Judicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) é a instância superior ou última instância do poder judiciário brasileiro; a que acumula tanto competências típicas de uma suprema corte, ou seja, um tribunal de última instância (popularmente conhecida como terceira instância), como as de um tribunal constitucional, ou seja, aquele que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos. Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a suas provisões. De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal.
Criado após a Independência do Brasil, como Supremo Tribunal de Justiça, e renomeado como Supremo Tribunal Federal após a proclamação da República, o STF exerce uma longa série de competências, entre as quais a mais conhecida e relevante é o controle concentrado de constitucionalidade por meio de ações diretas de inconstitucionalidade.[3] Todas as reuniões administrativas e judiciais do Supremo Tribunal são transmitidas ao vivo pela TV Justiça desde 11 de agosto de 2002[5] e pela Rádio Justiça desde 5 maio de 2004. O Tribunal também está aberto para o público assistir aos julgamentos. Segundo o meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes.
Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. De acordo com o meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes e também com o meu livro sobre o Código Penal Brasileiro, da editora Edipro.
Caro (a) leitor (a). Não tenho formação em Direito. Também não tenho formação em Direito Constitucional ou Direito Penal. Longe disso, leitor (a).
Minha única formação acadêmica, é habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAM FAAM).
Contudo, como cidadão brasileiro, qualquer ameaça ao Estado Democrático de Direito, não me parece estar nas prerrogativas da liberdade de expressão.
Todos os cidadãos brasileiros, são li
vres para expressarem suas convicções políticas, quaisquer que sejam elas. Expressar suas convicções políticas, é algo compatível com a liberdade de expressão e o estado democrático de direito.
Mas, contudo, tentar com o emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, não é algo dentro das prerrogativas da liberdade de expressão.
Ao revogar a antiga Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei 7.170/1983), a Lei 14.197/2021 criou no Código Penal uma seção específica para os tipos penais contra o Estado Democrático de Direito, incluindo crimes (i) contra a soberania nacional, (ii) contra as instituições democráticas, (iii) contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e (iv) contra o funcionamento dos serviços essenciais. Continuam vigentes todos os direitos e garantias fundamentais, como as liberdades de expressão, de opinião e de associação, mas atentar contra a democracia é agora um crime previsto no Código Penal.
Com a entrada em vigor da Lei 14.197/2021, é crime “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. Vale frisar que o Código Penal pune não apenas a extinção do Estado Democrático de Direito, e sim sua tentativa, “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Segundo o jornal Estado de São Paulo.
Ou seja : A lei está sendo cumprida no Brasil.
Confira a reportagem do Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/politica/
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