segunda-feira, 9 de outubro de 2023

Uma grande questão.

 DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


I – soberania nacional;


II – propriedade privada;


III – função social da propriedade;


IV – livre concorrência;


V – defesa do consumidor;


VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;


VII – redução das desigualdades regionais e sociais;


VIII – busca do pleno emprego;


IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


Art. 171. São consideradas:


I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;


II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.


§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:


I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;


II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:


a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;


b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.


§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.


Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.


Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:


I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;


II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;


IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;


V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.


§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.


§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.


§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.


§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.


§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.


§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.


Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


Parágrafo único. A lei disporá sobre:


I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;


II – os direitos dos usuários;


III – política tarifária;


IV – a obrigação de manter serviço adequado.


Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.


§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.


§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.


§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.


Art. 177. Constituem monopólio da União:


I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;


II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;


III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;


IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;


V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.


§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.


§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:


I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;


II – as condições de contratação;


III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.


§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.


§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:


I – a alíquota da contribuição poderá ser:


a) diferenciada por produto ou uso;


b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;


II – os recursos arrecadados serão destinados:


a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;


b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;


c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.


Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.


I – a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;


II – a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;


III – o transporte de granéis;


IV – a utilização de embarcações de pesca e outras.


§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.


Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.


§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.


§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.


Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.


Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.  De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

Agronegócio corresponde a um setor da economia que envolve as atividades agrícolas e pecuaristas. Em muitas ocasiões, essas atividades são feitas em escalas industriais. 

O agronegócio representa qualquer operação do ciclo da agricultura e da pecuária, o que engloba a produção, os serviços financeiros, de transporte, marketing, seguros, bolsas de mercadoria

Após recuar em 2022, o PIB do agronegócio brasileiro, calculado pelo Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, em parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), tem apresentado modesta recuperação em 2023. No segundo trimestre deste ano, o avanço foi de 0,27%, levando o acumulado anual para 0,50%. .De acordo com o Cepea, 28/09/2023, no site oficial da Universidade de São Paulo.

esquisadores do Cepea/CNA indicam que, com base nesse desempenho parcial, o PIB do setor pode alcançar R$ 2,63 trilhões em 2023. Considerando-se também o desempenho da economia brasileira como um todo, até o momento, o agronegócio pode responder por 24,4% do PIB do País em 2023. De acordo com o Cepea, 28/09/2023, no site oficial da Universidade de São Paulo.

Segundo pesquisadores do Cepea/CNA, o resultado do agronegócio, ainda que modesto, foi sustentado sobretudo pelo desempenho de safra recorde no campo e pelo crescimento da produção pecuária, o que, por sua vez, implica em aumento da demanda para os segmentos a montante (insumos) e a jusante (agrosserviços). De acordo com o Cepea, 28/09/2023, no site oficial da Universidade de São Paulo.

O agronegócio é importante no Produto Interno Bruto no Brasil. Contudo, existem prerrogativas constituvcionais, que regem os princípios da atividade economica no Brasil.

Cabe a todos os setores da economia ; Seguir tais prerrogativas em nome do equilibrio no país.

Confira a notícia do Jornal Estado de São Paulo, no UOLhttps://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2023/10/09/exportacoes-do-agro-devem-atingir-us-150-bilhoes-este-ano-44-do-total-do-pais.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Brasil escola ; Portal UOL




 




 
 


Nenhum comentário:

Postar um comentário