segunda-feira, 16 de setembro de 2024

Empresas privadas.

 Capitalismo é um sistema econômico que se baseia na propriedade privada, no lucro e no trabalho assalariado. Seu surgimento remonta à chamada Baixa Idade Média, com a consolidação da burguesia. O capitalismo já passou por diversas fases, sendo elas o capitalismo comercial, o industrial e o financeiro.

A base para formação, consolidação e continuidade do sistema capitalista é a divisão da sociedade em classes. De um lado, encontram-se aqueles que são os proprietários dos meios de produção, a burguesia; de outro, encontram-se aqueles que vivem de sua força de trabalho, através do recebimento de salários: os proletários. No caso do meio agrário, essa relação também se faz presente, pois os donos das terras, geralmente latifundiários, ganham lucros sobre os trabalhos dos camponeses.

Com a era da globalização, o sistema capitalista tornou-se predominante em praticamente todo o mundo. Porém, as suas fases e etapas de desenvolvimento não ocorrem de forma igualitária na totalidade do espaço mundial, isso porque a sua lógica de produção e reprodução é puramente desigual. Assim, algumas nações apresentam estágios mais avançados de capitalismo e outras apresentam os seus aspectos ainda iniciais

O capitalismo financeiro é uma fase do capitalismo que surgiu após a Segunda Guerra Mundial, mas que só se desenvolveu mais intensamente na década de 1980 em diante. Esse capitalismo, também chamado de capitalismo neoliberal, é caracterizado pelo fato de o topo da hierarquia social estar ocupado por rentistas e tecnoburocratas que administram as riquezas dos capitalistas industriais. Ou seja, o topo da pirâmide não pertence mais aos próprios capitalistas industriais, mas a uma classe que vive de capital não produtivo, como aquele da bolsa de valores.

Uma empresa privada é uma empresa comercial de propriedade de investidores privados, acionistas ou proprietários (geralmente coletivamente, mas podem ser propriedade de um único indivíduo) e está em contraste com instituições estatais, como empresas públicas e agências governamentais. As empresas privadas compreendem o setor privado de uma economia. Um sistema econômico que 1) contém um grande setor privado onde as empresas privadas são a espinha dorsal da economia e dois) o excedente comercial é controlado pelos proprietários, é referido como capitalismo. Isso contrasta com o socialismo, onde a indústria é propriedade do estado ou de toda a comunidade em comum. O ato de levar ativos para o setor privado é conhecido como privatização.

Uma empresa privada é uma forma que a propriedade privada pode assumir.


Tipos de empresas privadas

Empresa individual: Uma empresa individual é uma empresa de propriedade de uma pessoa. O proprietário pode operar por conta própria ou pode empregar outros. O proprietário do negócio tem responsabilidade pessoal total e ilimitada pelas dívidas contraídas pelo negócio. Este formulário é geralmente relegado a pequenas empresas.

Parceria: Uma parceria é uma forma de negócio em que duas ou mais pessoas operam com o objetivo comum de obter lucro. Cada sócio tem responsabilidade pessoal total e ilimitada pelas dívidas contraídas pela sociedade. Existem três tipos diferentes de classificações típicas para sociedades: sociedades gerais, sociedades limitadas e sociedades de responsabilidade limitada.

Corporação: Uma corporação comercial é uma entidade com fins lucrativos, de responsabilidade limitada ou de responsabilidade ilimitada que possui personalidade jurídica separada de seus membros. Uma corporação pertence a um ou mais acionistas e é supervisionada por um conselho de administração, que contrata a equipe administrativa da empresa. Modelos corporativos também foram aplicados ao setor estatal na forma de empresas estatais. Uma corporação pode ser de capital fechado (isto é, mantido por algumas pessoas) ou negociado publicamente.

Tipos híbridos: Alguns países, como Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido, criaram um tipo híbrido de entidade que possui características tanto de uma corporação quanto de uma parceria. Na Alemanha, é chamada de Gesellschaft mit beschränkter Haftung (Gmbh), nos Estados Unidos é chamada de Limited Liability Company (LLC) e no Reino Unido é chamada de Limited Liability Partnership (LLP). É considerada uma entidade corporativa semelhante a uma corporação, mas normalmente é tributada como uma parceria. Segundo o Jornalista e Mestre Edson Rossi. No sétimo periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).


 DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


III – fundo de garantia do tempo de serviço;


IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;


VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;


XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;


XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;


XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;


XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;


XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


XXIV – aposentadoria;


XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;


XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;


XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;


a) (Revogado)


b) (Revogado)


XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;


XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;


II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;


IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;


VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal

Confira o texto da CLT. Consolidação das Leis do Trabalhohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma lei do Brasil referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei n.º 5 452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista e existente no Brasil. É por vezes afirmado que a CLT foi fortemente inspirada na Carta del Lavoro, documento italiano promulgado em 1927, pelo governo fascista de Benito Mussolini. Porém, também considera-se este apontamento uma mistificação, visto que a CLT surgiu de reivindicações de diferentes setores e organizações da sociedade brasileira, sendo bem mais complexa e maior que a Carta del Lavoro.[3][4][5] Além disto, outras legislações tiveram inspiração no Direito da Itália Fascista (1922 a 1945), como exemplo, o Código Civil Brasileiro de 2002, que adotou a teoria da empresa, estabelecida no Código Civil Italiano de 1942. Uma importante fonte de influência na formação do documento trabalhista é a doutrina social da Igreja Católica, principalmente a partir da encíclica papal Rerum Novarum, de 1891, escrita pelo Papa Leão XIII.

A CLT foi feita sob um norte de "colaboração de classes", um dos fundamentos do nacionalismo getulista, que corresponderia à união entre patrões e proletários em prol do desenvolvimento do país, em oposição ao tradicional conceito marxista de "luta de classes". Uma das marcas de tal política é a instauração de um sindicalismo menos combativo e mais corporativo, atrelado ao sistema político vigente e de natureza conciliadora. Segundo o meu livro CLT interpretada  Dos autores Costa Machado e  Domingos Sávio Zainaghi.

Em relação aos direitos sociais. As empresas  privadas deixam a desejar. Exigem jornadas altas. Mas pagando salarios muito baixos.

Co;nfira a noticia na Folha de São Paulohttps://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2024/09/ugt-quer-que-governo-reduza-jornada-de-trabalho.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Site SINASEFE



cc



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