domingo, 13 de outubro de 2024

Barbaríe.

Barbarie.


Extinção de penas é novo capítulo da história de impunidade do massacre do Carandiru

A Justiça paulista extinguiu as penas impostas a todos os policiais militares envolvidos no horrendo massacre do Carandiru, ocorrido no dia de 2 de outubro de 1992. No âmbito estadual, a decisão era esperada. Afinal, a 4.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que declarou extintas as penas, não poderia deixar de seguir o controvertido entendimento do Órgão Especial do próprio TJ-SP, que, em agosto deste ano, considerou constitucional o indulto concedido em 2022 pelo então presidente Jair Bolsonaro aos policiais assassinos

Esse é o mais novo capítulo de uma longa história de impunidade e de desrespeito à Constituição que já dura 32 anos. Não é o último. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda haverá de julgar o mérito de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) interposta em dezembro de 2022 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras, por meio da qual o Ministério Público Federal pede que os efeitos do indulto de Bolsonaro não sejam aplicados aos policiais que perpetraram o massacre.

Na ADI, Aras argumenta, com toda razão, que o extermínio de 111 presos durante uma rebelião na extinta Casa de Detenção de São Paulo não era tecnicamente classificado à época como crime hediondo, portanto, impassível de indulto. Mas, prossegue o então procurador-geral, “o decreto presidencial que concede o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da sua edição, são definidos como hediondos, pouco importando se, na data do cometimento do crime, este não se qualificava pela nota de hediondez”.

Ou seja, Bolsonaro deveria ter seguido o ordenamento jurídico brasileiro ao conceder seu último indulto de Natal na Presidência da República. Mas o que é a lei para alguém como Bolsonaro senão um detalhe por vezes inconveniente? Bolsonaro sempre esteve mais preocupado com seus próprios interesses do que com qualquer outra coisa, como é notório. A desvirtuação do nobre instituto do indulto presidencial, redigido sob medida para beneficiar os 74 policiais militares condenados por aquela barbárie, foi um agrado do então presidente à sua base de apoio, na qual se incluem muitos militares e agentes das forças de segurança.

O indulto tem uma natureza humanitária que vem de séculos atrás. Não se trata de concessão política, muito menos eleitoreira. Em poucas linhas, no Estado Democrático de Direito moderno o indulto representa a renúncia do Estado a seu direito inalienável de punir cidadãos que transgridam as leis tendo em vista, principalmente, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Mas esta jamais foi a orientação de Bolsonaro. Seu objetivo era sinalizar que a violência policial não só é aceitável, como recomendável em nome de uma política de segurança torpe que pode ser resumida na máxima “bandido bom é bandido morto”.

Agora, recai sobre o STF a única esperança que resta aos cidadãos que não confundem justiça com “justiçamento” e desejam ver o Brasil sob a égide do Estado Democrático de Direito em toda a sua plenitude, garantindo os direitos fundamentais de todos os cidadãos, criminosos ou não. O Editorial do Jornal Estado de São Paulo.




DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I


Do Ministério Público

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.


§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.


§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.


§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.


§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.


Art. 128. O Ministério Público abrange:


I – o Ministério Público da União, que compreende:


a) o Ministério Público Federal;


b) o Ministério Público do Trabalho;


c) o Ministério Público Militar;


d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;


II – os Ministérios Públicos dos Estados.


§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.


§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.


§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.


§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:


I – as seguintes garantias:


a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;


b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;


c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;


II – as seguintes vedações:


a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;


b) exercer a advocacia;


c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;


d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;


e) exercer atividade político-partidária;


f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.


§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.


Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição , promovendo as medidas necessárias a sua garantia;


III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;


IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;


V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;


VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;


VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;


VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;


IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.


§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.


§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.


§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.


Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.


Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:


I – o Procurador-Geral da República, que o preside;


II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;


III – três membros do Ministério Público dos Estados;


IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;


V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.


§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:


I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;


II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;


III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;


V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.


§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:


I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;


II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;


III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.


§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.


§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Seção II


Da Advocacia Pública

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.


§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.


Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.


Seção III


Da Advocacia

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


Seção IV


Da Defensoria Pública

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.


§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.


§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.


§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.


§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.


Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constiutuição Federal do Brasil, e também segundo dados oficiais do Senado Federal.

Barbárie é a condição daquilo que é selvagem, cruel, desumano e grosseiro, ou seja, quem ou o que é tido como bárbaro.

A barbárie pode ser interpretada como uma ação de extrema violência e agressividade, com o único objetivo de afetar diretamente a paz e a tranquilidade de determinado grupo.

Na Barbarie Social, indivíduos de determinado grupo social ignoram as leis previstas pela legislação oficial e agem por conta própria.

O Estado e seus Poderes servem para ordenar a vida social, a barbárie social começa quando há a quebra das leis ou substituições por decisões aleatórias tomadas pelos próprios cidadãos, sem o apoio da justiça constitucional.

Fora do Norte da Constituição Federal. Temos apenas a Barbárie. Algo que parte das pessoas se recusam a entender. 

O que é lamentável. 

E assim caminha a humanidade. 


Imagem ; Site Agencia Brasil. 

 



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