O código penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei 2 848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente do Brasil Getúlio Vargas, tendo, como ministro da justiça, Francisco Campos. Este código substituiu o Código Penal de 1890, o qual, por sua vez, substituiu o Código Criminal de 1830.
Na década de 1910, Galdino Siqueira foi o autor de um anteprojeto de código penal.
No Brasil Colônia, vigoravam as Ordenações do Reino (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas), na parte penal, até 1830, caracterizadas por sua severidade: penas como mutilação física e morte eram estabelecidas para a maioria das infrações.
O direito penal ou direito criminal é a disciplina de direito público que regula o exercício do poder punitivo do Estado, tendo por pressuposto de ação delitos (isto é, comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade) e como consequência as penas.
O direito penal varia de acordo com a jurisdição, e difere do direito civil, onde a ênfase se concentra principalmente na resolução de litígios e compensação de vítimas do que na punição.
Tradicionalmente, entende-se que o direito penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito).
No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico. "patrimônio"; no homicídio, há lesão ao bem jurídica "vida humana"; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade.
Além de proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, também existe o entendimento de que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Esta forma de encarar as funções do direito penal vem da tradição liberal, como explicitada pelo penalista espanhol Dorado Montero.[3] Ainda que alguns questionem sua função garantista de direitos individuais, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de direito. Como diz Zaffaroni, em toda ordem jurídica, ainda que democrática, o Estado de Polícia está sempre presente e pode conduzir, a qualquer momento, a um regime autoritário, seja de direita ou de esquerda, em detrimento das liberdades humanas.
Prevalecem, no Direito Penal, exigências ético-sociais da plena garantia do respeito aos direitos humanos do indivíduo. Assim sendo, são necessários: o respeito à dignidade da pessoa humana (princípio da dignidade da pessoa humana e humanidade das penas); o caráter estritamente pessoal da pena (princípio da pessoalidade); o respeito ao princípio da proporcionalidade; e a ampla e contraditória defesa. De acordo com o leu livro sobre o Código Penal do Brasil, da editora Edipro, da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira.
Não sou formado em Direito. Não tenho especialização em Direito Penal. Minha unica formação acadêmica, é a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).
Se o Brasil, aplicasse suas leis já existentes no Código Penal, combateríamos a impunidade e a criminalidade. Se o Brasil aplicasse suas leia já existentes, não teríamos tido Operação Lava Jato, e tão pouco, um mandatário da extrema direita no Brasil.
Veja bem leitor (a). Deixando absolutamente claro. Aqui não vai qualquer crítica as leis especificas no Brasil, como a Lei Maria da Penha, a Lei que criminaliza a homofobia, as leis que criminalizam a discriminação contra pessoas com deficiência e tão pouco as leis que criminalizam o racismo e a injuria racial ok?
Confira agora a reportagem do Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/mt/mato-
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