VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.


Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


 


Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:


I - do direito de acesso à internet a todos;


II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;


III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e


IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.


 


Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:


I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;


II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;


III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;


IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;


V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;


VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;


VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e


VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.


 


Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.


 


CAPÍTULO II


DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS


 


Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:


I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;


III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;


IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;


V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;


VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;


VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;


VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:


a) justifiquem sua coleta;


b) não sejam vedadas pela legislação; e


c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;


IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;


X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.709, de 14/8/2018, publicada no DOU de 15/8/2018, em vigor 24 meses após a publicação, nos termos da Lei nº 13.853, de 8/7/2019)


XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;


XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e


XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.


 


Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.


Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:


I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou


II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.


 


CAPÍTULO III


DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET


 


Seção I


Da Neutralidade de Rede


 


Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.


§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:


I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e


II - priorização de serviços de emergência.


§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:


I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;


II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;


III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e


IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.


§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.


 


Seção II


Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas


 


Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.


§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.


§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.


§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.


§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.


 


Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.


§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.


§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.


§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.


§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.


 


Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:


I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;


II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;


III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou


IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.


Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.


 


Subseção I


Da Guarda de Registros de Conexão


 


Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.


§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.


§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.


§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.


§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.


§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.


§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.


 


Subseção II


Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão


 


Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.


 


Subseção III


Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações


 


Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.


§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.


§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.


§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.


§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.


 


Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:


I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou


II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.709, de 14/8/2018, publicada no DOU de 15/8/2018, em vigor 24 meses após a publicação, nos termos da Lei nº 13.853, de 8/7/2019)


 


Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.


 


Seção III


Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros


 


Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.


 


Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.


§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.


§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.


§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.


§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


 


Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.


Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.


 


Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.


Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.


 


Seção IV


Da Requisição Judicial de Registros


 


Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.


Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:


I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;


II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e


III - período ao qual se referem os registros.


 


Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.


 


CAPÍTULO IV


DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO


 


Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:


I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;


II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;


III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;


IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;


V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;


VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;


VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;


VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;


IX - promoção da cultura e da cidadania; e


X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.


 


Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:


I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;


II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;


III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;


IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e


V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.


 


Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.


 


Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:


I - promover a inclusão digital;


II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e


III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.


 


Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.


 


CAPÍTULO V


DISPOSIÇÕES FINAIS


 


Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.


 


Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.


 


Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.


 


Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.


 


Brasília, 23 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


 


DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo


Miriam Belchior


Paulo Bernardo Silva


Clélio Campolina Diniz. Segundo dados oficiais do Senado Federal.


As Redes Sociais não podem ser terra sem lei. As Redes Sociais somente podem operar no Brasil se respeitarem a legislação do país. Aqui no Brasil, a  Justiça Eleitoral e o  STF (Supremo Tribunal Federal),  já demonstraram que aqui o Brasil é  uma terra que tem suas  leis. As redes sociais não são terra sem lei. No Brasil, as redes sociais só podem  a operar se respeitarem a legislação brasileira. Independentemente de bravatas de dirigentes irresponsáveis das big techs.

As redes sociais já demonstraram seu poder destrutivo  em eventos recentes como os ataques antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 em Brasília.

O Supremo Tribunal Federal não pode permitir que as big techs, as redes sociais continuem sendo instrumentalizadas dolosa ou culposamente ou, ainda, somente visando o lucro, para discursos de ódio, nazismo, fascismos, racismo, misoginia, homofobia e discursos antidemocráticos.

O Marco Civil da Internet é frequentemente chamado de "Constituição da Internet Brasileira". Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres tanto para usuários quanto para empresas de tecnologia no Brasil.

Redes Sociais. Não são terra sem lei. E nem podem ser.

Confira a noticia na Folha de São Paulo.https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/01/governo-lula-discute-novo-projeto-para-redes-com-regras-de-remocao-de-conteudo.shtml

 E assim caminha a humanidade.


Imagem ; Site Web Marketing Digital.