DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.
Caro (a) leitor (a) : A segurança pública, é um sim uma prerrogativa constitucional no Brasil. A segurança pública, é sim um dos deveres do poder público, de acordo com a carta magna no país.
Mas, entretanto, a segurança pública, não é um pretexto para que policiais matem negros e pobres nas comunidades Brasil áfora. A Constituição Federal, prega a segurança pública no Brasil, políticas de segurança pública, sendo feitas com inteligencia, equilíbrio e preparo, tanto por párte dos políciais, quanto por parte do poder público.
Uma questão peculiar.
A legislação é o império jurídico que delimita as ações coletivas em um determinado ramo do direito em qualquer país no mundo. A legislação é a ciência das leis que delimita as normas as ciências das leis que irão delimitar as regras para o exercício pleno da civilidade e da cidadania em qualquer país no mundo.
A lei é uma norma do direito que determina o império jurídico que regulamenta o exercício da cidadania e da civilidade em qualquer país do mundo .A lei é a ciência jurídica no exercício do direito que delimita a relação entre a causa e os efeitos da ciência jurídica na sociedade em qualquer país no mundo.
A lei é uma autoridade soberana que delimita as normas da ciência jurídica para uma vida plena da cidadania e da civilidade em qualquer país no mundo.
O Estado de Direito é uma norma jurídica e constitucional no qual todos os cidadãos ( desde o cidadão mais simples até o mandatário em um poder público) estão submetidos ao império constitucional das normas do direito. O Estado de Direito é a norma e ciência jurídica que delimita a vida civilizatória e social de acordo com o devido respeito as normas jurídicas e aos direitos e garantias fundamentais.
O Estado de Direito é a norma e plena ciência jurídica na qual mesmo os mandatários políticos devem estão submetidos ao pleno império jurídico, dentro das normas jurídicas aos direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos em qualquer país no mundo. Isso segundo as informações do autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal.
Caro (a) leitor (a). Não tenho formação em Direito. Também não sou um constitucionalista. Tão pouco sou um especialista em legislação. Minha única formação acadêmica, é apenas um curso de Comunicação Social - com Habilitação em Jornalismo.
Contudo leitor (a), como um cidadão brasileiro, faço algumas observações. Vejo muitas pessoas defendendo que o Brasil deveria endurecer sua legislação para combater a impunidade que tanto assombra o país.
Como um cidadão brasileiro, não me parece que o Brasil deveria endurecer sua legislação. As leis brasileiras da Constituição Federal de 1988, já tem um império jurídico para combater a criminalidade.
Não sou especialista em legislação. Mas me parece que o Brasil daria um enorme passo no combate a impunidade se fizesse cumprir as leis que já existem na legislação do país. Como um cidadão brasileiro, me parece que o Brasil se sairia muito melhor no combate a impunidade caso fizesse valer as leis já existentes no seu Estado de Direito.
Se o Brasil fizesse cumprir as leis já existentes no seu império jurídico, o país não teria aderido a Operação Lava Jato, e não se teria a negação da politica e nem a radicalização no Brasil nas eleições de 2018. Eu estive na Suíça e na Itália em 2013. Esses dois países combatem a impunidade fazendo valer as leis já existentes no seus respectivos impérios jurídicos.
E veja bem leitor (a). Como eu sempre digo nos meus posts sobre esse tema. Como um cidadão brasileiro, não vai qualquer critica as leis que criminalizam a homofobia, o racismo e a violência contra as mulheres ok ?
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E assim caminha a humanidade.
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