DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
§ 1º (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
a) (Revogada)
b) (Revogada)
§ 2º (Revogado)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
I – (Suprimido)
II – (Suprimido)
III – (Suprimido)
IV – (Suprimido)
§ 1º (Suprimido)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
§ 2º (Suprimido)
§ 3º (Suprimido)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
O liberalismo econômico ou liberalismo económico é uma ideologia baseada na organização da economia em linhas individualistas, rejeitando intervencionismo estatal, o que significa que o maior número possível de decisões econômicas são tomadas pelas empresas e indivíduos e não pelo Estado ou por organizações coletivas. As teses do liberalismo econômico foram criadas no século XVI com a clara intenção de combater o mercantilismo, cujas práticas já não atendiam às novas necessidades do capitalismo, sendo seu pressuposto básico a emancipação da economia de qualquer dogma externo a ela mesma.
O neoliberalismo é uma doutrina socioeconômica que regulamenta os antigos ideais do neoliberalismo clássico. O neoliberalismo prega a mínima intervenção do estado na economia, através da total retirada do estado da economia de mercado. O neoliberalismo alega que a economia de mercado, além de se autorregular, também iria regulamentar toda a atividade econômica em um determinado país. Segundo minhas leituras na biblioteca das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), durante os 08 semestres dos meus estudos na habilitação em Jornalismo na Comunicação Social.
O neoliberalismo é uma teoria econômica que surgiu com uma adaptação do liberalismo clássico a economia globalizada. O neoliberalismo defende a livre iniciativa, a livre concorrência, o não papel do Estado na economia e a redução de barreiras ao comércio internacional.
O neoliberalismo surguiu á partir da década de 1970. O neoliberalismo substituiu as medidas do modelo Keynesiano, que defendia uma grande intervenção do Estado na economia. O modelo Keynesiano pregava o Estado de Bem Estar Social.
A implantação do neoliberalismo, se deu á partir de 1970, com a crise do Petróleo. O neoliberalismo combate totalmente qualquer política de bem-estar social, um dos preceitos básicos da Social-Democracia, para combater a crise econômica iniciada em 1929. De acordo com mestre e jornalista Edson Rossi, no sétimo semestre da habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado
Uma empresa privada é uma empresa comercial de propriedade de investidores privados, acionistas ou proprietários (geralmente coletivamente, mas podem ser propriedade de um único indivíduo) e está em contraste com instituições estatais, como empresas públicas e agências governamentais. As empresas privadas compreendem o setor privado de uma economia. Um sistema econômico que 1) contém um grande setor privado onde as empresas privadas são a espinha dorsal da economia e dois) o excedente comercial é controlado pelos proprietários, é referido como capitalismo. Isso contrasta com o socialismo, onde a indústria é propriedade do estado ou de toda a comunidade em comum. O ato de levar ativos para o setor privado é conhecido como privatização.
Uma empresa privada é uma forma que a propriedade privada pode assumir.
Tipos de empresas privadas
Empresa individual: Uma empresa individual é uma empresa de propriedade de uma pessoa. O proprietário pode operar por conta própria ou pode empregar outros. O proprietário do negócio tem responsabilidade pessoal total e ilimitada pelas dívidas contraídas pelo negócio. Este formulário é geralmente relegado a pequenas empresas.
Parceria: Uma parceria é uma forma de negócio em que duas ou mais pessoas operam com o objetivo comum de obter lucro. Cada sócio tem responsabilidade pessoal total e ilimitada pelas dívidas contraídas pela sociedade. Existem três tipos diferentes de classificações típicas para sociedades: sociedades gerais, sociedades limitadas e sociedades de responsabilidade limitada.
Corporação: Uma corporação comercial é uma entidade com fins lucrativos, de responsabilidade limitada ou de responsabilidade ilimitada que possui personalidade jurídica separada de seus membros. Uma corporação pertence a um ou mais acionistas e é supervisionada por um conselho de administração, que contrata a equipe administrativa da empresa. Modelos corporativos também foram aplicados ao setor estatal na forma de empresas estatais. Uma corporação pode ser de capital fechado (isto é, mantido por algumas pessoas) ou negociado publicamente.
Tipos híbridos: Alguns países, como Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido, criaram um tipo híbrido de entidade que possui características tanto de uma corporação quanto de uma parceria. Na Alemanha, é chamada de Gesellschaft mit beschränkter Haftung (Gmbh), nos Estados Unidos é chamada de Limited Liability Company (LLC) e no Reino Unido é chamada de Limited Liability Partnership (LLP). É considerada uma entidade corporativa semelhante a uma corporação, mas normalmente é tributada como uma parceria. Segundo o Jornalista e Mestre Edson Rossi. No sétimo periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
Uma empresa pública é uma organização empresarial com personalidade jurídica de direito privado e participação única do poder público no seu capital e direção. Criada por lei, com patrimônio próprio, para garantir a produção de bens e serviços fundamentais à coletividade.
A sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Caro (a) leitor (a). Há serviços. Que na sua essencia. Devem ser públicos. Com direito a voto pertencentes em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal. A empresa privada. Trabalha unicamente como lucro. E não com investimento; e melhoria dos serviços.
Talvez. O ideal seja uma sociedade de economia mista . Há uma boa maioria dos serviços no Brasil. Que devem sim ser unicamente públicos.
Confira a entrevista do Prefeito Ricardo Nunes no UOL.https://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; UOL.
Nenhum comentário:
Postar um comentário