quarta-feira, 20 de março de 2024

A imunidadade parlamentar.

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.


Epidemia

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.   

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.   

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.   

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.   

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Alteração de substância alimentícia ou medicinal   

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.   

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.   

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.   

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:   

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;   

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;   

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;   

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;   

V - de procedência ignorada;   

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.   

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.   

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - detenção, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.   

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.     

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.   

Substância destinada à falsificação

Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.   

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Substância avariada

Medicamento em desacordo com receita médica

Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes

<strike>PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.</strike><br>

<strike>AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.</strike><br>

<strike>FORMA QUALIFICADA.</strike><br>

<strike>BANDO OU QUADRILHA.</strike><br>

<strike>FORMA QUALIFICADA.</strike><br>

<strike>FORMA QUALIFICADA.</strike><br>

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Charlatanismo

Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Curandeirismo

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Forma qualificada

Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. De acordo com o meu livro sobre o Código Penal do Brasil, da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira, da Editora Edipro. 

 Imunidade parlamentar, também conhecida como imunidade legislativa, é um sistema no qual membros do parlamento ou da legislatura recebem imunidade jurídica, não podendo serem processados criminalmente. Antes de ser processado, é necessário que a imunidade seja removida, geralmente por um tribunal de justiça superior ou pelo próprio parlamento. Isso reduz a possibilidade de pressionar um membro do parlamento a mudar seu voto por medo de ser processado.

A Constituição Brasileira concede imunidade parlamentar a membros da Câmara dos Deputados e do Senado. No Brasil, isso não se aplica aos crimes cometidos antes da posse do deputado. Os membros do parlamento podem ser presos apenas por crimes cometidos em flagrante por um crime sem possibilidade de fiança. Essas prisões podem ser anuladas por uma votação no plenário da casa do Congresso Nacional a qual o parlamentar pertence.

O mandato de um parlamentar poderá ser impugnando ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de , abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser  presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas a casa respectiva, para que pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão.

Recebida a denuncia contra um Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência á Casa respectiva, que por iniciativa do partido político nela representado pelo voto da maioria dos seus membros, poderá, até a decisão final, sustentar o andamento da ação. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988.

Ou seja leitor (a). Os parlamentares eventualmente envolvidos nos atos golpistas de 08 de Janeiro, podem sim serem processados por abuso de poder político.

O mandato de um parlamentar poderá ser impugnando ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder político, abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

A imunidade parlamentar, não confere poder para que Senadores e Deputados, pratiquem quaisquer atos discriminatórios contra cidadãos comuns.

Nas prerrogativas da Constituição Federal do Brasil de 1988, tais atitudes se enquadram em abuso de poder político e abuso de poder econômico.

Ou seja. A Constituição Federal do Brasil de 1988, não torna a imunidade parlamentar uma terra sem lei no país. A Imunidade parlamentar, não dá poderes da abuso de poder político ou abuso de poder econômico.

Atitudes discriminatórias por parte de parlamentares; Se encaixa em abuso de poder político e abuso de poder econômico.

A Constituição Federal de 1988, deixa absolutamente claro, os limites e as reais prerrogativas da imunidade parlamentar

Cabe aos parlamentares : Cumprir os preceitos constitucionais no caso em questão.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2024/03/20/deputado-federal-investigado-por-dados-falsos-de-vacinacao-tinha-cartao-com-2a-dose-aplicada-antes-da-1a.ghtml

-E assim caminha a humanidade.

Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 





 


 
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