quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Que prevaleça a lei que nós temos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.


Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."


"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Pena: reclusão de um a três anos e multa.


§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.


Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.


§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:


Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.


§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;


II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.


§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."


Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:


"Art. 140. ...................................................................


...................................................................................


§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:


Pena: reclusão de um a três anos e multa."


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.


Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman. Segundo o Site Oficial da Presidência da República. 


Intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar práticas e crenças religiosas de terceiros, ou a sua ausência. Pode-se constituir uma intolerância ideológica ou política, sendo que, ambas têm sido comuns através da história.

Perseguição, neste contexto, pode referir-se a prisões ilegais, espancamentos, torturas, execução injustificada, negação de benefícios e de direitos e liberdades civis. Pode também implicar confisco de bens e destruição de propriedades, ou incitamento ao ódio.

Que prevaleça nossa lei no Brasil.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2024/08/07/intolerancia-religiosa-denuncias-crescem-mais-de-80percent-no-primeiro-semestre-de-2024-segundo-disque-100.ghtml

E assim caminha a humanidade.


Imagem ; Site Oficial do Governo do Estado do Ceará. 





 

 

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