quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Uma certa questão.

 CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA


        Calúnia


        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


        Exceção da verdade


        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:


        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;


        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


        Difamação


        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


        Exceção da verdade


        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


        Injúria


        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:


        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:


        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)


Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)


        Disposições comuns


        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:


        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;


        II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)


        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.


        IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência


        § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


       § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


        Exclusão do crime


        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:


        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;


        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


        Retratação


        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


        Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)


        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


        Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.


        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009). De acordo com o site oficial da Presidência da República.


DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .


§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.


§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


§ 3º Compete à lei federal:


I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;


II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.


§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.


§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.


§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.


Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:


I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;


II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;


III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;


IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.


Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.


§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.


§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.


§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.


§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.


§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.


Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.


§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.


§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.


§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.


§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.


§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.


Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.


Jornalista é o profissional formado em Jornalismo. É a pessoa responsável pela apuração, investigação e apresentação de notícias, reportagens, entrevistas ou distribuição de notícias ou outra informação de interesse coletivo. O trabalho do jornalista é chamado jornalismo. Um jornalista pode trabalhar com questões gerais ou especializar-se em determinadas áreas. No entanto, a maioria dos jornalistas tendem a se especializar, e cooperando com outros jornalistas, produzir publicações que abrangem muitos tópicos.[1] Por exemplo, um jornalista esportivo cobre notícias dentro do mundo dos esportes, mas este jornalista pode ser uma parte de um jornal que cobre diversos temas. O exercício do Jornalismo é privativo de jornalista. Entre as áreas em que o jornalista trabalha estão o Radiojornalismo, Telejornalismo, Webjornalismo (Jornalismo Digital), Jornalismo Impresso, Assessoria de Imprensa, Assessoria de Comunicação, Assessoria Empresarial, entre outras áreas do Jornalismo e da Comunicação Social. Por ser uma profissão que tem como fatores primordiais a defesa das liberdades de imprensa e de expressão, o jornalista é um dos principais pilares da democracia

Paulo Cezar de Andrade Prado. É o jornalista esportivo responsável pelo Blog do Paulinho.

Paulo Cezar de Andrade Prado. É um jornalista conhecido por investigar os bastidores do futebol brasileiro com foco no jornalismo investigativo.

Leio o Blog do Paulinho. Desde os meus tempos de estudante na Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Sejamos justos leitor(a). Eu até acho, que de fato, o jornalista do Blog do Paulinho, realmente exagerou em relação á certas críticas que fez em algumas postagens.

Contudo. Também há uma outra questão peculiar. Comparado a jornalistas da mídia hegemônica no Brasil. O jornalista do Blog do Paulino. Sendo um jornalista autônomo. Está completamente desprotegido em ações judiciais.

A prisão do jornalista do Blog do Paulinho. É sim uma covardia.

Sou habilitado em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

E afirmo sem medo de errar leitor (a). A prisão em ações judiciais. Nunca irá acontecer com os jornalistas da mídia hegemônica. Em hipótese alguma.

E não duvido. Que os magistrados. Estejam se dando conta desse aspecto.

Confira a noticia no Blog do Paulinhohttps://blogdopaulinho.com.br/2024/02/22/blog-do-paulinho-derrota-novamente-parceiro-de-ricardo-teixeira-na-justica/

 
E assim caminha a humanidade.


Imagem : Blog do Paulinho. 









 



  




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