terça-feira, 10 de setembro de 2024

Os deveres constitucionais.

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:


I – o Tribunal Superior Eleitoral;


II – os Tribunais Regionais Eleitorais;


III – os Juízes Eleitorais;


IV – as Juntas Eleitorais.


Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:


I – mediante eleição, pelo voto secreto:


a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;


b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;


II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.


Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.


§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:


I – mediante eleição, pelo voto secreto:


a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;


b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;


II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;


III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.


Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.


§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.


§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.


§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:


I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;


II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;


III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;


IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;


V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.


Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.


CF/1988, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores.

Res.-TSE nº 23280/2010: "Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares”.

V. Súm.-TSE n. 73: consequências jurídicas do reconhecimento de fraude à cota de gênero.

Ac.-TSE, de 21/3/2024, no REspEl n. 060005352: “[...] a determinação de retotalização de votos contida nos julgamentos individuais das ações eleitorais condenatórias não faz coisa julgada material para efeito de obstar eventuais consequências supervenientes decorrentes de um panorama geral que somente se materializa ao final do julgamento de todas as ações a serem consideradas. Assim, deve-se aplicar o art. 224 do CE quando se verificar que o somatório dos votos anulados nas ações relacionadas representam mais da metade do eleitorado”.

Ac.-TSE, de 28/11/2023, na TutCautAnt n. 060067417: aplicabilidade deste dispositivo às eleições proporcionais, devendo a nova eleição abranger a totalidade das cadeiras da Câmara de  Vereadores.

Ac.-TSE, de 10.12.2015, no AgR-REspe nº 14760: enseja a invalidade da eleição suplementar, em face da sua natureza derivada, decisão de Tribunal Regional que afasta cassação de diplomas dos vencedores da eleição ordinária para prefeito e vice-prefeito.

Ac.-TSE, de 1º.7.2013, no MS nº 17886 e, de 4.9.2008, no MS nº 3757: no caso da aplicação deste artigo, o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito.

Ac.-TSE, de 11.10.2011, no MS nº 162058: se inexiste disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar, eleições diretas devem ser realizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.

Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-MS nº 57264: possibilidade de, no caso de renovação de eleição, haver redução de prazos relacionados à propaganda eleitoral, às convenções partidárias e à desincompatibilização, de forma a atender ao disposto neste artigo; vedação da mitigação de prazos processuais relacionados às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe nº 303157: incidência do art. 14, § 7º, da CF/1988, sem mitigação, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.

Ac.-TSE, de 18.5.2010, no REspe nº 36043 (renovação da eleição) e, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571 (eleição suplementar): o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.

Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571: a renovação da eleição reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo; Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no MS nº 4228: “Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual”.

Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8055 e, de 18.12.2007, no MS nº 3649: incidência do art. 224 deste código em ação de impugnação de mandato eletivo.

Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3438 e, de 5.12.2006, no REspe nº 25585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”; Res.-TSE nº 22992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.

Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3438: impossibilidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública.

Ac.-TSE, de 6.5.2003, no MS nº 3113 e, de 5.5.1998, no MS nº 2624 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS nº 23234: este artigo e o § 2º do art. 77 da Constituição regem situações diversas, não havendo incompatibilidade entre eles.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.


§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.


§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.


Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

Ac.-STF, de 21/11/2023, na ADPF n. 643, e, de 4/3/2020, no RE n. 1096029: fixou tese confirmando a constitucionalidade da redação deste parágrafo, dada pela Lei n. 13.165/2015, “no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato”, e reafirmou o entendimento fixado pelo STF na ADI n. 5525 quanto à constitucionalidade da expressão “indeferimento do registro”.

Ac.-TSE, de 5/12/2023, na QO-REspE n. 060000183: aplicabilidade deste parágrafo aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero, com a renovação integral das cadeiras, possibilitando a participação do partido político que deu causa à fraude.

Ac.-TSE, de 11.12.2018, no REspe nº 4297: impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento neste artigo.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:


Parágrafo 4º acrescido pelo art. 4º da Lei n. 13.165/2015.

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;


II – direta, nos demais casos.


Ac.-STF, de 8/3/2018, na ADI n. 5525: confere interpretação conforme a CF/1988 para afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de presidente, vice-presidente e senador da República. Segundo o Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral.

Que se cumpram as leis no caso em questão.

Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo . No Portal UOLhttps://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2024/09/10/justica-eleitoral-do-rj-indefere-candidatura-de-enteado-de-domingos-brazao.htm

E assim caminha a humanidade


 Imagem ; Livraria do Senado Federal. 


 





 






 

 





 


 

 

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